Portaria SF nº 118 de 29/12/2005

Norma Municipal - São Paulo - SP - Publicado no DOM em 30 dez 2005

Altera a Portaria SF nº 101, de 7 de novembro de 2005 e dá outras providências referentes ao cadastro a que se refere o Decreto nº 46.598, de 4 de novembro de 2005.

O Secretário Municipal de Finanças, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

RESOLVE:

1. Acrescentar à Portaria SF nº 101, de 7 de novembro de 2005, o item 4.2, na seguinte conformidade:

"4.2. A pessoa jurídica fica dispensada do envio da fotografia das instalações internas quando o local do estabelecimento prestador for a residência da pessoa natural."

2. Ficam dispensadas de inscrever-se no cadastro de que trata a Portaria SF nº 101/05, as pessoas jurídicas estabelecidas fora do Município de São Paulo que prestarem os serviços descritos na Tabela I do Anexo desta Portaria, para tomadores estabelecidos no Município de São Paulo.

3. Ficam dispensadas de inscrever-se no cadastro de que trata a Portaria SF nº 101/05, as pessoas jurídicas estabelecidas fora do Município de São Paulo quando prestarem os serviços descritos:

a) na Tabela II do Anexo desta Portaria, exclusivamente às operadoras, inclusive seguradoras, de planos privados de assistência à saúde estabelecidas no Município de São Paulo; (Redação dada pela Portaria SF nº 8, de 19.01.2006 - Efeitos a partir de 19.01.2006)

b) na Tabela III do Anexo desta Portaria, exclusivamente às sociedades seguradoras estabelecidas no Município de São Paulo;

c) na Tabela IV do Anexo desta Portaria, exclusivamente às sociedades de capitalização estabelecidas no Município de São Paulo;

d) na Tabela V do Anexo desta Portaria, exclusivamente às agências de viagens, agências de viagens e turismo e empresas de aviação estabelecidas no Município de São Paulo; (Redação dada pela Portaria SF nº 20, de 08.02.2006 - Efeitos a partir de 08.02.2006)

3.1. As pessoas jurídicas estabelecidas fora do Município de São Paulo, quando prestarem os serviços descritos nas Tabelas II, III, IV e V do Anexo desta Portaria para tomadores de serviços não relacionados nas alíneas do item 3, deverão inscrever- se no cadastro na conformidade do que dispõe a Portaria SF nº 101/05.

4. Os tomadores de serviços descritos no item 3 serão responsáveis pela inscrição dos prestadores dos serviços tratados nas respectivas alíneas, em cadastro simplificado, por meio da internet, no endereço eletrônico "http://www.prefeitura.sp.gov.br".

5. Alternativamente ao disposto no item 4, os tomadores de serviços nele mencionados poderão inscrever em lote, no cadastro simplificado, os prestadores dos serviços tratados nas alíneas do item 3, devendo seguir as instruções disponíveis no endereço eletrônico mencionado no item anterior.

6. A inscrição será considerada regular a partir de 1º de janeiro de 2006, para os tomadores que efetuarem a inscrição em cadastro simplificado até o dia 10 de março de 2006. (Redação dada pela Portaria SF nº 30, de 09.03.2006 - Efeitos a partir de 09.03.2006)

6.1. Após 10 de março de 2006, a inscrição será considerada regular a partir da data do cadastramento efetuado na conformidade do item 4 ou do envio do lote mencionado no item 5. (Redação dada pela Portaria SF nº 30, de 09.03.2006 - Efeitos a partir de 09.03.2006)

7. Ficam dispensadas de inscrever-se no cadastro de que trata a Portaria SF nº 101/05, as pessoas jurídicas estabelecidas fora do Município de São Paulo quando prestarem:

a) os serviços descritos na Tabela VI do Anexo desta Portaria, para preposto ou representante, em trânsito, de pessoa jurídica estabelecida no Município de São Paulo;

b) quaisquer serviços necessários à execução da atividade de planejamento, organização e administração de feiras, exposições e congressos, para preposto ou representante, em trânsito, de pessoa jurídica estabelecida no Município de São Paulo enquadrada no subitem 17.09 da lista do "caput" do art. 1º da Lei nº 13.701/03.

7.1. O tomador de serviços que se enquadrar nas situações descritas nas alíneas do item 7 será responsável pela inscrição dos prestadores, em cadastro simplificado, nos moldes dos itens 4 ou 5.

