Resolução CFC nº 971 de 27/06/2003

Norma Federal - Publicado no DO em 07 jul 2003

Dispõe sobre as eleições diretas para os Conselhos Regionais de Contabilidade e dá outras providências.

Notas:

1) Revogada pela Resolução CFC nº 1.095, de 29.06.2007, DOU 04.07.2007.

2) Ver Resolução CFC nº 1.017, de 21.01.2005, DOU 23.08.2005, que autoriza os Conselhos Regionais de Contabilidade a eleger conselheiros com mandato complementar.

3) Assim dispunha a Resolução revogada:

"O Conselho Federal de Contabilidade, no exercício de suas atribuições legais e regimentais,

Considerando que o Conselho Federal de Contabilidade detém a competência para manter a unidade de procedimento normativo do Sistema CFC/CRCs;

Considerando que o processo eleitoral dos conselhos regionais de contabilidade deve acompanhar a evolução da tecnologia e dos procedimentos normativos;

Considerando que os conselhos regionais de contabilidade foram ouvidos previamente, para alteração da norma eleitoral;

Considerando que, para melhor entendimento e aplicação da matéria, deve-se adotar procedimento objetivo, no sentido de aplicar convenientemente a norma eleitoral dos conselhos regionais de contabilidade, resolve:

TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

CAPÍTULO I
DAS ELEIÇÕES E DO VOTO

Art. 1º As eleições para renovação da composição dos CRCs serão realizadas no mês de novembro, em data fixada pelo CFC.

Art. 2º O voto é secreto, obrigatório, direto e pessoal, e será exercido pelo contabilista na jurisdição do CRC de seu registro definitivo originário, registro definitivo transferido, registro provisório ou registro provisório transferido.

§ 1º O contabilista poderá votar mediante apresentação da carteira de identidade de contabilista ou de outro documento que o identifique.

§ 2º É admitido o voto por correspondência e/ou pela internet. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução CFC nº 1.030, de 28.07.2005, DOU 04.08.2005)

Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:
"§ 2º É admitido o voto por correspondência."

§ 3º Só poderá votar o contabilista em situação regular perante o CRC, inclusive quanto a débitos de qualquer natureza.

§ 4º A obrigatoriedade do voto se estende ao portador do registro provisório.

§ 5º Será facultativo o voto ao contabilista com idade igual ou superior a 70 anos.

Art. 3º Ao contabilista que deixar de votar, sem causa justificada, o CRC aplicará pena de multa em importância correspondente a até o valor da anuidade.

§ 1º Considera-se causa justificada para os fins do disposto neste artigo:

I - impedimento legal ou força maior;

II - enfermidade;

III - ausência da jurisdição;

IV - ter o profissional completado 70 (setenta) anos de idade.

§ 2º A justificativa, exceto no caso do inciso IV, que é de ofício, deverá ser apresentada, acompanhada de documentos probatórios, ao CRC do seu registro principal, no prazo estipulado no § 4º do art. 3º.

§ 3º A cobrança da multa por ausência à eleição far-se-á mediante notificação, na qual se concederá o prazo de 30 (trinta) dias para o pagamento. Decorrido o prazo, sem manifestação do notificado, lavrar-se-á a certidão de débito do profissional.

§ 4º O Contabilista que não comparecer à eleição, deixando de votar, terá o prazo de 30 (trinta) dias para justificar a ausência.

Não sendo esta justificada, será aplicada a penalidade de multa a ser fixada pelo CFC, cobrada após intimação, concedendo-se o prazo de 30 (trinta) dias para o pagamento.

§ 5º Decorrido o prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data da eleição, o CRC procederá à notificação para a cobrança da multa de eleição, cujo não-pagamento ensejará a cobrança judicial.

CAPÍTULO II
DA ELEGIBILIDADE

Art. 4º É elegível o contabilista que, além de atender às exigências constantes do art. 530 da Consolidação das Leis do Trabalho e legislação complementar, satisfizer os seguintes requisitos:

I - nacionalidade brasileira;

II - habilitação profissional na forma da legislação em vigor;

III - pleno gozo dos direitos profissionais, civis e políticos;

IV - inexistência de condenação por crime contra o fisco;

V - não tiver realizado nenhum ato de improbidade administrativa no CFC ou em qualquer CRC, segundo apuração definitiva, em instância administrativa, resguardado o direito de defesa;

VI - não tiver contas relativas ao exercício de cargos ou funções rejeitadas por irregularidade insanável pelo CFC;

VII - estiver, desde 3 (três) anos antes da data da eleição, no exercício efetivo da profissão, em situação regular no CRC, inclusive quanto a débitos de qualquer natureza, com registro definitivo originário ou registro definitivo transferido na jurisdição do CRC na qual será candidato;

VIII - não tiver sido condenado por crime doloso, transitado em julgado, enquanto persistirem os efeitos da pena, para as eleições que se realizarem nos 5 (cinco) anos seguintes, contados a partir da data da decisão irrecorrível;

IX - não tiver má conduta comprovada;

X - não tiver sido destituído de cargo, função ou emprego, por efeito de causa relacionada à prática de ato de improbidade na administração pública ou privada ou no exercício de representação de entidade de classe, tudo decorrente de sentença transitada em julgado;

XI - não seja ou não tenha sido, nos últimos 2 (dois) anos, empregado do CFC ou de CRC;

XII - não tenha sofrido penalidade disciplinar ou ética aplicada por Conselho de Contabilidade (CFC ou CRC), nos últimos 5 (cinco) anos, após decisão transitada em julgado.

