Solução de Consulta Nº 7 DE 28/03/2023

Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 28 mar 2023

Ementa: ICMS. Retenção de mercadorias. Possibilidade. Lançamento tributário. Crédito tributário. Penalidade. Auto de infração ou notificação de lançamento. Lavratura de tvi-if. Autoregularização. Não exclusão da espontaneidade do sujeito passivo.

A GESTORA DO CORPO TÉCNICO PARA A TRIBUTAÇÃO DA SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o disposto no art. 187, III, e § 1º, IV da Lei Estadual n° 7.799/2002, art. 34, § 6º, Lei Estadual n° 8.959/2009 e art. 22, I do Decreto nº 31.865, de 14 de junho de 2016, dá publicidade à Solução de Consulta decorrente do Processo nº 0263085/2022.

EMENTA: ICMS. RETENÇÃO DE MERCADORIAS. POSSIBILIDADE. LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. PENALIDADE. AUTO DE INFRAÇÃO OU NOTIFICAÇÃO DE LANÇAMENTO. LAVRATURA DE TVI-IF. AUTOREGULARIZAÇÃO. NÃO EXCLUSÃO DA ESPONTANEIDADE DO SUJEITO PASSIVO.

I - Trata-se de pedido de consulta com o fim de dirimir dúvida de interpretação da legislação tributária quanto: à utilização dos Termos de Verificação de Irregularidade e Infração Fiscal - TVI/IF`s como instrumento de retenção de mercadorias; à caracterização do TVI/ IF como instrumento hábil à constituição de crédito tributário; e à caracterização da denúncia espontânea nos casos em que houver o pagamento do imposto indicado no TVI/IF;

II. - Preliminarmente, salutar destacar que o Termo de Verificação de Irregularidade e Infração Fiscal (TVI/IF) é instrumento hábil à retenção temporária de mercadorias até a autorregularização pelo contribuinte ou a conversão do TVI/IF em auto de infração, pelo período suficiente para identificação do sujeito passivo da obrigação, contagem das mercadorias e confecção do auto de infração e apreensão. Atualmente, é disciplinado pela Portaria nº 379/2019-GABIN/SEFAZ-MA, com fundamento legal previsto no inciso XII do art. 5º da Lei nº 10.977/18.

III - O §1º do art. 2° da Portaria nº 379/2019-GABIN/SEFAZ-MA elenca três hipóteses em que se deve proceder à retenção de mercadorias que se relacionam a identificação do sujeito passivo da obrigação, a contagem das mercadorias e a confecção do auto de infração e apreensão, quais sejam: 1) quando desacompanhadas de documentação fiscal idônea, hipótese em que ficarão retidas até a comprovação da legitimidade de sua posse pelo proprietário; 2) quando acompanhadas de documentação fiscal inidônea ou falsa, hipótese em que ficarão retidas até a comprovação da legitimidade de sua posse pelo proprietário; 3) qualquer outra espécie de infração da qual importe no não pagamento ou no pagamento a menor do tributo devido (infração material à legislação tributária).

IV - No que se refere à constituição do crédito tributário por meio do lançamento, é necessário destacar que, conforme os arts. 113, 139 e 142 do CTN e o art. 176 da Lei nº 7.799/2002, o TVI/IF não é instrumento hábil à cobrança de tributo ou penalidade. Desse modo, os pagamentos espontâneos realizados em virtude da emissão do TVI/IF, em se tratando de ICMS, constituem atividade de autorregularização por parte do contribuinte e extinguem o crédito tributário, sob condição resolutória de ulterior homologação ao lançamento. 

V - Em relação à possibilidade do TVI/IF ter a natureza jurídica de procedimento prévio ao procedimento fiscal autorizado pelo art. 175-A da Lei nº 7.799/2002, constata-se que tal instrumento possui os elementos necessários para classificar-se como procedimento de autorregularização da obrigação tributária, no prazo de 30 dias para efetuar o pagamento do imposto e antes de iniciado o procedimento fiscal, o qual deve aplicar-se o disposto no art. 138 do CTN (denúncia espontânea), com fundamento legal previsto nos incisos I e VII do art. 5º da Lei nº 10.977/18;

VI - Mister é também salientar que a única multa que se aplica ao procedimento de autorregularização da obrigação tributária antes de iniciado o procedimento fiscal é a de mora. O acréscimo em comento está previsto no art. 48-A da Lei Estadual 7.799/02, a qual, tratando-se do pagamento em atraso do tributo sujeito ao lançamento por homologação, não se sujeita à denúncia espontânea, conforme entendimento do STJ fixado na Súmula 360 STJ:

VII - Por fim, infere-se também que o TVI/IF não se sujeita ao controle da legalidade do lançamento por meio de impugnação para o Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais - TARF, uma vez que não constitui instrumento hábil ao lançamento do crédito tributário. Do mesmo modo, não pode ser objeto de parcelamento ou alteração e anulação do lançamento tributário na forma do art. 145 do CTN e do art. 189 do CTE, sujeitando-se apenas à contestação (§ 2º do art. 1º da Portaria Nº 379/2019-GABIN/SEFAZ-MA), porquanto constitui procedimento prévio análogo ao previsto no § 3º do art. 175-A da Lei nº 7.799/2002.

DISPOSITIVOS LEGAIS: art. 5°, XII, da Lei n° 10.977/2018; arts. 175-A e 176 da Lei n° 7.799/2002; e arts. 113, 139 e 142 do Código Tributário Nacional - CTN.

São Luís, 28 de março de 2023.

Kércia Lanary Brandão M. de Barros Bello
Gestora da CEGAT/COTET/SEFAZ-MA
AFRE ? MAT. 1138312