Solução de Consulta SRE nº 63 DE 05/05/2017

Norma Estadual - Alagoas - Publicado no DOE em 05 mai 2017

Consulta fiscal. Operações com “preparações solares e antisolares” classificado na posição NCM/SH 3304.99.90. Mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, nos termos do Convênio ICMS 92/2015, do Protocolo ICMS nº 106/2008 e do Anexo XXXI do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245/1991.

INTERESSADO: XXXXXXXXXXXXXXX

CONTRIBUINTE: ( ) Normal ( ) Substituto ( ) Simples Nacional ( ) Produtor rural ( ) Pessoa natural (x) Outro Estado.

CNAE: 94.20.1.00 – Atividade de organização sindical

DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA:

(x) Requerimento assinado: (x) representante legal () procurador

(x) Motivação do pedido (fls. 2/6)

(x) Cópia do instrumento de constituição do interessado (fls. 8 a 15)

( ) Cópia do documento de identificação do representante legal do interessado (não consta)

( ) Procuração

( ) Cópia do documento de identificação do procurador, caso haja procuração

(x) Comprovante do pagamento da taxa de fiscalização e serviços diversos (fls. 52/53)

( ) Outros.

RELATÓRIO

A consulente, devidamente qualificada acima, declara, inicialmente, que a matéria consultada não versa sobre objeto de decisão anterior, proferida em processo contencioso ou não, em que ela tenha sido parte ou seus associados; que não está sob ação fiscal; e que seus associados não sofreram qualquer autuação fiscal relacionada à matéria objeto da presente consulta.

Alega que o Anexo XXXI do Decreto nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991 (RICMS/AL), dispõe sobre a substituição tributária aplicável às operações com produtos de perfumaria, artigos de higiene pessoal e de toucador e cosméticos (HPPC). E, conforme se verifica do item 16 do referido anexo, consta para “outros produtos de beleza ou de maquiagem preparados e preparações para conservação ou cuidado da pele”, NCM/SH 3304.99.90, a previsão de aplicabilidade deste regime de tributação.

Argumenta também que o mesmo ocorre no Anexo Único do Protocolo ICMS nº 106/2008, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e de toucador, entre os Estados de Alagoas e São Paulo, cujo item 16 determina a aplicação do regime ST para esta mesma descrição de produto e respectiva NCM.

Afirma que antes da publicação do Convênio ICMS 92/2015, que identifica as mercadorias e bens passíveis de sujeição ao regime de substituição tributária, o produto “preparações solares e antisolares” era considerado alcançado pelo regime de substituição tributária, considerando que a descrição deste item, tanto no RICMS/AL quando no Acordo Confaz, contemplava a expressão “preparações para conservação ou cuidados da pela”.

A consulente destaca, por sua vez, que, com a celebração do Convênio ICMS 92//2015, ao se estabelecer o Código Especificador da Substituição Tributária – CEST, houve a separação das “preparações solares e antisolares” em um item/CEST específico no Anexo XXI, da seguinte forma:

- item 15.0, CEST 20.015.00, NCM/SH 3304.99.90, com a descrição “outros produtos de beleza ou de maquilagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele, exceto as preparações solares e antisolares”; e

- item 16, CEST 20.016.00, NCM/SH 3304.99.90, com a descrição “preparações solares e antisolares”.

Salienta ainda que o Convênio ICMS 92/2015 objetivou a uniformização das mercadorias e bens passíveis de sujeição ao referido regime de apuração e recolhimento do ICMS, buscando assegurar maior racionalidade à legislação do imposto, mas que a submissão de toda relação de produtos listados no Convênio ICMS 92/2015 não é de aplicação obrigatória, cabendo aos Estados e ao Distrito Federal determinar, daquela relação, quais os produtos pretendem submeter às regras do regime em comento.

Alega que, conforme já demonstrado anteriormente, tanto o item 16 da Tabela do Anexo XXXI do RICMS/AL, como o item 16 do Anexo Único do Protocolo ICMS 106/2008, submetem ao regime ST as “preparações para conservação e cuidados da pele”, nas quais, em tese, se incluem as preparações solares e antisolares, e que até o presente momento os referidos Atos não foram modificados de modo a alinhá-los ao texto do Ato Confaz em comento.

Ressalta, por outro lado, que o Comunicado SRE nº 3, de 12 de janeiro de 2016, norma hierarquicamente inferior às supramencionadas, com vistas a comunicar aos contribuintes acerca da alteração das MVAs ajustadas, em razão da majoração das alíquotas internas, trouxe o item 15 da Tabela do Anexo XXXI do RICMS/AL modificado, com o mesmo texto descrito no Convênio ICMS 92/2015, que exclui as preparações solares e antisolares, e não incluiu o item 16 do referido Convênio, que trata especificamente desses produtos.