7.2. A inscrição será considerada regular a partir da data da emissão da nota fiscal de serviços para os tomadores de serviços que efetuarem a inscrição do prestador, em cadastro simplificado, no prazo de 15 (quinze) dias contado da data da emissão da referida nota.

8. Aplica-se, no couber, o disposto na Portaria SF nº 101/05.

9. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

ANEXO I - NTEGRANTE DO PORTARIA SF Nº 118, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2005. TABELA I

Item da lista do caput do art. 1º da Lei nº 13.701/2003
DESCRIÇÃO
4.03
Hospitais, clínicas voltadas para o serviço de apoio de diagnóstico e tratamento, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de saúde, pronto-socorros, ambulatórios e congêneres. (Redação dada à linha pela Portaria SF nº 8, de 19.01.2006, DOM São Paulo de 19.01.2006)
  Nota: Assim dispunha a linha alterada: "Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de saúde, prontos-socorros, ambulatórios e congêneres."
4.17
Casas de repouso e recuperação, creches, asilos e congêneres.
5.02
Hospitais, clinicas, ambulatórios e prontos-socorros e congêneres, na área veterinária.
5.03
Laboratórios de análise na área veterinária.
6.05
Centros de emagrecimento, "spa" e congêneres.
8.01
Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior.
8.02
Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliação de conhecimentos de qualquer natureza.
9.01
Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-service condominiais, flats, apart-hotéis, hotéis residência, residence-service, suíte service, hotelaria marítima, motéis, pensões e congêneres; ocupação por temporada com fornecimento de serviço.

TABELA II

Item da lista do caput do art. 1º da Lei nº 13.701/2003
DESCRIÇÃO
4.01
Medicina e biomedicina.
4.02
Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia, quimioterapia, ultra-sonografia, ressonância magnética, radiologia, tomografia e congêneres.
4.03
Demais clínicas não compreendidas na Tabela I. (Linha acrescentada pela Portaria SF nº 8, de 19.01.2006, DOM São Paulo de 19.01.2006)
4.04
Instrumentação cirúrgica.
4.05
Acupuntura.
4.06
Enfermagem, inclusive serviços auxiliares.
4.07
Serviços farmacêutico.
4.08
Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia.
4.09
Terapia de qualquer espécie destinadas ao tratamento físico, orgânico e mental.
4.10
Nutrição
4.11
Obstetrícia.
4.12
Odontologia.
4.13
Ortóptica.
4.14
Próteses sob encomenda.
4.15
Psicanálise.
4.16
Psicologia.
4.18
Inseminação artificial, fertilização "in vitro" e congêneres.
4.19
Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e congêneres.
4.20
Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie.
4.21
Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres.
4.22
Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação d assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres.
4.23
Outros planos de saúde que se cumpram por meio de serviços de terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante indicação do beneficiário.
10.01
Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, seguros, cartões de crédito, planos de saúde e planos de previdência privada.

TABELA III

Item da lista do caput do art. 1º da Lei nº 13.701/2003
DESCRIÇÃO
10.01
Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, seguros, cartões de crédito, planos de saúde e planos de previdência privada.
14.01
Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto.
14.03
Recondicionamento de motores.
14.12
Funilaria e lanternagem.
18.01
Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres.
24.01
Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres.
25.01
Funerais, inclusive fornecimento de caixão, urna ou esquifes; aluguel de capela; transporte do corpo cadavérico; fornecimento de flores, coroas e outros paramentos; desembaraço de certidão de óbito; fornecimento de véu, essa e outros adornos; embalsamento, embelezamento, conservação ou restauração de cadáveres.

TABELA IV

Item da lista do caput do art. 1º da Lei nº 13.701/2003
DESCRIÇÃO
10.02
Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral, valores mobiliários e contratos quaisquer.

TABELA V

Item da lista do caput do art. 1º da Lei nº 13.701/2003
DESCRIÇÃO
9.02
Agenciamento, organização, promoção, intermediação e execução de programas de turismo, passeios, viagens, excursões, hospedagens e congêneres.

TABELA VI

Item da lista do caput do art. 1º da Lei nº 13.701/2003
DESCRIÇÃO
14.01
Conserto e manutenção de veículos. (Redação dada à linha pela Portaria SF nº 8, de 19.01.2006, DOM São Paulo de 19.01.2006)
  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
  "Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto."