Resposta à Consulta nº 90 DE 24/10/2023
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 24 out 2023
ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – ISENÇÃO – ÓRGÃOS PÚBLICOS – QUEROSENE DE AVIAÇÃO - QAV – GASOLINA DE AVIAÇÃO – PROCEDIMENTOS. São isentas do ICMS as operações de fornecimento de querosene de aviação - QAV e de gasolina de aviação ao Estado de Mato Grosso, por distribuidoras e postos de serviço, destinadas ao abastecimento de aeronaves de uso do Centro Integrado de Operações Aéreas - CIOPAer e do Grupo de Aviação do Corpo de Bombeiros Militar - GAvBM/CBMMT, nos termos dos §§ 5º-A e 8º-A, do artigo 65 do Anexo IV do RICMS. Para fruição da isenção do ICMS devem ser efetuados os procedimentos previstos no Decreto nº 900/2021, de 19/04/2021.
A empresa acima indicada, por seu estabelecimento localizado na .., .., .., ..., .../MT, inscrita no CNPJ sob o nº ... e no Cadastro de Contribuintes deste Estado sob o nº ..., formula consulta sobre quais os procedimentos para venda de combustíveis para aviação QAV, com isenção do ICMS, para o CIOPAer e bombeiros de MT, nos termos do Decreto nº 579/2020.
A consulente informa que revende combustíveis para aviação QAV, os quais já sofrem a retenção do ICMS ST quando adquiridos.
Esclarece que irá revender esses combustíveis ao CIOPAer e aos bombeiros de MT para o combate das queimadas da região.
Aduz que o Decreto nº 579, de 31/07/2020, isenta o ICMS para as revendas desses combustíveis ao CIOPAer e bombeiros, porém, não disciplinou o procedimento a ser adotado quanto à retenção do ICMS por substituição tributária.
Diante disso, indaga como a empresa deverá proceder para revender ao CIOPAer e aos bombeiros? Qual CST, CFOP utilizar? E se a empresa precisa de algum credenciamento específico?
Ao final, declara que, não se encontra sob procedimento fiscal iniciado ou já instaurado para apurar fatos relacionados com a matéria objeto da presente consulta e que as dúvidas suscitadas não foram objeto de consulta anterior ou de decisão proferida em processo administrativo já findo, em que tenha sido parte.
É a consulta.
Inicialmente, cumpre informar que, em pesquisa ao Sistema de Informações Cadastrais desta Secretaria, constata-se que a consulente está atualmente cadastrada na CNAE principal: 4731-8/00 - Comércio varejista de combustíveis para veículos automotores, bem como enquadrada no regime normal de apuração do imposto.
Com referência à matéria consultada, cabe destacar que o Decreto nº 579/2020, de 31/07/2020, acrescentou o § 5º-A ao artigo 65 do Anexo IV do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, que isentou do ICMS as operações internas relativas a aquisições efetuadas pelo Estado de Mato Grosso de querosene de aviação - QAV e de gasolina de aviação para abastecimento de aeronaves de uso do Centro Integrado de Operações Aéreas – CIOPAer.
E, por meio do Decreto nº 1.053/2021, de 04/08/2021, foi acrescentado o § 8º-B ao art. 65 do Anexo IV do RICMS, estendendo o benefício também para o fornecimento de querosene de aviação - QAV e de gasolina de aviação, adquiridas pelo Estado de Mato Grosso para abastecimento das aeronaves de uso do Grupo de Aviação do Corpo de Bombeiros Militar - GavBM/CBMMT.
Já os procedimentos para recuperação do ICMS incidente sobre o fornecimento ao Estado de Mato Grosso, por distribuidoras e postos de serviço, de querosene de aviação - QAV ou de gasolina de aviação, destinadas ao abastecimento de aeronaves de uso do Centro Integrado de Operações Aéreas - CIOPAer, para fins da fruição da isenção prevista no § 5°-A do artigo 65 do Anexo IV do RICMS, foram trazidos pelo Decreto nº 900/2021, de 19/04/2021, que, no parágrafo único do artigo 1º, dispõe:
Art. 1° (...)
