Resolução Normativa ANEEL nº 250 de 13/02/2007

Norma Federal - Publicado no DO em 26 fev 2007

Estabelece os procedimentos para fixação do encargo de responsabilidade da concessionária ou permissionária de distribuição de energia elétrica, bem como para o cálculo da participação financeira do consumidor, referente ao custo necessário para atendimento de pedidos de prestação de serviço público de energia elétrica que não se enquadrem nos termos dos incisos I e II do art. 14 da Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002.

Notas:

1) Revogada pela Resolução Normativa ANEEL nº 414, de 09.09.2010, DOU 15.09.2010, com efeitos a partir de um ano após a data de sua publicação.

2) Assim dispunha a Resolução Normativa revogada:

"O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, de acordo com deliberação da Diretoria, tendo em vista o disposto no art. 14 da Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002, com redação dada pelas Leis nº 10.762, de 11 de novembro de 2003, e nº 10.848, de 15 de março de 2004, na Resolução Normativa nº 166, de 10 de outubro de 2005, com base no art 4º, incisos X e XVI, Anexo I, do Decreto nº 2.335, de 6 de outubro de 1997, o que consta do Processo nº 48500.002508/04-44, e considerando que:

em razão da Audiência Pública nº 42/2005, aberta para recebimento de contribuições no período de 22 de dezembro de 2005 a 9 de fevereiro de 2006 e realizada presencialmente em 16 de fevereiro de 2006, foram recebidas sugestões de diversos agentes do setor de energia elétrica e da sociedade em geral, que contribuíram para o aperfeiçoamento deste ato de regulação, resolve:

Art. 1º Estabelecer, na forma desta Resolução, os procedimentos para fixação do encargo de responsabilidade da concessionária ou permissionária de distribuição de energia elétrica, bem como para o cálculo da participação financeira do consumidor, referente ao custo necessário para o atendimento a solicitações de:

I - aumento de carga;

II - conexão de unidade consumidora em tensão igual ou superior a 2,3kV; ou

III - conexão de unidade consumidora com carga instalada superior a 50kW.

Parágrafo único. As disposições constantes desta Resolução aplicam-se a todos os consumidores de energia elétrica, inclusive aqueles enquadrados nas condições estabelecidas nos arts. 15 e 16 da Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995, e os consumidores ou conjunto de consumidores reunidos por comunhão de interesses de fato ou de direito, cuja carga seja maior ou igual a 500kW, quando adquirirem energia na forma prevista no § 5º do art. 26 da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996.

DO ORÇAMENTO E EXECUÇÃO DAS OBRAS

Art. 2º O orçamento das obras e serviços referentes ao atendimento de que trata o art. 1º deverá refletir todo o custo que se fizer necessário, em quaisquer níveis de tensão, observada a proporção entre a demanda a ser atendida ou acrescida, no caso de aumento de carga, e a demanda a ser oferecida pelas obras de extensão, reforço ou melhoria na rede, de acordo com as normas e padrões técnicos da distribuidora, e conterá, no mínimo, os seguintes elementos:

memória de cálculo dos custos orçados;

cronograma físico-financeiro para execução das obras;

memória de cálculo do encargo de responsabilidade da distribuidora;

cálculo da participação financeira do consumidor, quando for o caso; e

cálculo do fator de demanda, conforme o § 3º do art. 5º, quando for o caso.

§ 1º Os prazos para a entrega do orçamento da distribuidora ao solicitante e para o início das obras serão os estabelecidos nos arts. 28, 29 e 30 da Resolução nº 456, de 29 de novembro de 2000, e aqueles definidos no contrato de concessão, o que for menor.

§ 2º Após a data da entrega do orçamento, o solicitante terá o prazo máximo de 30 (trinta) dias para comunicar à distribuidora a sua opção pela execução direta da obra, nos termos do art. 4º, ou pela execução da obra por meio da distribuidora, de acordo com o orçamento e cronograma apresentados.

§ 3º Findo o prazo de que trata o § 2º deste artigo, sem que haja comunicação do solicitante sobre a sua opção pela forma de execução da obra, o orçamento apresentado pela distribuidora perderá a validade.

