Resposta à Consulta nº 20 DE 27/02/2012

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 27 fev 2012

ICMS-Estimativa Simplificado,Substituição Tributária,Anexo VIII do RICMS

Texto

......, representada por ..., com endereço na ..., inscrita no CNPJ sob o nº ...; Inscrição Estadual nº ... e CNAE 4530-7/03 - Comércio a varejo de peças e acessórios novos para veículos automotores, optante pelo Simples Nacional e pelo Regime De Estimativa Simplificado (Art.87-J-6 e seguintes do RICMS/MT), mediante expedientes de fls. 02 e 03, indaga sobre a aplicação do benefício de redução da base de cálculo previsto no artigo 47 do Anexo VIII do RICMS/MT para os produtos (molas e folhas de molas, de ferro ou aço da empresa de uso automotivo), com código NCM 7320.1000.

Expõe a Consulente que adquire mercadorias (molas e folhas de molas, de ferro ou aço da empresa de uso automotivo) com código NCM 7320.10.00 da empresa ..., situada no estado de Santa Catarina, que efetua a retenção do ICMS Substituição Tributária com margem de lucro de 40%.

Explica que tem dúvidas quanto à forma de tributação das mercadorias, pois as mesmas não estão relacionadas no Anexo XIV do RICMS/MT, e, também por ser optante pelo Simples Nacional cuja carga tributária final é de 7,5%.

Diante das considerações expostas, questiona:

1) Está correto o entendimento de que o fornecedor (...) pode enviar a mercadoria sem o recolhimento do ICMS antecipado, para que ao passar pelo Posto Fiscal seja efetuado o lançamento do imposto com o benefício previsto no artigo 47 do Anexo VIII do RICMS/MT diretamente à consulente?

2) Pode a consulente entrar com recursos solicitando que os valores recolhidos a maior a título de ICMS Substituição Tributária sejam abatidos em cobranças futuras?

É a consulta.

Preliminarmente, incumbe informar que em consulta aos dados cadastrais da empresa, extraídos do Sistema de Cadastro de Contribuintes desta SEFAZ, confirmou-se que a consulente está cadastrada na Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE principal 4530-7/03 – Comércio a varejo de peças e acessórios novos para veículos automotores, e ainda, que é optante do Simples Nacional desde .../2007.

Ainda na preliminar, no que tange às aquisições interestaduais efetuadas pela consulente, cabe ressaltar que o regime de substituição tributária previsto no Anexo XIV do RICMS/MT do Regulamento do ICMS deste Estado, aprovado pelo Decreto nº 1.944/89, aplica-se às mercadorias arroladas no Apêndice do referido Anexo, nos termos do artigo 6º do dispositivo aludido, que estabelece: Art. 6º Ficam submetidas ao regime de substituição tributária as mercadorias arroladas no Apêndice deste Anexo, sem prejuízo de outras que vierem a ser acrescentadas ao mencionado regime, em decorrência de convênios ou protocolos celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, aplicáveis no território mato-grossense.

(...). (Destacou-se)

Assim, ao contrário do que entende a consulente, pode-se afirmar que as mercadorias mencionadas na presente consulta, (molas e folhas de molas, de ferro ou aço da empresa de uso automotivo) com código NCM 7320.10.00, estão sujeitas ao regime de substituição tributária, uma vez que tais mercadorias constam do item 13.4.19 do Capítulo XIII do Apêndice do Anexo XIV do RICMS/MT, conforme abaixo especificado:

APÊNDICE A QUE SE REFERE O ARTIGO 6º DO ANEXO XIV

(Acrescentado pelo Decreto nº 1.362 de 30/05/2008):

CAPÍTULO XIII - VEÍCULOS AUTOMOTORES NOVOS, INCLUSIVE DE DUAS RODAS; PNEUMÁTICOS, CÂMARAS DE AR E PROTETORES DE BORRACHA; E PEÇAS, COMPONENTES E ACESSÓRIOS PARA VEÍCULOS AUTOMOTORES E OUTROS FINS

ITEM DESCRIÇÃO NCM
13.4 mercadorias de uso especificamente automotivo, incluídas no regime de substituição tributária conforme os seguintes Protocolos: Protocolo ICMS 41/2008, alterado pelos Protocolos ICMS 49, 72, 83 e 127/2008; e Protocolo ICMS 97/2010 (efeitos a partir de 1° de setembro de 2010))
(...)
13.4.19 Molas e folhas de molas, de ferro ou aço 73.20
(...)

