Resolução Conjunta SMF/CGM nº 145 de 15/02/2008

Norma Municipal - Rio de Janeiro - RJ - Publicado no DOM em 00 0000

Regulamenta o procedimento especial simplificado de que trata o Decreto nº 29.013, de 15 de fevereiro de 2008, para tratamento dos indébitos fiscais de IPTU e TCL relacionados com o cancelamento do Decreto nº 28.726/2007 pelo Decreto nº 28.957/2008, e dá outras providências.

A Secretária Municipal de Fazenda e o Controlador Geral do Município, no uso de suas atribuições legais, e

Considerando a determinação constante no art. 1º do Decreto nº. 29.013, de 15 de fevereiro de 2008,

RESOLVEM:

CAPÍTULO I - DO PROCEDIMENTO ESPECIAL SIMPLIFICADO (DECRETO Nº 29.013, DE 15 DE FEVEREIRO DE 2008) SEÇÃO I - DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º A devolução dos valores do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana e da Taxa de Coleta Domiciliar de Lixo pagos a maior por meio das guias originalmente emitidas nos termos do Decreto nº 28.726, de 26 de novembro de 2007, cancelado pelo Decreto nº 28.957, de 18 de janeiro de 2008, e reemitidas nos termos deste último observará o procedimento especial simplificado estabelecido neste Capítulo, em conformidade com o Decreto nº 29.013, de 15 de fevereiro de 2008.

Parágrafo único. O procedimento especial simplificado só se aplica aos pagamentos realizados por meio das guias emitidas nos termos do Decreto nº 28.726, de 26 de novembro de 2007 (primeiro carnê enviado), e desde que a soma dos pagamentos efetuados através dos dois carnês ultrapasse o valor do carnê reemitido de acordo com o art. 2º do Decreto nº 28.957, de 18 de janeiro de 2008 (segundo carnê enviado).

Art. 2º Os valores divulgados no edital de que trata o art. 2º do Decreto nº. 29.013, de 15 de fevereiro de 2008, serão devolvidos mediante:

I - restituição do valor pago a maior; ou

II - quando não solicitada a restituição, aproveitamento do crédito fiscal, devidamente atualizado, para amortização de débitos futuros da inscrição imobiliária.

Parágrafo único. O aproveitamento do crédito fiscal para amortização será automático, não dependendo de qualquer iniciativa do contribuinte.

Art. 3º (Revogado pela Resolução Conjunta SMF/CGM nº 146, de 30.07.2008, DOM Rio de Janeiro de 31.07.2008, com efeitos a partir de 01.08.2008)

Nota:
  1) Redação Anterior:
  "Art. 3º A restituição pelo procedimento especial simplificado de que trata este Capítulo deverá ser requerida no período entre 7 de março e 31 de julho de 2008.
  Parágrafo único. Os pedidos formulados fora do prazo a que se refere o caput serão processados pelo procedimento ordinário de restituição de indébito tributário."
  2) Ver Resolução Conjunta SMF/CGM nº 146, de 30.07.2008, DOM Rio de Janeiro de 31.07.2008, que prorroga até 29.08.2008, o prazo previsto neste artigo, com efeitos a partir de 01.08.2008.

Art. 4º Poderá requerer a restituição de que trata o inciso I do art. 2º o contribuinte que:

I - conste como titular do imóvel no carnê pago;

II - mesmo sem constar como titular no carnê pago, prove a qualidade de contribuinte mediante apresentação de Certidão do Registro de Imóveis competente.

