Decreto nº 31865 DE 14/06/2016

Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 16 jun 2016

Regulamenta o Processo da Consulta, previsto nos artigos 215 a 225 da Lei nº 7.799/2002 , que dispõe sobre o Sistema Tributário do Estado do Maranhão.

O Governador do Estado do Maranhão, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, inciso III, da Constituição Estadual,

Decreta:

Art. 1º Este Decreto regulamenta o Processo da Consulta, previsto nos artigos 215 a 225 da Lei nº 7.799 , de 19 de dezembro de 2002, que dispõe sobre o Sistema Tributário do Estado do Maranhão.

CAPÍTULO I - DA LEGITIMIDADE

Art. 2º A consulta poderá ser formulada pelo sujeito passivo de obrigação tributária principal ou acessória, conforme o disposto nos artigos 121 e 122 do Código Tributário Nacional - CTN (Lei nº 5.172 , de 25 de outubro de 1966).

§ 1º No caso de pessoa jurídica, a consulta será formulada pelo estabelecimento matriz, sendo formulada pelo estabelecimento filial quando apenas este for vinculado ao fato determinado.

§ 2º Não será admitida a apresentação de consulta formulada por mais de um sujeito passivo em um único processo, ainda que sejam partes interessadas no mesmo fato, envolvendo a mesma matéria, fundada em idêntica norma jurídica.

CAPÍTULO II - DOS REQUISITOS

Art. 3º A consulta deverá ser formulada por escrito, conforme os modelos constantes nos Anexos I e II deste Decreto, dirigida ao Gestor Chefe da área indicada no caput do art. 5º e apresentada na unidade de atendimento da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ do domicílio tributário do consulente.

§ 1º A consulta poderá ser formulada:

I - por meio eletrônico, mediante a utilização do portal de serviços e comunicações eletrônicas da SEFAZ denominado Domicílio Tributário eletrônico - DT-e, na forma da Lei 10.210/15; ou

II - em formulário impresso, na forma dos Anexos I e II.

§ 2º A consulta deverá atender aos seguintes requisitos:

I - identificação do consulente:

a) no caso de pessoa jurídica ou equiparada: nome, endereço, telefone, endereço eletrônico (e-mail ou Caixa Postal Eletrônica), cópia do ato constitutivo e sua última alteração, autenticada ou acompanhada do original, número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ, número de inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado - CAD/ICMS e ramo de atividade;

b) no caso de pessoa física: nome, endereço, telefone, endereço eletrônico (e-mail ou Caixa Postal Eletrônica), atividade profissional e número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF);

c) identificação do representante legal ou procurador, mediante cópia de documento que contenha foto e assinatura, autenticada em cartório ou por servidor da SEFAZ à vista da via original, acompanhada da respectiva procuração;

II - declaração do sujeito passivo de que:

a) não se encontra sob procedimento fiscal iniciado ou já instaurado para apurar fatos que se relacionem com a matéria objeto da consulta;

b) não está intimado a cumprir obrigação relativa ao fato objeto da consulta; e

c) o fato nela exposto não foi objeto de decisão anterior, ainda não modificada, proferida em consulta ou litígio em que foi parte o consulente;

III - circunscrever-se a fato determinado, conter descrição detalhada de seu objeto e indicação das informações necessárias à elucidação da matéria; e

IV - indicação dos dispositivos da legislação tributária que ensejaram a apresentação da consulta, bem como dos fatos a que será aplicada a interpretação solicitada.

§ 3º No caso de consulta formulada por pessoa jurídica, a declaração a que se refere o inciso II do § 2º deverá ser prestada pela matriz e abranger todos os estabelecimentos, exceção feita ao estabelecimento filial, quando apenas este for vinculado ao fato determinado.

§ 4º Na hipótese de consulta que verse sobre situação determinada ainda não ocorrida, o consulente deverá demonstrar a sua vinculação com o fato, bem como a efetiva possibilidade da sua ocorrência.

§ 5º Ressalvada a hipótese de matérias conexas, a consulta deverá referir-se somente a um tributo administrado pela SEFAZ.