Com referência à base de cálculo e à margem de valor agregado aplicada no cálculo do ICMS Substituição Tributária a legislação estabelece que esta será definida conforme preceituado na legislação abaixo:

RICMS/MT – Disposições Permanentes do RICMS/MT - Da sujeição passiva por substituição:

Art. 296 A base de cálculo para fins de antecipação do ICMS, será a prevista no artigo 38, sendo que, do valor apurado, deduzir-se-á o imposto de responsabilidade direta do vendedor, para obter o ICMS retido ou antecipado.

ANEXO XIV - Das normas específicas relativas ao regime de substituição tributária, aplicadas a segmentos econômicos:

“Art. 2º (...), na determinação da base de cálculo e apuração do ICMS devido por substituição tributária ao Estado de Mato Grosso, será observado pelo substituto tributário, o que segue:

I – a base de cálculo do imposto devido por substituição tributária nas operações e prestações internas, interestaduais e de importação destinadas a contribuinte, obtida em consonância com o disposto no inciso II do artigo 38 das disposições permanentes, será ajustada de forma que resulte em carga tributária equivalente àquela apurada pela CNAE em que estiver enquadrado o destinatário, arrolada no artigo 1º do Anexo XI deste regulamento;” RICMS/MT – Disposições Permanentes do RICMS/MT - Da Base de Cálculo

Art. 38 Consideradas as disposições deste artigo, a determinação da base de cálculo para fins de substituição tributária observará o disposto no Anexo XIV e artigo 36 do Anexo VIII:/p>/p>

(...)

II – em relação às operações ou prestações subseqüentes, a base de cálculo será obtida pelo somatório das parcelas seguintes:

a) o valor da operação ou prestação própria, realizada pelo substituto tributário ou pelo substituído intermediário;

b) o montante dos valores de seguro, de frete e de outros encargos cobrados ou transferíveis aos adquirentes ou tomadores de serviço;

c) a margem de valor agregado, inclusive lucro, relativa às operações ou prestações subseqüentes;

(...). Destaque nosso.

Portanto, infere-se que a margem de valor agregado aplicável, para fins de recolhimento e retenção do ICMS Substituição Tributária, nas operações e prestações interestaduais será de 40% (quarenta por cento), estabelecida pela CNAE principal do estabelecimento, conforme o previsto no item 16 do inciso I do artigo 1º do Anexo XI do RICMS/MT (nova redação dada através do Decreto nº 2.700, de 23 de julho de 2010):

Art. 1º A partir de 1º de agosto de 2010, para apuração do valor devido a título de ICMS Garantido Integral, será aplicado o percentual de margem de lucro estabelecido para a CNAE em que estiver enquadrado o contribuinte ou a mercadoria, conforme arrolada nos incisos deste artigo:

I – nos termos do inciso I do artigo 435-O-1 das disposições permanentes, os contribuintes enquadrados em CNAE constante do quadro que segue: (grifo nosso)

Ordem CNAE DESCRIÇÃO Margem de lucro
16) 4530-7/03 Comércio a varejo de peças e acessórios novos para veículos automotores 40%

Posto isso, passa-se ao exame da matéria referente ao benefício de redução da base de cálculo.

Inicialmente, necessário se faz trazer à colação o artigo 47 do Anexo VIII do Regulamento do ICMS deste Estado, ora questionado pela consulente, verbis:

Art. 47 A base de cálculo do ICMS, para os contribuintes mato-grossenses optantes pelo Simples Nacional, que estiverem obrigados ao recolhimento do ICMS Garantido Integral, Garantido Normal, na forma disposta nos artigos 435-O-1 a 435-O-23 das disposições permanentes e no Anexo XI deste regulamento, será ajustada de forma que resulte em carga tributária final equivalente a: (cf. art. 2º da Lei n° 7.925/2003).

