Resolução Normativa CONFERP nº 63 de 15/10/2005

Norma Federal

Estabelece os critérios para a determinação dos valores devidos por Pessoas Físicas e Jurídicas registradas nos Conselhos Regionais, determina a forma de remessa dos valores devidos pelos CONRERPs, estipula condições da não incidência, da anistia e da atualização de valores e dá outras providências.

Notas:

1) Revogada pela Resolução Normativa CONFERP nº 74, de 21.12.2011, DOU 22.12.2011 , com efeitos a partir de 01.01.2012.

2) Ver Resolução CONFERP nº 73, de 30.11.2010, DOU 15.12.2010 , revogada pela Resolução Normativa CONFERP nº 74, de 21.12.2011, DOU 22.12.2011 , com efeitos a partir de 01.01.2012, que determinou que os valores cobrados pelo Sistema CONFERP para o Exercício de 2011 sejam os mesmos do Exercício de 2010, nos termos desta Resolução, com efeitos a partir de 01.01.2011.

3) Ver Resolução Normativa CONFERP nº 65, de 09.10.2006, DOU 21.11.2006 , que determina que os valores praticados no exercício de 2006 sejam mantidos no exercício de 2007.

4) Assim dispunha a Resolução Normativa revogada:

"O Conselho Federal de Profissionais de Relações Públicas - CONFERP, no uso das atribuições que lhe confere o art. 2º, alíneas h e j, do Decreto-Lei nº 860, de 11.09.1969 , e cumprido o disposto pelo art. 75, § 4º, I, da RN 49/03, de 22 de março de 2003 , resolve:

Art. 1º A anuidade devida ao Conselho Regional de Profissional de Relações Públicas - CONRERP - tem seu vencimento no dia 31 de março de cada exercício e será quitada da seguinte forma:

I - até o dia 31 de janeiro - desconto de 20% (vinte pontos percentuais);

II - até 28 de fevereiro - desconto de 10% (dez pontos percentuais);

III - até 31 de março - desconto de 5% (cinco pontos percentuais);

IV - em três parcelas mensais, sem desconto, vencíveis em 31 de janeiro, 28 de fevereiro e 31 de março.

Parágrafo único. É vedada a aplicação dos descontos de que tratam os incisos I a III deste artigo sobre o valor da anuidade devida por profissional com registro provisório de que trata o trata o inciso II do art. 3º desta resolução.

Art. 2º O valor da anuidade será corrigido a partir de seu vencimento, de acordo com a tabela de atualização de débitos, utilizada pelo Conselho Nacional de Justiça Federal, acessada através do site http://aplicaext.cjf.jus.br/phpdoc/sicomo/, conforme Anexo I desta Instrução.

§ 1º Sobre o valor corrigido nos termos do caput será acrescida multa de 2% (dois pontos percentuais) e sobre o resultado encontrado aplicar-se-á, a título de mora, juros de 1% (um ponto percentual) ao mês.

§ 2º O Anexo I citado nesta Resolução não será publicado por motivos técnicos.

Encontra-se à disposição dos interessados nas sedes dos Conselhos e na página www.conferp.org.br. (Redação dada ao artigo pela Resolução CONFERP nº 73, de 30.11.2010, DOU 15.12.2010 , com efeitos a partir de 01.01.2011)

Notas:
1) Assim dispunham as redações anteriores:
"Art. 2º O valor da anuidade será corrigido a partir de seu vencimento, de acordo com a tabela de atualização de débitos, utilizada pelo Conselho Nacional da Justiça Federal. (Redação dada ao artigo pela Resolução Normativa CONFERP nº 72, de 02.12.2009, DOU 03.12.2009 , com efeitos a partir de 01.01.2010)"

"Art. 2º O valor da anuidade será corrigido a partir de seu vencimento, de acordo com a tabela de atualização de débitos, utilizada pelo Conselho Nacional da Justiça Federal. (Redação dada ao artigo pela Resolução Normativa CONFERP nº 70, de 12.12.2008, DOU 15.12.2008 , com efeitos a partir de 01.01.2009)"

"Art. 2º O valor da anuidade será corrigido a partir de seu vencimento, de acordo com a tabela de atualização de débitos, utilizada pela Contadoria da Justiça Federal.
§ 1º Sobre o valor corrigido nos termos do caput será acrescida multa de 4% (quatro pontos percentuais) e sobre o resultado encontrado aplicar-se-á, a título de mora, juros de 1% (um ponto percentual) ao mês.
§ 2º O CONFERP remeterá mensalmente aos CONRERPs a tabela atualizada dos valores devidos."

