Navegue pelas Normas

Você esta em: Normas -> Estadual -> São Paulo -> Resposta à Consulta -> 2016

Exibindo: 1333 normas.

Resposta à Consulta nº 13274/2016 DE 11/11/2016 - SP

Estadual - Publicado em 17 nov 2016

Resposta à Consulta nº 12028/2016 DE 17/11/2016 - SP

Estadual - Publicado em 24 nov 2016

ICMS – Remessa de mercadoria em consignação para o exterior por meio de trading situada no exterior – Obrigações acessórias – Escrituração Fiscal Digital. I. Por ocasião da remessa da mercadoria ao exterior, o contribuinte, efetivo exportador da mercadoria, deverá emitir Nota Fiscal nos termos do inciso I do artigo 125 do RICMS/2000, utilizando o CFOP 7.949 (Outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificado), sem destaque do imposto. II. Quando ocorrer a efetiva venda da mercadoria no exterior, o contribuinte deverá emitir Nota Fiscal de Entrada, na qual indicará como natureza da operação, a expressão “retorno simbólico de mercadoria em consignação”, utilizando o CFOP 3.949 (Outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificado), sem destaque do imposto. Deverá, posteriormente, emitir Nota Fiscal de Saída informando que se trata de venda de mercadoria anteriormente remetida em consignação para o exterior, utilizando CFOP 7.101. III. Na Escrituração Fiscal Digital – EFD, o Registro de Informações sobre Exportação (Registro 1100) e Documentos Fiscais de Exportação (Registro 1105), do Bloco 1, deve ser preenchido no mês em que se concluir a exportação. As mercadorias deverão ser registradas no Inventário como “estoque em poder de terceiros” por ocasião da remessa em consignação à consignatária no exterior e, no caso da venda definitiva, as mercadorias serão baixadas definitivamente do estoque.

Resposta à Consulta nº 11685/2016 DE 17/11/2016 - SP

Estadual - Publicado em 21 nov 2016

ICMS – Importação por encomenda para consumidor final não contribuinte com domicílio no Estado de São Paulo – Protocolo ICMS 23/2009 – Operações com aeronaves, partes e peças. I. Na operação de importação por encomenda, o sujeito ativo da obrigação tributária é o Estado de localização do importador por encomenda, mesmo que o encomendante esteja situado no outro Estado, desde que tenha ocorrido a entrada física do bem ou da mercadoria importada do exterior no estabelecimento do importador. II. Quando o encomendante ou seu preposto retirar a mercadoria importada diretamente do estabelecimento importador localizado no Estado do Espírito Santo, a operação é considerada interna a esse Estado e não há imposto a recolher para o Estado de São Paulo. III. Quando o contribuinte capixaba remeter aeronaves, partes e peças, importadas e desembaraçadas no Estado do Espírito Santo, por conta própria ou por sua conta e ordem, após ter ocorrido a entrada física dessas mercadorias em seu estabelecimento, com destino a consumidor final não contribuinte com domicílio em São Paulo, a operação se caracterizará como interestadual e, atendidas todas as exigências do artigo 1º do Anexo II do RICMS/2000, aplica-se a redução de base de cálculo prevista no referido artigo. IV. Na hipótese de o encomendante paulista ou seu preposto retirarem a mercadoria no próprio local do desembaraço aduaneiro, ou seja, sem que a mercadoria dê entrada física no estabelecimento capixaba, o ICMS pela importação é devido integralmente ao Estado de São Paulo, nos termos da alínea “e" do inciso I do artigo 11 da Lei Complementar nº 87/1996.

Resposta à Consulta nº 11877/2016 DE 23/11/2016 - SP

Estadual - Publicado em 24 nov 2016

ICMS – Obrigações acessórias – Emissão de Nota Fiscal – Construção civil – Movimentação de materiais por empresa construtora. I. Na movimentação de materiais adquiridos de terceiro entre estabelecimento da empresa construtora e a obra, ou de uma obra para outra, deve-se emitir Nota Fiscal constando “Simples Remessa” como natureza da operação (CFOP 5.949), no próprio nome da empresa construtora, sem incidência do imposto. II. Na hipótese de a mercadoria adquirida de terceiro ser remetida pelo fornecedor diretamente para a obra e nela aplicada, tal fato deve ser consignado na coluna “Observações” do livro Registro de Entradas. Dessa forma, o documento fiscal relativo à aquisição não deve ser objeto de nenhum lançamento no livro Registro de Saídas. III. No fornecimento de mercadorias produzidas pelo contribuinte (construtora) fora do local da obra, para serem empregadas na obra de construção civil, deverá ser emitida Nota Fiscal, nos termos do artigo 125, inciso I, do RICMS/2000, sob o CFOP 5.101, tendo como destinatário o contratante do serviço de construção civil (dono da obra). IV. Para cada movimentação de materiais e bens entre canteiros de obras, por regra, é necessária a emissão de uma Nota Fiscal. Contudo, tratando-se de ferramentas ou equipamentos que seguem, e devem retornar, juntamente com funcionários operadores, poderá ser dispensada a emissão do documento fiscal, observado o disposto na Decisão Normativa CAT 08/2008.

Não encontrou o que procura? Experimente nossa Busca »