I – 7,0% (sete inteiros por cento) do valor da operação com mercadorias destinadas a revenda ou a emprego em processo industrial, após o acréscimo ao valor total exarado na Nota Fiscal que acobertou a respectiva aquisição, da margem de lucro de que trata o artigo 1º do Anexo XI deste regulamento, para o ano de 2010, e, a partir do ano de 2011, o índice será 6,0% (seis inteiros por cento).

(...) § 1° Na hipótese do inciso I do caput, na operação ou prestação regular e idônea ocorrida em 2010, o ajuste autorizado neste artigo será de até 9,0% (nove inteiros por cento) do valor da operação tributada que acobertou a respectiva aquisição da mercadoria, e, a partir do ano de 2011, de até 7,5% (sete inteiros e cinco décimos por cento).

(...). Destacou-se

Como se observa, de fato, o artigo 47, acima transcrito, prevê ajuste de carga tributária para mercadorias adquiridas por estabelecimento mato-grossente optante pelo Simples Nacional, entretanto, conforme consta do caput, o benefício alcança tão-somente as operações sujeitas ao recolhimento do ICMS GARANTIDO INTEGRAL E GARANTIDO NORMAL, ou seja, não se aplica a mercadorias sujeitas ao recolhimento do ICMS substituição tributária quando oriundas de outros Estados

Portanto, no presente caso, considerando que os produtos adquiridos pela consulente estão sujeitos à substituição tributária, no cálculo do ICMS-ST não se aplica o benefício fiscal de que trata o artigo 47 do Anexo VIII do RICMS/MT.

Além disso, com fundamento no artigo 30, inciso V, da Lei nº 7.098, de 30/12/98, com nova redação introduzida pela Lei nº 9.226, de 22/10/2009, foi instituído o regime de ICMS Estimativa por Operação, o qual se encontra atualmente disciplinado nos artigos 87-J a 87-J-5 do Regulamento do ICMS deste Estado, tendo sido, tais dispositivos, acrescentados ao referido Estatuto Regulamentar pelo Decreto nº 2.622, de 10/06/2010, alterado pelo Decreto nº 2.734, de 13/08/2010, tendo sua vigência e efeitos entre 01/01/2010 e 31/05/2011.

Para melhor compreensão da matéria, merecem reprodução os artigos 87-J a 87-J-2 do RICMS/MT:

Art. 87-J A estimativa por operação consiste no pagamento do imposto segundo as disposições e condições estabelecidas nesta seção. (cf. inciso V do caput do artigo 30 da Lei nº 7098/98).

§ 1º A estimativa por operação é exigida de ofício em substituição ao imposto calculado na forma dos artigos 435-L e 435-O-1 deste Título, bem como em decorrência do disposto no Anexo XIV, englobando, em única exigência tributária, o montante apurado a título de antecipação, ICMS Garantido, ICMS Garantido Integral, ICMS devido a título de substituição tributária e diferencial de alíquota por imobilização ou consumo.

§ 2º O sujeito passivo poderá optar pelo encerramento de fase tributária mediante pagamento da estimativa por operação, conforme estatuído no artigo 87-J-2.

Art. 87-J-1 A base de cálculo da estimativa por operação de que trata o artigo anterior será determinada na forma dos artigos 435-L, 435-O-1, ou do artigo 2º do Anexo XIV, conforme seja aplicada em substituição às disposições dos referidos artigos. (cf. inciso V do artigo 30 também da Lei n° 7.098/98)

(...)

Art. 87-J-2 Na forma deste artigo o recolhimento da estimativa por operação encerra a cadeia tributária. (cf. inciso V do artigo 30 também da Lei n° 7.098/98)

(...)