Parágrafo único Para os fins deste decreto, as aquisições de QAV e de gasolina de aviação para abastecimento de aeronaves de uso do CIOPAer, obrigatoriamente, deverão ser acobertadas por Nota Fiscal Eletrônica - NF-e que, sem prejuízo do atendimento aos demais requisitos regulamentares, deverão conter:
I - como destinatário, adquirente do combustível, a Secretaria de Estado de Segurança Pública;
II - no campo destinado a "Informações Complementares":
a) a anotação de que se trata de fornecimento para abastecimento de aeronave de uso do CIOPAer;
b) os dados identificativos da aeronave abastecida e, quando for o caso, da placa identificativa do caminhão tanque abastecedor.
Incumbe ainda esclarecer que, para fins de recuperação do valor do ICMS incidente nessas aquisições o Órgão Público indicado deve requerer à Secretaria de Estado de Fazenda, na forma estatuída nos artigos 2º e seguintes do Decreto nº 900/2021, cujo texto reproduz-se a seguir:
Art. 2° Para recuperar o valor do ICMS incidente nas aquisições de QAV e de gasolina de aviação, incumbe ao CIOPAer requerer à Secretaria de Estado de Fazenda a devolução do respectivo valor, mediante formalização, via e-Process, de pedido de restituição de indébito, dirigido à Coordenadoria de Controle de Comércio Exterior, Benefícios e Regimes Especiais da Superintendência de Controle e Monitoramento - CCBR/SUCOM, apresentado a partir do mês seguinte ao do encerramento de cada bimestre civil.
Parágrafo único O requerimento de que trata este artigo deverá ser firmado por autoridade com poderes para representar a Entidade junto aos órgãos estaduais, preferencialmente, mediante assinatura digital.
Art. 3° Do processo formalizado em relação a cada bimestre civil deverá constar o prefixo de identificação das aeronaves, bem como da placa identificativa dos caminhões tanques abastecedores, em uso pelo CIOPAER, no período, com a indicação da capacidade de armazenamento de combustível de cada um.
Art. 4° No requerimento de que trata o artigo 2°, o CIOPAer deverá, obrigatoriamente:
I - arrolar os documentos fiscais que acobertaram as aquisições de QAV e de gasolina de aviação realizadas no território mato-grossense, durante o bimestre civil considerado, preferencialmente em ordem cronológica;
II - indicar o código numérico correspondente à chave de acesso pertinente a cada NF-e relacionada no pedido;
III - relacionar cada NF-e com a aeronave abastecida na operação correspondente.
Parágrafo único Na hipótese de aquisição mediante utilização de caminhão tanque abastecedor, para fins do disposto no inciso III do caput deste artigo, a NF-e deverá ser relacionada com o caminhão tanque abastecedor, utilizado para o recebimento do combustível, bem como com a aeronave abastecida, com a indicação de sua localização no território mato-grossense no momento do abastecimento.
Art. 5° Uma vez protocolizado, o processo será distribuído a servidor do Grupo TAF, FTE lotado na CCBR/SUCOM, para efetuar, pelo menos, as seguintes conferências, para fins de deferimento, ainda que parcial, ou indeferimento do pedido de restituição de indébito:
I - se os documentos fiscais relacionados e/ou anexados ao processo constam das bases do Sistema da NF-e e identificam a Secretaria de Estado de Segurança Pública como adquirente do combustível, contendo no campo "Informações Complementares" a indicação de que se trata de fornecimento de combustível para abastecimento de aeronave para uso do CIOPAer, além dos dados identificativos da aeronave ou, quando for o caso, do caminhão tanque abastecedor;
II - se o documento fiscal já foi objeto de reconhecimento de direito creditício em processo anterior;
III - se os produtos adquiridos consistem em QAV ou gasolina de aviação;
IV - se o volume de combustível adquirido é compatível com a capacidade de armazenamento da aeronave abastecida, conforme informação prestada pelo CIOPAer.
§ 1° Na hipótese de aquisição mediante utilização de caminhão tanque abastecedor, para fins do disposto no inciso IV do caput deste artigo, deverá também ser conferida se a capacidade de combustível adquirido é compatível com a capacidade de armazenamento do caminhão tanque abastecedor utilizado.
§ 2° Fica vedado o deferimento de pedido relativo a documento fiscal que já tenha sido objeto de reconhecimento de direito creditício em processo anterior.
