Resposta à Consulta nº 23 DE 21/02/2017
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 21 fev 2017
Obrigação Acessória,Escrituração Fiscal Digital-EFD,Microprodutor rural
Texto
O contribuinte ..., estabelecido na ..., ..., ..., município de ...-MT, sem CNPJ , CPF ..., Inscrição Estadual nº ..., CNAE 0154-7/00, possui como ramo de atividade principal "Criação de suínos", formula consulta sobre a obrigatoriedade ou não da transmissão da Escrituração Fiscal Digital para microgranjeiro e microprodutor.
Para tanto, o consulente:
O contribuinte acima citado está cadastrado como micro-granjeiro, uma modalidade especial criada pela Sefaz-MT, que tem o mesmo tratamento do micro–produtor; faz negociações específicas com empresas determinadas em contrato (ex: Sadia e Anhambi), em sua consulta genérica, consta que contribuinte é obrigado a apresentar a EFD. Conforme art. 811 § 2º, é dispensado de indicar contabilista; art. 813: sua obrigação é apresentação da GIA-ICMS Anual e art. 815, Inciso I e II, dispensado de manutenção de Livros, conforme consta na própria consulta Genérica da SEFAZ, é desobrigado da escrituração fiscal. Para reforçar os artigos citados ainda apresenta o art. 828, Alíneas A e E.
Entende que tanto os micro-granjeiros como os micro–produtores, não são obrigados a ter escrituração fiscal, dessa forma, desobrigados à apresentação da EFD, indiferente do seu faturamento ou até mesmo participação em qualquer programa de desenvolvimento definido pela Lei nº 7.958/2003, como por exemplo, o PRODER.
Entende–se que se o contribuinte for cadastrado na SEFAZ-MT como micro–granjeiro ou até mesmo como micro–produtor, indiferente do seu faturamento ou participação no PRODER, deve apresentar somente a GIA-ICMS anual ficando dispensado da transmissão do EFD.
Apresenta os questionamentos:
. O micro-granjeiro, por ter um tratamento diferenciado e não ser optante pela escrituração fiscal, independentemente do seu faturamento, deve fazer a transmissão da EFD?
. O micro-produtor, por ter um tratamento diferenciado e não ser optante pela escrituração fiscal, ficando dentro do faturamento estabelecido para sua categoria, deve fazer a transmissão da EFD?
. O micro-produtor, mesmo fazendo parte de algum beneficio ou incentivo fiscal (PRODER), tendo um tratamento diferenciado e não ser optante pela escrituração fiscal, deve fazer a transmissão da EFD?
Declara não estar sob fiscalização.
São os termos da consulta.
De acordo com o extrato da "Consulta Genérica de Contribuintes", constante do Sistema de Cadastro da SEFAZ, verificou-se que está ativo o enquadramento da consulente no Regime de Apuração Normal do ICMS desde 07/06/2011.
Inicialmente, cabe transcrever o disposto em vários dispositivos do RICMS/MT, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014:
Art. 57 Para todos os efeitos, é considerado:
(...)
VI – produtor primário, a pessoa física que se dedique à produção agrícola ou extrativa, em estado natural.
Art. 808 Os produtores primários a que se refere o inciso VI do artigo 57, assim considerados, nos termos deste capítulo, como as pessoas físicas que se dedicam à atividade agropecuária ou extrativa vegetal, serão enquadrados em classes, em função do seu faturamento no exercício anterior, para os fins de cumprimento de suas obrigações acessórias, como segue:
§ 2° O produtor primário já inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado – CCE/MT, interessado no enquadramento como microprodutor rural ou como pequeno produtor rural, deverá apresentar declaração à Secretaria de Estado de Fazenda, junto à Agência Fazendária do respectivo domicílio tributário, informando o valor do faturamento do exercício antecedente.
(...)
Art. 811 Ficam o produtor rural e o pequeno produtor rural obrigados a indicar o profissional de Contabilidade que será o responsável pela prestação das respectivas informações econômico-fiscal-tributárias junto à Secretaria de Estado de Fazenda.
