Resolução Normativa CONFERP nº 74 de 21/12/2011

Norma Federal - Publicado no DO em 22 dez 2011

Determina os valores cobrados pelo Sistema Conferp, dá nova redação aos arts. 3º, 4º e 11, da RN nº 7/1987; 2º, da RN 8/87 e 4º, da RN 9/1987, de 20 de dezembro de 1987 e 3º , 7º , 8º , 14 e 16 da RN nº 47/2002, de 2 de novembro de 2002 , e revoga as Resoluções Normativas nºs 42/02, de 27 de maio de 2002 ; 63/2005, de 15 de outubro de 2005 , e 73/10, de 30 de novembro de 2010 .

O Conselho Federal de Profissionais de Relações Públicas - Conferp, no uso das atribuições que lhe confere o art. 2º, alíneas "h" e "j", do Decreto-Lei nº 860, de 11.09.69 c/c o disposto na Lei nº 12.514, de 28 de outubro de 2011 , e cumprido o art. 75, § 4º, I, de seu Regimento Interno,

Resolve:

Art. 1º Os Conrerps cobrarão de seus profissionais e pessoas jurídicas registrados:

I - anuidade;

II - multa por infração ética;

III - multa por atraso no pagamento da anuidade;

IV - emolumentos a título de registro profissional, expedição de carteira e expedição de certificado e certidões.

§ 1º Os valores referentes aos incisos I e IV deste artigo são objeto desta resolução.

§ 2º Os valores referentes aos inciso II e III deste artigo já se encontram apontados nas Resoluções Normativas de números 46/2002, de 24 de agosto de 2002 ; 47/2002, de 2 de novembro de 2002 , e 49/2003, de 22 de março de 2003 , com alterações posteriores.

Art. 2º O fato gerador das anuidades é a existência de inscrição no conselho, ainda que por tempo limitado, ao longo do exercício, e seu vencimento se dará no dia 31 de março de cada exercício.

Parágrafo único. O Conferp, a partir do Exercício de 2012, baixará resolução até o dia 31 de julho de cada ano, apontado a anuidade devidamente corrigida, nos termos do parágrafo único do artigo seguinte, determinando o desconto a ser praticado para pagamento antecipado ou à vista e a forma de parcelamento, garantido o mínimo de 5 (cinco) vezes.

Art. 3º As anuidades cobradas pelos conselhos serão no valor de:

I - para profissional - registro definitivo: R$ 330,00 (trezentos e trinta reais);

II - para profissional - registro provisório: R$ 165,00 (cento e sessenta e cinco reais);

III - para pessoas jurídicas, conforme o capital social:

a) até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais): R$ 500,00 (quinhentos reais);

b) acima de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e até R$ 200.000,00 (duzentos mil reais): R$ 1.000,00 (mil reais);

c) acima de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) e até R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais): R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais);

d) acima de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) e até R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais): R$ 2.000,00 (dois mil reais);

e) acima de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) e até R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais): R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais);

f) acima de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais) e até R$ 10.000.000,0 (dez milhões de reais): R$ 3.000,00 (três mil reais);

g) acima de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais): R$ 4.000,00 (quatro mil reais).

Art. 4º Os valores das anuidades serão reajustados de acordo com a variação integral do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, ou pelo índice oficial que venha a substituí-lo.

§ 1º O reajuste a que se refere o caput será processado a partir do vencimento da anuidade em 31 de março de 2012 e, após essa data, será atualizado mensalmente.

§ 2º O Conferp, até o dia 5 de cada mês subsequente a março de 2012, informará aos Conselhos Regionais o índice a ser aplicado para a atualização dos valores.

§ 3º Após o vencimento, sobre o valor atualizado será acrescida multa de 2% (dois pontos percentuais) e sobre o resultado encontrado aplicar-se-ão, a título de mora, juros de 1% (um ponto percentual) ao mês.

§ 4º Aplica-se nos emolumentos e multas o disposto neste artigo.

Art. 5º Para o Exercício de 2012, a anuidade será quitada conforme as tabelas abaixo:

I - Tabela de Pagamento para Anuidades de PESSOAS FÍSICAS:

CONDIÇÕES e DATA DE PAGAMENTOS:

REGISTRO DEFINITIVO: Pagamento Antecipado:

Com 10% (dez pontos percentuais) de desconto, em até 31 de janeiro: R$ 297,00.

Com 5% (cinco pontos percentuais) de desconto, em até 29 de fevereiro: R$ 313,50.

REGISTRO PROVISÓRIO: Sem desconto.

PAGAMENTO PARCELADO: Sem desconto, em cinco parcelas iguais e sucessivas: REGISTRO DEFINITIVO: 5 x R$ 66,00.

REGISTRO PROVISÓRIO: 5 x R$ 33,00.

II - Tabela de Pagamento para Anuidades de PESSOAS JURÍDICAS: CONDIÇÕES e DATA DE PAGAMENTO: Aplicar o desconto nos valores apontados no inciso III do art. 3º desta RN bem como o parcelamento em até cinco parcelas iguais e sucessivas do valor sem desconto.

Art. 6º Os Conselhos Regionais não executarão judicialmente dívidas referentes a anuidades inferiores a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente e poderão deixar de promover a cobrança judicial de valores inferiores a 10 (dez) vezes o valor da anuidade.

§ 1º O Conferp expedirá aos Conrerps, até o dia 10 de janeiro de 2012, a tabela com o reajuste dos valores das anuidades referentes aos Exercícios anteriores devidamente atualizada até a data de dezembro de 2011.

§ 2º O disposto no caput não limitará a realização de medidas administrativas de cobrança, a aplicação de sanções por violação da ética e pagamento em atraso das anuidades ou a suspensão do exercício profissional, nos termos das normas procedimentais em vigor.

Art. 7º A renda das contribuições devidas pelos Conrerps ao Conferp e sobre a qual incide a alíquota de 25% (vinte e cinco pontos percentuais) a que se refere a alínea "a" do art. 5º, do Decreto-Lei nº 860, de 11.09.69 , combinado com o art. 11 do Regimento Interno do Conferp, compreende o valor da anuidade, sua atualização, correção e juros.

Art. 8º A remessa dos valores devidos pelos Conrerps é processada por cobrança compartilhada ou distributiva, nos termos da Instrução Normativa baixada pela Tesouraria.

§ 1º O recebimento de valores devidos aos Conrerps é feito por cobrança compartilhada ou distributiva, vedada outra forma de depósito.

§ 2º O Conrerp que depositar valores de forma contrária à apontada no parágrafo anterior sujeitar-se-á às seguintes sanções:

I - multa de 2% (dois pontos percentuais) sobre os valores depositados;

II - reincidindo-se na infração, multa de 4% (quatro pontos percentuais);

III - não sanada a infração até o final do exercício, o Conferp apontará as contas como irregulares, nos termos do art. 16 da Lei nº 8.443, de 16.07.92 promovendo o encaminhamento ao Tribunal de Contas da União com a representação para que seja aplicada a sanção apontada no art. 58 da mesma lei.

§ 3º A quitação do boleto bancário expedido pelos conselhos regionais poderá ocorrer por intermédio de cartão de crédito.

§ 4º Ocorrendo o disposto no parágrafo anterior, as despesas bancárias e financeiras decorrentes da quitação efetuada serão de responsabilidade da pessoa física ou jurídica registrada.

Art. 9º As especificidades referentes ao recolhimento de valores devidos ao Sistema Conferp são:

§ 1º Negociação para recuperação de créditos:

I - Fica facultada aos Conrerps toda forma de negociação para o recebimento de valores devidos, inclusive novas formas de parcelamento;

II - É vedado aos Conrerps:

1 - a criação de quaisquer outros ônus ou alteração dos valores apontados nesta Resolução, exceto:

a) inclusão da tarifa de compensação de boleto autorizada pelo Banco Central do Brasil;

b) multas aprovadas pelos seus Plenários;

c) a aplicação do disposto no art. 4º, §§ 5º, 6º e 7º, da RN nº 07/1987, de 20 de dezembro de 1987, com a redação dada por esta resolução.

2 - a anistia, o perdão e cancelamento de débitos.