§ 4º Para as solicitações de atendimento de unidades consumidoras em tensão inferior a 2,3kV, o pagamento da participação financeira do consumidor, calculada nos termos desta Resolução, caracteriza a opção pela execução da obra por meio da distribuidora de acordo com o orçamento e o cronograma apresentados.

§ 5º Para fornecimento provisório destinado ao atendimento de eventos temporários, os procedimentos serão os estabelecidos no art. 111 da Resolução nº 456, de 2000.

Art. 3º A execução da obra pela distribuidora deverá ser precedida da assinatura de contrato específico com o solicitante, em que serão discriminadas as etapas e o prazo de implementação das obras, as condições de pagamento da participação financeira do consumidor, além de outras condições vinculadas ao atendimento.

§ 1º É assegurada ao solicitante a opção pelo pagamento parcelado da participação financeira de sua responsabilidade, de acordo com as etapas e o prazo de implementação da obra, observado o respectivo cronograma físico-financeiro.

§ 2º No caso de solicitações de atendimento para unidades consumidoras com tensão maior que 2,3kV, a execução da obra pela distribuidora será precedida da assinatura, pelo consumidor e pela distribuidora, conforme o caso, do Contrato de Fornecimento ou do Contrato de Conexão de Distribuição - CCD e do Contrato de Uso do Sistema de Distribuição - CUSD, que vigorarão a partir da energização das instalações da unidade consumidora.

§ 3º Os valores decorrentes dos contratos celebrados deverão ser contabilizados de acordo com o Manual de Contabilidade do Serviço Público de Energia Elétrica, instituído pela Resolução nº 444, de 26 de outubro de 2001.

§ 4º A fim de compatibilizar o prazo fixado para o atendimento da solicitação com as necessidades do consumidor, este poderá, mediante prévio acordo, aportar parte ou a totalidade dos recursos necessários à realização da obra.

§ 5º A distribuidora efetuará a restituição do encargo de sua responsabilidade, nos casos de que trata o § 4º, corrigido pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, no prazo de até 3 (três) meses após a energização das instalações da unidade consumidora, em espécie ou outra forma escolhida de comum acordo entre as partes.

Art. 4º O solicitante poderá optar pela execução direta de obra de extensão de rede, e, também, mediante acordo com a distribuidora, de obras de reforço ou modificação da rede existente, observadas as seguintes condições:

I - o projeto deverá ser analisado pela distribuidora dentro dos prazos estabelecidos no inciso V do art. 11, da Resolução nº 456, de 2000, ficando o início da obra condicionado à aprovação do projeto;

II - a distribuidora deverá colocar à disposição do consumidor as normas e os padrões técnicos respectivos no prazo máximo de 15 (quinze) dias após a opção do solicitante pela execução direta da obra, devendo no mínimo:

a) informar os requisitos de segurança e proteção;

b) orientar quanto ao cumprimento de exigências obrigatórias;

c) fornecer as especificações técnicas de materiais e equipamentos; e

d) alertar que será procedida fiscalização antes do recebimento das instalações e que eventual inconformidade entre o projeto e a obra implicará o não recebimento das instalações e a recusa da conexão da unidade consumidora até que sejam atendidos os requisitos estabelecidos no projeto aprovado.

III - os materiais e equipamentos utilizados na execução direta da obra pelo solicitante deverão ser novos e atender às especificações fornecidas pela distribuidora, acompanhados das respectivas notas fiscais e termos de garantia dos fabricantes, sendo vedada a aplicação de materiais ou equipamentos reformados e/ou reaproveitados;

IV - o montante a ser reembolsado ao solicitante será o menor valor entre o custo da obra por esse comprovado e o encargo de responsabilidade da distribuidora, apresentado no orçamento elaborado por essa, devendo ser restituído, devidamente atualizado pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, no prazo de até 3 (três) meses após a energização das instalações da unidade consumidora;

V - a execução da obra não poderá estar vinculada à exigência de fornecimento, por parte da distribuidora, de quaisquer equipamentos ou serviços;

VI - as obras executadas diretamente pelo solicitante deverão ser precedidas de celebração de acordo entre o solicitante e a distribuidora; e

VII - nos casos de reforços ou modificações de redes existentes, a distribuidora deverá fornecer autorização por escrito, informando a data, a hora e prazo compatível para a execução dos serviços.