(...)
§ 2° Fica dispensada a indicação de profissional de Contabilidade pelo microprodutor rural.
Art. 813 Até o último dia útil do mês de fevereiro do ano seguinte, o microprodutor rural e o pequeno produtor rural apresentarão a GIA-ICMS, em modelo simplificado, preferencialmente via internet, referente ao movimento das respectivas entradas e saídas do ano anterior.
Art. 815 Ainda quanto às demais obrigações acessórias, será observado o que segue, em relação ao microprodutor rural:
I – aplica-se a dispensa de manutenção de livros fiscais, prevista no § 12 do artigo 374;
II – quanto à emissão de documentos fiscais, o microprodutor rural fica obrigado, exclusivamente, à observância do disposto nos artigos 205 a 215;
(...)
Art. 205 Os estabelecimentos de produtores não equiparados a comerciantes ou industriais emitirão Nota Fiscal de Produtor: (cf. art. 58 do Convênio SINIEF s/n°, de 15/12/70, redação dada pelo Ajuste SINIEF 9/97)
I – sempre que promoverem a saída de mercadorias;
II – na transmissão da propriedade de mercadorias;
III – em outras hipóteses previstas na legislação.
Art. 825 Em relação às atividades integradas referentes à avicultura e à suinocultura, bem como ao correspondente abate e industrialização dos produtos resultantes dos respectivos processos, será observado, quanto ao cumprimento das obrigações acessórias pertinentes, o disposto neste capítulo.
(...)
Art. 826 Para fins do disposto neste capítulo, o controle fiscal de todas as atividades que compõem o processo produtivo, desde a suinocultura e a avicultura até o abate da respectiva produção e processamento dos produtos resultantes, será centralizado em única unidade produtora do estabelecimento industrial, considerada centralizadora geral, em conformidade com o estatuído no artigo 830.
Parágrafo único Os estabelecimentos que desenvolverem atividades integradas, na forma deste capítulo, referentes à incubação, cria, recria e engorda, vinculadas à avicultura ou suinocultura, serão designados por granja.
Art. 828 Para os efeitos dos procedimentos adotados neste capítulo, em relação às granjas não pertencentes ao titular da centralizadora geral, que desenvolverem atividades integradas, na forma do inciso II do § 1° do artigo 825, aplicam-se as seguintes disposições:
I – será exigida inscrição estadual própria para as atividades de suinocultura e de avicultura;
II – o estabelecimento, ainda que pertencente a pessoa jurídica, para os fins deste capítulo, será considerado como microprodutor rural e deverá observar o que segue:
a) fica dispensada a manutenção de livros fiscais, nos termos do § 12 do artigo 388;
(...)
e) deverá ser apresentada GIA-ICMS com periodicidade anual, em conformidade com o disposto no artigo 813;
(...)
Sobre a obrigatoriedade da entrega da GIA-ICMS, transcrevem-se os seguintes dispositivos da legislação tributária estadual:
Do RICMS/MT:
Art. 441 As pessoas inscritas no Cadastro de Contribuintes do ICMS, exceto o produtor agropecuário não equiparado a estabelecimento comercial ou industrial, deverão declarar, na Guia de Informação e Apuração do ICMS, GIA-ICMS, informações econômico-fiscais de interesse da Secretaria de Estado de Fazenda, tais como os valores das operações e/ou prestações, do imposto a recolher ou do saldo credor a transportar para o período seguinte, apurado nos termos dos artigos 131 e 135. (cf. inciso X do art. 17 da Lei n° 7.098/98)
(...)
§ 6°O contribuinte obrigado ao uso da Escrituração Fiscal Digital – EFD, nos termos dos artigos 426 a 440 deste regulamento, fica dispensado da entrega da declaração prevista nesta seção.
(...)