§ 2º Cancelamento de débitos:

I - Por comprovada carência:

a) Na existência de comprovada carência de seu registrado, o Conrerp poderá instruir processo e encaminhá-lo ao Conferp, mediante avaliação sócio-econômica, nos termos de Instrução Normativa baixada pela Tesouraria do Conselho Federal.

b) O Conferp, por decisão de seu Plenário, poderá conceder a anistia, perdão ou cancelamento de valores devidos, mediante parecer conclusivo de seu Tesoureiro, a quem competirá pronunciar sobre a avaliação sócio-econômica apresentada pelo Conrerp.

III - Por falecimento de registrado:

a) Ocorrendo falecimento de registrado, será processada a anotação no livro de registro próprio e os débitos porventura existentes serão cancelados in limine.

b) Recebida a comprovação de falecimento, que será anexada no processo de registro do profissional, o Presidente proferirá despacho interlocutório ao Secretário-Geral que, por sua vez, procederá de conformidade com o disposto no § 3º, inciso I, c desta resolução.

c) O cancelamento in limine, de que trata a letra "a" deste item, será aplicado, também, ao registrado pessoa jurídica que comprove o encerramento de suas atividades.

§ 3º Não Incidência do valor da anuidade:

I - Não incidirá o valor de anuidade para profissional que estando em dia com suas obrigações sociais comprovar sua aposentadoria, mediante requerimento ao Presidente do Conrerp.

a) De posse do requerimento citado neste artigo, o Tesoureiro informará ao Presidente sobre a solicitação feita e emitirá parecer sobre ela

b) O Presidente, deferindo ou não o pedido, informará ao Plenário a decisão tomada. Indeferindo o pedido, o Presidente determinará como proceder.

c) O Secretário-Geral colherá nos autos a ciência dos conselheiros presentes à reunião, fará o lançamento em ata e determinará as anotações devidas, e dela dará conhecimento ao requerente.

II - O Secretário-Geral dará conhecimento ao requerente dos atos praticados, informando-o, ainda, que o benefício concedido neste artigo mantém em vigor os direitos legais, incluídos o de votar e ser votado, deixando o voto, contudo, de ser obrigatório.

§ 4º Cálculo do quantum a ser cobrado a título de anuidade, deferimento de baixa temporária e anterioridade de norma a ser baixada:

I - Quando do registro, da baixa temporária, do cancelamento a pedido, do benefício da aposentadoria, do encerramento de atividades ou alteração de contrato social, as pessoas físicas e jurídicas são devedoras exclusivamente do valor proporcional da anuidade dos meses não vencidos, considerada como data inicial a do requerimento protocolizado nos Conrerps.

II - A existência de valores em atraso não obsta o requerimento de concessão de baixa temporária ou cancelamento do registro.

a) Concedida a baixa temporária, o débito porventura existente será cobrado nos termos das normas procedimentais do Sistema Conferp, aplicando-lhe, inclusive, o disposto no art. 9º, § 1º, I, desta resolução.

III - A resolução que alterar os valores praticados pelo Sistema Conferp entrará em vigor no exercício seguinte ao de sua publicação.

Art. 10. São estabelecidos os seguintes valores dos serviços prestados pelo CONRERP:

I - Inscrição de Profissionais: R$ 75,00

II - Inscrição de Pessoa Jurídica: R$ 150,00

III - Expedição de Carteira Profissional: R$ 15,00

IV - Certificado de Registro: R$ 100,00

V - Certificado de Responsabilidade Técnica: R$ 50,00

VI - Certidões: R$ 7,50

Art. 11. Ficam alterados os seguintes dispositivos:

§ 1º Na RN 47, de 2 de novembro de 2002 , com as alterações introduzidas pela RN 59, de 15 de outubro de 2005 :

I - O art. 3º passa a vigorar com a seguinte redação:

" Art. 3º A multa disciplinar é aplicada às pessoas físicas e jurídicas registradas nos Conrerps e se classificam em:

I - por infração aos dispositivos do Código de Ética Profissional;

II - por atraso no pagamento das contribuições compulsórias".

II - Suprima-se o art. 7º .

