Resolução Conjunta GAB/SEFAZ/CRE nº 12 de 07/06/1999

Norma Estadual - Rondônia - Publicado no DOE em 21 jun 1999

Disciplina a homologação e a apropriação de crédito fiscal do imposto nos casos que especifica, e dá outras providências

(Revogado pela Resolução Conjunta CRE/GAB/SEFIN Nº 4 DE 09/12/2013):

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA e o COORDENADOR DA RECEITA ESTADUAL, no uso de suas atribuições legais e

Considerando o artigo 38 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 8.321, de 30 de abril de 1998,

Considerando a necessidade de um efetivo controle sobre os créditos fiscais;

Considerando, enfim, as constantes irregularidades constatadas, relativamente ao aproveitamento de créditos fiscais nos casos de pagamento do imposto desvinculado da conta gráfica,

RESOLVEM:

Art. 1º Fica sujeita a rito especial de homologação a apropriação de crédito fiscal decorrente da aquisição de: (Redação dada ao caput pela Resolução Conjunta GAB/SEFIN/CRE nº 2, de 07.02.2006, DOE RO de 10.02.2006, com efeitos a partir de 01.06.2006)

I - mercadoria sujeita ao instituto do diferimento, quando oriunda de outra unidade da Federação e destinada a contribuinte (comerciante, industrial ou produtor rural) inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado de Rondônia - CAD/ICMS-RO; (Redação dada ao inciso pela Resolução Conjunta GAB/SEFIN/CRE nº 2, de 07.02.2006, DOE RO de 10.02.2006, com efeitos a partir de 01.06.2006)

II - (Revogado pela Resolução Conjunta SEFIN/CRE nº 1, de 25.02.2011, DOE RO de 10.03.2011)

Nota: Redação Anterior:
  "II - mercadoria oriunda de outra unidade da Federação para integrar ativo permanente;"
  "II - o imposto devido pela entrada de mercadorias oriundas de outra Unidade da Federação, para integrar o ativo permanente;"

III - mercadoria sujeita ao pagamento do imposto sobre ela incidente antes do início da operação; (Redação dada ao inciso pela Resolução Conjunta GAB/SEFIN/CRE nº 2, de 07.02.2006, DOE RO de 10.02.2006, com efeitos a partir de 01.06.2006)

IV - combustível líquido ou gasoso, derivado ou não de petróleo, por madeireiras; e (Inciso acrescentado pela Resolução Conjunta GAB/SEFIN/CRE nº 2, de 07.02.2006, DOE RO de 10.02.2006, com efeitos a partir de 01.06.2006)

V - combustível líquido ou gasoso, derivado ou não de petróleo, por transportadores não optantes pelo crédito presumido previsto no item 4 da Tabela I do Anexo IV do RICMS/RO. (Inciso acrescentado pela Resolução Conjunta GAB/SEFIN/CRE nº 2, de 07.02.2006, DOE RO de 10.02.2006, com efeitos a partir de 01.06.2006)

Art. 2º Para o processamento e controle do rito especial de que trata o artigo anterior ficam criados os documentos denominados Solicitação de Homologação de Crédito Fiscal - SHCF, Ficha de Homologação de Crédito Fiscal - FHCF e o Termo de Antecipação de Crédito Fiscal - TACF, conforme modelos constantes dos anexos I, II e III, que serão emitidos por processamento eletrônico de dados ou confeccionados em estabelecimento gráfico a pedido do Departamento de Fiscalização - DEFIS, para emissão por processo mecânico ou manual, com as seguintes características:

I - Formato A4 (210mm x 297mm);

II - impressão na cor preta, em papel sulfite branco de 1ª qualidade com gramatura de 75 g/m2.

§ 1º A Solicitação de Homologação de Crédito Fiscal - SHCF e a Ficha de Homologação de Crédito Fiscal - FHCF, serão emitidas em 02 (duas) vias, que terão a seguinte destinação:

I - 1ª via: processo;

II - 2ª via: contribuinte.

§ 2º O Termo de Antecipação de Crédito Fiscal - TACF deverá ser numerado seqüencialmente pelo servidor que o preencher, reiniciando-se a numeração a cada novo exercício, e emitidos em 03 (três) vias, que terão a seguinte destinação:

I - 1ª via: contribuinte;

II - 2ª via: processo;

III - 3ª via: arquivo da unidade expedidora.