Art. 447 O produtor primário, não equiparado a estabelecimento comercial ou industrial, deverá apresentar o documento a que se refere o artigo 441, prestando as informações referentes às operações e/ou prestações verificadas no seu estabelecimento, na forma e prazos fixados em normas complementares editadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda.
Por sua vez, a Portaria nº 89/2003-SEFAZ versa:
Art. 4º A periodicidade de entrega da GIA-ICMS Eletrônica será atribuída ao contribuinte de acordo com sua condição cadastral, verificando-se sua classificação dentre os seguintes grupos:
(...)
IV – microprodutor rural e pequeno produtor rural: anual, consoante artigo 813 do Regulamento do ICMS; (efeitos a partir de 1° de agosto de 2014); (Nova redação dada pela Port. 288/14)
Art. 5º-A A entrega da GIA-ICMS Eletrônica, para contribuintes cadastrados como Produtores Rurais, inclusive micros e pequenos, bem como produtores rurais equiparados a comércio e indústria, deverá ser feita por meio eletrônico de transmissão de dados, observados a periodicidade e os prazos abaixo determinados: (Acrescentado pela Port. 09/07)
(...)
II – micros e pequenos produtores rurais: anual, até o último dia do mês de fevereiro do ano seguinte.
(...)
Do que foi exposto até aqui, extraem-se as obrigações acessórias previstas nesses atos legais, atualmente, para o produtor rural enquadrado como microprodutor que desenvolve atividade integrada vinculada à suinocultura (granja):
Ø Possuir Inscrição Estadual própria;
Ø Emitir Nota Fiscal de Produtor;
Ø Entregar GIA-ICMS com periodicidade anual em fevereiro do ano seguinte.
Por outro lado, os artigos reproduzidos lhe autorizam a dispensa das obrigações de:
Ø Indicar Contabilista;
Ø Manter livros fiscais.
Normatiza o Regulamento do ICMS - RICMS/2014:
Art. 325 A Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, prevista no inciso XXV do artigo 174, será utilizada em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, prevista no inciso I, também do artigo 174, observados os acordos celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, demais normas complementares editadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda e, especialmente, o disposto nesta seção. (cf. inciso I do caput da cláusula primeira do Ajuste SINIEF 7/2005, redação dada pelo Ajuste SINIEF 15/2010. c/c o inciso I do § 4°, também da cláusula primeira do referido Ajuste SINIEF 7/2005, redação dada pelo Ajuste SINIEF 22/2013)
(...)
§ 4° Ficam obrigados a emitir Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, em substituição à Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, os contribuintes: (cf. § 3° da cláusula primeira do Ajuste SINIEF 7/2005, redação dada pelo Ajuste SINIEF 8/2007)
I – enquadrados em CNAE divulgada em portaria editada pela Secretaria Adjunta da Receita Pública, respeitadas as datas fixadas como termo de início da obrigatoriedade, em cada hipótese;
II – que promoverem saídas de mercadorias em operações interestaduais;
III – que, observado o disposto no artigo 326, no decorrer de cada ano civil, auferirem faturamento superior a R$ 900.000,00 (novecentos mil reais).
§ 5° Sem prejuízo do preconizado no § 4° deste artigo, a Secretaria Adjunta da Receita Pública poderá editar normas complementares para:
I – indicar os contribuintes enquadrados nas hipóteses arroladas no § 4° deste artigo, ainda que por segmento econômico; (cf. § 3° da cláusula primeira do Ajuste SINIEF 7/2005, redação dada pelo Ajuste SINIEF 8/2007)
II – estender a obrigatoriedade de emissão de NF-e a outras hipóteses não contempladas no § 4° deste artigo; (cf. § 3° da cláusula primeira do Ajuste SINIEF 7/2005, redação dada pelo Ajuste SINIEF 8/2007)
(...)
§ 15 O disposto neste artigo:
I – não se aplica:
(...)
c) aos estabelecimentos de produtores rurais não equiparados a comerciantes ou industriais;
(...)
