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Solução de Consulta SRE nº 95 DE 23/05/2025 - AL

Estadual - Publicado em 23 mai 2025

EMENTA: ICMS – CONSULTA FISCAL. IMPORTAÇÃO. 1. Questionamento quanto à possibilidade de liquidação de débitos tributários relativos ao ICMS, mediante a utilização de créditos exercidos contra o Estado de Alagoas e diferimento do ICMS incidente sobre a importação, na hipótese em que a mercadoria importada tiver como destino outra Unidade da Federação. 2. A dúvida recai sobre os seguintes produtos: Tolueno – NCM 2902.30.00, Xilol - NCM 2707.30.00, N-Metilanilina (NMA) - NCM 2921.42.90 e aditivo HITEC®65090 - NCM 3811.90.90. 3. Não há vedação à utilização da sistemática prevista na Lei n.º 6.410/2003 quanto à importação dos produtos HITEC® 65090 - NCM 3811.90.90 e N-Metilanilina (NMA) - NCM 2921.42.90. 4. No que diz respeito à importação dos produtos Tolueno – NCM 2902.30.00 e Xilol - NCM 2707.30.00, a vedação prevista no item 1, alínea “a”, inciso I, do Decreto n.º 1.738/2003, somente se aplica se os produtos forem, cumulativamente, derivados do petróleo e adicionados à formulação de combustíveis derivados do petróleo. 5. Quanto aos produtos passíveis de utilização da sistemática de liquidação de débitos de ICMS prevista na Lei n.º 6.410/2003, destinados a outra Unidade da Federação, o ICMS incidente sobre a operação ficará diferido para o momento da saída interestadual, desde que atendidos os requisitos elencados no inciso II, §2º, do art. 3º do mesmo Decreto.

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