2) Ver art. 2º da Resolução Normativa CONFERP nº 72, de 02.12.2009, DOU 03.12.2009 , revogada pela Resolução CONFERP nº 73, de 30.11.2010, DOU 15.12.2010 , com efeitos a partir de 01.01.2011, que determinava como os cálculos deverão ser realizados, com efeitos a partir de 01.01.2009.

Art. 3º O valor da anuidade devida pelos profissionais e pelas pessoas jurídicas que se dediquem à atividade de Relações Públicas será:

I - Profissional - Registro Definitivo: R$ 288,00 -

II - Profissional - Registro Provisório:

R$ 144,00 -

III - Pessoas Jurídicas: de acordo com o Capital Social, a saber:

a) Até - R$ 5.000,00 R$ 450,00

b) De R$ 5.001,00 a R$ 37.500,00 R$ 495,00

c) De R$ 37.501,00 a R$ 75.000,00 R$ 630,00

d) De R$ 75.001,00 a R$ 375.000,00 R$ 810,00

e) De R$ 375.001,00 a R$ 750.000,00 R$ 1.350,00

f) De R$ 750.001,00 a R$ 3.750.000,00 R$ 1.800,00

g) De R$ 3.750.001,00 a R$ 7.500.000,00 R$ 2.025,00

h) De R$ 7.500.001,00 a R$ 15.000.000,00 R$ 2.340,00

i) acima de R$ 15.000.001,00 R$ 2.790,00 (Redação dada ao artigo pela Resolução CONFERP nº 73, de 30.11.2010, DOU 15.12.2010 , com efeitos a partir de 01.01.2011)

Notas:
1) Assim dispunham as redações anteriores:
"Art. 3º O valor das anuidades devidas pelos profissionais e pelas pessoas jurídicas que se dediquem à atividade de Relações Públicas será:
I - Profissional - Registro Definitivo: R$ 288,00-
II - Profissional - Registro Provisório: R$ 144,00-
III - Pessoas Jurídicas: de acordo com o Capital Social, a saber:
a) Até - R$ 5.000,00: R$ 450,00
b) De R$ 5.001,00 a R$ 37.500,00: R$ 495,00
c) De R$ 37.501,00 a R$ 75.000,00: R$ 630,00
d) De R$ 75.001,00 a R$ 375.000,00: R$ 810,00
e) De R$ 375.001,00 a R$ 750.000,00: R$ 1.350,00
f) De R$ 750.001,00 a R$ 3.750.000,00: R$ 1.800,00
g) De R$ 3.750.001,00 a R$ 7.500.000,00: R$ 2.025,00
h) De R$ 7.500.001,00 a R$ 15.000.000,00: R$ 2.340,00
i) Acima de R$ 15.000.001,00: R$ 2.790,00. (Redação dada ao artigo pela Resolução Normativa CONFERP nº 72, de 02.12.2009, DOU 03.12.2009 , com efeitos a partir de 01.01.2010)"

"Art. 3º O valor das anuidades devidas pelos profissionais e pelas pessoas jurídicas que se dediquem à atividade de Relações Públicas será:
I - Profissional - Registro Definitivo: R$ 288,00
II - Profissional - Registro Provisório: R$ 144,00
III - Pessoas Jurídicas: de acordo com o Capital Social, a saber:
a) Até - R$ 5.000,00: R$ 450,00
b) De R$ 5.001,00 a R$ 37.500,00: R$ 495,00
c) De R$ 37.501,00 a R$ 75.000,00: R$ 630,00
d) De R$ 75.001,00 a R$ 375.000,00: R$ 810,00
e) De R$ 375.001,00 a R$ 750.000,00: R$ 1.350,00
f) De R$ 750.001,00 a R$ 3.750.000,00: R$ 1.800,00
g) De R$ 3.750.001,00 a R$ 7.500.000,00: R$ 2.025,00
h) De R$ 7.500.001,00 a R$ 15.000.000,00: R$ 2.340,00
i) Acima de R$ 15.000.001,00: R$ 2.790,00 (Redação dada ao artigo pela Resolução Normativa CONFERP nº 70, de 12.12.2008, DOU 15.12.2008 , com efeitos a partir de 01.01.2009)"

"Art. 3º O valor da anuidade devida pelos profissionais e pelas pessoas jurídicas que se dediquem à atividade de Relações Públicas será: - Profissional - Registro Definitivo: R$ 288,00 - II - Profissional - Registro Provisório: R$ 144,00 - III - Pessoas Jurídicas: de acordo com o Capital Social, a saber:
a) Até - R$ 5.000,00: R$ 450,00
b) De R$ 5.001,00 a R$ 37.500,00: R$ 495,00
c) De R$ 37.501,00 a R$ 75.000,00: R$ 630,00
d) De R$ 75.001,00 a R$ 375.000,00: R$ 810,00
e) De R$ 375.001,00 a R$ 750.000,00: R$ 1.350,00
f) De R$ 750.001,00 a R$ 3.750.000,00: R$ 1.800,00
g) De R$ 3.750.001,00 a R$ 7.500.000,00: R$ 2.025,00
h) De R$ 7.500.001,00 a R$ 15.000.000,00: R$ 2.340,00
i) Acima de R$ 15.000.001,00: R$ 2.790,00. (Redação dada ao artigo pela Resolução Normativa CONFERP nº 67, de 22.10.2007, DOU 24.10.2007 )"

"Art. 3º O valor da anuidade devida pelos profissionais e pelas pessoas jurídicas que se dediquem à atividade de Relações Públicas será:
I - Profissional - Registro Definitivo: R$ 320,00
II - Profissional - Registro Provisório: R$ 160,00
III - Pessoas Jurídicas: de acordo com o Capital Social, a saber:
a) Até - R$ 5.000,00 -R$ 500,00
b) De R$ 5.001,00 a R$ 37.500,00 - R$ 550,00
c) De R$ 37.501,00 a R$ 75.000,00 - R$ 700,00
d) De R$ 75.001,00 a R$ 375.000,00 - R$ 900,00
e) De R$ 375.001,00 a R$ 750.000,00 - R$ 1.500,00
f) De R$ 750.001,00 a R$ 3.750.000,00 - R$ 2.000,00
g) De R$ 3.750.001,00 a R$ 7.500.000,00 - R$ 2.250,00
h) De R$ 7.500.001,00 a R$ 15.000.000,00 - R$ 2.600,00
i) acima de R$ 15.000.001,00 - R$ 3.100,00"

Art. 4º São estabelecidos os seguintes valores dos serviços prestados pelo CONRERP:

I - Inscrição de Profissionais - Registros Provisório e Definitivo: R$ 75,00

I - Inscrição de Pessoa Jurídica: R$ 150,00

III - Expedição de Carteira Profissional: R$ 15,00

IV - Certificado de Registro: R$ 100,00

V - Certificado de Responsabilidade Técnica: R$ 50,00

VI - Certidões: R$ 7,50

§ 1º Fica facultada aos Conselhos Regionais toda forma de negociação para o recebimento de valores devidos, inclusive o parcelamento, ressalvando-se apenas o disposto no inciso II do § 2º deste artigo.

§ 2º Fica vedado aos Conselhos Regionais:

I - a criação de quaisquer outros ônus ou alteração dos valores apontados nesta Resolução, exceto:

a) inclusão da tarifa de compensação de boleto autorizada pelo Banco Central do Brasil;

b) multas aprovadas pelo Plenário do Conselho Regional.

II - a anistia, perdão e cancelamento de débitos.

§ 3º A resolução que alterar os valores constantes nos arts. 3º e 4º desta Resolução entrará em vigor no exercício seguinte ao de sua publicação.

Art. 5º Quando do registro, os Profissionais e as Pessoas Jurídicas são devedoras exclusivamente da anuidade proporcional aos meses não vencidos.