§ 6º A consulta eletrônica por meio do DT-e somente será disponibilizada ao contribuinte após publicação de ato do Secretário de Estado da Fazenda nesse sentido, o qual deverá conter as instruções necessárias ao procedimento, observado o disposto neste Decreto.

Art. 4º O consulente poderá ser intimado para apresentar outras informações ou elementos que se fizerem necessários à apreciação da consulta.

CAPÍTULO III - DA SOLUÇÃO

Art. 5º A solução da consulta compete à área de Tributação da SEFAZ.

§ 1º A ineficácia da consulta será declarada pelo Gestor Chefe da área de Tributação da SEFAZ.

§ 2º A consulta será solucionada em instância única, não cabendo:

I - recurso voluntário, quando a solução da consulta for desfavorável ao contribuinte;

II - recurso de ofício, quando a decisão for favorável ao contribuinte;

III - pedido de reconsideração da solução ou do despacho decisório que declarar sua ineficácia, ressalvado o disposto nos artigos 14 e 15.

Art. 6º Na solução da consulta serão observados os atos normativos, as soluções já proferidas sobre a área de Tributação da SEFAZ, bem como os demais atos e decisões a que a legislação atribua efeito vinculante.

§ 1º A solução de consulta deverá conter:

I - identificação do órgão expedidor, número do processo, nome, CNPJ, CAD/ICMS ou CPF e domicílio tributário do consulente;

II - número, assunto, ementa e dispositivos legais;

III - relatório;

IV - fundamentos legais;

V - conclusão; e

VI - ordem de intimação.

§ 2º Aplica-se à solução de divergência, no que couber, o disposto no § 1º.

Art. 7º A solução de consulta e a solução de divergência, a partir da data de sua publicação, têm efeito vinculante no âmbito da SEFAZ, e respaldam exclusivamente aos consulentes, nos exatos termos da matéria de fato descrita.

CAPÍTULO IV - DOS EFEITOS DA CONSULTA

Art. 8º A consulta não suspende o prazo para recolhimento de tributo retido por substituição tributária ou autolançado, antes ou depois de sua apresentação, nem para a entrega de Declaração de Informações Econômico-Fiscais - DIEF, de Escrituração Fiscal Digital - EFD ou o cumprimento de outras obrigações acessórias.

Art. 9º Os efeitos da consulta que se reportar a situação não ocorrida somente se aperfeiçoarão se o fato concretizado for aquele sobre o qual versara a consulta previamente formulada.

Art. 10. Os efeitos da consulta formulada pela matriz da pessoa jurídica serão estendidos aos demais estabelecimentos, exceto os não vinculados aos efeitos da extraterritorialidade estabelecida por força de Convênio ou Protocolo entre as unidades federadas.

Art. 11. Ressalvado o disposto no art. 8º, nenhum procedimento fiscal será instaurado contra o sujeito passivo relativamente à espécie consultada, a partir da apresentação da consulta até o 30º (trigésimo) dia subsequente à data da ciência da solução da consulta.

Art. 12. Na hipótese de alteração de entendimento expresso em solução de consulta sobre interpretação da legislação tributária, a nova orientação alcança apenas os fatos geradores que ocorrerem depois da sua publicação na Imprensa Oficial ou depois da ciência do consulente.

Art. 13. Não produz efeitos a consulta formulada:

I - com inobservância do disposto nos artigos 2º a 4º;

II - em tese, com referência a fato genérico ou, ainda, que não identifique o dispositivo da legislação tributária sobre cuja aplicação haja dúvida;

III - por quem estiver intimado a cumprir obrigação relativa ao fato objeto da consulta;

IV - sobre fato objeto de litígio, de que o consulente faça parte, pendente de decisão definitiva nas esferas administrativa ou judicial;

V - por quem estiver sob procedimento fiscal, iniciado antes de sua apresentação, para apurar os fatos que se relacionem com a matéria consultada;

VI - quando o fato houver sido objeto de decisão anteriormente proferida em consulta ou litígio em que tenha sido parte o consulente e cujo entendimento por parte da administração não tenha sido alterado por ato superveniente;

VII - quando o fato estiver disciplinado em ato normativo publicado na Imprensa Oficial antes de sua apresentação;