Art. 5º O contribuinte que optar pela restituição de que trata o inciso I do art. 2º deverá requerê-la apresentando os seguintes elementos:

I - guia(s) de arrecadação original que exiba(m) autenticação bancária, para que a Administração aponha certificação de que foi(ram) objeto de pedido de restituição naquela data, bem como cópia reprográfica legível, que, após autenticada pelo servidor, integrará o processo;

II - cópia devidamente autenticada, ou acompanhada do original para autenticação pelo servidor, do documento de identidade e CPF do contribuinte, se pessoa física;

III - em caso de espólio, cópia devidamente autenticada, ou acompanhada do original para autenticação pelo servidor, do termo de inventariante;

IV - sendo o titular pessoa jurídica, cópia devidamente autenticada ou acompanhada do original para autenticação pelo servidor, do CNPJ, do ato constitutivo em vigor e da ata da Assembléia que elegeu a última diretoria, devidamente registrados, e identidade e CPF do sócio-gerente ou diretor;

V - formulário cujo modelo consta do Anexo, devidamente preenchido, com indicação do número da conta corrente bancária do contribuinte para fins de crédito, ou opção expressa pelo recebimento por meio de cheque;

VI - caso haja procurador atuando no processo, instrumento de mandato original, com firma reconhecida, contendo poderes específicos para o pleito, receber e dar quitação, se for o caso, expedido em prazo não superior a 90 dias, e identidade e CPF do procurador (caso o contribuinte deseje que se pague a restituição ao procurador, seja por crédito na conta corrente deste ou por cheque, isso deverá estar expressamente previsto no instrumento de mandato).

Parágrafo único. No caso da falta do documento constante no inciso I, o contribuinte deverá solicitar a restituição pelo procedimento ordinário, não sendo permitida sua substituição, no procedimento especial simplificado, por qualquer Certidão.

Art. 6º Os requerimentos para a restituição de que trata o inciso I do art. 2º poderão ser protocolizados na Coordenadoria do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (F/CIP) da Secretaria Municipal de Fazenda (R. Afonso Cavalcanti, 455 - Anexo - térreo) ou em um dos seguintes endereços:

I - LAGOA - Av. Bartolomeu Mitre, 1.297

II - BOTAFOGO - Rua Moura Brasil, 23

III - TIJUCA - Rua Desembargador Isidro, 41

IV - RAMOS - Rua Uranos, 1.230

V - MADUREIRA - Rua Carvalho de Souza, 274

VI - BARRA DA TIJUCA - Avenida Ayrton Senna, 2001 Bl. A

VII - JACAREPAGUÁ - Praça Seca, 9

VIII - BANGU - Rua Silva Cardoso, 349

IX - CAMPO GRANDE - Rua Amaral Costa, 140

X - SANTA CRUZ - Rua Fernanda, 155.

Seção II - Disposições específicas para os órgãos participantes

Art. 7º Os requerimentos de restituição pelo procedimento especial simplificado de que trata esta Resolução poderão ser processados em lote num mesmo processo.

Art. 8º O trâmite do procedimento especial simplificado de que trata este Capítulo observará a seguinte seqüência:

1) abertura na Coordenadoria do IPTU (Divisão de Atendimento ao Contribuinte - F/CIP-2) ou Serviços de Atendimento Descentralizado - SAD, sendo que, neste último caso, o próprio SAD fará a análise da conformidade;

2) caso o processo tenha sido iniciado na F/CIP-2, envio do expediente à Divisão de Cobrança - F/CIP-3, para análise da conformidade;

3) envio à Diretoria Financeira da Superintendência do Tesouro Municipal - F/STM/DIF para efetuar a restituição, na forma da opção efetuada no Anexo;

4) envio à Contadoria Geral da Controladoria Geral do Município - CGM/CTG para os devidos registros de dedução da receita;

5) retorno à Coordenadoria do IPTU para arquivamento.

Art. 9º Aplicam-se subsidiariamente ao procedimento especial simplificado previsto neste Capítulo as normas do procedimento ordinário de restituição de indébito tributário.

