Resolução Administrativa GABIN nº 29 DE 19/06/2023

Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 26 jun 2023

Estabelece a forma de cálculo do bene- fício previsto na Lei nº 10.690, de 26 de setembro de 2017, diante das regras estabelecidas pelo Decreto nº 35.614, de 18 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre os procedimentos relacionados ao ressarcimento (crédito presumido) e da tributação monofásica do ICMS a ser aplicado nas operações com gasolina e etanol anidro combustível, nos termos da Lei Complementar nº 192, de 11 de março de 2022.

O Secretário de Estado da Fazenda, no uso de suas atribuições legais, e,

Considerando o disposto no Convênio ICMS nº 15 , de 31 de março de 2023, que dispõe sobre o regime de tributação monofásica do ICMS a ser aplicado nas operações com gasolina e etanol anidro combustível, nos termos da Lei Complementar nº 192 , de 11 de março de 2022, e estabelece procedimentos para o controle, apuração, repasse e dedução do imposto,

Considerando ainda que a Lei nº 9.379 , de 18 de maio de 2011, permite que o chefe do Poder Executivo, mediante decreto, autorize o Secretário de Estado da Fazenda a ratificar os convênios, ajustes, protocolos e quaisquer atos celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, e que o Decreto nº 27.504 , de 28 de junho de 2011, dispõe sobre a referida autorização, determinando que a incorporação à legislação estadual daquelas normas seja realizada por Resolução Administrativa,

Considerando o benefício atribuído as empresas industriais e agroindustriais produtoras de álcool etílico anidro combustível (AEAC), instaladas em território maranhense, e favorecidas com benefício instituído pela Lei nº 10.690 , de 26 de setembro de 2017.

Considerando ainda o Decreto nº 35.614 , de 18 de fevereiro de2020, que dispõe sobre os procedimentos relacionados ao ressarcimento (crédito presumido) lo.

Considerando por fim a manutenção do diferimento do lançamento do imposto nas operações internas ou interestaduais com EAC ou com B100, quando destinados a distribuidora de combustíveis, para o momento em que ocorrer a saída da gasolina C ou a saída do óleo diesel B promovida pela distribuidora de combustíveis, previsto no art. 21 do Anexo 4.11 do RICMS/03.

Resolve:

Art. 1º Fica estabelecida a forma de cálculo do benefício do Crédito Presumido concedido às empresas industriais e agroindustriais produtoras de álcool etílico anidro combustível (AEAC), instaladas em território maranhense, e favorecidas com benefício instituído pela Lei nº 10.690 , de 26 de setembro de 2017, nos seguintes termos:

Valor do Benefício = {[( Vsaída) * Alíquota Ad Rem]*Fator de Redução}*% CP

Onde:

V - saída = Somatório dos volumes de saída em litros.

Alíquota Ad Rem = Alíquota vigente do anidro por litro de combustível.

Fator de Redução -> Esse fator de redução está relacionado a mudança para monofasia. Anteriormente o benefício se baseava no valor de saída das usinas, valor esse inferior ao PMPF, visto tratar-se de operação anterior à realização da mistura na gasolina. Decorre de um estudo técnico baseado em dados históricos do setor, para que fosse identificada a necessidade de interposição de um fator de redução - FR, aplicável sobre a alíquota ad rem, para que fosse mantido o benefício fiscal nos moldes antes concebido. Nesse sentido o FR foi calculado em 0,6935.

% CP = Percentual do crédito presumido, prevista na Lei nº 10.690 , de 26 de setembro de 2017.

Art. 2º Fica definido que o CST a ser utilizado na emissão dos documentos fiscais será o 061.

Art. 3º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de junho de 2023.

MARCELLUS RIBEIRO ALVES

Secretário de Estado da Fazenda do Maranhão