§ 16 Até 31 de dezembro de 2017, fica dispensado da obrigatoriedade prevista no caput deste artigo o produtor rural não obrigado, cumulativamente, à inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado e no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ. (cf. Ajuste SINIEF 7/2009, alterado pelo Ajuste SINIEF 14/2015)
(...)
Art. 328 Observado o disposto nos artigos 325, 326 ou 330, a Nota Fiscal Eletrônica – NF-e de que trata o artigo 325 será, também, utilizada pelos contribuintes do ICMS em substituição aos seguintes documentos fiscais:
I – Nota Fiscal de Produtor, modelo 4; (cf. inciso II do caput da cláusula primeira do Ajuste SINIEF 7/2005, alterado pelo Ajuste SINIEF 15/2010, c/c o inciso I do § 4° também da cláusula primeira do referido Ajuste SINIEF 7/2005, alterado pelo Ajuste SINIEF 22/2013)
(...)
Decorrentemente do estabelecido no § 16 do art. 325 do RICMS, foi publicada a Portaria n° 111/2016-SEFAZ, que instituiu a Nota Fiscal Eletrônica - Avulsa - NFA-e e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - Avulsa - DANFE (NFA-e) para utilização pelo produtor primário:
Art. 1° Fica instituída, no território mato-grossense, a Nota Fiscal Eletrônica - Avulsa - NFA-e, para acobertar operações com bens e mercadorias promovidas por produtores primários definidos no artigo 808 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014.
Parágrafo único Considera-se Nota Fiscal Eletrônica - Avulsa - NFA-e o documento fiscal que se converte em Nota Fiscal Eletrônica - NF-e - modelo 55 -, emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar operações realizadas por produtor primário, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital e autorização de uso pela Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso, antes da ocorrência do fato gerador.
Art. 2° A NFA-e será utilizada pelo produtor primário, em substituição aos seguintes documentos fiscais:
(...)
II - Nota Fiscal de Produtor - NFP, impressa e distribuída pela Secretaria de Estado de Fazenda, nos termos do artigo 208 do RICMS/2014
§ 1° A NFA-e substituirá o documento referido no inciso II do caput deste artigo, inclusive nas hipóteses em que a emissão pela Secretaria de Estado de Fazenda for efetuada nos termos da Portaria n° 29/2005-SEFAZ, de 14/03/2005 (DOE de 22/03/2005).
(...)
Art. 3° A partir de 5 de junho de 2017, os produtores primários definidos no artigo 808 do RICMS/2014 ficam obrigados ao uso da NFA-e para acobertar as operações com bens e mercadorias que promoverem.
Art. 4° A NFA-e poderá ser utilizada em substituição aos documentos arrolados nos incisos do caput e no § 1° do artigo 2°, a partir das datas assinaladas em relação a cada hipótese:
(...)
§ 3° A partir de 5 de junho de 2017 até 31 de dezembro de 2017, em caráter excepcional, será, ainda, observado o que segue:
I - será admitida a emissão da NFA-e indistintamente, tanto via web como no âmbito de Agência Fazendária, pelo produtor primário, quer seja na condição de microprodutor rural, de pequeno produtor rural ou de produtor rural, nos termos do artigo 808 do RICMS/2014;
(...)
III - será admitido o uso concomitante da NFA-e com a emissão, no âmbito da Agência Fazendária, do documento fiscal referido no § 1° do artigo 2°, pelo microprodutor rural, assim definido nos termos do artigo 808 do RICMS/2014.
§ 4° A partir de 5 de junho de 2017 será admitida a emissão da NFA-e indistintamente, tanto via web como no âmbito de Agência Fazendária pelo microprodutor rural, assim definido nos termos do artigo 808 do RICMS/2014.
Art. 35 Aplicam-se à NFA-e, no que couberem, as normas do Convênio SINIEF S/Nº, de 15 de dezembro de 1970, notadamente às aplicáveis à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A e à Nota Fiscal de Produtor, do Ajuste SINIEF 7/2005 e respectivas alterações, bem como da Portaria n° 163/2007-SEFAZ, de 12/12/2007 (DOE de 13/12/2007).
