Resposta à Consulta nº 113 DE 29/11/2023
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 29 nov 2023
ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – BENEFÍCIO FISCAL – REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO – CONTRIBUIÇÃO FUNGEFAZ – PRAZO –RECOLHIMENTO. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA – CÓDIGO DE RECEITA. O benefício trazido pela Lei nº 10.724/2018 consiste em redução de base de cálculo, tendo como contrapartida a contribuição ao FUNGEFAZ. A aplicação do benefício necessitava de regulamentação, que foi realizada por meio do Decreto nº 1.687, de 11 de outubro de 2018. O código de receita para recolhimento ao FUNGEFAZ é específico. O prazo de recolhimento da contribuição ao referido Fundo é o mesmo do ICMS normal.
..., pessoa jurídica de direito privado, estabelecida na ..., ..., em .../MT, inscrita no CNPJ sob o n° ... e no cadastro de contribuintes deste Estado sob o n° ..., formulou consulta acerca do benefício fiscal concedido por meio da edição da Lei nº 10.724/2018.
Neste contexto, aduz que a Lei definiu muito claramente qual era o benefício fiscal, seu percentual, os produtos e as condições. Portanto, não havia nenhum artigo que dependesse necessariamente de regulamentação (com exceção do recolhimento do FUNGEFAZ, que não teria "código de receita" e prazo de recolhimento).
Nestes termos, afirmou que entendia que poderia gozar do benefício de redução na base de cálculo a 41,18% (quarenta e um inteiros e dezoito centésimos por cento) do valor da respectiva operação a partir da data de 19/07/2018, e que somente o FUNGEFAZ seria recolhido após a regulamentação, podendo retroagir sem ônus.
Na sequência, fez os seguintes questionamentos:
1. Estava correto o entendimento de que poderia operacionalizar com esse benefício de redução na base de cálculo a partir da data de publicação, conforme art. 4º da Lei 10.724/2018?
2. Existia a possibilidade de alteração no código de receita e o vencimento do imposto? Informou que utilizava o 1112 (ICMS NORMAL), com vencimento no dia 6 (seis) do mês subsequente ao da operação.
3. O art. 2º, § 2º, trouxe que a fruição do benefício fiscal, previsto na citada Lei, ficava condicionado ao recolhimento para o Fundo de Gestão Fazendária - FUNGEFAZ, no percentual de 15% (quinze por cento), assim, esse fundo deveria ser recolhido juntamente com o ICMS NORMAL das respectivas vendas? Ou teria um código de receita e vencimento específico?
É a consulta.
Inicialmente, em consulta ao Sistema de Gerenciamento do Cadastro de Contribuintes do ICMS desta SEFAZ, observa-se que a consulente declara que exerce a atividade principal de comércio atacadista de máquinas, equipamentos para terraplenagem, mineração e construção partes e peças, CNAE 4662-1/00, estando submetida ao regime de apuração normal do imposto conforme previsto no artigo 131 do RICMS desde 28/01/2014.
Ainda em preliminar, ressalta-se que a consulta foi protocolizada em 02/08/2018, sendo assim, a resposta se sustentará na legislação vigente à época e levando-se em conta a condição da consulente na data do protocolo.
Da narrativa da consulente, resumidamente, pode-se inferir que a principal dúvida se referia à possibilidade de aplicação do benefício trazido pela Lei nº 10.724/2018, de forma imediata, tendo em vista que segundo seu entendimento não haveria necessidade de regulamentação, exceto em relação ao recolhimento ao FUNGEFAZ, que é condição para usufruí-lo.
Desta forma, necessário trazer à colação alguns dispositivos da mencionada Lei, conforme se transcreve:
(...)
Art. 2º Nas operações internas com máquinas e equipamentos rodoviários, relacionados no Anexo Único desta Lei, a base de cálculo do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de
Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS fica reduzida a 41,18% (quarenta e um inteiros e dezoito centésimos por cento) do valor da respectiva operação.
§ 1º Para fruição do benefício fiscal previsto nesta Lei, ficam estabelecidas as seguintes condições:
I - o benefício não alcança a operação já contemplada com qualquer outro benefício fiscal, sendo facultada a opção pelo tratamento mais favorável;
II - o estabelecimento deverá estar adimplente com o ICMS relativo às obrigações tributárias vencidas, exceto aquelas cuja exigibilidade esteja suspensa, correspondente a período de apuração anterior ao da operação, tanto em relação às obrigações próprias quanto àquelas em que for responsável ou substituto tributário;
III - fica mantido o crédito fiscal, limitado a 7% (sete por cento) do valor da respectiva aquisição.