Entende, diante disso, que o referido comunicado, de caráter apenas informativo, não poderia sobrepor suas regras àquelas previstas no RICMS/AL, e nem mesmo no Protocolo ICMS 106/2008, de modo que o regime de ST continua a se aplicar às operações realizadas com “preparações solares e antisolares” no âmbito deste Estado, e nas operações interestaduais oriundas do Estado de São Paulo com destino ao Estado de Alagoas.

Por fim, com base nos argumentos acima expostos, a Consulente apresenta a seguinte questão:

1) Está correto o entendimento de que os produtos “preparações solares e antisolares”, NCM/SH 3304.99.90, está sujeito ao regime de substituição tributária nos termos da legislação tributária do Estado de Alagoas e do Protocolo ICMS 106/2008, não obstante o previsto no Comunicado SRE nº 3/2016?

É o que se tem a relatar.

FUNDAMENTAÇÃO

De início, destaca-se que a Lei Complementar nº 147, de 7 de agosto de 2014, alterou a alínea “a” do inciso XIII do § 1º do art. 13 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, bem como acrescentou o § 7º ao referido artigo, para dispor que as mercadorias e bens passíveis de sujeição aos regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do ICMS com o encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes, para os contribuintes optantes pelo Simples Nacional, somente seriam aqueles por ela relacionados, conforme convênio celebrado no âmbito do CONFAZ.

Nesse sentido, foi editado o Convênio ICMS 92, de 20 de agosto de 2015, alterado posteriormente pelos Convênios ICMS 139/15, 146/15, 16/16, 53/16, 90/16, 102/16, 117/16 e 132/16, com objetivo de criar o Código Especificador da Substituição Tributária ─ CEST, segundo a relação constante dos anexos I ao XXIX, e de uniformizar os regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do ICMS com encerramento de tributação, vejamos:

Cláusula primeira Este convênio estabelece a sistemática de uniformização e identificação das mercadorias e bens passíveis de sujeição aos regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do ICMS com o encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes.

Parágrafo único. Este convênio se aplica a todos os contribuintes do ICMS, optantes ou não pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições - Simples Nacional.

Cláusula segunda O regime de substituição tributária ou de antecipação do recolhimento do ICMS com encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes, aplica-se às mercadorias ou bens constantes nos Anexos II a XXIX deste convênio.

(...)

Cláusula terceira Fica instituído o Código Especificador da Substituição Tributária - CEST, que identifica a mercadoria passível de sujeição aos regimes de substituição tributária e de antecipação do recolhimento do imposto, relativos às operações subsequentes.

(...) [grifo nosso]

Em verdade, com a edição do Convênio ICMS 92/2015, os Estados e o Distrito Federal ficaram obrigados a reproduzir em suas respectivas legislações internas os códigos CEST, NCM/SH e respectivas descrições constantes dos anexos I ao XXIX do referido convênio.

Entretanto, deve ser salientado que, após a edição do Convênio ICMS 92/2015, foi editado o Convênio ICMS 155, de 11 de dezembro de 2015, que trata da mesma matéria, e que prescreve, na sua cláusula primeira, o seguinte:

Cláusula primeira Os Convênios e Protocolos que versam sobre os regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do ICMS com o encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes, continuam a produzir efeitos, naquilo que não forem contrários às disposições do Convênio ICMS 92/15, de 20 de agosto de 2015.

(...) [grifo nosso]

Isto é, interpretando-se o Convênio ICMS 155/2015, conjuntamente com o Convênio ICMS 92/2015, pode-se inferir que:

- os produtos e as mercadorias, que já estavam submetidos ao regime de substituição tributária, e foram listados novamente nos anexos do Convênio ICMS 92/2015, permaneceram no regime de substituição tributária;

- os produtos e as mercadorias, que estavam submetidos ao regime de substituição tributária, mas que agora não constam nos anexos do Convênio ICMS 92/2015, foram excluídos do regime de substituição tributária; e

- os novos produtos e mercadorias introduzidos nas listas dos anexos do Convênio ICMS 92/2015, que não estavam no regime de substituição tributária, só serão incluídos nesse regime quando os Estados e o DF firmarem acordos interestaduais específicos neste sentido, e desde que os introduzam na sua legislação interna por meio de decreto.

Pois bem. No caso concreto ora em análise, o consulente alega que as “preparações solares e antisolares” já estavam no regime de substituição tributária, conforme item 16 do Anexo XXXI do RICMS/AL e item 16 do Anexo Único do Protocolo ICMS 106/2008, mas com descrição mais genérica, vejamos:

DECRETO Nº 35.245/91 (RICMS/AL)

ANEXO XXXI

Item Descrição NCM/SH MVA Original % MVA (%) Ajustada para alíquota interna de: 17%; e 27% com carga tributária efetiva de 19,71%*
(...) (...) (...) (...) (...) (...) (...)
16 Outros produtos de beleza ou de
Maquilagem preparados e
preparações para conservação ou
cuidados da pele
3304.99.90 32,24%
*alíquota de 27%
(...) (...) (...)
(...) (...) (...) (...) (...) (...) (...)