Art. 6º Na existência de comprovada carência, o CONRERP poderá instruir processo e encaminhá-lo ao CONFERP, mediante avaliação sócio-econômica, nos termos da Instrução Normativa baixada pela Tesouraria do CONFERP.

Parágrafo único. O CONFERP, por decisão de seu Plenário, poderá conceder a anistia, perdão ou cancelamento de valores devidos, mediante parecer conclusivo de seu Tesoureiro, a quem competirá pronunciar sobre a avaliação sócioeconômica apresentada pelo CONRERP.

Art. 7º A renda das contribuições devidas pelos CONRERPs ao CONFERP e sobre a qual incide a alíquota de 25% (vinte e cinco pontos percentuais) a que se refere a alínea a do art. 5º, do Decreto-Lei nº 860, de 11.09.1969 , combinado com o art. 11 do Regimento interno do CONFERP, baixado pela RN 49, de 22 de março de 2002, compreende o valor da anuidade, sua correção e juros.

Art. 8º A remessa dos valores devidos pelos CONRERPs se processará por cobrança compartilhada ou distributiva, nos termos da Instrução Normativa baixada pela Tesouraria.

§ 1º O recebimento de valores devidos aos Conselhos Regionais será feito por cobrança compartilhada ou distributiva, vedada outra forma de depósito.

§ 2º O CONRERP que depositar valores de forma contrária à apontada no parágrafo anterior, sujeitar-se-á às seguintes sanções:

I - Multa de 2% (dois pontos percentuais) sobre os valores depositados;

II - Reincidindo-se na infração, multa de 4% (quatro pontos percentuais);

III - Não corrigida a infração até o final do exercício, o CONFERP apontará as contas como irregulares, nos termos do art. 16 da Lei nº 8.443, de 16.07.1992 promovendo o encaminhamento ao Tribunal de Contas da União com a representação para que seja aplicada a sanção apontada no art. 58 da mesma lei .

Art. 9º Não incidirá o valor de anuidade para profissional que estando em dia com suas obrigações sociais comprovar sua aposentadoria, mediante requerimento ao Presidente do CONRERP.

§ 1º Para efeito de se determinar o valor da anuidade devida pelo requerente de que trata o caput serão considerados tantos doze avos quantos forem correspondentes ao mês da entrega de seu requerimento no CONRERP.

§ 2º O requerimento citado neste artigo terá a seguinte tramitação:

I - O Tesoureiro informará ao Presidente sobre a solicitação feita e emitirá parecer sobre ela.

II - O Presidente, deferindo ou não o pedido, informará ao Plenário a decisão tomada. Indeferindo o pedido, o Presidente determinará como proceder.

III - O Secretário-Geral colherá nos autos a ciência dos conselheiros presentes à reunião, fará o lançamento em ata e determinará as anotações devidas.

IV - Concluídos os procedimentos internos, a Secretaria-Geral comunicará ao requerente.

§ 3º Concedido o benefício de que trata o caput, continuarão em vigor os direitos legais, incluídos o de votar e ser votado, deixando o voto, contudo, de ser obrigatório.

Art. 10. Aplicam-se às Pessoas Jurídicas, no que couber e no caso de encerramento de atividades ou alteração de contrato social, o disposto no § 1º do art. 9º.

Art. 11. Ocorrendo falecimento de registrado, será processada a anotação no livro de registro próprio e os débitos porventura existentes serão cancelados in limine.

Parágrafo único. Recebida a comprovação de falecimento, que será anexada no processo de registro do profissional, o Presidente proferirá despacho interlocutório ao Secretário-Geral que, por sua vez, procederá de conformidade com o disposto no inciso III do § 2º do artigo anterior.

Art. 12. Ficam revogadas as RN 40, de 2 de dezembro de 2001, RN 45, de 24 de agosto de 2002 , RN 50, de 12 de novembro de 2003 . e a RN 54, de 28 de outubro de 2004 .

Art. 13. Esta Resolução entra em vigor em 1º de janeiro de 2006.

JOÃO ALBERTO IANHEZ

Presidente do Conselho"