§ 2º A fruição do benefício fiscal previsto nesta Lei fica condicionada ao recolhimento para o Fundo de Gestão Fazendária - FUNGEFAZ, no percentual de 15% (quinze por cento), aplicado sobre o montante da diferença entre o
valor do imposto calculado com aplicação da tributação integral e o calculado com utilização do respectivo benefício.
§ 3º Os valores recolhidos ao fundo de que trata o § 2º serão destinados, exclusivamente, a investimentos mobiliários e imobiliários para a realização de atividades fazendárias voltadas ao combate à sonegação fiscal.
Art. 3º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 90 (noventa) dias, contados da sua publicação.
(...)
Note-se que o texto legal trouxe os termos da concessão do benefício, bem como a condicionante de recolhimento ao Fundo de Gestão Fazendária – FUNGEFAZ. Além disso, também trouxe a previsão de regulamentação pelo Poder Executivo, no prazo de 90 dias contados da sua publicação.
Por conseguinte, o Poder Executivo, por meio do Decreto nº 1.687, de 11 de outubro de 2018, publicou a regulamentação da mencionada lei, alterando tanto o RICMS como o Decreto nº 2.193, de 27 de dezembro de 2000.
No tocante ao RICMS, o decreto que regulamentou a Lei nº 10.724/2018, acrescentou o artigo 27-A à Seção III do Capítulo IX do seu Anexo V, além de ter acrescentado o inciso IX e o § 5° ao artigo 3° do Decreto n° 2.193/2000 (que regulamentou a Lei n° 7.365, de 20 de dezembro de 2000, que instituiu o Fundo de Gestão Fazendária – FUNGEFAZ).
Para melhor elucidação, transcreve-se trechos das alterações trazidas pelo Decreto nº 1.687/2018:
Art. 1 Fica acrescentado, com a redação adiante indicada, o artigo 27-A à Seção III do Capítulo IX do Anexo V do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, conforme segue:
"Art. 27-A Nas operações internas com máquinas e equipamentos rodoviários arrolados nos incisos deste artigo, a base de cálculo do ICMS fica reduzida a 41,18% (quarenta e um inteiros e dezoito centésimos por cento) do valor da respectiva operação: (cf. Lei n° 10.724/2018 - efeitos a partir de 19 de julho de 2018)
descrição | NCM/SH | |
I - | rolo compactador | 8429.40.00 |
II - | trator de esteira | 8429.11.90 |
III - | pá carregadeira | 8429.51.9 |
IV - | motoniveladora | 8429.20.90 |
V - | escavadeira hidráulica |
8429.52.19
8429.52.90 |
VI - | retroescavadeira | 8429.59.00 |
VII - | skid steer loaders |
8429.51.91
8429.51.92 |
VIII - | caminhão fora de estrada | 8704.10 |
IX - | trator florestal | 8701.9 |
X - | cabeçotes logmax | 8433.90.90 |
XI - | usina de solos | 8474.39.00 |
XII - | usina de asfalto | 8474.32.00 |
XIII - | vibro acabadora de asfalto | 8479.10.10 |
XIV - | espargidor de asfalto | 8479.10.10 |
XV - | distribuidor de agregados | 8479.10.90 |
XVI - | caldeira | 8419.50.21 |
XVII - | queimador CF-04 | 8416.10.00 |
XVIII - | filtro de mangas | 8421.39.90 |
XIX - | semirreboque (plataforma) | 8716.40.00 |
XX - | sistema de aquecimento com estocagem | 8419.50.90 |
XXI - | sistema de aquecimento de asfalto e combustível (tancagem) | 7309.00.90 |
XXII - | queimador | 8416.10.00 |
XXIII - | fresadora de asfalto | 8430.69.90 |
XXIV - | empilhadeiras, exceto máquina apanhadora e carregadora de cana autopropulsada, e veículos para movimentação de carga e semelhantes, equipados com dispositivos de elevação | 8427.20.90 |
XXV - | caçambas, mesmo de mandíbulas, pás, ganchos e tenazes | 8431.41.00 |
XXVI - | partes das máquinas e aparelhos das posições 84.29 ou 84.30 | 8431.49.29 |
XXVII - | carregadoras e pás carregadoras, de carregamento frontal | 8429.51.99 |
XXVIII - | máquina cuja estrutura é capaz de efetuar uma rotação de 360°, de potência do volante inferior ou igual a 40,3 kw (54hp) | 8429.52.12 |
§ 1° Para fruição da redução de base de cálculo prevista neste artigo, deverá ser observado o que segue:
I - o benefício não alcança a operação já contemplada com qualquer outro benefício fiscal, sendo facultada a opção pelo tratamento mais favorável;
II - o estabelecimento deverá estar adimplente com o ICMS relativo às obrigações tributárias vencidas, exceto aquelas cuja exigibilidade esteja suspensa, correspondente a período de apuração anterior ao da operação, tanto em relação às obrigações próprias quanto àquelas em que for responsável ou substituto tributário;
III - fica mantido o crédito fiscal decorrente da entrada do bem ou mercadoria no estabelecimento, limitado a 7% (sete por cento) do valor da respectiva aquisição.
