Decreto nº 35614 DE 18/02/2020

Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 19 fev 2020

Dispõe sobre procedimentos aplicados às Indústrias e Agroindústrias produtoras de álcool etílico anidro carburante (AEAC), instaladas no território Maranhense, para emprego dos termos da Lei nº 10.690, de 26 de setembro de 2017.

O Governador do Estado do Maranhão, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e V do art. 64 da Constituição Estadual,

Decreta:

Art. 1º As empresas industriais e agroindustriais produtoras de álcool etílico anidro combustível (AEAC), instaladas em território maranhense, e favorecidas com benefício instituído pela Lei nº 10.690, de 26 de setembro de 2017, na modalidade prevista no art. 2º, inciso I, ou pela Lei nº 6.429, de 20 de setembro de 1995, conforme art. 2º, inciso II, deverão adotar os seguintes procedimentos: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 36451 DE 31/12/2020, efeitos a partir de 01/02/2021).

Nota: Redação Anterior:
Art. 1º As empresas industriais e agroindustriais produtoras de álcool etílico anidro combustível (AEAC), instaladas em território maranhense, e beneficiárias do instituído pela Lei nº 10.690, de 26 de setembro de 2017, na modalidade prevista no art. 2º, inciso I, deverão adotar os seguintes procedimentos:

I - emitir, quando do faturamento do AEAC, nota fiscal sem destaque de ICMS, observado o disposto no art. 21 do Anexos 4,11 do Decreto nº 19.714, de 10 de julho de 2003 (Regulamento do ICMS - RICMS/03), e no Convênio ICMS nº 110, de 28 de setembro de 2007;

II - escrituras, no registro E110 da Escrituração Fiscal Digital (EFD), os seguintes campos:

a) campo 04 (VL_TOT_AJ_DEBITOS), com o total dos débitos das NFe's de álcool anidro do período (Código de Ajuste MA000024);

b) campo 05 (VL_ESTORNOS_CRED), com o resultado da fórmula: [(Campo 04 "Código de Ajuste MA000024")/(Campo 02 + Campo 03 + Campo 04) ] x (Campo 06 + Campo 07 + Crédito Imobilizado);

c) campo 08 (VL_TOT_AJ_CREDITOS), com o valor do crédito de imobilizado somado ao resultado da fórmula: [(Campo 02 + Campo 03 + Campo 04 - Campo 04 "Código de Ajuste MA000024")/(Campo 02 + Campo 03 + Campo 04) ] x % Crédito Presumido x (Campo 02 + Campo 03 + Campo 04 - Campo 06 - Campo 07 - Campo 08 + Campo 08 "Código de Ajuste MA040035);

d) campo 09 (VL_ESTORNOS_DEB), com o valor igual ao total dos débitos das NFe's de álcool anidro do período (Código de Ajuste MA000024).

III - escriturar, no Campo 02 do registro E111 da Escrituração Fiscal Digital (EFD), os seguintes campos:

a) código de ajuste MA040035: valor do crédito presumido relativo às saídas tributadas, que compõe o Campo 08 do registro E110;

b) código de ajuste MA030022: valor do estorno do débito relativo às saídas de anidro, que compõe o Campo 09 do registro E110;

c) código de ajuste MA010022: valor do estorno de crédito relativo às saídas de anidro, que compõe o Campo 05 do registro E110;

d) código de ajuste MA000024: valor do ajuste de débito relativo às saídas de anidro, que compõe o Campo 04 do registro E110.

IV - calcular, a partir dos campos da Escrituração Fiscal Digital (EFD), o valor a ressarcir por meio da fórmula: % Crédito Presumido x (Campo 04 "Código de Ajuste MA000024" - Campo 05 "Código de Ajuste MA010022")

V - solicitar o ressarcimento do valor calculado conforme o item acima mediante requerimento dirigido à Célula de Gestão da Ação Fiscal (Secretaria de Fazenda) a partir do primeiro dia subsequente ao envio da EFD do período apurado;

V - emitir Nota Fiscal Eletrônica de ressarcimento do valor autorizado pela Secretaria de Fazenda.

Parágrafo único. Os valores declarados nos campos da EFD estão sujeitos à verificação posterior pela Secretaria da Fazenda.

Art. 2º O ressarcimento será feito pela refinaria de petróleo, substituta tributária, no 15º dia do mês subsequente ao do recebimento da Nota Fiscal de ressarcimento.

§ 1º O valor do ICMS ressarcido às empresas industriais e agroindustriais, pela Refinaria de combustíveis, não será considerado, para todos os efeitos, receita ou ingresso novo, senão apenas ressarcimento decorrente dos incentivo previstos na Lei nº 10.690 , de 26 de setembro de 2017, e na Lei nº 6.429, de 20 de setembro de 1995. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 36451 DE 31/12/2020, efeitos a partir de 01/02/2021).

Nota: Redação Anterior:
Parágrafo único. O crédito presumido de ICMS ressarcido às empresas industriais e agroindustriais, pela Refinaria de combustíveis, não será considerado, para todos os efeitos, receita ou ingresso novo, senão apenas ressarcimento decorrente do incentivo fiscal previsto na Lei nº 10.690, de 26 de setembro de 2017.

§ 2º A carga tributária considerada para fins de ressarcimento será posteriormente revisada por meio da comprovação da ausência de saída interestadual do álcool AEAC, sob pena de bolsa de ressarcimento na solicitação subsequente ao da descoberta do fato. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 36451 DE 31/12/2020).

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 18 DE FEVEREIRO DE 2020, 199º DA INDEPENDÊNCIA E 132º DA REPÚBLICA.

FLÁVIO DINO

Governador do Estado do Maranhão

MARCELO TAVARES SILVA

Secretário-Chefe da Casa Civil