Resposta à Consulta nº 94 DE 24/10/2023

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 24 out 2023

ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO – MAQUINAS E IMPLEMENTOS USADOS – DESINCORPORAÇÃO DE ATIVO IMOBILIZADO. Na desincorporação de ativo imobilizado poderá ser aplicada a redução de base de cálculo prevista no artigo 54 do Anexo V do RICMS, quando atendidas as condicionantes para a fruição do benefício. A ausência das Notas fiscais de aquisição, para fins de conhecimento do tempo de uso dos bens, pode ser suprida com outras formas de comprovação, tais como o registro na contabilidade ou na Declaração de Imposto de Renda.

..., produtor rural, estabelecido na ..., BR ... KM..., ..., Fazenda ..., ..., .../MT, inscrito no Cadastro de Contribuintes deste Estado sob o nº ..., formula consulta sobre a aplicabilidade da redução de base de cálculo prevista no artigo 54 do Anexo V do RICMS, na operação de venda, realizada por produtor rural, de bens usados desincorporados do seu ativo imobilizado.

O consulente informa que adquiriu bens do ativo imobilizado (Tratores, Colheitadeiras, misturador de sementes etc.) no período compreendido entre ... e .... Acrescenta que não conseguiu localizar os documentos fiscais de compra, porém estão lançados na sua declaração de Imposto de Renda.

Diante dos fatos citados, o consulente formula os seguintes questionamentos:

01 – Como não possui os documentos fiscais de aquisição dos bens, poderia usar o benefício da redução de base de cálculo a 0%, conforme artigo 54, inciso IV, § 8º, Capitulo XVII, do Anexo V do RICMS/MT?

02 - Qual seria o procedimento necessário para regularização?

Declara o consulente que, não se encontra sob procedimento fiscal iniciado ou já instaurado para apurar fatos relacionados com a matéria objeto da presente consulta e que as dúvidas suscitadas não foram objeto de consulta anterior ou de decisão proferida em processo administrativo já findo, em que tenha sido parte.

É a consulta.

Inicialmente, cumpre informar que, em pesquisa ao Sistema de Informações Cadastrais desta Secretaria, constata-se que o consulente está cadastrado na CNAE principal: 0151-2/01 - Criação de bovinos para corte, bem como enquadrado no regime normal de apuração do imposto e optante pelo diferimento.

Sobre as saídas de máquinas, aparelhos e veículos usados, desincorporado do ativo imobilizado, como comentado pelo consulente, há previsão de redução de base de cálculo, disciplinada no artigo 54 do Anexo V do RICMS, o qual dispõe que:

                Art. 54 A base de cálculo do ICMS na saída de vestuários, móveis, motores, máquinas, aparelhos e veículos usados corresponderá aos seguintes percentuais do valor da operação: (cf. Convênio ICM 15/81 e alterações c/c o Convênio ICMS 33/93 e com o art. 2° da Lei n° 7.925/2003)

                (...)

                § 5° Relativamente à saída de máquinas, aparelhos e veículos usados, decorrente de desincorporação do ativo fixo ou imobilizado, realizada por estabelecimento de contribuinte do ICMS, a base de cálculo corresponderá a:

                I – 20% (vinte por cento) do valor da operação, desde que ocorra após o uso normal a que se destinarem e decorridos, ao menos, 12 (doze) meses da respectiva entrada, vedado o aproveitamento de crédito do imposto e atendidas as condições estabelecidas nos incisos II e III do § 1° deste artigo;

                (...)

                § 8° Relativamente à saída de máquinas e implementos agrícolas usados, decorrente de desincorporação do ativo fixo ou imobilizado, realizada por estabelecimento de contribuinte do ICMS, a base de cálculo corresponderá a 0% (zero por cento) do valor da operação, desde que ocorra após o uso normal a que se destinarem e decorridos, ao menos, 12 (doze) meses da respectiva entrada, vedado o aproveitamento de crédito do imposto e atendidas as condições estabelecidas nos incisos II e III do § 1° deste artigo.

                (...).

Como se observa, a fruição do benefício fica condicionado a vedação ao aproveitamento do crédito do imposto, bem como ao atendimento das exigências contidas nos incisos II e III do § 1° do aludido artigo 54 do Anexo V do RICMS:

                Art. 54 .......................................

                (...)

                § 1° O benefício fica condicionado a que:

                (...)

                II – a entrada e a saída sejam comprovadas mediante emissão de documento fiscal próprio;

                III – as operações estejam regularmente escrituradas.

                (...).

                De acordo com o transcrito artigo 54, na operação de saída de bem desincorporado do ativo fixo ou imobilizado, realizada por estabelecimento de contribuinte do ICMS, decorrido o prazo de 12 (doze) meses da respectiva entrada, desde que atendidas demais condições previstas na norma, a base de cálculo do ICMS poderá ser reduzida a:

                i) 20% (vinte por cento) do valor da operação de saída de máquinas, aparelhos e veículos usados (conforme § 5º, Inc. I, do art. 54 do Anexo V do RICMS);

                ii) 0% (zero por cento) do valor da operação de saída de máquinas e implementos agrícolas usados (conforme § 8º do art. 54 do Anexo V do RICMS).

Por fim, em resposta aos questionamentos do consulente, informa-se que, sendo atendidas as condições estabelecidas na norma, poderá a saída decorrente de desincorporação de ativo imobilizado ocorrer com a redução de base de cálculo prevista no artigo 54 do Anexo V do RICMS.

A ausência das Notas fiscais de aquisição dos bens pode ser suprida com outras formas de comprovação, tais como o registro na contabilidade ou na Declaração de Imposto de Renda.

Cabe ressalvar que o entendimento exarado na presente Informação vigorará até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS.

Convém também esclarecer que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.

Alerta-se, que, em sendo o procedimento adotado pela consulente diverso do aqui indicado, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência da presente, regularizar suas operações, inclusive, se devido, recolher o imposto ou eventuais diferenças, ainda sob os benefícios da espontaneidade, com acréscimo de correção monetária, juros e multa de mora, calculados desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento.

Após o transcurso do prazo anotado, a consulente ficará sujeita ao lançamento de ofício, nos termos do artigo 1.004 do RICMS.

Assinala-se que esta resposta não se enquadra nas hipóteses das alíneas do inciso I do § 2° do artigo 995 do RICMS, conforme redação dada pelo Decreto n° 326, de 2 de junho de 2023, logo não se submete à análise do Conselho Superior da Receita Pública – CSRP.

É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.

Unidade de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resolução de Conflitos, em Cuiabá/MT, 24 de outubro de 2023.

Marilsa Martins Pereira

FTE

De acordo:

Damara Braga Almeida dos Santos

Chefe de Unidade - UDCR/UNERC- em substituição

Aprovada:

Andrea Angela Vicari Weissheimer

Chefe de Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resoluções de Conflitos - em substituição