Solução de Consulta SF/DEJUG nº 24 DE 06/06/2011

Norma Municipal - São Paulo - SP - Publicado no DOM em 06 jun 2011

ISS. Subitem 17.01 da Lista de Serviços do art. 1º da Lei 13.701/2003. Código de Serviço 03115 do Anexo 1 da Instrução Normativa SF/SUREM nº 4, de 27 de abril de 2010. Exportação de serviços. Observância à restrição imposta no parágrafo único do art. 2º da Lei Complementar nº 116/2003. A ocorrência de resultado em território nacional impede a caracterização como exportação de serviços e há tributação pelo ISS.

O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO E JULGAMENTO, no uso de suas atribuições legais, em especial à vista dos artigos 73 a 78 da Lei 14.107, de 12 de dezembro de 2005 e em conformidade com o que consta nos autos do processo administrativo nº ************;

ESCLARECE:

1. A consulente tem por objeto social exploração, prospecção, industrialização e comercialização de minérios de ferro, a importação e exportação de bens e produtos ligados à atividade principal, o aproveitamento econômico de concessões de autorização de pesquisa e lavra, a comercialização de minérios de ferro, a prestação de serviços de pesquisa mineral, a aquisição e o arrendamento de terras destinadas aos seus objetivos e necessidades, bem como direitos e interesses do subsolo e a administração e participações em outras sociedades.

2. Informa que firmou contrato de prestação de serviços de consultoria com empresa holandesa, pelo qual se obrigou ao desenvolvimento de um plano de negócios para a operação dos Projetos, com base no conhecimento que tem desenvolvido com relação aos mencionados Projetos e aos mercados de minério de ferro no Brasil.

3. Considera que o serviço prestado foi exportado para a Holanda e que os resultados do serviço de consultoria serão produzidos exclusivamente no exterior. Assim, não estaria sujeita ao ISS, sendo aplicável ao seu caso o disposto no art. 2º, inciso I da Lei Municipal nº 13.701/2003.

4. Pergunta se está correto este entendimento, quanto à inaplicabilidade do parágrafo único do art. 2º da Lei Municipal nº 13.701/2003, que reproduziu texto idêntico àquele constante no mesmo artigo da Lei Complementar nº 116/03, de modo a garantir a não incidência do ISS sobre a exportação do serviço de consultoria por ela prestado à empresa estabelecida no exterior.

5. Os serviços prestados pela consulente estão definidos no contrato apresentado como desenvolvimento de um plano de negócios para a operação dos Projetos, com base no conhecimento que a consulente tem desenvolvido com relação aos mencionados Projetos e ao mercado de minério de ferro no Brasil, auditoria legal e técnica dos Projetos e das operações de duas empresas brasileiras adquiridas pelo tomador estrangeiro.

5.1. Também é definido no contrato que o denominado Plano de Negócios cobrirá no mínimo os seguintes aspectos: cálculo de recursos, análise de auditoria de Recursos e Reservas de Minério, desenvolvida por um auditor independente; modelo de avaliação baseado em fluxo de caixa descontado; caracterização Tecnológica e Mineralógica de Amostras Representativas de 2/3 Perfuração; estudos conceituais para as instalações de processamento mineral e estimativa CAPEX.

6. Os serviços objeto da presente consulta enquadram-se no subitem 17.01 da Lista de Servi- ços da Lei nº 13.701/2003, código de serviço 03115 do Anexo 1 da Instrução Normativa SF/SUREM nº 4, de 27 de abril de 2010, relativo à assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista.

7. Os serviços prestados pela consulente caracterizam-se principalmente pelo desenvolvimento de um Plano de Negócios direcionado à gestão de duas empresas brasileiras adquiridas pelo tomador estrangeiro, sendo que este plano de negócios abrangeria aspectos técnicos, jurídicos e financeiros das empresas adquiridas pelo tomador estrangeiro.

7.1. Nestas circunstâncias, o resultado dos serviços se reflete na gestão dos empreendimentos executada no Brasil.

7.2. Assim sendo, não é possível afastar a incidência do ISS no caso sob em exame tendo em vista a restrição imposta no parágrafo único do art. 2º da Lei Complementar nº 116/2003, reproduzidos no art. 2º da Lei nº 13.701/2003. Não se enquadram como exportações de serviços para o exterior do País os serviços desenvolvidos no Brasil cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja feito por residente no exterior.

8. Assim, a consulente deverá recolher o ISS sobre os serviços prestados em razão do contrato em exame aplicando a alíquota de 5% sobre o preço do serviço, utilizando o código de serviços 03115 do Anexo 1 da Instrução Normativa SF/SUREM nº 4, de 27 de abril de 2010, bem como emitir a correspondente Nota Fiscal Eletrônica de Serviços - NF-e, nos termos do Decreto nº 50.896, de 1 de outubro de 2009.

9. Promova-se a entrega de cópia desta solução de consulta à requerente e, após anotação e publicação, arquive-se.

Pedido de Esclarecimento

DECISÃO:

1. À vista das informações, defiro o pedido da requerente visto que apresentado em conformidade com o disposto no art. 78 da Lei nº 14.107, de 12 de dezembro de 2005.

2. Complementamos e esclarecemos a Solução de Consulta SF/DEJUG nº 24, de 06 de junho de 2011 na seguinte conformidade:

2.1. O serviço prestado pela consulente tem natureza diversa daquele que foi objeto de análise quando da resposta à Solução de Consulta nº 19, de 08 de abril de 2008.

2.1.1. Os serviços objeto da Solução de Consulta nº 19, de 08 de abril de 2008 são relativos à prestação de informações, estudos, aconselhamentos e orientações, sem caráter confidencial, sobre investimentos no Brasil, os quais foram enquadrados no subitem 17.19 da Lista de Serviços da Lei nº 13.701/2003, código de serviço 03654 do Anexo 1 da Instrução Normativa SF/SUREM nº 4, de 3/3 27 de abril de 2010, relativo à consultoria e assessoria econômica ou financeira.

2.1.2. Diferentemente, os serviços prestados pela consulente enquadram-se no subitem 17.01 da Lista de Serviços da Lei nº 13.701/2003, código de serviço 03115 do Anexo 1 da Instrução Normativa SF/SUREM nº 4, de 27 de abril de 2010, relativo à assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista.

2.2. Os serviços prestados pela consulente caracterizam-se principalmente pelo desenvolvimento de um Plano de Negócios direcionado à gestão de duas empresas brasileiras adquiridas pelo tomador estrangeiro. Nestas circunstâncias, o resultado dos serviços se reflete na gestão dos empreendimentos executada no Brasil, conforme detalhado no item 7 da Solução de Consulta nº 24, de 06 de junho de 2011.

2.3. Na situação sob exame o resultado do serviço não é a decisão quanto à realização do investimento para efetivação do projeto e sim a prestação de informações técnicas, jurídicas e econômico-financeiras que serão prestadas pela consulente, em caráter confidencial, e que serão necessariamente utilizadas na gestão dos empreendimentos no Brasil.

2.4. Assim, ocorre a incidência do ISS sobre os serviços prestados em razão do contrato apresentado pela consulente à alíquota de 5% sobre o preço do serviço, utilizando o código de serviços 03115 do Anexo 1 da Instrução Normativa SF/SUREM nº. 4, de 27 de abril de 2010.

3. Anote-se, publique-se, notifique-se o interessado e encaminhe-se ao arquivo.

São Paulo, 18 de agosto de 2011.