§ 3º Observado o preconizado nos §§1º e 2º do artigo 87-J-3, o complementar da estimativa por operação será exigido, de ofício, na forma estatuída no artigo 435-O-8 destas disposições permanentes ou no artigo 5º-A do Anexo XIV, conforme o caso, bem como nas seguintes hipóteses:

I – carga tributária superior àquela indicada no § 3º do artigo 87-J-1;

II – exigência de crédito irregular, conforme estatuído no § 2º do artigo 54;

III – complemento de imposto devido a título de substituição tributária. (...). (grifou-se)

Da leitura dos dispositivos acima colacionados deduz-se que o lançamento do ICMS Estimativa por Operação substitui os regimes de recolhimentos previstos nos artigos 435-L (Garantido normal) e 435-O-1 (Garantido integral) e do Anexo XIV (ICMS Substituição Tributária) do Regulamento do ICMS deste Estado, englobando, em única exigência tributária, o montante apurado a título de antecipação do ICMS Garantido, ICMS Garantido Integral, ICMS devido a título de substituição tributária e diferencial de alíquota por imobilização ou consumo.

Outrossim, o lançamento do complemento ICMS Estimativa por Operação será exigido de ofício do destinatário, caso o imposto devido a título de substituição tributária não seja recolhido integralmente pela remetente, conforme o previsto no inciso III do § 3º do artigo 87-J-2 acima citado.

Assim, em relação às operações com incidência de Substituição Tributária, seu regramento continua o mesmo, tendo em vista que o artigo 289 e seguintes das disposições Permanentes e o Anexo XIV do RICMS não foram alterados pela sistemática do ICMS Estimativa por Operação, e, portanto, continua em plena vigência. Contudo, nos casos de não recolhimento integral do imposto pelo substituto tributário, será aplicada a legislação supracitada, ou seja, a diferença do imposto não recolhido será exigida nos moldes do previsto no §3º do artigo 87-J-2 do Regulamento deste Estado.

Por fim, compete salientar que, além da diferença do imposto não recolhido integralmente correspondente ao ICMS Substituição Tributária, caberá a cobrança do ICMS complementar se houver, conforme estatuído nos incisos I e II do § 3º do artigo 87-J-2 acima citado.

Nunca é demais lembrar que, em face da sistemática de recolhimento de imposto prevista nos artigos 87-J a 87-J-5 do RICMS/MT, quando da entrada da mercadoria no Estado, será efetuada a apuração da Estimativa por Operação. Assim, se o valor recolhido antecipadamente a título de ICMS-ST for menor, fica o destinatário obrigado a efetuar o recolhimento da diferença.

Todavia, incumbe informar que, a partir de 01.06.2011, passou a viger neste Estado o Regime de Estimativa Simplificado, previsto nos artigos 87-J-6 e seguintes do RICMS/MT, o qual substitui a exigência do imposto na modalidade ICMS GARANTIDO, GARANTIDO INTEGRAL, ICMS substituição tributária, dentre outros, e consiste na aplicação de carga tributária média apurada para a CNAE em que estiver enquadrado o contribuinte mato-grossense, conforme estabelece o artigo 87-J-6:

Art. 87-J-6 Respeitadas as hipóteses condições, forma, limites e prazos estabelecidos nesta seção, em substituição aos demais regimes de tributação previstos neste capítulo, o pagamento do imposto poderá ser exigido, de ofício, no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda, mediante regime de estimativa por operação simplificado, designado regime de estimativa simplificado, consistente na aplicação de carga tributária média, apurada para a CNAE em que estiver enquadrado o contribuinte mato-grossense. (cf. inciso V do art. 30 da Lei n° 7.098/98, redação dada pela Lei n° 9.226/2009 – efeitos a partir de 1° de junho de 2011)

§ 1° O regime de que trata esta seção aplica-se em relação aos bens, mercadorias e respectivas prestações de serviços de transporte, adquiridos em operações e prestações interestaduais e substitui, no que concerne aos mesmos, a exigência do imposto nas seguintes hipóteses:

I – ICMS Garantido de que tratam os artigos 435-L a 435-O, inclusive quando correspondente ao diferencial de alíquotas;/p>/p>

II – ICMS Garantido Integral, previsto nos artigos 435-O-1 a 435-O-21;/p>/p>

III – ICMS devido a título de substituição tributária, inclusive nas hipóteses tratadas no Anexo XIV, exceto em relação aos bens e mercadorias arrolados no § 2° deste artigo;/p>/p>

IV – ICMS devido a título de estimativa por operação disciplinada na forma da Seção IV-C deste capítulo

(...)

§ 2°-A Quando o remetente da mercadoria, estabelecido em outra unidade federada, for credenciado como substituto tributário junto à Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso, deverá apurar o valor do imposto antecipado, devido a este Estado, na forma prevista nesta seção.

§ 2°-B O imposto antecipado será, ainda, apurado na forma prevista nesta seção em relação às mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária por força de ato celebrado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, quando o respectivo remetente, estabelecido em outra unidade federada, não for credenciado como substituto tributário junto à Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso, hipótese em que deverá ser observado, quanto ao recolhimento, o preconizado no § 3° do artigo 87-J-13.

(...)

§ 4° Em relação às hipóteses previstas no inciso III do § 1° e no § 3° deste artigo, a observância das disposições desta seção, até 31 de julho de 2011, é facultativa para o contribuinte substituto tributário credenciado junto à Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso, tornando-se obrigatória a respectiva aplicação a partir de 1° de agosto de 2011. (Foi destacado).

Em análise às normas acima colacionadas, conclui-se que o regime de Estimativa Simplificado aplica-se em relação às mercadorias sujeitas a substituição tributária, inclusive, quando o remetente não for credenciado como substituto tributário junto à Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso.

Quanto ao questionamento da tributação aplicável às aquisições interestaduais da consulente, tendo em vista que a mesma é optante pelo Simples Nacional, cumpre, ainda, destacar que com a edição do Decreto nº 661 de 02/09/2011, o artigo 87-J-7 do Regulamento do ICMS sofreu alteração em sua redação, fixando nova forma de tributação, conforme se transcreve:

Art. 87-J-7 Para fins do disposto no caput do artigo 87-J-6, a carga tributária média corresponderá ao valor que resultar da aplicação sobre o valor total das Notas Fiscais relativas às aquisições interestaduais, no período, de percentual fixado para a CNAE em que estiver enquadrado o contribuinte, nos termos do Anexo XVI. (efeitos a partir de 1° de junho de 2011)

§ 1° O percentual correspondente à carga tributária média será definido pela Secretaria de Estado de Fazenda com a participação de representação dos segmentos econômicos envolvidos.

§ 1°-A Em substituição aos percentuais de carga média fixados no Anexo XVI para a respectiva CNAE, nas hipóteses adiante arroladas e desde que atendidas as condições estabelecidas em cada caso, será observado o que segue: (efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1° de agosto de 2011)

I – contribuintes optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional, instituído pelo artigo 12 da Lei Complementar (nacional) n° 123, de 14 de dezembro de 2006: o percentual de carga média corresponderá ao definido em consonância com o disposto no artigo 47 do Anexo VIII deste regulamento; (efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1° de agosto de 2011)

(...)

§ 2° A aplicação da carga tributária média implica:

I – a exclusão da apuração do imposto com a observância da legislação tributária específica pertinente ao bem ou mercadoria, ressalvado o disposto nos §§ 2°-B e 3° deste artigo; (efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1° de setembro de 2011)

II – a substituição da sistemática de deduções, manutenção, estornos ou glosa de créditos.

§ 2°-A Ressalvadas as hipóteses arroladas nos incisos do § 3° deste artigo, a tributação pelo regime de estimativa simplificado substitui, também, a aplicação de qualquer benefício fiscal previsto na legislação tributária para a operação ou prestação praticada ou concedido em função de condição dos respectivos remetente e/ou destinatário. (efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1° de setembro de 2011)

(...)

