Lei nº 10977 DE 19/12/2018

Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 20 dez 2018

Institui o Código de Defesa do Contribuinte do Estado do Maranhão.

O Governador do Estado do Maranhão,

Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembleia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Este Código estabelece normas gerais de ordem pública e interesse social, sobre direitos, garantias e obrigações aplicáveis na relação tributária do contribuinte com a Administração Tributária do Estado do Maranhão.

Art. 2º Para efeito das disposições deste Código, contribuinte é a pessoa física ou jurídica, obrigada pelo cumprimento da obrigação tributária, ou ainda, aquele a quem a lei indique como responsável tributário.

Art. 3º São objetivos deste Código:

I - promover o bom relacionamento entre o fisco e o contribuinte, baseado na cooperação, no respeito mútuo, na parceria, visando à justiça fiscal;

II - assegurar ao contribuinte uma relação jurídico-tributária que atenda aos princípios da legalidade, isonomia, capacidade contributiva, da equidade na distribuição da carga tributária, da generalidade, da progressividade, da vedação ao confisco, bem como outros princípios explícitos e implícitos consignados na Constituição Federal;

III - zelar pelo cumprimento do contraditório e a ampla defesa dos direitos do contribuinte no processo administrativo tributário, com os meios e recursos a ela inerentes, nos termos da Constituição Federal vigente e da lei que regula o Processo Administrativo Tributário no Estado do Maranhão;

IV - zelar pelo regular exercício da fiscalização, nos termos do art. 196 do Código Tributário Nacional;

V - assegurar a adequada e eficaz prestação de serviços gratuitos de orientação aos contribuintes;

VI - assegurar que os tributos estaduais sejam apurados, lançados e recolhidos, na forma e prazos fixados na legislação pertinente.

CAPÍTULO II - DOS DIREITOS, GARANTIAS E OBRIGAÇÕES DO CONTRIBUINTE

Seção I - Dos Direitos do Contribuinte

Art. 4º São direitos assegurados do contribuinte:

I - exigir o documento fiscal em todas as suas aquisições de mercadorias, bens ou serviços, salvo disposição legal;

II - ser atendido com respeito e urbanidade, de forma eficiente e eficaz por servidor fazendário, administradores ou colaboradores, tanto no âmbito das unidades da Secretaria da Fazenda ou fora dela, assegurando-se a razoável duração dos procedimentos ou processos administrativos, conforme o caso, nos termos do inciso LXXVIII do art. 5º da Constituição Federal;

III - exigir a identificação do servidor fazendário, por ocasião da execução de qualquer serviço que deva ser prestado pela Secretaria da Fazenda;

IV - ter acesso a dados e informações, pessoais ou econômico fiscais, que a seu respeito constem em qualquer banco de dados, informatizado ou não, dos órgãos da Administração Tributária;

V - retificar, completar, esclarecer dados incorretos, incompletos, ou desatualizados nos cadastros mantidos pela Secretaria da Fazenda com os efeitos da espontaneidade, devendo o Órgão Competente providenciar a correção, sem quaisquer ônus ao contribuinte, no prazo de até 10 (dez) dias comunicando ao contribuinte em igual prazo, ressalvada a hipótese de encontrar-se sob Ação Fiscal;

VI - obter certidão sobre atos, decisões ou pareceres constantes de registros ou autos de procedimentos de interesse próprio, em poder da Administração Tributária, salvo se a informação solicitada estiver protegida por sigilo, observada a legislação pertinente;

VII - participar dos programas de educação fiscal, promovidos pelo Poder Executivo Estadual, na forma disposta em regulamento;

VIII - solicitar a exibição, pelo agente do Fisco, do ato designatório autorizativo de ações fiscais, tais como auditoria, monitoramento, coleta de dados ou quaisquer outros procedimentos determinados pela Administração Tributária, ressalvado o caso de ação fiscal no trânsito de mercadorias, caso em que poderá obter a identificação de que trata o inciso III deste artigo, bem como outros casos que a lei determinar;

IX - receber comprovante descritivo dos bens, mercadorias, livros, documentos, impressos, papéis, programas de computador ou arquivos magnéticos ou eletrônicos entregues à fiscalização ou por elas retidos;

X - recusar-se a prestar informações ou esclarecimentos solicitados verbalmente, ficando obrigado a atendê-los quando requeridos por escrito e devidamente fundamentados, exceto quando se tratar de solicitação realizada em ação fiscal no trânsito de mercadorias;