§ 3° O disposto neste artigo não impede a CCBR/SUCOM de efetuar ou de solicitar outras conferências e/ou consultas a outros Sistemas, a fim de confirmar a exatidão da operação.
Art. 6° Uma vez confirmadas as aquisições de QAV ou de gasolina de aviação pelo CIOPAer, o servidor da CCBR/SUCOM, responsável pela análise do pedido, deverá apurar o valor do ICMS pertinente a cada aquisição, observados os critérios adiante indicados, conforme o tipo do combustível adquirido, anexando os demonstrativos correspondentes:
I - QAV: 25% (vinte e cinco por cento) do PMPF vigente na data da operação para o aludido combustível, desde que não superior a 25% (vinte e cinco por cento) do valor da operação;
II - gasolina de aviação: 25% (vinte e cinco por cento) do valor da operação.
§ 1° Obtidos os valores do ICMS pertinente a cada operação, a CCBR/SUCOM procederá à totalização do valor a ser restituído ao CIOPAer, relativo ao bimestre objeto do processo, em parecer decisório que deverá conter:
I - a identificação do interessado e do bimestre civil tratado no processo;
II - o demonstrativo, ainda que na forma de anexo, do ICMS apurado, passível de restituição ao CIOPAer, por documento fiscal, por produto e por aeronave e, quando for o caso, por caminhão tanque abastecedor, no período;
III - o reconhecimento do direito creditício ao CIOPAer e o respectivo valor total;
IV - o local e a data em que foi lavrado o parecer;
V - o nome, cargo, matrícula e assinatura do servidor responsável pela emissão do parecer.
§ 2° Oferecido o parecer decisório de que trata o § 1° deste artigo, o servidor responsável pela análise do processo deverá adotar as providências para registrar o reconhecimento creditício relativo a cada documento fiscal no sistema fazendário pertinente.
Art. 7° Fica vedado o reconhecimento do direito creditício ao CIOPAer quando, durante o ano civil, o valor total acumulado superar o montante fixado na LOA, quando houver, para a respectiva renúncia fiscal.
Art. 8° Reconhecido e registrado o direito creditício, o processo será encaminhado à Secretaria Adjunta do Orçamento Estadual - SAOR para processamento da devolução do valor na forma de créditos orçamentários adicionais suplementares.
Art. 9° Em caráter excepcional, o CIOPAer poderá requerer a recuperação do ICMS relativo às aquisições efetuadas a partir da entrada em vigor do Decreto n° 579, de 31 de julho de 2020, reunidos em dois processos relativos aos períodos de 31 de julho de 2020 a 31 de dezembro de 2020 e de 1° de janeiro de 2021 a 30 de abril de 2021.
Parágrafo único Fica vedada a inclusão nos processos de que trata o caput de documento fiscal em que tenha sido nele consignado o desconto do valor do imposto correspondente.
Art. 10 Aos contribuintes que, no período de 31 de julho de 2020 até a data da publicação deste decreto, forneceram QAV e/ou gasolina de aviação para abastecimento de aeronave de uso do CIOPAer, concedendo desconto do valor do ICMS no documento fiscal que acobertou a respectiva operação, fica autorizado requerer a restituição do valor descontado, conforme disposições fixadas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014.
§ 1° Para análise do pedido de restituição será observado, no que couber, o disposto nos artigos 2° a 5° deste decreto, sem prejuízo da análise decisória no âmbito da Coordenadoria de Restituições e Registro da Receita Pública da Superintendência de Informações da Receita Pública - CRRR/SUIRP.
§ 2° A CCBR/SUCOM poderá requisitar ao CIOPAer a complementação das informações prestadas pela requerente para fins do disposto no artigo 3°, bem como para relacionar o documento fiscal à aeronave abastecida e, quando for o caso, ao caminhão tanque abastecedor.
§ 3° A restituição prevista neste artigo será processada, preferencialmente, mediante autorização para registro como crédito fiscal na escrituração fiscal do requerente.