§ 1º O atendimento dos requisitos e exigências de que tratam este artigo e o art. 6º poderá ser feito mediante declaração do candidato, que responderá por sua veracidade, sob as penas da lei (Modelo I).

§ 2º A inclusão ou omissão de dados de forma fraudulenta, na declaração a ser prestada a Conselho Regional de Contabilidade para inscrição no pleito, ensejará a instauração de processo disciplinar e ético, podendo resultar em aplicação de penalidade prevista na legislação da profissão contábil ou na declaração da perda de condição de concorrer a qualquer vaga no âmbito do Sistema CFC/CRCs, pelo prazo de até 5 (cinco) anos.

§ 3º O portador de registro provisório não poderá ser candidato.

TÍTULO II
DO REGISTRO DAS CHAPAS

Art. 5º Os contabilistas organizarão chapas que serão constituídas de tantos candidatos quantas forem as vagas a preencher, destacando em duas colunas distintas os efetivos dos suplentes (Modelo II).

Art. 6º O pedido de registro das chapas será efetuado até 60 (sessenta) dias antes da data do pleito, mediante requerimento, assinado por um dos integrantes da chapa, que será o responsável, dirigido ao presidente do respectivo Conselho, instruído com os seguintes documentos:

I - declaração dos integrantes da chapa, concordando com sua inclusão nesta;

II - declaração dos integrantes da chapa, concordando que, no exercício do mandato, deverão submeter-se ao Programa de Educação Profissional Continuada, na forma disciplinada pelo CFC;

III - provas que satisfaçam aos requisitos para a elegibilidade de que trata o art. 4º.

§ 1º Cada chapa, ao ser registrada no CRC, receberá um número, de acordo com a ordem de apresentação no setor de protocolo do órgão, devendo os documentos, de cada candidato, ser protocolados, individualmente, no ato do pedido.

§ 2º A prova de exercício profissional de que trata o item III do art. 530 da CLT consiste em um dos seguintes documentos:

I - carteira profissional de trabalho anotada;

II - certidão da repartição ou empresa onde o profissional trabalha ou da qual faça parte como responsável;

III - prova de realização de perícias, auditorias ou outros trabalhos contábeis;

IV - prova de que é sócio de organização contábil;

V - Contrato de prestação de serviços, se autônomo.

§ 3º As provas de que tratam os incisos II e III do art. 4º serão fornecidas, no que couber, pelo CRC, mediante requerimento do candidato, por meio de certidão.

§ 4º O contabilista não poderá candidatar-se em mais de uma chapa.

§ 5º Poderão fazer parte da chapa até 50% (cinqüenta por cento) de contabilistas residentes fora do local da sede do CRC, que compreende, além da Capital, a respectiva Região Metropolitana.

§ 6º Na composição da chapa concorrente ao pleito, deverá ser observada a reserva mínima de 20% (vinte por cento) das vagas para a candidatura de cada sexo, incidindo esse percentual sobre o número total dos integrantes da chapa, determinando-se tal número, desprezando-se a fração se igual ou inferior a meio, ou arredondando-se para um, se superior.

Art. 7º O edital de convocação para registro de chapas será publicado no DOE e em jornal de grande circulação regional, precedendo, no mínimo, 10 (dez) dias a abertura do período destinado a esse registro (Modelo III).

Parágrafo único. O período de pedido de registro de chapas não será inferior a 10 (dez) dias, devendo encerrar-se pelo menos 60 (sessenta) dias antes da data do pleito.

Art. 8º O CRC, no prazo de 2 (dois) dias úteis contados da data do encerramento do período de registro das chapas, publicará no DOE e em jornal de grande circulação regional a relação das chapas registradas com os respectivos integrantes (Modelo IV).

Art. 9º A chapa, ou qualquer de seus integrantes, poderá ser fundamentadamente impugnada por qualquer contabilista, no prazo de 3 (três) dias a contar da data da publicação de que trata o art. 8º.

Parágrafo único. O responsável pela chapa ou o candidato impugnado poderá contestar a impugnação no prazo de 3 (três) dias a contar da data em que tenha sido comprovadamente notificado.

Art. 10. Encerrado o período de registro e decorrido o prazo para impugnações, os requerimentos serão autuados, conjunta ou separadamente, formando processos que serão distribuídos pelo Presidente a relatores, que não podem ser candidatos ao pleito, os quais deverão submeter seu parecer ao Plenário no prazo máximo de 3 (três) dias a contar da data em que a matéria lhes tenha sido distribuída, realizando-se, para tanto, e se necessário, sessões extraordinárias.

