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Exibindo: 176 normas.

Resposta à Consulta nº 100 DE 09/11/2023 - MT

Estadual - Publicado em 9 nov 2023

ICMS – OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTARIA – DEVOLUÇÃO DE MERCADORIA – EMISSÃO DE NOTA FISCAL - PROCEDIMENTOS. Na devolução de mercadoria, efetuada pelo substituído tributário ao substituto, o valor da nota fiscal emitida pelo substituído deve reproduzir todos os elementos constantes da Nota Fiscal originária – emitida pelo fornecedor da mercadoria a ser devolvida – com destaque do ICMS calculado pelo mesmo valor da base de cálculo e pela mesma alíquota da operação original, com expressa remissão ao documento correspondente. Assim, a Nota Fiscal de devolução deverá conter nos campos "Base de cálculo do ICMS" e "Valor do ICMS" do quadro "Cálculo do imposto", respectivamente, a base de cálculo e o valor do imposto da operação própria do fornecedor e, no campo "Informações complementares" do quadro "Dados adicionais", deve ser indicada a base de cálculo e o valor do imposto retido por substituição tributária. Os procedimentos para escrituração da Nota Fiscal estão descritos nos artigos 570 e 571 do RICMS. Quanto ao débito do imposto destacado na NF-e de devolução, ao fazer o registro do documento fiscal na EFD o contribuinte deverá efetuar o ajuste utilizando o código genérico "MT030001-estorno de débitos (somente quando não houver outro código específico)" no Registro E111. Na descrição complementar do ajuste, deve especificar que se trata de estorno de débito referente à devolução de mercadoria submetida ao regime de substituição tributária, identificando a NF-e de devolução, em cuja entrada não houve aproveitamento de crédito.​

Resposta à Consulta nº 96 DE 25/10/2023 - MT

Estadual - Publicado em 25 out 2023

ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – ESTOQUE – PERDAS – TRATAMENTO TRIBUTÁRIO – SIMPLES NACIONAL – MERCADORIAS SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – RESTITUIÇÃO DO IMPOSTO. A legislação vigente reconhece que as diferenças havidas nos estoques em função de perda/perecimento configuram saída de mercadoria, todavia tais eventos não são alcançados pela tributação do ICMS. Na hipótese de perda/perecimento de mercadoria, aos contribuintes optantes pelo Simples Nacional são aplicadas as mesmas disposições previstas aos contribuintes tributados pelo Regime Normal, observando, porém, a vedação de qualquer apropriação de créditos e respectivos estornos, conforme disposto no artigo 23 da Lei Complementar nº 123/2006. O contribuinte optante pelo Simples Nacional pode pleitear junto a SEFAZ a restituição do imposto retido por substituição tributária, correspondente ao fato gerador presumido que, comprovadamente, não se realizar, em razão de perda/perecimento, conforme preceitua o inciso I do parágrafo único do artigo 13 do Anexo X do RICMS. O Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária não obsta o pedido de restituição do ICMS-ST retido, quando o fato gerador presumido não ocorrer. Para comprovação da perda/perecimento das mercadorias, o contribuinte deverá manter documentos que comprovem a ocorrência do evento, tais como laudos técnicos e outros documentos que julgar necessários, para fins de apresentação em eventual ação fiscal.

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