CAPÍTULO II - Do aproveitamento no exercício de 2008

Art. 10. Na hipótese de pagamento de uma ou mais cotas do carnê emitido com base nos critérios do Decreto nº 28.726, de 26 de novembro de 2007 (primeiro carnê enviado), mas em soma inferior ao total lançado no carnê reemitido com base no Decreto nº 28.957, de 18 de janeiro de 2008 (segundo carnê enviado), o montante pago será considerado na quitação dos tributos.

§ 1º O contribuinte que optar pela quitação do segundo carnê em cota única (com desconto de 7%) aproveitando os valores pagos no primeiro deverá complementar o pagamento até o vencimento da cota única do segundo carnê mediante utilização de DARM (Documento de Arrecadação de Receitas Municipais) obtido:

I - via Internet, a partir de 29 de fevereiro de 2008; ou

II - mediante comparecimento à Secretaria Municipal de Fazenda, na Rua Afonso Cavalcanti, 455 - Anexo, de segunda a sexta-feira no horário de 9:00 às 16:00 h.

§ 2º O contribuinte que preferir pagar o segundo carnê em parcelas deverá efetuar normalmente o pagamento das cotas constantes desse carnê; a Secretaria Municipal de Fazenda aproveitará os valores pagos através do primeiro carnê e informará, oportunamente, os procedimentos de ajuste para quitação em cada caso.

CAPÍTULO III - Disposição final

Art. 11. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

FATIMA ROSANE MACHADO BARROS

Secretária Municipal de Fazenda

LINO MARTINS DA SILVA

Controlador Geral do Município

ANEXO

 
PREFEITURA DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO SECRETARIA MUNICIPAL DE FAZENDA
Cadastro de Favorecidos - Restituição de Indébitos
NOME / RAZÃO SOCIAL
CPF / CNPJ
RG DO REQUERENTE / ÓRGÃO EMISSOR
ENDEREÇO PARA CORRESPONDÊNCIA
COMPLEMENTO
BAIRRO
CEP
TELEFONE / FAX
NOME PARA CONTATO
E-MAIL

Vem requerer, nos termos do Decreto n.º 29.013, de 15/02/2008, e através do procedimento especial simplificado, a restituição do valor divulgado em EDITAL publicado no Diário Oficial, relativo ao imóvel inscrito no cadastro fiscal do IPTU sob o n.º ___________________, mediante:

Depósito em conta corrente

N.º DO BANCO
NOME DO BANCO
CONTA CORRENTE
N.º DA AGÊNCIA
NOME DA AGÊNCIA
CIDADE/UF (PRAÇA DE COMPENSAÇÃO)
Autorizo o Município do Rio de Janeiro a efetuar o pagamento através de crédito na conta corrente acima indicada, o que valerá como quitação do valor creditado, nos termos da Resolução SMF/CGM/SMA n.º 001, de 26 de junho de 2007.
DATA______/______/______ ASSINATURA _______________________________________________.
PARA USO DA REPARTIÇÃO
PAGAMENTO DE R$ _______________________ EFETUADO PELO BORDERÔ DE _____________________.

Recebimento em cheque

Solicito que o pagamento seja efetuado em cheque e declaro estar ciente de que, caso não seja retirado no prazo de 30 dias após o recebimento da comunicação, tal cheque será cancelado e o processo será arquivado até nova solicitação.
DATA______/______/______ ASSINATURA ________________________________________________
RECEBI O VALOR DE R$ ________________, PAGO ATRAVÉS DO CHEQUE N.º____________________________.
DATA______/______/______ ASSINATURA _________________________________________________.

PARA USO DA REPARTIÇÃO
 
DECLARAÇÃO DE CONFORMIDADE

Nos termos do Decreto n.º 22.795, de 08/04/2003, DECLARAMOS A CONFORMIDADE do procedimento da presente despesa com o estabelecido no Decreto n.º 29.013, de 15/02/2008 e na Resolução Conjunta SMF/CGM n.º 001 de _____________, visando à dedução da respectiva receita arrecadada, no valor de R$ ____________________.

_____________________________________________
Nome / Matrícula