§ 2° Para os fins do disposto no inciso II do § 1° deste artigo, a adimplência do contribuinte será comprovada mediante certidão negativa de débitos, obtida eletronicamente, na página da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso, na internet, www.sefaz.mt.gov.br, incumbindo ao beneficiário obter, mensalmente, a referida certidão, mantendo-a arquivada pelo período decadencial para exibição ao fisco, quando solicitado.
§ 3° Substitui a certidão negativa de débitos referida no § 2° deste artigo a certidão positiva de débitos com efeitos de certidão negativa, igualmente obtida por processamento eletrônico de dados.
§ 4° A fruição do benefício fiscal previsto neste artigo fica, ainda, condicionada ao recolhimento para o Fundo de Gestão Fazendária - FUNGEFAZ, no percentual de 15% (quinze por cento), aplicado sobre o montante da diferença entre o valor do imposto calculado com aplicação da tributação integral e o calculado com utilização do respectivo benefício.
§ 5° O valor devido ao FUNGEFAZ, nos termos do § 4° deste preceito, deverá ser recolhido no mesmo prazo fixado para recolhimento do valor remanescente do ICMS devido pela operação realizada que ensejou a fruição do benefício de que trata este artigo.
§ 6° O benefício fiscal previsto neste artigo tem como fundamento de validade o disposto no § 8° do artigo 3° da Lei Complementar (federal) n° 160, de 7 de agosto de 2017, e na cláusula décima terceira do Convênio ICMS 190/2017 e alteração, não comportando ampliação, atendido o que segue:
I - sua concessão decorre de adesão ao benefício fiscal previsto no inciso XXVII do caput do artigo 8° do Anexo IX do Decreto n° 4.852, de 29 de dezembro de 1997, do Estado de Goiás, alterado pelo Decreto n° 8.055, de 18 de dezembro de 2013;
II - a manutenção do benefício fica condicionada à manutenção do benefício no Estado de Goiás;
III - o prazo de vigência do benefício fica limitado a 31 de dezembro de 2022, de acordo com o inciso III do § 2° do artigo 3° da invocada Lei Complementar n° 160/2017."
Art. 2° Ficam acrescentados o inciso IX e o § 5° ao artigo 3° do Decreto n° 2.193, de 27 de dezembro de 2000, que regulamentou a Lei n° 7.365, de 20 de dezembro de 2000, que instituiu o Fundo de Gestão Fazendária - FUNGEFAZ, conforme segue:
"Art. 3° (...)
(...)
IX - os valores recolhidos pelos contribuintes pela fruição do benefício previsto na Lei n° 10.724, de 19 de julho de 2018, nos termos do § 2° do artigo 2° da referida Lei.
(...)
§ 5° Em relação ao inciso IX do caput deste artigo será observado o que segue:
I - o valor devido ao FUNGEFAZ, nos termos do § 2° do artigo 2° da Lei n° 10.724, de 19 de julho de 2018, deverá ser recolhido no mesmo prazo fixado para recolhimento do valor remanescente do ICMS devido pela operação realizada que ensejou a fruição do benefício previsto naquela Lei;
II - os valores recolhidos ao FUNGEFAZ nos termos deste parágrafo serão destinados, exclusivamente, a investimentos mobiliários e imobiliários para a realização de atividades fazendárias voltadas ao combate à sonegação fiscal;
III - a Secretaria de Estado de Fazenda poderá, se necessário, editar normas complementares para disciplinar o disposto neste parágrafo."