DA PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA DO CONSUMIDOR E ENCARGO DE RESPONSABILIDADE DA DISTRIBUIDORA

Art. 5º A participação financeira do consumidor será a diferença positiva entre o custo total da obra e o Encargo de Responsabilidade da Distribuidora.

§ 1º O Encargo de Responsabilidade da Distribuidora, denominado "ERD", será determinado pela seguinte equação:

Nota: Ver document.write(''); document.write('Figura'); document.write(''); .

Onde:

a) á = a fração de operação e manutenção - O&M em relação à Parcela B (referente a distribuição para fins de Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição), tendo como parâmetro o custo de O&M da Empresa de Referência, definido na última revisão tarifária;

b) FRC = o fator de recuperação do capital que traz a valor presente a receita uniforme prevista, sendo obtido pela equação:

Nota: Ver document.write(''); document.write('Figura'); document.write(''); .

c) i = a taxa de retorno adequada de investimentos definida pelo Custo Médio Ponderado do Capital (WACC) definido na última revisão tarifária, acrescido da carga tributária de 34%, sendo obtido pela equação:

i = WACC / (1-0,34)

d) n = o período de vida útil remanescente em anos, associado à taxa de depreciação percentual anual "d" definida na última revisão tarifária, sendo obtido pela equação:

Nota: Ver document.write(''); document.write('Figura'); document.write(''); .

e) MUSD = montante de uso do sistema de distribuição a ser instalado ou acrescido no caso de aumento de carga; e

f) TUSD Fio B = a parcela da tarifa de demanda fora de ponta, correspondente ao nível de tensão da carga a ser instalada ou acrescida no caso de aumento de carga, que remunera o custo de operação e manutenção, a remuneração do investimento e a depreciação dos ativos.

§ 2º Para unidade consumidora pertencente ao Grupo A, o MUSD é a demanda contratada, se aplicável tarifa convencional ou horo-sazonal verde, ou a demanda contratada no horário fora de ponta, se aplicável tarifa horo-sazonal azul.

§ 3º Para unidade consumidora pertencente ao Grupo B, o MUSD é a demanda obtida por meio da aplicação, sobre a carga instalada prevista, do fator de demanda da correspondente atividade dentro da sua classe principal, segundo a classificação do art. 20 da Resolução nº 456, de 2000, conforme a média verificada em outras unidades consumidoras atendidas pela distribuidora ou, caso não seja possível, do fator de demanda típico adotado nas normas e padrões técnicos da distribuidora.

§ 4º No caso de aumento progressivo de demanda, em razão da demanda a ser instalada ou acrescida, ou de contrato com variação nos valores mensais da demanda, o MUSD será a média ponderada das demandas mensais previstas.

§ 5º (Revogado pela Resolução Normativa ANEEL nº 384, de 08.12.2009, DOU 17.12.2009)

Nota: Assim dispunha o parágrafo revogado:
"§ 5º Para as solicitações de atendimento a prédios de múltiplas unidades ou outros atendimentos simultâneos de solicitações, aplicar-se-á, para cada unidade consumidora que se enquadre nos termos do art. 1º, o disposto nesta Resolução, observada a proporção entre a sua demanda e a totalidade da demanda prevista para as demais unidades consumidoras enquadradas nos termos dos incisos I e II do art. 14 da Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002."

§ 6º (Revogado pela Resolução Normativa ANEEL nº 384, de 08.12.2009, DOU 17.12.2009)

Nota: Assim dispunha o parágrafo revogado:
"§ 6º Quando se tratar de lotes situados em loteamentos urbanos, nas hipóteses previstas nos incisos II e III do art. 1º, será considerado apenas o custo referente às obras necessárias de extensão ou reforço em quaisquer níveis de tensão compreendendo desde a rede de distribuição existente até os limites desses loteamentos."