§ 1º Confirmada pelo CRC a impugnação, o responsável pela chapa terá o prazo de 5 (cinco) dias, a contar de sua ciência, para substituir o nome impugnado ou a própria chapa, conforme o caso, cabendo ao Presidente do CRC a análise dos novos candidatos.

§ 2º Da deliberação do CRC que acolher a impugnação cabe recurso ao CFC, sem efeito suspensivo, no prazo de 5 (cinco) dias, a contar de sua ciência, interposto pelo responsável pela chapa ou pelo candidato impugnado.

§ 3º Os conselhos regionais de contabilidade elaborarão, após o encerramento do prazo para impugnação de candidato ou de chapa, a relação das chapas concorrentes ao pleito, com a relação dos nomes dos seus integrantes, efetivos e suplentes.

Art. 11. A cédula única (Modelo V) será confeccionada e distribuída exclusivamente pelo Conselho Regional de Contabilidade, devendo ser impressa em papel branco, opaco e pouco absorvente, contendo todas as chapas e os nomes de seus integrantes na forma do disposto no art. 5º impressão será em tinta preta, com tipos uniformes de letras.

§ 1º Quando a quantidade de candidatos inviabilizar a inserção de todos os nomes na cédula, poderão constar dela apenas os números das chapas e o nome dos seus respectivos responsáveis.

§ 2º A cédula única será confeccionada de maneira tal que, dobrada, resguarde o sigilo do voto sem que seja necessário o emprego de cola para fechá-la.

TÍTULO III
DO EDITAL DE CONVOCAÇÃO DA ELEIÇÃO E DAS MESAS ELEITORAIS

Art. 12. O edital de convocação da eleição (Modelo VI) será publicado no DOE e em jornal de grande circulação regional, no mínimo, uma vez e até 15 (quinze) dias antes do pleito, e deverá indicar:

I - data e hora para início e encerramento da eleição;

II - endereço dos locais onde funcionarão as mesas eleitorais ou informação de que estes serão publicados no órgão de divulgação do Conselho Regional;

III - vagas a preencher;

IV - a circunstância de ser obrigatório o voto e requisitos exigidos dos contabilistas para exercerem o direito de voto, nos termos do art. 2º, §§ 1º e 3º;

V - a faculdade do voto por correspondência, declarando expressamente as condições para o seu exercício, nos termos do art. 27 e incisos;

VI - a relação das chapas registradas;

VII - a disponibilidade do voto pela internet nos termos do Art. 28- A. (Inciso acrescentado pela Resolução CFC nº 1.030, de 28.07.2005, DOU 04.08.2005)

Art. 13. Serão organizadas, pelo menos, duas mesas eleitorais, designadas nos 1 e 2, esta obrigatoriamente instalada na sede do CRC, para o fim exclusivo de receber e apurar os votos por correspondência.

§ 1º O presidente do CRC, quando conveniente, poderá determinar que se organizem outras mesas eleitorais.

§ 2º Em cidade-sede de delegacia do CRC poderá ser instalada, pelo menos, uma mesa eleitoral.

§ 3º Poderão ser instaladas mesas eleitorais em cidades onde o CRC não tenha delegacia.

§ 4º No caso de registro de apenas uma chapa, e adotando-se a votação só por correspondência, serão instaladas tantas mesas eleitorais quantas forem julgadas necessárias, desde que na sede do CRC.

Art. 14. Cada mesa eleitoral, com função receptora e escrutinadora de votos, será constituída por um presidente, dois mesários-escrutinadores e dois suplentes, sendo todos os componentes contabilistas regulares.

§ 1º O presidente do CRC poderá designar até mais dois mesários-escrutinadores, destinados a auxiliar a mesa na realização do trabalho eleitoral.

§ 2º Não poderão integrar a mesa eleitoral os candidatos, seus parentes, consangüíneos e afins, até o 2º grau, os respectivos cônjuges, bem como os conselheiros, os delegados e os empregados do CRC.

§ 3º Os integrantes das mesas serão instruídos sobre o processo da eleição pelo presidente do CRC, o qual lhes entregará cópia desta resolução.

§ 4º No caso de mesa eleitoral instalada em delegacia, as instruções serão prestadas por intermédio do respectivo delegado.

§ 5º O serviço prestado pelo contabilista nas eleições será considerado serviço de natureza relevante.

Art. 15. Compete ao presidente da mesa eleitoral:

I - receber os votos;

II - decidir sobre dúvidas e dificuldades apresentadas;

III - manter a ordem e a regularidade do trabalho eleitoral;

IV - rubricar as cédulas;

V - conferir, na lista para votantes, o número de registro postal ou do protocolo, nos casos de voto por correspondência;

VI - assinar as atas,

VII - proclamar resultados.

