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Solução de Consulta SRE nº 71 DE 16/06/2017 - AL

Estadual - Publicado em 16 jun 2017

ITCD. DOAÇÃO DE IMÓVEIS, COM RESERVA DE USUFRUTO. MOMENTO DE OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR. PRAZO DECADENCIAL. 1) O ITCD incide na transmissão de bens imóveis por doação, mas a transmissão da propriedade somente se opera com a tradição solene, ou seja, com o registro do título aquisitivo (escritura pública) no Cartório de Registro de Imóveis (art. 162, § 3º, da Lei nº 5.077, de 1989; arts. 1º e 2º, I e II, do Decreto nº 10.306, de 2011; arts. 108, 541, 1.227, 1.245, 1.267, todos do Código Civil de 2002; e art. 167, I, 33, da Lei nº 6.015, de 1973). 2) O fato gerador do ITCD, nas doações de bens imóveis, dar-se-á no momento em que o donatário adquirir o direito sobre a coisa doada, isto é, com o registro do título aquisitivo (art. 163, II, parágrafo único, II, da Lei nº 5.077, de 1989). 3) O prazo decadencial para constituição do crédito tributário só começa a correr, regra geral, a partir do primeiro dia do exercício seguinte ao da ocorrência do fato gerador; ou, no caso de antecipação de parte do imposto pelo sujeito passivo, da data da ocorrência do fato gerador (arts. 150, § 4º, e 173 do CTN). 4) A transmissão da nua propriedade (contrato de doação, com reserva de usufruto) também está sujeita à incidência do ITCD, e a ocorrência do fato gerador se dará no momento do registro do título aquisitivo no Cartório de Registro de Imóveis (art. 162, § 3º, da Lei nº 5.077, de 1989; art. 1º, II, do Decreto nº 10.306, de 2011; arts. 530, 674, III, 676, 714, 715, 718 e 739, I, todos do Código Civil de 1916; arts. 1.225, IV, 1.277, 1.390, 1.391, 1.394 e 1.410, todos do Código Civil de 2002). 5) O prazo de recolhimento do ITCD será anterior ao momento da transmissão da propriedade do bem imóvel (art. 172 da Lei nº 5.077, de 1989; art. 150, § 7º, da Constituição Federal de 1988). 6) o Cartório de Registro de Imóveis exerce função de fiscalização do ITCD, bem como é responsável solidário pela regularidade do pagamento desse imposto (arts. 173 e 174 da Lei nº 5.077, de 1989; art. 289 da Lei nº 6.015, de 1973).

Solução de Consulta SRE nº 72 DE 16/06/2017 - AL

Estadual - Publicado em 16 jun 2017

ICMS. Regime de substituição tributária para frente. Operações interestaduais com “sorvetes de qualquer espécie (inclusive sanduíches de sorvetes e picolés) e preparados para fabricação de sorvete em máquina”. 1) Possibilidade de ser atribuída à Consulente a condição de sujeito passivo por substituição tributária por antecipação ou por solidariedade. 2) o produto “bebida láctea, nos sabores baunilha e chocolate”, classificado na posição 0404.90.00 da NCM/SH, é uma preparação alimentícia inserida na descrição da posição 1901 da NCM/SH, e que se submete ao regime de substituição tributária. 3) A posição 0410.00.00 da NCM/SH não deve ser utilizada para o produto “bebida láctea, nos sabores baunilha e chocolate”, por se tratar de preparado para fabricação instantânea de sorvete em máquina, classificado na posição 1901 da NCM/SH (que inclui as posições 04.01 a 04.04), cabendo ao fornecedor da Consulente utilizar a mesma classificação fiscal indicada no documento fiscal emitido pela indústria, na forma disciplinada pela legislação federal, sob pena de autuação fiscal do responsável no caso de simulação. 4) Possibilidade de restituição do imposto pago de forma indevida, desde que a Consulente comprove que a mercadoria não atende aos critérios de enquadramento no regime de substituição: NCM/SH, descrição e destinação da mercadoria (finalidade e atividade econômica do adquirente). Sugestão de remessa de cópia do parecer à Gerência de Mercadorias em Trânsito.

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