Pelo exposto, a NFA-e, a partir do prazo estipulado para sua implementação, se converterá em NF-e, substituirá a Nota fiscal de Produtor; ficará prejudicado, portanto, o regramento contido na Portaria nº 14/2008 – SEFAZ:
Art. 5º A obrigatoriedade de emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) não se aplica:
I – ao produtor primário enquadrado na classe de microprodutor rural, dispensado da emissão de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, na forma prevista no inciso II do artigo 815 do RICMS/2014; (efeitos a partir de 1° de agosto de 2014) (Nova redação dada pela Port. 018/15)
Relativamente à Escrituração Fiscal Digital, dispõe o Regulamento do ICMS:
Art. 426 Fica instituída, no Estado de Mato Grosso, a Escrituração Fiscal Digital – EFD, para uso pelos contribuintes do ICMS, que se compõe da totalidade das informações, em meio digital, necessárias à apuração do ICMS, bem como de outras de interesse da Administração Tributária deste Estado, da Secretaria da Receita Federal do Brasil – RFB e das demais administrações tributárias envolvidas. (cf. cláusula primeira do Convênio ICMS Convênio ICMS 143/2006 c/c o caput e o § 1° da cláusula primeira do Ajuste SINIEF 2/2009)
(...)
Art. 428 A Escrituração Fiscal Digital – EFD é de uso obrigatório para os contribuintes do ICMS que se enquadrarem nas hipóteses abaixo relacionadas: (cf. cláusula terceira do Convênio ICMS 143/2006 c/c o § 1° da cláusula primeira do Protocolo ICMS 76/2008 e com o caput e o inciso II do § 1° da cláusula terceira do Ajuste SINIEF 2/2009)
I – fabricantes de cigarros;
II – distribuidores de cigarros;
III – produtores, formuladores e importadores de combustíveis líquidos, assim definidos e autorizados por órgão federal competente;
(...)
§ 1° A Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda poderá editar normas complementares para:
(...)
II – estender a obrigatoriedade de emissão da Escrituração Fiscal Digital – EFD a outras hipóteses não contempladas neste artigo; (cf. inciso II do § 1° da cláusula terceira do Ajuste SINIEF 2/2009)
(...)
§ 7° Sem prejuízo do disposto no caput deste artigo, ficarão, ainda, obrigados ao uso da EFD os contribuintes que, até 1° de setembro de cada ano civil, forem, de ofício, incluídos entre os obrigados à emissão da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e ou do Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e. (cf. § 3° da cláusula terceira do Ajuste SINIEF 2/2009)
Art. 430 Os demais estabelecimentos dos contribuintes localizados no território mato-grossense, independentemente do respectivo enquadramento em qualquer das hipóteses arroladas nos artigos 428 e 429, ficam, igualmente, obrigados ao uso de EFD, observado o disposto neste artigo.
(...)
§ 2° Em relação aos estabelecimentos agropecuários, deverá ser observado o que segue, para fins de determinação do termo de início da obrigatoriedade de uso da EFD:
I – ficam dispensados da obrigatoriedade de uso da EFD os estabelecimentos agropecuários:
a) pertencentes a pessoa física, não inscritos no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, cujo faturamento, no ano civil imediatamente anterior, não superar R$ 1.800.000,00 (um milhão e oitocentos mil reais);
b) inscritos no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, cujo faturamento, no ano civil imediatamente anterior, não superar R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais);
(...)
III – ficam, também, obrigados ao uso da EFD os estabelecimentos agropecuários, pertencentes a pessoa física, não inscritos no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, a partir das datas assinaladas, conforme o faturamento anual auferido:
a) os estabelecimentos agropecuários, pertencentes a pessoa física, não inscritos no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, cujo faturamento, no ano civil de 2013, tenha superado R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais);
b) a partir de 1° de janeiro de 2015: em relação aos estabelecimentos agropecuários, pertencentes a pessoa física, não inscritos no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, cujo faturamento no ano civil imediatamente anterior superar R$ 1.800.000,00 (um milhão e oitocentos mil reais).