§ 1º Ao primeiro mesário-escrutinador incumbe:

a) auxiliar o presidente e substituí-lo em sua ausência;

b) disciplinar os trabalhos relativos à entrada e saída dos eleitores e apuração dos votos.

§ 2º Ao segundo mesário-escrutinador incumbe rubricar as cédulas em conjunto com o presidente da mesa, lavrar as respectivas atas e apurar os votos.

§ 3º Se a instalação da mesa não se tornar possível pelo não-comparecimento, em número suficiente, de seus membros, o presidente do CRC, o delegado ou o componente da mesa poderá designar, dentre os contabilistas presentes, tantos substitutos quantos necessários à sua constituição e funcionamento.

Art. 16. Cada chapa poderá obter o credenciamento de um fiscal, entre contabilistas regulares, para cada mesa eleitoral, facultando-se-lhe apresentar impugnação contra eventuais irregularidades.

§ 1º O requerimento solicitando credenciamento de fiscal ou fiscais deverá ser protocolado até, 5 (cinco) dias úteis antes do pleito, no setor de protocolo do CRC, sob pena de indeferimento, sob apreciação do presidente do CRC.

§ 2º A credencial, fornecida pelo presidente do CRC a requerimento do responsável pela chapa, autorizará a fiscalização unicamente perante a mesa para a qual for solicitada.

§ 3º O candidato é fiscal nato e poderá exercer funções em qualquer mesa eleitoral.

§ 4º Os conselhos regionais de contabilidade deverão fornecer a relação de contabilistas em condição de votar ou dos profissionais registrados no CRC, a cada um dos representantes das chapas registradas para o pleito, desde que requerida e mediante pagamento relativo ao custo, vedada qualquer finalidade lucrativa do CRC.

§ 5º Na relação deverá constar o nome do contabilista e endereço completo, devendo ser excluída a categoria profissional, o CPF e o número de registro no CRC.

§ 6º A relação será entregue uma única vez e em uma via, sob declaração de que a empregará na divulgação da plataforma eleitoral da chapa de que é o representante, ciente de que o emprego em outra finalidade que não seja a eleitoral resultará na aplicação de penalidade administrativa, ética, civil e penal.

TÍTULO IV
DA VOTAÇÃO

CAPÍTULO I
DO MATERIAL PARA VOTAÇÃO

Art. 17. O presidente do CRC deverá entregar ao presidente da mesa eleitoral, até 24 (vinte e quatro) horas antes da data do pleito, o seguinte material:

I - lista para votantes (Modelo VII);

II - uma urna para cada mesa eleitoral, exceto a destinada a receber os votos por correspondência;

III - cédulas únicas para votação;

IV - caneta, papel, envelopes e papel gomado;

V - modelo da ata da eleição a ser lavrada (Modelo VIII);

VI - comprovantes de votação;

VII - Manual de Eleições.

§ 1º O presidente do CRC providenciará para que o delegado receba o material de votação até 48 (quarenta e oito) horas antes do pleito, de modo a ser feita a entrega ao presidente da mesa eleitoral no prazo de que trata o caput deste artigo.

§ 2º Para os eleitores aos quais for permitido o voto por correspondência, deverá ser enviado o material necessário à prática do ato, com a antecedência mínima de 15 (quinze) dias, inclusive a cédula única.

CAPÍTULO II
DO PERÍODO DE VOTAÇÃO E DO ATO DE VOTAR

Art. 18. O período de votação será de 8 (oito) horas consecutivas, cabendo ao presidente do CRC fixar seu início e término, observando-se, quanto ao ato de votar, as seguintes normas:

I - ao ingressar no recinto da mesa, o eleitor apresentará a sua carteira profissional de contabilista ou outro documento de identificação, assinará a lista de votantes e receberá do presidente da mesa a cédula única rubricada, passando, em seguida, à cabina indevassável;

II - na cabina indevassável, o eleitor assinalará a chapa de sua preferência e dobrará a cédula única;

III - ao sair da cabina, o eleitor depositará a cédula na urna após exibi-la ao presidente da mesa, para verificação das rubricas;

IV - O presidente da mesa fará a entrega do comprovante de votação, juntamente com o documento de identificação apresentado pelo eleitor.

§ 1º Havendo votação via internet, o período será de 15 (quinze) dias consecutivos. (Parágrafo acrescentado pela Resolução CFC nº 1.030, de 28.07.2005, DOU 04.08.2005)

§ 2º Na impossibilidade da votação via internet, o contabilista deverá dirigir-se aos locais destinados pelo edital de convocação de eleição para votação. (Parágrafo acrescentado pela Resolução CFC nº 1.030, de 28.07.2005, DOU 04.08.2005)

CAPÍTULO III
DA ATA

Art. 19. Encerradas a votação e a apuração, a mesa lavrará a ata da eleição (Modelo VIII), que será assinada por seus membros e pelos presentes que o desejarem, e dela constarão:

a) nomes e funções dos mesários e fiscais;

b) número de eleitores que votaram;

c) relatório sintético das ocorrências;

d) resultado apurado na urna respectiva.