Veja que a regulamentação trouxe a descrição detalhada do benefício, além das condicionantes que deveriam ser cumpridas para usufruí-lo, ao acrescentar ao RICMS o artigo 27-A ao seu Anexo V.
Além disso, trouxe regras pertinentes ao recolhimento ao FUNGEFAZ, prevendo que deverá ser recolhido no mesmo prazo fixado para recolhimento do valor remanescente do ICMS devido pela operação realizada que ensejou a fruição do benefício.
Cumpre noticiar que o recolhimento ao FUNGEFAZ não pode ser feito no mesmo código do ICMS, tendo em vista que possui código próprio, divulgado no sítio de internet da SEFAZ/MT (https://www5.sefaz.mt.gov.br/-/6347564-codigos-de-tributos), qual seja 9726 - CONTRIB FUNDO GESTÃO FAZENDÁRIA-FUNGEFAZ CCF.
Feitas essas considerações, passa-se a resposta aos questionamentos apresentados, transcrevendo-os para melhor compreensão:
1. Estava correto o entendimento de que poderia operacionalizar com esse benefício de redução na base de cálculo a partir da data de publicação, conforme art. 4º Lei 10.724/2018?
Na data de protocolo da consulta (02/08/2018) o entendimento não estava correto, tendo em vista que o artigo 3º da própria Lei trazia previsão quanto à necessidade de regulamentação, inclusive fixando prazo para que isso fosse realizado pelo Poder Executivo, que o fez por meio do Decreto nº 1.687/2018, portanto, naquele momento não havia como operacionalizar com o benefício citado. No entanto, com o Decreto, a vigência do benefício foi confirmada e teve efeitos a partir de 19 de julho de 2018, assim, se houve operações sem aplicação do benefício, porque não havia a regulamentação viabilizando a sua aplicação, caberia a restituição de valor recolhido a mais por não ter sido aplicada a respectiva redução de base de cálculo.
2. Existia a possibilidade de alteração no código de receita e o vencimento do imposto? Informou que utilizava o 1112 (ICMS NORMAL), com vencimento no dia 6 (seis) do mês subsequente ao da operação.
O código de receita do ICMS Normal era o 1112, conforme citado pela consulente. Já o prazo para seu recolhimento estava previsto na Portaria nº 100/1996, que na redação vigente à época, era o sexto dia do mês subsequente ao da apuração do imposto.
3. O art. 2º, § 2º, trouxe que a fruição do benefício fiscal, previsto na citada Lei, ficava condicionado ao recolhimento para o Fundo de Gestão Fazendária - FUNGEFAZ, no percentual de 15% (quinze por cento), assim, esse fundo deveria ser recolhido juntamente com o ICMS NORMAL das respectivas vendas? Ou teria um código de receita e vencimento específico?
Conforme já explicitado, o Decreto que regulamentou a Lei, trouxe que o prazo de recolhimento era o mesmo do ICMS Normal, portanto até o sexto dia do mês subsequente ao da apuração do imposto. Além disso, também já foi ressaltado que o recolhimento ao FUNGEFAZ deve ser feito em seu código próprio, qual seja 9726 - CONTRIB FUNDO GESTÃO FAZENDÁRIA-FUNGEFAZ CCF.
Por fim, registra que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.
Alerta-se que, em sendo o procedimento adotado pela consulente diverso do aqui indicado, respeitado o quinquênio decadencial, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência da presente, regularizar suas operações, inclusive com recolhimento de eventuais diferenças de imposto, ainda sob os benefícios da espontaneidade, com acréscimo de correção monetária, juros e multa de mora, calculados desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento.
Após o transcurso do prazo apontado, ficará o estabelecimento consulente sujeito ao lançamento de ofício, para exigência de eventuais diferenças, nos termos do artigo 1.004 do RICMS.
Assinala-se que esta resposta não se enquadra nas hipóteses do § 2° do artigo 995 do RICMS, conforme redação dada pelo Decreto n° 552, de 26 de outubro de 2023, logo, não se submete à análise do Conselho Superior da Receita Pública - CSRP.
É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita, não existem nos originais.
Unidade de Divulgação e Consultoria e Normas da Receita Pública da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resoluções de Conflitos, em Cuiabá/MT, 29 de novembro de 2023.
Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
FTE
DE ACORDO.
Damara Braga Almeida dos Santos
Chefe de Unidade – UDCR/UNERC (em substituição)
APROVADA.
Erlaine Rodrigues Silva
Chefe de Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resoluções de Conflitos