VIII - quando versar sobre constitucionalidade ou legalidade da legislação tributária;

IX - quando o fato estiver definido ou declarado em disposição literal de lei;

X - quando o fato estiver definido como crime ou contravenção penal;

XI - quando não descrever, completa e exatamente, a hipótese a que se referir, ou não contiver os elementos necessários à sua solução, salvo se a inexatidão ou omissão for escusável, a critério da autoridade competente;

XII - quando versar sobre procedimentos relativos a parcelamento de débitos administrados pela SEFAZ;

XIII - sobre matéria estranha à legislação tributária; e

XIV - quando tiver por objetivo a prestação de assessoria jurídica ou contábil-fiscal pela SEFAZ.

§ 1º O disposto no inciso V do caput não se aplica à consulta apresentada em unidade da SEFAZ no período em que o consulente houver readquirido a espontaneidade em virtude de inobservância, pelo Auditor-Fiscal da Receita Estadual encarregado do procedimento fiscal, do disposto no § 2º do art. 175 da Lei nº 7.799 , de 19 de dezembro de 2002, ainda que a fiscalização não tenha sido encerrada.

§ 2º O disposto no inciso XII do caput não se aplica à hipótese de consulta sobre a interpretação das normas acerca do parcelamento de débitos administrados pela SEFAZ, ressalvadas as competências previstas em leis e atos normativos específicos.

§ 3º Os efeitos produzidos pela consulta cessarão após 30 (trinta) dias da data de publicação na Imprensa Oficial, posteriormente à apresentação da consulta e antes de sua solução, de ato normativo que discipline a matéria consultada.

CAPÍTULO V - DO RECURSO ESPECIAL E DA REPRESENTAÇÃO

Art. 14. Havendo divergência de conclusões entre soluções de consulta relativas à mesma matéria, fundadas em idêntica norma jurídica, caberá recurso especial, sem efeito suspensivo, para a área de Tributação da SEFAZ.

§ 1º A divergência de que trata o caput será revista pela própria Tributação, aplicando-se, nesse caso, o disposto no art. 12.

§ 2º O recurso de que trata este artigo pode ser interposto pelo destinatário da solução divergente, no prazo de 30 (trinta) dias contado da ciência da solução que gerou a divergência, cabendo-lhe comprovar a existência das soluções divergentes sobre idênticas situações, mediante a juntada dessas soluções publicadas.

§ 3º Sem prejuízo do disposto no art. 7º, o sujeito passivo que tiver conhecimento de solução divergente daquela que esteja observando, em decorrência de resposta a consulta anteriormente formulada sobre idêntica matéria, poderá adotar o procedimento previsto no caput, no prazo de 30 (trinta) dias contado da respectiva publicação.

§ 4º Da solução de divergência será dada ciência imediata ao destinatário da solução de consulta reformada, aplicando-se seus efeitos a partir da data da ciência, observado, conforme o caso, o disposto no art. 12.

Art. 15. Qualquer servidor da administração tributária estadual deverá, a qualquer tempo, formular representação à área de Tributação da SEFAZ, encaminhando as soluções divergentes sobre a mesma matéria de que tenha conhecimento, bem como indicando as divergências por ele observadas.

Art. 16. O juízo de admissibilidade do recurso especial e da representação será feito pela área de Tributação da SEFAZ.

§ 1º Não cabe pedido de reconsideração do despacho que concluir pela inexistência de divergência interpretativa.

§ 2º Na apreciação de recurso especial ou de representação deverá ser emitida solução de divergência pela área de Tributação.

§ 3º Reconhecida a divergência, a solução de divergência acarretará a edição de ato específico de caráter geral, uniformizando o entendimento, com imediata ciência ao destinatário da solução reformada, aplicando-se seus efeitos a partir da data da ciência.

§ 4º Durante a elaboração da solução de consulta, verificandose a existência de soluções de consulta divergentes, a área de Tributação da SEFAZ proporá a solução de divergência e a edição do ato de que trata o § 3º.

CAPÍTULO VI - DA SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA

Art. 17. Existindo solução de consulta ou solução de divergência, as consultas com mesmo objeto serão solucionadas por meio de solução de consulta vinculada.

