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Exibindo: 1333 normas.

Resposta à Consulta nº 13162 DE 16/12/2016 - SP

Estadual - Publicado em 21 mar 2018

ICMS – Autopeças – Venda à ordem (artigo 129 do RICMS/2000) – Operação interestadual com destino a estabelecimento industrial - Vendedor remetente e adquirente original estabelecidos no Estado de São Paulo, destinatário estabelecido no Estado de Minas Gerais. I. O vendedor remetente deve emitir Nota Fiscal em favor do adquirente original, com destaque do valor do imposto (imposto próprio e ICMS por substituição tributária) referente à operação interna e outra Nota Fiscal em favor do destinatário (segundo adquirente estabelecido em Minas Gerais), sem destaque do imposto, para acompanhar o transporte da mercadoria. II. O adquirente original deverá emitir Nota Fiscal em favor do estabelecimento para o qual venderá as mercadorias (segundo adquirente), localizado no Estado de Minas Gerais, com destaque do valor do imposto com relação à operação própria a favor de São Paulo, cabendo questionar o fisco mineiro quanto ao imposto por substituição tributária, consignando, sem prejuízo dos demais requisitos, o nome do titular, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento que irá promover a remessa (o fornecedor estabelecido no Estado de São Paulo). III. Na situação, em que o adquirente original comprou em operação interna mercadoria com imposto retido anteriormente por fornecedor paulista, por substituição tributária (portanto, na condição de contribuinte substituído), e irá revendê-la para contribuinte de outro Estado, o contribuinte substituído terá direito ao ressarcimento do imposto retido antecipadamente, nos termos do inciso IV do artigo 269 do RICMS/2000, observada as Portarias CAT-17/1999 e 158/2015.

Resposta à Consulta nº 13041 DE 21/12/2016 - SP

Estadual - Publicado em 22 mar 2018

ICMS – Prestação de serviço de transporte – Transportadora subcontratante optante pelo regime do Simples Nacional e a subcontratada sujeita ao regime periódico de apuração do imposto estadual (RPA) – Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) – Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais (MDF-e). I. O imposto referente à prestação de serviço de transporte realizada pela subcontratada deverá ser recolhido pela subcontratante de forma integrada (englobada) com o imposto devido pela sua própria prestação (prestação principal ou original), tendo por base de cálculo o preço total cobrado do tomador original do serviço (artigos 314 e 315 do RICMS/SP). II. Tratando-se de subcontratante optante pelo regime do Simples Nacional, o imposto devido pela prestação da subcontratada deverá ser apurado de forma englobada com o imposto devido por sua própria prestação, de acordo com as regras do § 5º-E do artigo 18 da Lei Complementar no 123/2006, independentemente de a empresa contribuinte subcontratada – substituída - estar sujeita à apuração mensal (RPA) do tributo estadual ou à sistemática do Simples Nacional. III. A transportadora subcontratante deve emitir o CT-e, documento hábil para acobertar a prestação, enquanto a transportadora subcontratada fica dispensada da emissão de documento fiscal nessa situação (artigo 205 do RICMS/SP). Todavia, optando pela emissão do CT-e, a subcontratada deverá, entre outros elementos, indicar da chave de acesso do CT-e emitido pela subcontratante (artigo 11, § 4º, item “2”, da Portaria CAT no 55/2009). IV. No que se refere ao MDF-e, a transportadora que detiver as informações do veículo, da carga e sua documentação, do motorista e da logística do transporte será a responsável pela emissão do MDF-e (artigo 2º, § 3º, da Portaria CAT no 102/2013).

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