III - O caput do art. 8º passa a vigorar com a seguinte redação:

" Art. 8º Os incursos no disposto no art. 3º, II, desta resolução incorrerão em multa equivalente ao valor que for arbitrado dentre as seguintes faixas:"

IV - O caput art. 14 passa a vigorar com a seguinte redação:

" Art. 14 . As multas e demais penalidades serão impostas pelo Plenário do Conrerp cuja decisão constará de ata da respectiva reunião plenária, ressalvando-se a atualização dos valores feitas nos termos das resoluções do Conferp".

V - O § 2º do art. 16 , passa a vigorar com a seguinte redação:

" Art. 16 . .....

§ 2º Vencido o prazo para pagamento, em 31 de março de cada ano, os valores serão atualizados nos termos das normas do Conferp, acrescidos do valor inicial da multa a que se referem os incisos do art. 8º desta resolução, conforme decisão do Plenário, nos termos do anexo 2".

§ 2º Na RN 9, de 20 de dezembro de 1987, fica alterado o seguinte dispositivo:

I - A letra d do art. 4º passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4º.....;

d) O pagamento de emolumento referente à expedição de carteira;"

§ 3º Nas RN 8 e 7, de 20 de dezembro de 1987, ficam alterados os seguintes dispositivos:

I - Fica suprimida a expressão "do próprio punho" contida na letra c dos arts. 2º da RN nº 8/1987 e 3º da RN nº 7/1987.

§ 4º Na RN 7, de 20 de dezembro de 1987:

I - As letras do art. 4º passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4º .....

a) a Secretaria-Geral recebe, confere e protocola a documentação apresentada e autua os documentos no Processo de Registro Profissional dando-lhe a numeração correspondente, anexa a folha de parecer, conforme modelo 5, baixado por esta resolução, nela apontando o valor a ser cobrado do requerente, e encaminha os autos ao Presidente para designação de conselheiro relator;

b) o Presidente designa o Conselheiro Relator que emite parecer tipificando o fundamento de sua decisão;

c) incluído na Ordem do Dia de reunião plenária, o parecer é apreciado pelos presentes;

d) o Presidente anuncia o resultado da votação e determina à Secretaria-Geral o que fazer.

II - O art. 4º passa a vigorar com os seguintes §§ 4º, 5º, 6º e 7º:

"Art. 4º .....

§ 4º A carteira de identidade profissional será entregue na sede do Conselho Regional ao seu portador que, colhida a impressão datiloscópica, a assinará na presença de servidor do Conrerp.

§ 5º Na impossibilidade de entrega na sede do Conrerp, a carteira será entregue:

I - pelo delegado do Conrerp, que providenciará a coleta da impressão datiloscópica e assinatura do portador;

II - por entrega postal ou por cartório;

a) por entrega postal, o destinatário será orientado a colher sua impressão datiloscópica, assiná-la e devolver ao Conrerp para assinatura do Presidente e posterior remessa ao seu portador;

b) o cartório que entregar a carteira cuidará de colher a impressão datiloscópica e a assinatura do portador;

d) em ambos os casos, o Conrerp cuidará de arquivar o aviso de recebimento da carteira junto ao PRP.

§ 6º O Conrerp cuidará de colher do requerente, quando da solicitação de seu registro profissional, a maneira como a carteira lhe será entregue, inclusive notificando-o, na mesma oportunidade, sobre os valores a ser pago relativos à forma por ele escolhida.

§ 7º O disposto neste artigo se aplica aos profissionais com registro provisório nos termos da RN nº 08/1987, de 20 de dezembro de 1987;

III - Suprimam-se os §§ 1º e 2º do art. 11, cujo caput passa a vigorar com a seguinte redação

"Art. 11. O profissional que requerer baixa temporária deverá anexar ao seu requerimento comprovação da cessação da atividade e a sua carteira de identidade profissional, conforme modelo 8 baixado por esta Resolução".

Art. 12. Ficam revogadas as Resoluções Normativas de números 42/2002, de 27 de maio de 2002; 63/2005, de 15 de outubro de 2005, e 73/2010, de 30 de novembro de 2010.

Art. 13. Esta Resolução entra em vigor em 1º de janeiro de 2012.

FLÁVIO DE BORBA SCHMIDT

Presidente do Conselho