XI - obter a exclusão de registro de dados incorretos ou obtidos por meios ilícitos, quando devidamente comprovado e mediante requerimento por escrito do interessado ou representante legal;

XII - ser informado acerca dos prazos de pagamento dos valores lançados por meio de Auto de Infração e o percentual referente aos descontos das multas, quando for o caso;

XIII - a efetuar o pagamento do Auto de Infração no prazo estabelecido, bem como, ter assegurado o contraditório e a ampla defesa, em todas as instâncias administrativas, independentemente de depósito prévio;

XIV - comunicar-se com seu advogado ou representante de entidade de classe quando estiver sob ação fiscal, sem prejuízo da continuidade desta;

XV - ser cientificado, na forma da legislação, da tramitação de processo administrativo-tributário em que seja parte, ter vista dos autos da repartição fiscal e a obter cópias, ou arquivo em meio magnético ou eletrônico, quando solicitados, mediante o custeio da reprodução pelo interessado;

XVI - ter garantido, pela Administração Tributária e seus servidores, o sigilo fiscal de informações obtidas em razão do ofício sobre situação econômica ou financeira do contribuinte, ou de terceiros que com ele se relacionarem e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades, executando-se as hipóteses de divulgação previstas nos §§ 1º, 2º, 3º e seus incisos do art. 198 e art. 199 do Código Tributário Nacional - CTN;

XVII - exercer, sem qualquer ônus, o direito de petição contra ilegalidade ou abuso de poder ou para defesa de seus direitos;

XVIII - ter assegurada a espontaneidade no cumprimento das obrigações tributárias, na forma do art. 138 do CTN , e na legislação tributária estadual;

XIX - obter esclarecimentos, quando julgar necessário, sobre os resultados apurados pela autoridade fazendária no decorrer da ação fiscal;

XX - É direito do contribuinte depositar administrativamente o valor exigido em razão de auto de infração, com ou sem apreensão de mercadorias, com os descontos previstos na Legislação Tributária do Estado do Maranhão;

XXI - o ressarcimento por danos causados por agente da Administração Tributária, agindo nessa qualidade, decorrentes de abuso de poder por parte do Estado na fiscalização;

XXII - obter convalidação, com efeitos retroativos, de ato praticado pela Administração Fazendária que apresentar defeito sanável ou erro notoriamente escusável, salvo quando dela resultar lesão ao interesse público e desde que haja o pagamento integral do tributo, se devido, que ficará sujeito à incidência de monetária, ou outra forma de atualização, e dos demais acréscimos previstos na legislação.

§ 1º O direito de que trata o inciso XVII poderá ser exercido por entidade associativa, quando expressamente autorizada por seu estatuto, ou sindicato, em defesa dos interesses coletivos ou individuais de seus membros.

§ 2º O exercício do direito de que trata o inciso XXI será feito na forma prevista pelos dispositivos que regulam o processo no âmbito da Administração Pública Estadual.

§ 3º (Vetado).

§ 4º A convalidação a que se refere o inciso XXII poderá se dar por iniciativa da própria Administração Fazendária.

Seção II - Das Garantias do Contribuinte

Art. 5º São Garantias asseguradas ao contribuinte:

I - o recolhimento ou a regularização da obrigação tributária, antes de iniciado o procedimento fiscal, observado o disposto no art. 138 do CTN;

II - a presunção legal relativa dos atos e fatos jurídicos registrados em livros e documentos contábeis ou fiscais, inclusive eletrônicos, quando regularmente escriturados e registrados na forma da legislação de regência;

III - a obediência aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do duplo grau de instância no Contencioso Administrativo Tributário, assegurada, ainda, a participação paritária dos contribuintes na composição das câmaras de julgamento do processo na instância colegiada;

IV - a liquidação antecipada, total ou parcial, do crédito tributário nos termos da legislação tributária, e, na hipótese de Auto de Infração, o pagamento da parte incontroversa;

V - os benefícios e incentivos fiscais ou financeiros, bem como o acesso a linhas oficiais de crédito e a participação em licitações, independentemente da existência de processo administrativo ou judicial pendente, em matéria tributária, sem prejuízo do disposto no art. 206 do Código Tributário Nacional , mediante uma das seguintes garantias, sem benefício de ordem:

a) carta de fiança bancária;

b) seguro-garantia;

c) depósito administrativo do montante atualizado, hipótese em que faz cessar a correção monetária e juros de mora;

d) (Vetado).

VI - (Vetado).

