Resolução ANEEL nº 264 de 13/08/1998

Norma Federal - Publicado no DO em 14 ago 1998

Estabelece as condições para contratação de energia elétrica por consumidores livres.

Notas:

1) Revogada pela Resolução Normativa ANEEL nº 376, de 25.08.2009, DOU 10.09.2009.

2) Assim dispunha a Resolução Normativa revogada:

"O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, de acordo com Deliberação da Diretoria, e tendo em vista o disposto na Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, na Lei nº 9.074, de 07 de julho de 1995, na Lei nº 9.648, de 27 de maio de 1998 e no Decreto nº 2.655, de 02 de julho de 1998, e considerando o que estabelece o artigo 90 da Portaria DNAEE nº 466, de 12 de novembro de 1997, resolve:

Art. 1º. Estabelecer, na forma que se segue, as disposições relativas à contratação de energia elétrica pelos consumidores que têm opção de escolher o seu fornecedor.

DAS CONDIÇÕES PARA OPÇÃO DE FORNECIMENTO

Art. 2º. Respeitados os contratos de fornecimento vigentes, os consumidores a que se referem os incisos deste artigo poderão exercer opções na compra de energia elétrica, no atendimento da totalidade ou de parte da sua demanda, conforme as seguintes condições:

I - consumidores em cuja unidade consumidora a demanda contratada totalize, em qualquer segmento horosazonal, no mínimo 10 MW, atendidos em tensão igual ou superior a 69 kV, podem optar pela compra junto a qualquer concessionário, permissionário ou autorizado do sistema interligado;

II - consumidores ligados após 08 de julho de 1995, em cuja unidade consumidora a demanda contratada totalize, em qualquer segmento horosazonal, no mínimo 3 MW, atendidos em qualquer tensão, podem optar pela compra junto a qualquer concessionário, permissionário ou autorizado do sistema interligado;

III - consumidores ligados antes de 08 de julho de 1995, em cuja unidade consumidora a demanda contratada totalize, em qualquer segmento horosazonal, no mínimo 3 MW, atendidos em tensão igual ou superior a 69 kV, poderão, a partir de 08 de julho de 2000, optar pela compra junto a qualquer concessionário, permissionário ou autorizado do sistema interligado;

IV - consumidores em cuja unidade consumidora a demanda contratada totalize, em qualquer segmento horosazonal, no mínimo 500 kW, atendidos em qualquer tensão, podem optar pela compra de titular de autorização ou concessão de aproveitamento hidráulico destinado à produção independente ou autoprodução de energia elétrica e com caracterísiticas de pequena central hidrelétrica, nos termos da legislação, e cuja potência total final esteja compreendida entre 1 e 30 MW.

§ 1º. Os consumidores referidos nos incisos I, II e III deste artigo, cujos contratos vigentes não contenham cláusulas de tempo determinado de fornecimento, só poderão optar por outro fornecedor após o prazo de 36 (trinta e seis) meses, contado a partir da data de manifestação formal ao concessionário, ou em prazo inferior mediante acordo entre as partes.

§ 2º. Aplica-se o disposto no inciso II deste artigo para a unidade consumidora que, estando desligada há mais de 12 (doze) meses e sem contrato de fornecimento vigente, venha a ser ligada ou religada a partir da vigência desta Resolução, com demanda contratada, em qualquer segmento horosazonal, no mínimo de 3 MW.

Art. 3º. Os consumidores referidos nos incisos I, II e III do artigo anterior, respeitados os prazos estabelecidos, poderão optar pelo fornecimento através do concessionário de distribuição local, dentro de condições e/ou preços livremente negociados, passando a ser considerados como consumidores livres.

§ 1º. Aos consumidores que não exercerem a opção de que trata este artigo, nem optarem por outro fornecedor, nas condições estabelecidas no artigo anterior, o concessionário deverá praticar as mesmas tarifas e demais condições reguladas pela ANEEL para os seus consumidores cativos da mesma classe e nível de tensão.

§ 2º. O concessionário local deverá informar os valores dos encargos de uso dos sistemas de transmissão e distribuição e de conexão, tanto para os consumidores que exercerem as opções de compra de outros fornecedores, conforme relacionadas nos incisos I, II e III do artigo anterior, quanto para aqueles que optarem pelo fornecimento através do concessionário de distribuição em condições livremente negociadas, conforme o caput deste artigo.

Art. 4º. Quando do eventual retorno ao antigo concessionário, de consumidor que tenha optado por ser atendido por outro fornecedor, o mesmo será considerado, para fins de negociação das condições de compra e venda de energia, como consumidor livre, exceção feita aos consumidores a que se refere o inciso IV do artigo 2º, que serão tratados como disposto no § 1º do artigo 3º.