Art. 3º Para a homologação, o contribuinte deverá apresentar, na Agência de Rendas de sua jurisdição, requerimento dirigido a uma das autoridades elencadas no artigo 6º, instruído com os seguintes documentos:

I - Solicitação de Homologação de Crédito Fiscal - SHCF;

II - Ficha de Homologação de Crédito Fiscal - FHCF;

III - 1ª via da Nota Fiscal de aquisição, acompanhada do respectivo documento de arrecadação, quando for o caso, bem como cópia reprográfica dos mesmos;

IV - (Revogado pela Resolução Conjunta GAB/SEFIN/CRE nº 13, de 17.12.2004, DOE RO de 21.12.2004, com efeitos a partir de 20.12.2004)

Nota: Redação Anterior:
  "IV - Nota Fiscal de sua emissão, da qual a natureza da operação será: "TRANSPORTE DE CRÉDITO FISCAL PARA DAR-3 - Resolução Conjunta nº 012/99/SEFAZ/CRE, lançando-a no item 002 do livro Registro de Apuração do ICMS - RAICMS - Mod. 9, com a indicação do valor correspondente ao crédito fiscal que se deseja transportar, do número do documento fiscal e dos seguintes dizeres: "TRANSPORTE DE CRÉDITO FISCAL PARA DAR-3", quando for o caso."

V - cópia reprográfica das folhas do livro Registro de Entradas - RE, relativamente ao mês de escrituração da Nota Fiscal de aquisição;

VI - (Revogado pela Resolução Conjunta GAB/SEFIN/CRE nº 13, de 17.12.2004, DOE RO de 21.12.2004, com efeitos a partir de 20.12.2004)

Nota: Redação Anterior:
  "VI - cópia reprográfica da folha do livro Registro de Apuração do ICMS - RAICMS, relativamente ao estorno do crédito fiscal, no caso de transporte de crédito fiscal para DAR - 3;"

VII - comprovante do pagamento da taxa devida.

Parágrafo único. Em se tratando de produtor rural fica dispensada a exigência prevista no inciso V. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução Conjunta GAB/SEFIN/CRE nº 13, de 17.12.2004, DOE RO de 21.12.2004, com efeitos a partir de 20.12.2004)

Nota: Redação Anterior:
  "Parágrafo único. Em se tratando de contribuinte produtor rural ficam prejudicadas as exigências previstas nos incisos IV a VI deste artigo."

Art. 4º O requerimento só deverá ser protocolado após verificado o atendimento dos requisitos previstos no artigo anterior.

Art. 5º Após protocolado e autuado, o processo será distribuído à fiscalização externa, para emissão de relatório conclusivo sobre a formalidade do requerimento e do direito ao crédito fiscal.

Parágrafo único. O relatório de que trata este artigo não vincula a autoridade competente para homologá-lo.

Art. 6º A homologação do crédito fiscal compete:

I - Ao Agente de Rendas, quando o valor do crédito fiscal for igual ou inferior a 50 (cinqüenta) Unidades Padrão Fiscal do Estado de Rondônia - UPF/RO; (Redação dada ao inciso pela Resolução Conjunta GAB/SEFIN/CRE nº 13, de 20.12.2002, DOE RO de 02.01.2003, com efeitos a partir de 01.01.2002)

Nota: Redação Anterior:
  "I - Ao Agente de Rendas, quando o valor do crédito fiscal for igual ou inferior a 05 (cinco) Unidades Padrão Fiscal do Estado de Rondônia - UPF/RO;"

II - Ao Delegado Regional da Receita Estadual, quando o valor do crédito fiscal for superior a 50 (cinqüenta) e igual ou inferior a 100 (cem) Unidades Padrão Fiscal do Estado de Rondônia - UPFs/RO e no caso previsto no inciso III do artigo 1º, desde que cumpridas as formalidades descritas no artigo 3º, bem como efetivada a verificação prévia prevista no § 1º deste artigo. (Redação dada ao inciso pela Resolução Conjunta GAB/SEFIN/CRE nº 13, de 20.12.2002, DOE RO de 02.01.2003, com efeitos a partir de 01.01.2002)

Nota: Redação Anterior:
  "II - Ao Delegado Regional da Fazenda, quando o valor do crédito fiscal for superior a 05 (cinco) e igual ou inferior a 40 (quarenta) Unidades Padrão Fiscal do Estado de Rondônia - UPFs/RO e no caso previsto no inciso III do artigo 1º, desde que cumpridas as formalidades descritas no artigo 3º, bem como efetivada a verificação prévia prevista no § 1º deste artigo."

III - Ao Gerente de Fiscalização - GEFIS, quando o valor do crédito fiscal for superior a 100 (cem) Unidades Padrão Fiscal do Estado de Rondônia - UPFs/RO. (Redação dada ao inciso pela Resolução Conjunta GAB/SEFIN/CRE nº 13, de 20.12.2002, DOE RO de 02.01.2003, com efeitos a partir de 01.01.2002)

Nota: Redação Anterior:
  "III - Ao Diretor do Departamento de Fiscalização - DEFIS, quando o valor do crédito fiscal for superior a 40 (quarenta) a Unidades Padrão Fiscal do Estado de Rondônia - UPFs/RO."