CAPÍTULO IV
DAS MESAS ELEITORAIS ONDE FOR UTILIZADO O SISTEMA ELETRÔNICO DE VOTAÇÃO

Art. 20. Cada mesa eleitoral terá apenas uma cabina.

Parágrafo único. O presidente do Conselho Regional de Contabilidade adotará as providências para que cada uma das mesas eleitorais tenha o número de votantes proporcional à capacidade de atendimento.

Art. 21. O sistema eletrônico de votação poderá ser utilizado nas mesas eleitorais instituídas pelo Conselho Regional de Contabilidade.

§ 1º É garantido aos responsáveis pelas chapas registradas e aos fiscais designados para cada uma das mesas eleitorais a ampla fiscalização das chapas concorrentes nas urnas eletrônicas, por amostragem, em até 10% (dez por cento) das máquinas.

§ 2º No período compreendido entre 15 (quinze) dias antes e até a data da eleição, não serão alteradas as constituições das chapas concorrentes ao pleito, incluídas na urna eletrônica; na hipótese de substituição de candidato, computar-se-á para o substituto os votos dados ao anteriormente incluído na chapa.

Art. 22. O presidente do CRC enviará ao presidente de cada mesa eleitoral o seguinte material:

I - urna eletrônica;

II - relação das chapas concorrentes ao pleito, a qual deverá ser afixada em lugar visível, nos recintos das mesas eleitorais;

III - listas de votantes ou folhas de votação da mesa eleitoral com os respectivos comprovantes de comparecimento, quando for o caso;

IV - cabina;

V - envelopes para remessa, ao presidente do CRC, dos documentos relativos à eleição;

VI - senhas para serem distribuídas aos eleitores;

VII - canetas de cor preta ou azul, exclusivamente, e papéis necessários aos trabalhos eleitorais;

VIII - modelo da ata da eleição;

IX - embalagem apropriada para acondicionar o disquete;

X - um exemplar do Manual de Eleição dos conselhos regionais de contabilidade,

XI - qualquer outro material que o presidente do CRC julgue conveniente ao regular funcionamento das mesas eleitorais.

§ 1º O material de que trata este artigo deverá ser entregue mediante protocolo, acompanhado de uma relação, ao pé da qual o destinatário declarará o que recebeu e aporá sua assinatura.

§ 2º O presidente do CRC instruirá os presidentes das mesas eleitorais quanto à utilização das cédulas e das cabinas, necessárias ao prosseguimento da votação, para o caso de ocorrer a quebra ou defeito da urna eletrônica.

Art. 23. O sigilo do voto é assegurado mediante a adoção das seguintes providências:

I - uso de urna eletrônica e, se for o caso, de cédula oficial (cédula única);

II - isolamento do eleitor, em cabina indevassável, para o único efeito de indicar, na urna eletrônica de votos ou na cédula, a chapa de sua escolha;

III - verificação da autenticidade da cédula oficial (cédula única) à vista das rubricas, se for o caso;

IV - emprego de urna que assegure a inviolabilidade do sufrágio.

Art. 24. Compete ao presidente da mesa eleitoral em que for utilizado o sistema eletrônico de votação, além das atribuições definidas no art. 15, e, na sua falta, a quem o substituir:

I - adotar os procedimentos para emissão de "zerésima" antes do início da votação;

II - comunicar ao presidente do CRC as ocorrências cuja solução dele depender, que a providenciará imediatamente;

III - remeter ao presidente do CRC, se for o caso, o disquete, a "zerésima", o boletim de urna e o envelope contendo a ata da eleição, e outros materiais;

IV - encerrar a votação e emitir, no mínimo, 2 (duas) vias do boletim de urna;

V - zelar pela preservação da urna eletrônica e de sua embalagem.

Art. 25. A votação eletrônica será feita no número da chapa concorrente ao pleito, identificada pelo respectivo responsável, devendo ser afixadas na cabina de votação e no recinto da mesa eleitoral as chapas completas.

§ 1º A votação não sofrerá interrupção, ainda que ocorra alguma eventualidade que prejudique o regular processo eletrônico de votação.

§ 2º Na hipótese de defeito da urna eletrônica, e sendo possível, o presidente da mesa eleitoral solicitará sua troca por outra à equipe designada pelo presidente do CRC, que abrirá a urna eletrônica com defeito, retirará os discos e os colocará na nova máquina, facultada ampla fiscalização aos responsáveis pelas chapas concorrentes e aos fiscais designados para a mesa eleitoral.

§ 3º Na impossibilidade de troca da urna defeituosa, o presidente da mesa eleitoral passará ao processo de votação por cédulas (cédula única).

Art. 26. O primeiro eleitor a votar será convidado a aguardar, junto à mesa receptora, até que o segundo eleitor conclua validamente o seu voto.

