Solução de Consulta SF/DEJUG nº 19 DE 08/04/2008

Norma Municipal - São Paulo - SP - Publicado no DOM em 08 abr 2008

ISS. Serviços de consultoria e assessoria econômica ou financeira – Subitem 17.19 da Lista de Serviços da Lei nº 13.701/2008 - Código de Serviço 03654. Exportação de Serviços.

O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO E JULGAMENTO, no uso de suas atribuições legais, em especial à vista dos artigos 73 a 78 da Lei 14.107, de 12 de dezembro de 2005 e em conformidade com o que consta nos autos do processo administrativo nº **************.

ESCLARECE:

1. A consulente encontra-se inscrita em nosso cadastro como prestadora dos serviços previstos nos códigos 03093 (Análises, exames, pesquisas, compilação, fornecimento de informações e coleta de dados de qualquer natureza), 03115 (Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista) e 03654 (Consultoria e assessoria econômica ou financeira).

1.1. Tem por objeto social a gestão de direitos sobre bens que venha a adquirir de terceiros, assistência no lançamento e no acompanhamento de empreendimentos e negócios, próprios ou de terceiros, civis ou comerciais; prestação de informações, estudos e aconselhamentos, sem caráter confidencial às empresas estrangeiras a respeito de investimentos no Brasil e às empresas brasileiras sobre investimentos no exterior; aconselhamento e atuação como intermediária em operações de comércio exterior, bem como a assistência nas relações com a administração pública brasileira; intermediação, promoção e orientação de grupos industriais, comerciais e financeiros, brasileiros e estrangeiros e, de modo geral, de qualquer operação relativa ao seu objeto social, vedada a prática de operações que dependam de autorização ou registro especial.

2. A consulente declara que no desenvolvimento de seu objetivo social presta serviços de aconselhamento e atua como intermediária em operações de comércio exterior, prestação de informações, estudos e aconselhamentos, sem caráter confidencial, a empresas estrangeiras a respeito de investimentos no Brasil.

2.1. Estes serviços seriam prestados para, entre outros clientes, sua sócia-controladora no exterior, **************, situada no Estado de Delaware – EUA.

2.2. Os serviços prestados consistiriam na análise do mercado financeiro, comercial e do agronegócio, bem como das empresas que atuam em tais mercados, para elaboração de relatórios, listas, compilações, apresentações e memorandos acerca da situação, desenvolvimento e oportunidades de negócios para seus tomadores no exterior.

2.3. Através das análises e documentos fornecidos pela Consulente os receptores das informações no exterior decidiriam unilateralmente e a seu exclusivo critério se irão ou não realizar seus investimentos e aplicações nos mercados brasileiros.

2.4. A remuneração da Consulente se daria mediante a prestação das informações e entrega dos relatórios com a conseqüente apresentação da fatura dos serviços, independentemente do fechamento ou não de negócios pelos tomadores no exterior.

3. Assim, a consulente pergunta se esta Municipalidade entende que os serviços por ela prestados estariam revestidos dos requisitos necessários a sua classificação como serviços exportados.

4. A consulente apresentou o contrato de prestação de serviços firmado com a **************, sócia controladora da Consulente e sociedade existente no Estado de Delaware, Estados Unidos da América.

4.1. O objeto do contrato apresentado está definido como serviços de fornecimento de informações, estudos, aconselhamentos e orientações, sem caráter confidencial, sobre investimentos no Brasil para empresas, grupos industriais, comerciais e financeiros estrangeiros.

4.2. Como resultado dos serviços prestados à controladora estrangeira a Consulente apresentou relatórios técnicos.

4.2.1. Estes relatórios consistem em estudo detalhado sobre a situação patrimonial e operacional de empresas, bem como seu posicionamento no mercado, além de estudo do setor em que a empresa está situada, visando o aconselhamento de aquisição de ações destas empresas.

5. Os serviços prestados pela consulente, em decorrência do contrato apresentado e firmado com a **************, enquadram-se no subitem 17.19 da Lista de Serviços da Lei nº 13.701/2003, código de serviço 03654 do Anexo I da Portaria SF nº 14/2004, relativo à consultoria e assessoria econômica ou financeira.

6. Em face do disposto no inciso I e parágrafo único do art. 2º da Lei Complementar nº 116/2003, não incide ISS nas exportações de serviços para o exterior do País desde que o serviço desenvolvido no Brasil, e executado por prestador de serviços brasileiro, não produza qualquer tipo de resultado em território nacional.

7. No caso em análise o resultado dos serviços de consultoria e assessoria econômica ou financeira é o fornecimento de dados e a interpretação destes acerca de empresas ou mesmo setores da economia brasileira, sendo que estas informações e análises encontram-se consubstanciadas em um relatório.

7.1. A eventual decisão de investir no Brasil por parte da matriz americana ou de seus clientes estrangeiros não está vinculada à prestação dos serviços de consultoria e assessoria econômica e financeira executados pela consulente.

7.2. No caso em epígrafe está caracterizada a exportação dos serviços e a não incidência do ISS em relação aos serviços prestados pela consulente para ************** em decorrência do contrato examinado cujo objeto está definido como serviços de fornecimento de informações, estudos, aconselhamentos e orientações, sem caráter confidencial, sobre investimentos no Brasil para empresas, grupos industriais, comerciais e financeiros estrangeiros.

7.3. A caracterização da exportação dos serviços e conseqüente não incidência do ISS ocorrerá enquanto permanecerem as condições estabelecidas no contrato apresentado, cujos tomadores dos serviços de assessoria e consultoria são estrangeiros.

8. Cabe ressalvar que se a matriz americana prestar serviços de assessoria e consultoria diretamente a empresas estabelecidas no município de São Paulo restará caracterizada a importação de serviços, conforme prevista no § 1º do art. 1º Lei 13.701/2003, já que o ISS incide também sobre serviços provenientes do exterior do País, sendo o imposto devido no local do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço, nos termos do inciso I do art. 3º da Lei nº 13.701/2003.

8.1. Ainda consoante o inciso I do art. 9º do mesmo diploma legal, são responsáveis pelo pagamento do ISS devendo reter na fonte o seu valor os tomadores ou intermediários de serviços provenientes do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior.

9. Promova-se a entrega de cópia desta solução de consulta à requerente e, após anotação e publicação, arquive-se.