§ 3° No cálculo do imposto pelo regime de estimativa simplificado, não integrará o valor total das operações, para fins de aplicação do percentual correspondente à carga tributária média:

I – o valor do imposto devido por substituição tributária, retido pelo remetente, destacado na Nota Fiscal que acobertar a operação;

II – o valor das operações com bens, mercadorias e respectivas prestações de serviço de transporte alcançados por imunidade nos termos da alínea d do inciso VI do artigo 150 e das alíneas b e c do inciso X do artigo 155, ambos da Constituição Federal;

III – o valor das operações contempladas com isenção do ICMS, concedida nos termos de convênio celebrado no âmbito do Conselho Nacional de Política Tributária – CONFAZ;

(...)

§ 4° Ressalvadas as hipóteses previstas nos artigos 87-J-8, 87-J-9 e 87-J-17, o recolhimento do imposto apurado na forma deste artigo encerra a cadeia tributária, salvaguardado ao fisco o direito de efetuar o lançamento quando verificada inconsistência nos valores utilizados para cálculo do valor estimado. (efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1° de setembro de 2011)

(...) (Foi destacado).

Da análise dos dispositivos supra mencionados pode-se inferir que, a carga tributária média corresponderá ao valor que resultar da aplicação do percentual fixado para a CNAE em que estiver enquadrado o contribuinte no Anexo XVI do RICMS/MT sobre o valor total das Notas Fiscais relativas às aquisições interestaduais, no período.

Da mesma forma, conforme visto anteriormente o ajuste da base de cálculo prevista no artigo 47 do Anexo VIII do Regulamento do ICMS somente se aplica aos contribuintes que estiverem obrigados ao recolhimento do ICMS Garantido Integral ou Garantido Normal.

Assim sendo, conclui-se que ao se efetuar a apuração da base de cálculo para retenção do ICMS substituição tributária, deve o remetente substituto tributário não credenciado junto ao Estado de Mato Grosso, efetuar os cálculos do ICMS/ST com base nas regras contidas no artigo 87-J-7 das Disposições Permanentes do RICMS/MT, ou seja, conforme percentual de carga média fixado no Anexo XVI para a respectiva CNAE da consulente.

O CNAE principal da consulente, acima destacado, que define o percentual de carga tributária média a ser considerada no cálculo do imposto, consta no item 549, do Anexo XVI, do Regulamento do ICMS deste Estado, conforme o disposto abaixo:

ANEXO XVI - PERCENTUAL DE CARGA TRIBUTÁRIA MÉDIA POR CNAE, PARA FINS DE APLICAÇÃO DO REGIME DE ESTIMATIVA SIMPLIFICADO - conforme Seção IV-D do Capítulo V do Título III do Livro I deste Regulamento (efeitos: fatos geradores ocorridos a partir de 1º de junho de 2011):

Ordem CNAE DESCRIÇÃO Percentual de carga tributária média
549) 4530-7/03 Comércio a varejo de peças e acessórios novos para veículos automotores 18%

O regime de estimativa simplificado substitui a aplicação de qualquer benefício fiscal previsto na legislação tributária, com exceção do estabelecido no §3º do artigo 87-J-7 do RICMS/MT, acima transcrito.

Além disso, no tocante às mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária remetidas por estabelecimentos não credenciados como substituto tributário junto à SEFAZ de Mato Grosso o valor do imposto deverá ser recolhido em favor deste Estado, previamente ao início da remessa do bem ou mercadoria, conforme estabelecido no §3º do artigo 87-J-13 do Regulamento do ICMS deste Estado, que assim dispõe: Art. 87-J-13 Ressalvado o preconizado nos §§ 2°-A e 2°-B do artigo 87-J-6 e no artigo 87-J-14, o lançamento do imposto pelo regime de estimativa simplificado será processado no âmbito da Gerência de Informações de Nota Fiscal de Entrada da Superintendência de Informações do ICMS – GINF/SUIC que disponibilizará, no sítio da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso na internet, www.sefaz.mt.gov.br, o respectivo documento de arrecadação. (efeitos a partir de 1° de junho de 2011).

