Solução de Consulta SURE nº 249 DE 13/11/2025
Norma Estadual - Alagoas - Publicado no DOE em 13 nov 2025
EMENTA: Consulta fiscal interna. ICMS. Incentivo fiscal destinado ao financiamento de projetos esportivos. Condições para fruição. 1) A concessão do benefício está condicionada à regularidade do contribuinte no cumprimento das obrigações tributárias principais e acessórias, conforme art. 4º, II, do Decreto nº 77.436/2022, critério de caráter geral que, para ter executoriedade, requer disciplina específica. 2) Tal disciplina foi estabelecida pela Instrução Normativa SEF nº 8/2022, que definiu os procedimentos necessários à verificação do requisito de regularidade fiscal. 3) Com a revogação do inciso IV do § 3º do art. 6º da IN SEF nº 8/2022 pela IN SEF nº 26/2025, restou afastada a exigência de comprovação da regularidade do contribuinte quanto à entrega da EFD e da DASN, não sendo mais necessária a observância desse quesito para a concessão do incentivo, permanecendo válidas as demais condições fixadas na referida norma.
I. RELATÓRIO
Trata-se de processo instaurado pelo Memorando nº E:53/2025 (SEI nº 34478665), oriundo da Gerência de Fiscalização Especial – GEFE, por meio do qual se solicita orientação acerca da aplicação do art. 4º da Instrução Normativa SEF nº 26/2025.
O referido ato normativo revogou o inciso IV do § 3º do art. 6º da IN SEF nº 8/2022, dispositivo que exigia a comprovação da regularidade do contribuinte quanto à entrega da Escrituração Fiscal Digital – EFD ou a Declaração Anual do Simples Nacional – DASN.
A dúvida apresentada diz respeito à compatibilidade dessa revogação com o art. 4º, II, do Decreto nº 77.436/2022, o qual mantém, como condição para a concessão de benefício fiscal, a regularidade do contribuinte no cumprimento de suas obrigações tributárias, principais e acessórias.
É o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃO
Versa a presente consulta sobre as condições para a concessão do incentivo fiscal destinado ao financiamento de projetos esportivos, previsto no Decreto nº 77.436/2022, especialmente no que se refere à necessidade de comprovação da regularidade fiscal do contribuinte após a edição da IN SEF nº 26/2025.
O Decreto nº 77.436/2022, ao disciplinar o benefício, dispõe em seu art. 4º, inciso II, que o contribuinte deve estar regular no cumprimento de suas obrigações tributárias estaduais, principais e acessórias, conforme se observa abaixo:
Art. 4º O pedido de concessão do benefício fiscal deve ser apresentado à SELAJ que, opinando pelo deferimento, o encaminhará à SEFAZ para decisão.
(...)
II – esteja regular no cumprimento de suas obrigações tributárias estaduais, principais e acessórias.
Observa-se, portanto, que a norma trata de um critério geral de regularidade fiscal, estabelecido em nível regulamentar, mas que, por sua generalidade, carece de normas complementares que lhe confiram executoriedade — isto é, que definam concretamente como a Administração deve verificar o atendimento dessa condição.
Nesse sentido, a Instrução Normativa SEF nº 8/2022 veio suprir essa lacuna procedimental, estabelecendo, em seu art. 6º, § 3º, IV, a exigência de que o contribuinte estivesse regular com a Escrituração Fiscal Digital - EFD ou, se optante pelo Simples Nacional, com a Declaração Anual do Simples Nacional - DASN, como forma de materializar o controle da regularidade fiscal para fins de concessão do credenciamento ao incentivo.
Contudo, a edição da Instrução Normativa SEF nº 26/2025 revogou expressamente o referido inciso IV, suprimindo a obrigação específica de comprovar a entrega da EFD ou da DASN. Essa alteração normativa não elimina o requisito geral de regularidade fiscal previsto no Decreto, mas retira o procedimento específico que vinculava sua verificação à entrega daqueles documentos.
Dessa forma, compreende-se que, a partir da revogação promovida pela IN SEF nº 26/2025, não mais subsiste a exigência formal de apresentação ou comprovação de regularidade quanto à EFD ou à DASN como condição para o deferimento do benefício fiscal. O comando do art. 4º, II, do Decreto nº 77.436/2022, por sua vez, permanece hígido, devendo ser observado em sua dimensão genérica, sem o controle específico antes imposto.
Em suma, a revogação do inciso IV do § 3º do art. 6º da IN SEF nº 8/2022 afastou a norma especial que disciplinava o procedimento de comprovação da regularidade quanto à escrituração e à declaração, preservando apenas as demais exigências previstas na instrução normativa.
III. CONCLUSÃO
Diante do exposto, conclui-se que, com a revogação do inciso IV do § 3º do art. 6º da Instrução Normativa SEF nº 8/2022 pela IN SEF nº 26/2025, foi afastada a exigência de comprovação da regularidade do contribuinte quanto ao cumprimento das obrigações acessórias relativas à entrega da EFD ou da DASN. Assim, a concessão do incentivo fiscal destinado ao financiamento de projetos esportivos não mais depende da verificação desse requisito específico, permanecendo condicionada apenas ao cumprimento das demais exigências estabelecidas na referida instrução normativa.
É como penso. Submeto à apreciação superior.
Gerência de Tributação, em Maceió/AL, na data da assinatura.
José Edson Lima e Silva
Chefe de Análises Tributárias
De acordo. Encaminhem-se os autos à Superintendência de Tributação – SUTRI, com recomendação de posterior remessa à Superintendência Especial da Receita Estadual – SURE, para análise e, em caso de concordância, prestação da devida orientação à Gerência de
Fiscalização Especial – GEFE.
Elka Gonçalves Lima
Gerente de Tributação