VII - o restabelecimento do direito à espontaneidade, quando decorrido o prazo constante do mandado de Ação Fiscal ou Termo de Início de Fiscalização, sem que se tenha notificado o contribuinte do resultado da Ação fiscal, ou de sua continuidade;

VIII - consumada a prescrição relativa aos créditos tributários e a outros débitos de responsabilidade do contribuinte, as repartições fazendárias, de ofício, excluirão de seus sistemas quaisquer referências a eles, não podendo a Administração Pública impor ao contribuinte obrigações que dela decorra;

IX - nos casos de cobrança administrativa do crédito tributário da Fazenda Pública, previstos no parágrafo único do art. 3º da Lei Estadual nº 10.574, de 30 de Março de 2017, será assegurado ao contribuinte ou responsável tributário, notificação previa antes da inclusão nos cadastros restritivos, com prazo mínimo de 10 (dez) dias para pagamento, sob pena de incorrer em abuso de poder;

X - (Vetado).

XI - (Vetado).

XII - é inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para o pagamento de tributos, assegurando a permanência desta em poder da autoridade fiscal, pelo período suficiente para identificação do sujeito passivo da obrigação, da contagem das mercadorias e da confecção do auto de infração e apreensão;

XIII - (Vetado).

XIV - a prioridade no atendimento de pessoa idosa, nos termos do art. 3º , parágrafo único, inciso I, da Lei nº 10.741 , de 1º de outubro de 2003 (Estatuto do Idoso).

§ 1º (Vetado).

§ 2º (Vetado).

§ 3º Em se tratando do inciso XII, terão prioridade no procedimento de lavratura do auto de infração ou termo de verificação as mercadorias perecíveis, ou que em virtude da sua natureza comprometa a finalidade para a qual se destina.

§ 4º (Vetado).

Seção III - Das Obrigações do Contribuinte

Art. 6º São obrigações do contribuinte:

I - emitir documentos fiscais por ocasião das operações de saídas ou de entradas, conforme o caso, de mercadorias ou bens e das prestações de serviços, bem como, exigir tais documentos daqueles que devam emiti-los;

II - tratar com respeito e urbanidade os servidores da Administração Tributária;

III - identificar-se como titular, sócio, diretor ou representante nas repartições administrativas e fazendárias e nas ações fiscais;

IV - providenciar local adequado e seguro em seu estabelecimento, para a execução dos procedimentos de fiscalização, quando solicitado pelo Fisco;

V - cumprir com suas obrigações tributárias, principal e acessórias;

VI - apresentar, quando solicitado pelo agente do fisco, em bom estado de conservação e em ordem cronológica, devidamente protocolizados, no prazo estabelecido na legislação, relação de bens, mercadorias, informações, livros, documentos, arquivos magnéticos ou eletrônicos e outros documentos ou papéis relativos às suas atividades empresariais;

VII - (Vetado).

VIII - manter atualizadas informações cadastrais, e perante a Junta Comercial, bem como as relativas ao estabelecimento, seus titulares, sócios, diretores, contadores, advogados e demais representantes legais;

IX - prestar esclarecimentos e informações, em tempo hábil, às autoridades fazendárias, sobre suas operações ou prestações, quando solicitadas na forma da legislação.

Parágrafo único. (Vetado).

Art. 7º Os direitos, garantias e obrigações do contribuinte previstos neste Código, não excluem os decorrentes de tratados ou convenções, da legislação ordinária, de regulamentos, bem como dos atos normativos expedidos pelas autoridades competentes.

CAPÍTULO III - DOS DEVERES DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA

Art. 8º A Administração Tributária atuará em obediência aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, razoabilidade, finalidade, interesse público, eficiência e motivação dos atos administrativos.

Art. 9º As leis, regulamentos e demais normas jurídicas que modifiquem matéria tributária indicarão, expressamente, as que estejam sendo revogadas ou alteradas, identificando, com clareza, o assunto, a alteração e o objetivo desta.

Parágrafo único. As normas tributárias entrarão em vigor no prazo previsto na legislação, observados os princípios constitucionais da anterioridade, da irretroatividade, e, se for o caso, o nonagesimal.

Art. 10. As decisões da Administração Tributária serão fundamentadas, ainda que sucintamente, sob pena de nulidade.

