Solução de Consulta SF/DEJUG nº 34 DE 27/10/2010

Norma Municipal - São Paulo - SP - Publicado no DOM em 27 out 2010

ISS. Subitens 1.06 e 1.07 da Lista de Serviços do art. 1º da Lei 13.701/2003. Prestador de serviços estabelecido em outro município. Obrigatoriedade de inscrição no Cadastro de Prestadores de Outros Municípios – CPOM.

O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO E JULGAMENTO, no uso de suas atribuições legais, em especial à vista dos artigos 73 a 78 da Lei 14.107, de 12 de dezembro de 2005 e em conformidade com o que consta nos autos do processo administrativo nº ************;

ESCLARECE: 1

. A consulente tem por objeto social a locação e cessão de direito de uso de um software aplicativo comercial, consultoria em tecnologia de informação, suporte técnico, manutenção e outros serviços em tecnologia de informação, comércio varejista especializados de equipamentos e suprimentos de informática.

2. Declara-se estabelecida no município de Muriaé, Minas Gerais.

2.1. Informa que estaria prestando serviços no município de São Paulo e que a empresa aqui sediada estaria retendo o ISS.

2.2. Assim, estaria sendo penalizada com a cobrança do imposto em dois municípios e pergunta se há algum procedimento para evitar a bi-tributação. 3

. A consulente apresentou contrato de prestação de serviços. O contrato tem por objeto a prestação de serviços na área de informática, através de análise, consultoria, assessoria e manutenção.

3.1. Estes serviços enquadram-se nos subitens 1.06 e 1.07 da Lista de Serviços do art. 1º da Lei 13.701/2003, correspondentes aos códigos 02879, relativo a assessoria e consultoria em informática e 02917, relativo a suporte técnico em informática, inclusive instalação, configura- ção e manutenção de programas de computação e bancos de dados, do Anexo I da Instrução Normativa SF/SUREM nº. 4, de 27 de abril de 2010.

4. De acordo com art. 9º-A da Lei n° 13.701, de 24/12/03, acrescido pela Lei n° 14.042, de 30/08/05, com a redação da Lei n° 14.256, de 29/12/06, o prestador de serviços que emitir nota fiscal ou outro documento fiscal equivalente autorizado por outro Município ou pelo Distrito Federal, para tomador estabelecido no Município de São Paulo, referente aos serviços descritos nos itens 1, 2, 3 (exceto o subitem 3.04), 4 a 6, 8 a 10, 13 a 15, 17 (exceto os subitens 17.05 e 17.09), 18, 19 e 21 a 40, bem como nos subitens 7.01, 7.03, 7.06, 7.07, 7.08, 7.13, 7.18, 7.19, 7.20, 11.03 e 12.13, todos constantes da lista do art. 1º da Lei nº 13.701/2003, fica obrigado a proceder à sua inscrição em cadastro da Secretaria Municipal de Finanças.

4.1. Ainda dispõe o §2º do mesmo artigo supracitado, que as pessoas jurídicas estabelecidas no Município de São Paulo, ainda que imunes ou isentas, são responsáveis pelo pagamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, devendo reter na fonte o seu valor, quando tomarem ou intermediarem os serviços a que se refere o caput deste artigo executados por  prestadores de serviços não inscritos em cadastro da Secretaria Municipal de Finanças e que emitirem nota fiscal autorizada por outro Município.

5. Assim, verifica-se que a consulente está obrigada ao Cadastro de Prestadores de Outros Municípios – CPOM em relação aos serviços descritos nos subitens 1.06 e 1.07 da Lista de Serviços do art. 1º da Lei 13.701/2003, que se encontram previstos em seu contrato social e são objeto do contrato de prestação de serviços apresentado.

5.1. Caso a consulente não proceda a sua inscrição neste cadastro, o tomador destes serviços, estabelecido no município, deverá proceder à retenção do ISS nos termos do §2º do art. 9º-A da Lei n° 13.701, de 24/12/03, acrescido pela Lei n° 14.042, de 30/08/05, com a redação da Lei n° 14.256, de 29/12/06.

6. A consulente deverá proceder a sua inscrição Cadastro de Prestadores de Outros Municí- pios – CPOM da Secretaria Municipal de Finanças, mediante a utilização dos códigos de servi- ço 02879 e 02917 e de acordo com as informações disponíveis no site: http://www.prefeitura.sp.gov.br/cidade/secretarias/financas/servicos/cpom

6.1. A regulamentação do Cadastro de Prestadores de Outros Municípios – CPOM está definida no Decreto nº 46.598/05, de 4 de novembro de 2005, e na Portaria SF nº 101/2005 , alterada pela Portaria SF nº 118/2005.

7. Promova-se a entrega de cópia desta solução de consulta à requerente e, após anotação e publicação, arquive-se.