Resolução Conjunta GAB/SEFIN/CRE nº 2 de 07/02/2006

Norma Estadual - Rondônia - Publicado no DOE em 10 fev 2006

Submete as operações que especifica ao rito especial de homologação de créditos fiscais

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FINANÇAS e o COORDENADOR-GERAL DA RECEITA ESTADUAL, no uso de suas atribuições legais;

CONSIDERANDO a necessidade de efetivo controle fiscal sobre determinadas operações; e

CONSIDERANDO o que dispõe o artigo 35 do RICMS/RO:

RESOLVEM

Art. 1º O artigo 1º da Resolução Conjunta nº 012/99/SEFAZ/CRE, de 7 de junho de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º Fica sujeita a rito especial de homologação a apropriação de crédito fiscal decorrente da aquisição de:

I - mercadoria sujeita ao instituto do diferimento, quando oriunda de outra unidade da Federação e destinada a contribuinte (comerciante, industrial ou produtor rural) inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado de Rondônia - CAD/ICMS-RO;

II - mercadoria oriunda de outra unidade da Federação para integrar ativo permanente;

III - mercadoria sujeita ao pagamento do imposto sobre ela incidente antes do início da operação;

IV - combustível líquido ou gasoso, derivado ou não de petróleo, por madeireiras; e

V - combustível líquido ou gasoso, derivado ou não de petróleo, por transportadores não optantes pelo crédito presumido previsto no item 4 da Tabela I do Anexo IV do RICMS/RO."

Art. 2º Esta Resolução Conjunta entra em vigor em 1º de março de 2006.

JOSÉ GENARO DE ANDRADE

Secretário de Estado de Finanças

CIRO MUNEO FUNADA

Coordenador-Geral da Receita Estadual