§ 1º Se, antes de o segundo eleitor concluir o seu voto, ocorrer defeito na urna eletrônica que prejudique a continuidade da votação, esta continuará utilizando a cédula oficial (cédula única), devendo o primeiro eleitor votar utilizando cédula, sendo o voto emitido eletronicamente considerado insubsistente.

§ 2º Ocorrendo defeito na urna eletrônica quando faltar apenas o voto do último eleitor da mesa eleitoral, será a votação da mesa encerrada, entregando-se ao eleitor o comprovante de quitação de eleição com o CRC.

§ 3º Na hipótese de a urna eletrônica não emitir o boletim de urna, por qualquer motivo, ou sendo imprecisa ou ilegível a impressão, o presidente da mesa eleitoral tomará imediatamente as seguintes providências:

a) registrará o fato na ata de eleição;

b) desligará a chave da urna eletrônica, desconectando-a da fonte de energia;

c) comunicará o fato ao presidente do CRC, objetivando a adoção das providências necessárias à apuração.

CAPÍTULO V
DO VOTO POR CORRESPONDÊNCIA

Art. 27. Ao contabilista presente em cidade onde não tenha sido instalada mesa eleitoral, será permitido o voto por correspondência, observadas as seguintes normas:

I - o eleitor usará a cédula única de que trata o art. 11, a qual lhe será remetida pelo CRC, nos termos do que dispõe o § 2º do art. 17, colocando-a em sobrecarta comum opaca;

II - a referida sobrecarta, depois de fechada, será colocada em outra maior e no verso desta deverá constar a impressão do nome, por extenso, o código de barra, identificando o eleitor, o número de registro no CRC e o endereço do votante.

III - a sobrecarta maior será remetida ao CRC, endereçada à mesa eleitoral receptora do voto por correspondência;

IV - somente serão válidos e computados os votos que, remetidos com observância dos requisitos fixados nos incisos anteriores, chegarem à sede do CRC até o momento de se iniciar a votação direta.

Parágrafo único. Não é permitido o voto por correspondência em cidade onde se instalar mesa eleitoral.

Art. 28. Com base nos dados constantes do verso da sobrecarta (art. 27, inciso II), a secretaria do CRC elaborará a lista dos votantes por correspondência (Modelo IX) e verificará se estão em condições de exercer o direito do voto, comunicando qualquer irregularidade ao presidente do CRC.

Parágrafo único. Os votos por correspondência e a lista de que trata este artigo serão entregues pelo presidente do CRC ao presidente da mesa eleitoral receptora dos votos por correspondência, à hora do início da apuração dos votos diretos.

CAPÍTULO VI
DO VOTO PELA INTERNET
(Capítulo acrescentado pela Resolução CFC nº 1.030, de 28.07.2005, DOU 04.08.2005)

Art. 28-A. Em se tratando de eleição com CHAPA ÚNICA, o Regional poderá disponibilizar aos contabilistas a votação via internet, considerando as seguintes disposições:

I - o sistema informatizado (programa) de votação via internet deverá ser, previamente, homologado pelo CFC para posterior utilização pelos Regionais;

II - o acesso ao sistema informatizado de votação estará disponível ao CRC via internet;

III - deverá ser exibida uma tela com o nome e a foto de todos os integrantes da chapa;

IV - a tela de votação deverá oferecer as seguintes opções:
"Votar"; "Branco"; e "Nulo";

V - encerrado o procedimento, o contabilista deverá imprimir o comprovante;

VI - o formulário de votação estará disponível até 15 (quinze) dias antes da data da eleição;

VII - concluído o período de votação, o acesso via internet estará disponível por 30 (trinta) dias para justificativa de ausência de voto;

VIII - encerrado o período de votação pela internet, o próprio sistema emitirá um mapa de eleição, contemplando a quantidade de votos válidos, brancos e nulos, relação de votantes e dos votos via internet. (Artigo acrescentado pela Resolução CFC nº 1.030, de 28.07.2005, DOU 04.08.2005)

TÍTULO V
DA APURAÇÃO

CAPÍTULO I
DA APURAÇÃO DOS VOTOS DIRETOS

Art. 29. Quando houver apenas uma chapa para concorrer às eleições, a critério do CRC respectivo, a votação poderá ser por correspondência, na forma do disposto no capítulo anterior.

Art. 30. Encerrada a votação, o presidente da mesa convidará os dois escrutinadores a procederem à apuração, observando-se o seguinte processo:

I - abertura da urna e contagem das cédulas;

II - leitura dos votos, cédula por cédula;

III - contagem e proclamação do resultado da urna,

IV - lavratura da ata de eleição (Modelo VIII).

Art. 31. No caso de apuração de urna de mesa eleitoral de delegacia, ou instalada em qualquer cidade, depois de lavrada a ata da eleição, toda a documentação referente ao pleito será empacotada e vedada com papel gomado resistente, no qual os membros da mesa lançarão suas rubricas.

§ 1º O papel gomado será colocado de modo que assegure a inviolabilidade do invólucro.