§ 3° Na hipótese de início de atividade do estabelecimento agropecuário, no curso do ano civil, os limites de faturamento, fixados no § 2° deste artigo, serão considerados na mesma proporção do número de meses de atividade, em relação ao ano, incluindo-se o mês do início.
(...)
Da leitura dos dispositivos transcritos, conclui-se:
Ø Como regra geral que vigora no presente momento, os produtores estão obrigados à entrega de GIA-ICMS;
Ø O que pode determinar a obrigatoriedade à EFD, segundo o § 2º e incisos do art. 430 do RICMS/MT, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014, é a faixa de faturamento anual do exercício anterior;
Ø O §16 do art. 325 do RICMS estipulou a dispensa da NF-e para produtores até 31/12/2017, que, após essa data, será obrigatória;
Ø Com a edição da Portaria nº 111/2016, independentemente do faturamento do exercício anterior, todos os produtores, incluindo os microprodutores, estarão obrigados à emissão da NFA-e, a partir de 05/06/2017 (art. 3º) cuja emissão poderá ser pela web ou pela Agência Fazendária de seu domicílio, no período de 05/06/2017 a 31/12/2017 (inc. I do § 3º do art. 4º);
Ø Será admitido o uso concomitante da NFA-e com a emissão, no âmbito da Agência Fazendária, de NFP, pelo microprodutor rural, assim definido nos termos do artigo 808 do RICMS/2014 (inc. III, §3º do art. 4º);
Ø O ato referido acima (Portaria nº 111/2016) equipara a NFA-e - que substituirá a Nota Fiscal de Produtor - à NF-e; tal equiparação, por conseguinte, obrigará os produtores, enquadrados em todas as classes, à EFD e à sua transmissão, nos termos do § 7º do art. 428 do RICMS/MT e do § 3° da Cláusula terceira do Ajuste SINIEF 2/2009).
Os esclarecimentos ora alinhavados respondem aos primeiro e segundo questionamentos da consulente.
Relativamente ao terceiro e último questionamento, adiciona-se aos esclarecimentos já esposados para os dois primeiros, a cogência do inc. II do art. 429 do RICMS/2014:
Art. 429 São, também, obrigados ao uso de EFD os contribuintes mato-grossenses que se enquadrarem em qualquer das hipóteses adiante arroladas:
I – estiverem obrigados ou forem optantes pela centralização da escrituração fiscal, em decorrência da legislação tributária;
II – forem beneficiários de programa de desenvolvimento econômico setorial, instituído pelo Estado de Mato Grosso.
(...)
Nessas condições, o contribuinte que detém o benefício do PRODER está obrigado à EFD.
Relativamente ao caso concreto do consulente, é pessoa física, inscrito no Cadastro de Contribuintes, sem inscrição no CNPJ, INFERE-SE estabelecimento produtor não equiparado a estabelecimento comercial ou industrial, na condição de micro-produtor, que desenvolve suas atividades como micro-granjeiro (atividades integradas – Granja).
Em consulta à situação cadastral do Consulente no Sistema de Credenciamento Especial, CREDESP, informa-se que o Consulente foi enquadrado pela SEFAZ, no perfil "A", na obrigatoriedade de apresentar EFD a partir de 1º/01/2013, com fundamento nos artigos 247, 2º, III, b e 248, §1º- com as alterações dadas pelos Decretos nº 1.525/2008, 1.035/2012 e 2.047/2009 - do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944/89, anterior ao RICMS atual, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014:
Art. 247 A Escrituração Fiscal Digital (EFD) é de uso obrigatório para os contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS que se enquadrarem nas hipóteses abaixo relacionadas: (cf.cláusula terceira do Convênio ICMS 143/2006 c/c o Anexo VI do Protocolo ICMS 76/2008 e c/c o caput e o inciso II do § 1º da cláusula terceira do Ajuste SINIEF 02/2009)
(...)