§ 1º A Fazenda Pública do Estado deverá manter, atualizar e disponibilizar toda a legislação tributária Estadual, as decisões proferidas pelo Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais (TARF), a partir da sua implantação, na rede mundial de computadores (internet), com ferramenta de busca avançada para pesquisa facilitada por parte dos interessados, garantindo-se o anonimato do Contribuinte que for parte do Processo Administrativo.

§ 2º (Vetado).

Art. 11. As certidões serão fornecidas no prazo de 10 (dez) dias úteis após a formalização do pedido devidamente instruído, vedada, em qualquer caso, a exigência de requisitos não previstos ou sem amparo legal.

Art. 12. A certidão negativa ou positiva, com efeito negativo, fornecida pela Fazenda Pública Estadual será entregue ainda que dela conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa.

Art. 13. A Administração Tributária da Secretaria da Fazenda não emitirá ato administrativo autorizando a execução de procedimentos fiscais fundamentados exclusivamente em denúncia anônima, nos seguintes casos:

I - não for possível identificar com absoluta segurança o contribuinte supostamente infrator;

II - for genérica ou vaga em relação à infração supostamente cometida;

III - não estiver acompanhada de indícios de autoria e de comprovação da prática da infração;

IV - deixe transparecer objetivo diverso do enunciado, tal como vingança pessoal do denunciante ou tentativa de prejudicar concorrente comercial.

Art. 14. A Secretaria da Fazenda não executará procedimento fiscal quando os custos claramente superem a expectativa do correspondente benefício tributário.

Art. 15. É vedado ao Estado impor restrição à fruição de qualquer benefício ou incentivo fiscal ao contribuinte por motivo de litígio em processo administrativo ou judicial, desde que satisfeitas às garantias previstas na legislação tributária.

Art. 16. O crédito tributário decorrente de tributos estaduais poderá ser compensado com crédito da mesma espécie, líquido e certo do mesmo sujeito passivo, desde que não caiba recurso administrativo e for reconhecido pelo Fisco na forma regulamentar.

Art. 17. São passíveis de anulação as exigências administrativas que estabeleçam obrigações não previstas na legislação tributária.

Art. 18. É vedado à autoridade administrativa:

I - negar ou restringir ao contribuinte autorização para emissão de documentos fiscais, usando como argumento a existência de débito de obrigação principal ou acessória, salvo aqueles concedidos nos regimes especiais;

II - arbitrar o valor da operação ou prestação de forma discricionária;

III - fazer-se acompanhar de força policial nas ações ou diligências fiscais desenvolvidas junto aos estabelecimentos comerciais, industriais e prestadores de serviço, sem que tenha sofrido qualquer embaraço ou desacato, excetuando-se as demais ações fiscais em que a requisição de força policial é necessária à efetivação de medidas previstas na legislação tributária, inclusive, desenvolvidas pela fiscalização no trânsito de mercadorias;

IV - divulgar informações às quais deva guardar sigilo;

V - suspender ou cassar inscrição do contribuinte no Cadastro Geral de Contribuinte do Estado do Maranhão, sem motivo fundamentado ou comprovado por agente do Fisco, observando o princípio do contraditório e ampla defesa;

VI - recusar-se a se identificar, no exercício de suas funções, quando solicitado;

VII - estabelecer obrigações com base em presunção não prevista na legislação tributária;

VIII - formular exigência que contrarie os princípios e as regras do sistema jurídico e, em especial, da legislação tributária;

IX - impor exigências burocráticas, sem previsão legal ou, fora do âmbito de sua competência;

X - (Vetado).

XI - impor ao contribuinte a cobrança de débito que não tenha sido devidamente apurado e demonstrado;

XII - inscrever o crédito tributário em dívida ativa ou ajuizar ação executiva fiscal quando souber indevida;

XIII - submeter o contribuinte inadimplente a qualquer tipo de constrangimento ilegal na cobrança de débitos;

XIV - incluir na dívida ativa o sócio como co-responsável pelos débitos tributários da empresa sem a expressa observância do artigo 135, do Código Tributário Nacional.

CAPÍTULO V - DA DISPOSIÇÃO FINAL

Art. 19. Esta Lei entra em vigar no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a partir da data de sua publicação.

Art. 20. (Vetado).

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. O Excelentíssimo Senhor Secretário-Chefe da Casa Civil a faça publicar, imprimir e correr.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 19 DE DEZEMBRO DE 2018, 197º DA INDEPENDÊNCIA E 130º DA REPÚBLICA.

FLÁVIO DINO

Governador do Estado do Maranhão

MARCELO TAVARES SILVA

Secretário-Chefe da Casa Civil