§ 2º Encerrados os trabalhos, o presidente da mesa entregará, contra recibo, a documentação ao delegado do CRC, o qual se incumbirá de remetê-la ao presidente do CRC, por portador ou outro meio idôneo, dentro de 24 (vinte e quatro) horas.

§ 3º Na cidade onde for instalada mesa eleitoral sem que nela haja delegacia do CRC, a responsabilidade da remessa do material de votação, ao presidente do CRC, caberá ao presidente da mesa eleitoral.

§ 4º Serão computados unicamente os votos das urnas cuja documentação der entrada no CRC no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, a contar da data da realização do pleito.

§ 5º Da documentação que der entrada no CRC fora do prazo previsto no § 4º somente será tomada em consideração a lista dos votantes, para os efeitos de que trata o art. 3º.

CAPÍTULO II
DA APURAÇÃO DAS MESAS ELEITORAIS EM QUE FOR UTILIZADO O SISTEMA ELETRÔNICO DE VOTAÇÃO

Art. 32. Concluída a votação, a mesa eleitoral expedirá eletronicamente o boletim de urna, no mínimo, em 2 (duas) vias, no qual serão consignados a data da eleição, a identificação do município, da mesa eleitoral, o horário do início e do encerramento da votação, o código de identificação da urna eletrônica, o número de eleitores aptos, o número de votantes, a votação de cada uma das chapas, os votos nulos, os votos em branco e a soma geral dos votos.

§ 1º O boletim de urna será assinado pelo presidente da mesa eleitoral, pelo mesário-escrutinador e pelos fiscais das chapas concorrentes que o desejarem.

§ 2º Uma via do boletim de urna acompanhará sempre o disquete.

§ 3º Uma via do boletim de urna será juntada ao processo eleitoral.

§ 4º Nesse ato, outras vias poderão ser emitidas, para os responsáveis ou fiscais das chapas.

§ 5º O equipamento eletrônico deverá ser acondicionado na própria embalagem, para a entrega no local designado pelo presidente do CRC.

CAPÍTULO III
DA APURAÇÃO DOS VOTOS POR CORRESPONDÊNCIA E PELA INTERNET
(Redação dada ao título do Capítulo pela Resolução CFC nº 1.030, de 28.07.2005, DOU 04.08.2005)

Nota: Assim dispunha o título alterado:
"CAPÍTULO III
DA APURAÇÃO DOS VOTOS POR CORRESPONDÊNCIA"

Art. 33. Recebidos os votos por correspondência e a respectiva lista dos votantes (art. 28, parágrafo único), o presidente da mesa receptora de votos por correspondência convidará os dois escrutinadores a iniciarem a apuração, observando-se os seguintes procedimentos:

I - conferência dos dados constantes do verso das sobrecartas maiores com a lista para votantes por correspondência, abrindo-as em seguida;

II - verificação e abertura dos envelopes internos e leitura dos votos, cédula por cédula;

III - contagem dos votos e proclamação do resultado;

IV - lavratura da ata da eleição da mesa eleitoral nº 2 (Modelo X).

Art. 33-A. Recebidos os votos via internet, o presidente da mesa receptora e dois escrutinadores emitirão, por meio do sistema, o mapa de eleição, que deverá conter a quantidade de votos válidos, brancos e nulos e a quantidade de votantes por cidade. (Artigo acrescentado pela Resolução CFC nº 1.030, de 28.07.2005, DOU 04.08.2005)

CAPÍTULO IV
DAS NULIDADES

Art. 34. A falta de coincidência entre o número de votantes e o de cédulas somente constituirá motivo de nulidade se o total dos votos depositados na urna alterar o resultado do pleito.

§ 1º Essa nulidade somente será decretada na oportunidade do cômputo geral dos resultados finais.

§ 2º Decretada a nulidade de que trata este artigo, somente será renovado o pleito perante a mesa correspondente à urna anulada no caso de o número dos votos nela contido ser superior a 50% (cinqüenta por cento) do total dos eleitores que houverem comparecido ao pleito.

§ 3º Ocorrida a hipótese de que trata a parte final do § 2º, a eleição será renovada no prazo de 10 (dez) dias, feita a convocação em jornal de grande circulação local, admitido o exercício do voto exclusivamente aos contabilistas que tiverem comparecido à eleição anulada.

Art. 35. Considera-se nulo o voto:

I - se o eleitor assinalar ou riscar qualquer nome na cédula;

II - cuja cédula não estiver autenticada pela mesa;

III - se a cédula contiver expressão, frase ou sinal que possam identificar o voto;

IV - se o eleitor assinalar seu voto, para mais de uma chapa.