DAS CONDIÇÕES DE ACESSO AOS SISTEMAS DE TRANSMISSÃO E DISTRIBUIÇÃO

Art. 5º. É assegurado aos consumidores livres, conforme dispõe esta Resolução, o livre acesso aos sistemas de transmissão e de distribuição mediante pagamento dos encargos de uso, serviços e conexão envolvidos, calculados com base nas condições e regras estabelecidas em regulamentação específica.

§ 1º. Os agentes envolvidos no livre acesso deverão celebrar ajuste estabelecendo as condições do atendimento, bem como o fluxo de informações para fins de comercialização e operação do sistema elétrico.

§ 2º. (Revogado pela Resolução Normativa ANEEL nº 250, de 13.02.2007, DOU 26.02.2007)

Nota: Assim dispunha o parágrafo revogado:
"§ 2º. Eventuais investimentos necessários nos sistemas de distribuição e de transmissão para atendimento de consumidor livre, são de responsabilidade integral de cada concessionário ou permissionário proprietário dos respectivos sistemas, exceto aqueles necessários à conexão nos referidos sistemas, os quais são de responsabilidade integral do consumidor."

§ 3º. Mediante acordo entre as partes, é facultada ao concessionário proprietário do sistema elétrico a que a unidade do consumidor livre vier a se conectar, a execução, a operação e a manutenção das instalações de conexão de uso exclusivo do consumidor, cabendo a este os encargos decorrentes.

Art. 6º. Será de responsabilidade do concessionário ou permissionário, a cujo sistema elétrico a unidade do consumidor livre estiver ou vier a ser conectada, o seguinte:

I - operação e manutenção do seu sistema elétrico até o ponto de conexão;

II - determinação dos padrões técnicos das instalações de entrada da unidade consumidora;

III - ligação da unidade consumidora;

IV - demais serviços acordados entre as partes;

V - manter níveis de qualidade adequados para prestação dos serviços de transmissão e de distribuição, de acordo com a regulamentação específica da ANEEL.

§ 1º. Considera-se como ponto de conexão o ponto de ligação das instalações da unidade consumidora com o sistema elétrico do concessionário ou permissionário.

§ 2º. O consumidor livre, que exercer as opções de compra de energia de outros fornecedores relacionados no artigo 2º desta Resolução, não poderá sofrer discriminação do concessionário ou permissionário a cujo sistema elétrico se conectar, especialmente quanto aos padrões técnicos referidos no inciso II deste artigo.

§ 3º. Nos casos em que a unidade consumidora vier a se conectar diretamente na Rede Básica, deverão ser observados os padrões técnicos definidos pelo Operador Nacional do Sistema Elétrico - ONS.

DAS RELAÇÕES CONTRATUAIS

Art. 7º. A comercialização de energia elétrica a consumidores livres implicará celebração dos seguintes contratos:

I - de compra e venda de energia elétrica;

II - de conexão com a rede elétrica entre o consumidor e o concessionário ou permissionário proprietário do sistema elétrico ao qual a unidade consumidora será conectada;

III - de uso do sistema elétrico de distribuição e/ou de transmissão, quando for o caso, nos termos da legislação específica.

§ 1º. O contrato de compra e venda de energia será livremente negociado entre as partes, devendo dispor, entre outras coisas, sobre a suspensão do fornecimento por inadimplência do usuário.

§ 2º. Nos contratos de uso e de conexão ao sistema elétrico deverão ser observadas a tarifa de uso, os encargos de conexão e demais condições estabelecidas pela ANEEL.

DA MEDIÇÃO E DO FATURAMENTO

Art. 8º. Os equipamentos de medição serão de propriedade do concessionário ou permissionário proprietário do sistema elétrico ao qual a unidade do consumidor livre será conectada, podendo, a critério do consumidor ou agente comercializador, ser instalados equipamentos adicionais de propriedade dos mesmos, visando garantir a confiabilidade das informações necessárias ao faturamento.

§ 1º. Deverão ser estabelecidas nos contratos de compra e venda de energia, de uso e de conexão aos sistemas, as especificações e as condições para aferição dos medidores e verificação da leitura, de modo a assegurar os direitos do consumidor livre, do comercializador e dos proprietários dos sistemas de transmissão e de distribuição.

§ 2º. Nos casos em que a unidade consumidora vier a se conectar diretamente no sistema de transmissão, as especificações dos equipamentos de medição serão definidos pelo Operador Nacional do Sistema Elétrico - ONS.

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 9º. As omissões, dúvidas e casos não previstos nesta Resolução, serão submetidos e decididos pela ANEEL.

Art. 10. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

José Mário Miranda Abdo"