Parágrafo único. A solução de consulta vinculada, assim entendida como a que reproduz o entendimento constante de solução de consulta ou de solução de divergência, será proferida também pela área de Tributação da SEFAZ.

CAPÍTULO VII - DAS COMPETÊNCIAS

Art. 18. O preparo do processo de consulta compete à unidade de atendimento da SEFAZ do domicílio tributário do consulente, consistindo em:

I - verificar se na formulação da consulta foram observados, conforme o caso, a legitimidade a que se refere o art. 2º e os requisitos de que tratam os artigos 3º e 4º, constantes do Anexo III deste Decreto;

II - orientar o consulente quanto à maneira correta de formular a consulta, no caso de inobservância de algum dos requisitos exigidos;

III - intimar o consulente para o cumprimento das exigências contidas neste Decreto ou por demanda das autoridades competentes da Tributação;

IV - organizar o processo e encaminhá-lo à área de Tributação;

V - dar ao consulente ciência da decisão da autoridade competente e adotar as medidas adequadas à sua observância;

VI - encaminhar à Tributação os recursos especiais de que trata o art. 14 interpostos contra decisões proferidas nos processos de consulta; e

VII - encaminhar à Tributação a representação de que trata o art. 15 interposta por qualquer servidor da administração tributária.

§ 1º No caso de consulta formulada, por meio eletrônico, nos termos do inciso I do § 1º do art. 3º, a ciência ao consulente de que trata o inciso V do caput deste artigo dar-se-á por meio do Domicílio Tributário Eletrônico - DT-e.

§ 2º A competência de que trata o caput será exercida pelas agências de atendimento do contribuinte ou delegacias, conforme o caso.

Art. 19. Compete à área de Tributação da SEFAZ:

I - proceder ao exame do processo;

II - elaborar a solução de consulta ou de divergência;

III - declarar a ineficácia da consulta;

IV - declarar a vinculação da solução de consulta; e

V - realizar o juízo de admissibilidade do recurso especial e da representação.

Art. 20. Compete, também, à Tributação gerenciar os processos de consulta.

Art. 21. A autoridade competente da área de Tributação da SEFAZ poderá solicitar diligência ou perícia por ocasião da análise da consulta.

CAPÍTULO VIII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 22. As soluções de consulta e as soluções de divergência serão publicadas da seguinte forma:

I - no Diário Oficial do Estado (DOE), com o número, o assunto, a ementa e os dispositivos legais; e

II - na Internet, no sítio da SEFAZ no endereço http://www.portal.sefaz.ma.gov.br, com exceção do número do e-processo, dos dados cadastrais do consulente ou de qualquer outra informação que permita a identificação do consulente e de outros sujeitos passivos.

§ 1º O despacho decisório que declarar a ineficácia da consulta não será publicado.

§ 2º A solução de consulta vinculada será publicada nos termos do inciso I do caput, acrescida da indicação de sua vinculação e do número da solução vinculante.

Art. 23. As soluções de consulta não convalidam informações nem classificações fiscais apresentadas pelo consulente.

Art. 24. O Gestor Chefe da área de Tributação proporá ao Secretário de Estado da Fazenda a expedição de ato normativo sempre que a solução de uma consulta tiver interesse geral.

Art. 25. A publicação, na Imprensa Oficial, de ato normativo superveniente modifica as conclusões em contrário constantes em soluções de consulta ou em soluções de divergência, independentemente de comunicação ao consulente.

Art. 26. O disposto nos artigos 7º e 17 aplica-se somente às soluções de consulta e às soluções de divergência publicadas a partir da entrada em vigor deste Decreto.

Art. 27. O Secretário de Estado da Fazenda poderá expedir normas complementares ao disposto neste Decreto.

Art. 28. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do primeiro dia útil do segundo mês de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 14 DE JUNHO DE 2016, 195º DA INDEPENDÊNCIA E 128º DA REPÚBLICA.

FLÁVIO DINO

Governador do Estado do Maranhão

MARCELO TAVARES SILVA

Secretário-Chefe da Casa Civil

MARCELLUS RIBEIRO ALVES

Secretário de Estado da Fazenda

ANEXO I

ANEXO II

ANEXO III