§ 7º (Revogado pela Resolução Normativa ANEEL nº 384, de 08.12.2009, DOU 17.12.2009)

Nota: Assim dispunha o parágrafo revogado:
"§ 7º Nos parcelamentos situados em zonas habitacionais de interesse social e nos parcelamentos populares, a conexão da rede de distribuição existente à entrada do parcelamento, bem como a construção da respectiva rede interna, serão de total responsabilidade da distribuidora, observando-se o disposto na Resolução nº 82, de 2004."

§ 8º Todos os componentes necessários para o cálculo do ERD serão estabelecidos pela ANEEL, quando da publicação da Resolução Homologatória referente a cada revisão ou reajuste tarifário das distribuidoras, incluindo-se nessa anexo com tabela preenchida conforme o seguinte modelo:

Parâmetros para o cálculo do ERD (Resolução Homologatória nº 250/2006) 
Nível de Tensão BT AS A4 A3a A3 A2 A1 
TUSD fio B fora ponta (R$/kW)        
WACC (%)        
Parcela B (R$)        
Taxa de depreciação - d (%)        
Operação e manutenção - O&M (R$)        

§ 9º Os valores da TUSD fio B referidos no § 8º- receberão os descontos previstos na regulamentação aplicáveis a cada classe ou subclasse de unidade consumidora.

Art. 6º O custo de obras para a implementação de sistemas de iluminação pública não é passível de Encargo de Responsabilidade da Distribuidora.

Art. 7º O disposto nesta Resolução não se aplica aos investimentos de infra-estrutura básica com energia elétrica da rede interna dos lotes situados em loteamentos urbanos, observando-se o disposto na Resolução nº 82, de 13 de setembro de 2004.

Art. 8º Fica inserido parágrafo único no art. 22 da Resolução nº 456, de 2000, com a seguinte redação:

"Parágrafo único. Quando houver necessidade de investimento a ser suportado pela concessionária para atendimento da carga instalada, nos termos da Resolução Normativa nº 250, de 13 de fevereiro de 2007, essa poderá estabelecer, para o contrato de adesão, um prazo de vigência limitado a 12 (doze) meses."

Art. 9º É de responsabilidade exclusiva do solicitante o custeio das obras realizadas a seu pedido relativas a:

I - extensão de linha de reserva; ou

II - melhoria de aspectos estéticos.

§ 1º Nos casos de que trata este artigo, será levado em consideração todo custo que se fizer necessário, em quaisquer níveis de tensão.

§ 2º O atendimento de pedido nas condições previstas neste artigo dependerá da verificação, pela distribuidora, da conveniência técnica para a sua efetivação.

Art. 10. Caso o solicitante ou a distribuidora opte por realizar obras com dimensões maiores do que as necessárias para o atendimento da demanda da carga a ser conectada ou acrescida na rede, de acordo com as normas e padrões técnicos da distribuidora, ou que garantam níveis de qualidade de fornecimento superiores aos especificados na respectiva regulamentação, o custo adicional deverá ser arcado integralmente pelo optante.

Parágrafo único. A distribuidora ou o solicitante, conforme o caso, deverá discriminar e justificar os custos adicionais relacionados com as obras que se enquadrem na situação descrita no caput deste artigo.

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 11. Os bens e instalações oriundos das obras de que trata esta Resolução deverão ser cadastrados e incorporados ao Ativo Imobilizado em Serviço da distribuidora, quando da respectiva conclusão, contabilizando-se em contas especiais os valores da correspondente participação financeira do consumidor, conforme o Manual de Contabilidade do Serviço Público de Energia Elétrica, instituído pela Resolução nº 444, de 2001.

Art. 12. As disposições desta Resolução aplicam-se aos pedidos de aumento de carga ou de nova ligação, efetivados a partir da publicação da Lei nº 10.762, de 11 de novembro de 2003, devendo as distribuidoras promover os respectivos acertos financeiros e contábeis atualizados pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, no prazo de até 1 ano após a publicação desta Resolução.

Art. 13. Revoga-se o § 2º do art 5º da Resolução nº 264, de 13 de agosto de 1998.

Art. 14. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

JERSON KELMAN"