Art. 247-B A partir de 1° de janeiro de 2012, todos os demais estabelecimentos dos contribuintes localizados no território mato-grossense ficam obrigados ao uso de EFD, independentemente do respectivo enquadramento em qualquer das hipóteses arroladas nos artigos 247 e 247-A. (cf. § 1° da cláusula primeira do Protocolo ICMS 3/2011, alterado pelo Protocolo ICMS 91/2013)
§ 2° Em relação aos estabelecimentos agropecuários, deverá ser observado o que segue, para fins de determinação do termo de início da obrigatoriedade de uso da EFD: (efeitos a partir de 1° de janeiro de 2012)
I – ficam dispensados da obrigatoriedade de uso da EFD os estabelecimentos agropecuários:
(...)
III – ficam, também, obrigados ao uso da EFD os estabelecimentos agropecuários, pertencentes a pessoa física, não inscritos no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, a partir das datas assinaladas, conforme o faturamento anual auferido:
(...)
b) 1° de janeiro de 2013: em relação aos estabelecimentos agropecuários, pertencentes a pessoa física, não inscritos no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, cujo faturamento, no ano civil de 2012, superar R$ 3.700.000,00 (três milhões e setecentos mil reais).
(...)
Art. 248 Os documentos fiscais e as especificações técnicas do leiaute do arquivo digital da EFD que conterá informações fiscais e contábeis, bem como quaisquer outras informações que venham a repercutir na apuração, pagamento ou cobrança do imposto, serão definidos em Ato Cotepe. (cf. caput da cláusula quarta do Convênio ICMS 143/2006, alterada pelo Convênio ICMS 13/2008)
§ 1º Compete à Secretaria de Estado de Fazenda atribuir perfil aos estabelecimentos localizados no território mato-grossense, para fins de elaboração do arquivo digital de acordo com o laiaute correspondente, definido em Ato COTEPE. (cf. caput da cláusula quinta do Ajuste SINIEF 02/2009)
§ 2º Na falta de atribuição de perfil ao estabelecimento obrigado ao uso da EFD, o contribuinte deverá obedecer o leiaute relativo ao perfil 'A'. (cf. parágrafo único da cláusula quinta do Ajuste SINIEF 02/2009)
§ 3° A partir de 1° de janeiro de 2012, todos os contribuintes obrigados ao uso da EFD, deverão obedecer ao leiaute relativo ao perfil "A".
É o que se encontra no AJUSTE SINIEF 02/2009, que dispõe sobre a Escrituração Fiscal Digital – EFD:
Cláusula quinta Compete à administração tributária da unidade federada a atribuição de perfil a estabelecimento localizado em seu território, para que este elabore o arquivo digital de acordo com o leiaute correspondente, definido em Ato COTEPE.
Parágrafo único Quando a unidade federada não atribuir um perfil ao estabelecimento, o contribuinte deverá obedecer ao leiaute relativo ao perfil "A".
Conclui-se que, em função do faturamento correspondente ao exercício de 2012, a consulente foi enquadrada de ofício no perfil "A" como obrigada à EFD, razão porque consta esta informação na Consulta Genérica do Cadastro de Contribuintes.
É o que cumpria responder, tendo em vista os questionamentos da empresa consulente.
Ressalte-se que os destaques apostos nos textos legais não existem nos originais.
Cabe ainda ressalvar que o entendimento exarado na presente Informação vigorará até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS/2014.
Por fim, cumpre ainda registrar que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014, a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.
É a informação, ora submetida à superior consideração.
Gerência de Interpretação da Legislação Tributária da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 21 de fevereiro de 2017.
Sílvia Mônica Farias Nunes Rocha Gilioli
FTE
De acordo:
Marilsa Martins Pereira
Gerente de Interpretação de Legislação Tributária em exercício