§ 1º O imposto devido a título de regime de estimativa simplificado deverá ser recolhido pelo contribuinte até o 20° (vigésimo) dia do segundo mês subsequente ao da entrada da mercadoria no território mato-grossense.

§ 2° Na hipótese de que trata o § 2°-A do artigo 87-J-6, o imposto devido a título de estimativa simplificado deverá ser recolhido pelo contribuinte credenciado como substituto tributário junto à Secretaria de Estado de Fazenda no mesmo prazo fixado na legislação tributária para recolhimento do ICMS que seria devido por substituição tributária em relação à operação que praticar. § 3° Na hipótese de que trata o § 2°-B do artigo 87-J-6, o valor do imposto apurado na forma desta seção deverá ser recolhido em favor do Estado de Mato Grosso, por meio de Documento de Arrecadação – DAR-1/AUT, previamente ao início da remessa do bem ou mercadoria. (Destacou-se).

Diante do exposto, passa-se a resposta aos questionamentos da Consulente na ordem em que foram formuladas:

Quesito 1 - A resposta é negativa. Conforme visto anteriormente e com base na legislação acima citada, o benefício fiscal de que trata o artigo 47 do Anexo VIII do RICMS não se aplica ao cálculo do ICMS substituição tributária a ser recolhido antecipadamente pelo remetente, isto é, o benefício alcança tão-somente as operações sujeitas ao recolhimento do ICMS GARANTIDO INTEGRAL E GARANTIDO NORMAL, e, portanto, não se aplica a mercadorias sujeitas ao recolhimento do ICMS substituição tributária quando oriundas de outros Estados./p>/p>

As aquisições interestaduais efetuadas pela consulente do produto (molas e folhas de molas, de ferro ou aço da empresa de uso automotivo) com código NCM 7320.10.00 estão sujeitas à substituição tributária, e, assim, no cálculo do ICMS-ST não se aplica o benefício fiscal de que trata o artigo 47 do Anexo VIII do RICMS/MT.

Portanto, infere-se que até 31/05/2011, a margem de valor agregado aplicável, para fins de recolhimento e retenção do ICMS Substituição Tributária, será de 40% (quarenta por cento) nas aquisições interestaduais do produto (molas e folhas de molas, de ferro ou aço da empresa de uso automotivo) com código NCM 7320.10.00, conforme o previsto no item 16 do inciso I do artigo 1º do Anexo XI do RICMS/MT.

Porém, a partir de 01.06.2011, após a entrada em vigor do Regime de Estimativa Simplificado, ao se efetuar a apuração da base de cálculo para retenção do ICMS substituição tributária, deve o remetente substituto tributário não credenciado junto ao Estado de Mato Grosso, efetuar os cálculos do ICMS/ST com base nas regras contidas no artigo 87-J-7 das Disposições Permanentes do RICMS/MT, ou seja, conforme percentual de carga média fixado no Anexo XVI do Regulamento do ICMS deste Estado, para a respectiva CNAE da consulente, qual seja de 18%.

Quesito 2 - Como ficou demonstrado no quesito anterior, não se aplica o benefício previsto no artigo 47 do Anexo VIII do RICMS/MT nas aquisições interestaduais do produto (molas e folhas de molas, de ferro ou aço da empresa de uso automotivo) com código NCM 7320.10.00, ficando dessa forma prejudicada a resposta ao presente questionamento.

É a informação, ora submetida à superior consideração.

Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 27 de fevereiro de 2012.

Francislaine Cristini Vidal Marquezin Garcia Rúbio

FTE Matr. 116.037.0017

De acordo:

Marilsa Martins Pereira

Gerente de Controle de Processos Judiciais em exercício

Aprovo. Devolva-se à GCPJ para providências.

Cuiabá – MT, ___/___/2012.

Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona

Superintendente de Normas da Receita Pública