PROTOCOLO ICMS 106/2008

ANEXO ÚNICO

ITEM DESCRIÇÃO NCM/SH MVA-ST original (%)
(...) (...) (...) (...)
16 Outros produtos de beleza ou de maquilagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele 3304.99.90 32,24
(...) (...) (...) (...)

Importa averiguar, ainda sobre esse ponto, como estão descritos na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados – TIPI os produtos e mercadorias classificados no NCM/SH 3304.99.90:

TIPI

CAPÍTULO 33

33.04 Produtos de beleza ou de maquiagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele (exceto medicamentos), incluindo as preparações anti-solares e os bronzeadores; preparações para manicuros e pedicuros.
3304.10.00 - Produtos de maquiagem para os lábios
3304.20 - Produtos de maquiagem para os olhos
3304.20.10 Sombra, delineador, lápis para sobrancelhas e rímel
3304.20.90 Outros
3304.30.00 - Preparações para manicuros e pedicuros
3304.9 - Outros:
3304.91.00 -- Pós, incluindo os compactos
  Ex 01 - Talco e polvilho com ou sem perfume
3304.99 -- Outros
3304.99.10 Cremes de beleza e cremes nutritivos; loções tônicas
3304.99.90 Outros
  Ex 01 - Preparados bronzeadores
  Ex 02 - Preparados anti-solares, exceto os que possuam propriedades de Bronzeadores

De fato, da análise da legislação e do trecho da Tabela TIPI, Capítulo 33, vê-se que os produtos e mercadorias “preparações solares e antisolares” estão classificadas na posição 33.04, com descrição genérica “produtos de beleza ou maquiagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele (exceto medicamentos), incluindo as preparações anti-solares e os bronzeadores; preparações para manicuros e pedicuros”, e com descrição mais específica na subposição 3.04.99.90, “outros”.

Na realidade, o Convênio ICMS 92/2015, no seu Anexo XXI, criou os itens 15.0 e 16.0 e os CESTs 20.015.00 e 20.016.00 para o mesmo NCM/SH 3304.99.90, conforme demonstrado na tabela abaixo:

ANEXO XXI

PRODUTOS DE PERFUMARIA E DE HIGIENE PESSOAL E COSMÉTICOS

ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO
(...) (...) (...) (...)
15.0 20.015.00 3304.99.90 Outros produtos de beleza ou de maquilagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele, exceto as preparações solares e Antisolares
16.0 20.016.00 3304.99.90 Preparações solares e antisolares
(...) (...) (...) (...)

Quer dizer, pode-se afirmar que o Convênio ICMS 92/2015 não reclassificou, agrupou ou desmembrou o NCM/SH, apenas separou as “preparações solares e antisolares” da descrição mais genérica, criando um item e um CEST específico, de maneira a facilitar a identificação do produto, para facilitar a cobrança do ICMS substituição tributária.

Porém, o Comunicado SRE nº 3, de 11 de janeiro de 2016, ao informar as modificações ocorridas em relação às margens de valor agregado ajustadas, não incluiu, no seu Anexo Único, o item 16.0 do Anexo XXI do Convênio ICMS 92/2015, relativamente às “preparações solares e antisolares”:

ANEXO ÚNICO

(...)

COSMÉTICOS, PERFUMARIA, ARTIGOS DE HIFIENE PESSOAL E DE TOUCADOR – Anexo XXXI do RICMS

(...)

II – Nos demais casos:

TABELA DO ANEXO XXXI do RICMS

ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO MVA Original % MVA (%) Ajustada para alíquota interna de:
- 18% (17% + 1% de FECOEP);
- 27% (25% + 2% de FECOEP);
Operações internas* Operação interestadual a (12%) Operação interestadual a (7%) Operação Interestadual a (4%)
(...) (...) (...) (...) (...) (...) (...) (...)
15.0 20.015.00 3304.99.90 Outros produtos de beleza ou de maquilagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele, exceto as preparações solares e Antisolares 32,24%
*alíquota De 27%
59,41% 68,47% 73,90%
16.0 20.017.00 3305.10.00 Xampus para o cabelo 37,93%
*alíquota De 27%
66,27% 75,72% 81,39%
(...) (...) (...) (...) (...) (...) (...) (...)

CONCLUSÃO

Enfim, diante de tudo que foi exposto, entendo que o produto “preparações solares e antisolares”, mesmo não constando expressamente no Comunicado SRE nº 3/2016, ainda assim está sujeito ao regime de substituição tributária, nos termos do Convênio ICMS 92/2015, do Protocolo ICMS nº 106/2008, e do Anexo XXXI do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245/1991.

É o parecer, salvo melhor juízo.

Assessoria da Gerência de Tributação, em Maceió, de de 2017.

Afrânio Menezes de Oliveira Júnior

Em Assessoramento

De acordo. Aprovo o parecer exarado, que encaminho à apreciação do Sr. Superintendente da Receita Estadual.

Gerência de Tributação, em Maceió, de de 2017.

Jacque Damasceno Pereira Júnior

Gerente de Tributação