CAPÍTULO V
DO CÔMPUTO GERAL DOS VOTOS E DA PROCLAMAÇÃO DOS RESULTADOS FINAIS

Art. 36. Apurados todos os votos, o presidente do CRC, assistido por 3 (três) conselheiros, um dos quais será designado secretário, fará o cômputo geral e proclamará os resultados finais, mandando lavrar a ata (Modelo XI), que mencionará. (Redação dada pela Resolução CFC nº 1.030, de 28.07.2005, DOU 04.08.2005)

Nota: Assim dispunha a redação anterior:
"Art. 36. Apuradas todas as urnas, o presidente do CRC, assistido por três conselheiros, um dos quais será designado secretário, fará o cômputo geral e proclamará os resultados finais, mandando lavrar a ata (Modelo XI), que mencionará:"

a) o número de urnas apuradas e anuladas, o número de votos válidos e nulos, esclarecendo-se o motivo da nulidade, o resultado de cada urna, da votação via internet e o total geral; (Redação dada à alínea pela Resolução CFC nº 1.030, de 28.07.2005, DOU 04.08.2005)

Nota: Assim dispunha a alínea alterada:
"a) o número de urnas apuradas e anuladas, o número de votos válidos e nulos, esclarecendo-se o motivo da nulidade, o resultado de cada urna e o total geral;"

b) nomes dos componentes da chapa vencedora, efetivos e suplentes, respectivas categorias profissionais e o número de registro no CRC;

c) vagas para que foram eleitos e prazo do mandato.

Parágrafo único. O presidente do CRC fará publicar, no DOE e em jornal de grande circulação regional, o resultado final das eleições.

Art. 37. Na eleição prevalecerá o sistema majoritário, considerando-se eleita a chapa que obtiver maior número de votos válidos.

Parágrafo único. Em caso de empate, proceder-se-á sorteio, que se realizará na presença de representantes credenciados das diversas chapas concorrentes, para determinar a chapa vencedora.

TÍTULO VI
DOS RECURSOS

Art. 38. Qualquer candidato poderá apresentar ao CFC, por intermédio do CRC, recurso, sem efeito suspensivo, impugnando a eleição, no prazo de 5 (cinco) dias a contar da publicação dos resultados finais, desde que acompanhado da documentação comprobatória da irregularidade alegada.

Parágrafo único. O recurso informado pelo presidente do CRC será encaminhado ao CFC juntamente com o processo eleitoral, para julgamento.

TÍTULO VII
DO PROCESSO ELEITORAL

Art. 39. Ao presidente do CRC incumbe organizar o processo eleitoral, cujas peças essenciais são as seguintes:

a) exemplares de jornais que publicaram os editais, por ordem cronológica;

b) os processos referentes aos requerimentos de registro de chapas;

c) deliberações aprovando os registros de chapas;

d) ato de designação dos componentes das mesas eleitorais;

e) listas autênticas dos votantes;

f) exemplar da cédula única utilizada no pleito;

g) atas dos trabalhos eleitorais;

h) recursos apresentados, devidamente informados.

§ 1º As cédulas utilizadas na votação direta e as sobrecargas e cédulas utilizadas por correspondências serão guardadas por 180 (cento e oitenta) dias, em invólucros ou pacotes lacrados e rubricados, de modo a garantir sua inviolabilidade. (Parágrafo acrescentado pela Resolução CFC nº 1.030, de 28.07.2005, DOU 04.08.2005)

§ 2º havendo votação via internet, todos os aplicativos (programas utilizados na eleição), os mapas de votação, a relação dos votantes, o resultado final e os votos deverão ser guardados em mídia magnética (CD-R) por, no mínimo, 180 (cento e oitenta) dias. (Parágrafo acrescentado pela Resolução CFC nº 1.030, de 28.07.2005, DOU 04.08.2005)

Nota: Assim dispunha a redação anterior:
"Parágrafo único. As cédulas utilizadas na votação direta e as sobrecartas e cédulas utilizadas por correspondências serão guardadas por 180 (cento e oitenta) dias, em invólucros ou pacotes lacrados e rubricados, de modo a garantir sua inviolabilidade."

Art. 40. O presidente do CRC dará ciência ao presidente do CFC do resultado do pleito até 7 (sete) dias após a respectiva publicação.

Parágrafo único. Os eleitos serão empossados na primeira reunião do mês de janeiro, ou, no caso de recurso, após a decisão deste.

TÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 41. (Revogado pela Resolução CFC nº 1.070, de 28.04.2006, DOU 10.05.2006)

Nota: Assim dispunha o artigo revogado:
"Art. 41. Os conselheiros dos conselhos regionais de contabilidade, efetivos e suplentes, deverão se submeter ao Programa de Educação Profissional Continuada, a partir de 1º de janeiro de 2004, na forma disciplinada pelo CFC, na qualidade de profissionais da Contabilidade."

Art. 42. A interpretação desta resolução é da competência do presidente do CFC.

Parágrafo único. Em caso de urgência absoluta, o presidente do CRC poderá exercer a competência fixada neste artigo, ad referendum do presidente do CFC.

Art. 43. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as Resoluções CFC nºs 833/99 e 901/01.

Ata CFC Nº 845

Processo CFC Nº 248/02

ALCEDINO GOMES BARBOSA

Presidente do Conselho"