§ 1º Antes da efetiva homologação, a critério do Fisco poderá ser efetuada na origem, a verificação prévia dos documentos geradores do crédito fiscal, desde que fiquem evidenciadas as ocorrências descritas nos incisos I a III do artigo 7º, ressalvado o disposto na parte final do inciso II deste artigo. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução Conjunta GAB/SEFIN/CRE nº 13, de 20.12.2002, DOE RO de 02.01.2003, com efeitos a partir de 01.01.2002)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 1º Antes da efetiva homologação deverá ser efetuada, na origem, a verificação prévia dos documentos geradores do crédito fiscal, podendo dispensá-la quando este não ultrapassar o valor correspondente a 100 (cem) Unidades Padrão Fiscal do Estado de Rondônia - UPFs/RO e desde que fiquem evidenciadas as ocorrências descritas nos incisos I a III do artigo 7º"

§ 2º Os pedidos de homologação de créditos fiscais que não estejam de acordo com a presente Resolução Conjunta, deverão ser indeferidos, logo após o momento da identificação da irregularidade, desde que insanável.

Art. 7º O Delegado Regional da Fazenda poderá antecipar o crédito fiscal através do Termo de Antecipação de Crédito Fiscal - TACF, desde que fique evidenciado o seguinte:

I - aposição de carimbo próprio nos documentos fiscais apresentados, pelas unidades fiscais existentes no percurso das mercadorias;

II - o trânsito pelo Posto Fiscal fronteiriço;

III - a efetiva entrada das mercadorias no estabelecimento do contribuinte.

§ 1º O trânsito pelo Posto Fiscal fronteiriço somente se evidenciará quando a Nota Fiscal que acobertar a operação estiver devidamente autenticada com o Selo Fiscal de Autenticidade de cor predominante verde, previsto no artigo 211 do Regulamento do ICMS, observada a disciplina estabelecida pela Instrução Normativa nº 004/99/GAB/CRE.

§ 2º No caso do inciso III do artigo 1º, o crédito fiscal poderá ser antecipado desde que seja confirmada a idoneidade dos documentos fiscais de sua origem, junto à repartição fiscal emitente dos mesmos.

Art. 8º Após homologado o crédito fiscal, a Agência de Rendas, de posse do processo, tomará as seguintes providências, conforme o caso:

I - DEFERIDO O PEDIDO: dará ciência do decisório ao contribuinte, devolvendo os documentos fiscais que deram origem ao crédito fiscal, mediante recibo no processo, depois de lançar nos mesmos, mediante aposição a carimbo, a expressão: "CRÉDITO FISCAL HOMOLOGADO - PROCESSO Nº_________."

II - INDEFERIDO O PEDIDO: dará ciência do decisório ao contribuinte, notificando-o a fazer o estorno do crédito fiscal, atualizado monetariamente, sob pena de aplicação da multa cabível, e lhe devolverá, mediante recibo no processo, os documentos fiscais inservíveis para compensação, depois de lançar nos mesmos, mediante aposição a carimbo, a expressão: "CRÉDITO FISCAL GLOSADO - IMPRÓPRIO PARA UTILIZAÇÃO".

Parágrafo único. No caso do inciso II, se ficar constatado que o interessado agiu com dolo, fraude ou simulação para tentar obter o crédito fiscal, o estorno deverá ser efetuado através da lavratura de Auto de Infração, com prévia apreensão dos documentos fiscais com base no artigo 859 do Regulamento do ICMS, podendo o contribuinte envolvido ter a sua inscrição estadual cancelada, nos termos do artigo 150, inciso III, §§ 1º e 2º, do aludido diploma legal.

Art. 9º Conclusos, os processos de homologação de crédito fiscal serão arquivados na respectiva Delegacia Regional da Fazenda.

Art. 10. Esta Resolução Conjunta entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial as Instruções Normativas nºs 019/DAT/SEFAZ/87, 007/CRE/SEFAZ/97, bem como as Resoluções nºs 024/GAB/SEFAZ/87, 026/GAB/SEFAZ/87 e 008/GAB/SEFAZ/96.

JOSÉ LUCIANO LEITÃO DE LAVOR JÚNIOR

Secretário de Estado da Fazenda

WAGNER LUÍS DE SOUZA

Coordenador da Receita Estadual

ANEXO I ANEXO II ANEXO III