Art. 10-A Os procedimentos previstos neste decreto aplicam-se também na recuperação do ICMS incidente sobre o fornecimento ao Estado de Mato Grosso, por distribuidoras e postos de serviço, de querosene de aviação - QAV e de gasolina de aviação, destinadas ao abastecimento de aeronaves de uso do Grupo de Aviação do Corpo de Bombeiros Militar - GAvBM/CBMMT, para fins da fruição da isenção prevista no § 5°-A combinado com o § 8°-B, ambos do artigo 65 do Anexo IV do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014. (Acrescentado pelo Dec. 1.053/2021, efeitos a partir de 1°.08.2021)
Art. 11 Ficam acrescentados os §§ 7°-A e 8°-A ao artigo 65 do Anexo IV do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, com a seguinte redação
De acordo com a norma transcrita, para fruição da isenção e recuperação do imposto pago, cabe às empresas fornecedoras proceder na forma prescrita no parágrafo único do artigo 1º do Decreto nº 900/2021, e incumbe à CIOPAer requerer à Secretaria de Estado de Fazenda a devolução do respectivo valor, mediante formalização, via e-Process, de pedido de restituição de indébito, dirigido à Coordenadoria de Controle de Comércio Exterior, Benefícios e Regimes Especiais da Superintendência de Controle e Monitoramento - CCBR/SUCOM, na forma preconizada nos artigos 2º e seguintes do citado Decreto nº 900/2021, transcritos.
Diante de todo o exposto, em resposta ao questionamento da consulente, esclarece-se que nas operações de saídas de querosene de aviação - QAV e de gasolina de aviação, adquiridas pelo Estado de Mato Grosso para abastecimento das aeronaves de uso do Centro Integrado de Operações Aéreas – CIOPAer, como também destinadas ao abastecimento de aeronaves de uso do Grupo de Aviação do Corpo de Bombeiros Militar - GAvBM/CBMMT, para fruição da isenção, deve-se efetuar os procedimentos previstos no parágrafo único do art. 1º do Decreto nº 900/2021, que determina a emissão de Nota Fiscal Eletrônica-NF-e, a qual, além do cumprimento dos requisitos regulamentares deve conter:
I - como destinatário, adquirente do combustível, a Secretaria de Estado de Segurança Pública;
II - no campo destinado a "Informações Complementares":
a) a anotação de que se trata de fornecimento para abastecimento de aeronave de uso do CIOPAer;
b) os dados identificativos da aeronave abastecida e, quando for o caso, da placa identificativa do caminhão tanque abastecedor.
Como visto, os demais procedimentos para recuperação do imposto, devem ser efetuados pelo próprio Órgão Público, adquirente dos produtos, nos termos do artigo 2º e seguintes do Decreto nº 900/2021.
Vale destacar que o Decreto nº 900/2021 não trouxe previsão de credenciamento específico para a consulente e a emissão da Nota Fiscal será com a indicação do mesmo CFOP e CST referentes às vendas dos citados produtos para os demais adquirentes, observadas as informações complementares previstas no parágrafo único do artigo 1º do Decreto nº 900/2021.
Por fim, cabe ressalvar que o entendimento exarado na presente Informação vigorará até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS.
Convém também esclarecer que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.
Alerta-se, que, em sendo o procedimento adotado pela consulente diverso do aqui indicado, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência da presente, regularizar suas operações, inclusive, se devido, recolher o imposto ou eventuais diferenças, ainda sob os benefícios da espontaneidade, com acréscimo de correção monetária, juros e multa de mora, calculados desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento.
Após o transcurso do prazo anotado, a consulente ficará sujeita ao lançamento de ofício, nos termos do artigo 1.004 do RICMS.
Assinala-se que esta resposta não se enquadra nas hipóteses das alíneas do inciso I do § 2° do artigo 995 do RICMS, conforme redação dada pelo Decreto n° 326, de 2 de junho de 2023, logo não se submete à análise do Conselho Superior da Receita Pública – CSRP.
É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.
Unidade de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resolução de Conflitos, em Cuiabá/MT, 24 de outubro de 2023.
Marilsa Martins Pereira
FTE
De acordo:
Damara Braga Almeida dos Santos
Chefe de Unidade - UDCR/UNERC- em substituição
Aprovada:
Andrea Angela Vicari Weissheimer
Chefe de Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resoluções de Conflitos - em substituição