Resolução CFC nº 1.030 de 28/07/2005

Norma Federal - Publicado no DO em 04 ago 2005

Altera a Resolução CFC nº 971/03 que dispõe sobre as eleições diretas dos Conselhos Regionais de Contabilidade, e dá outras providências.

O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições legais e regimentais, CONSIDERANDO que a Resolução CFC Nº 971/03, ao dispor sobre as eleições diretas para os Conselhos Regionais de Contabilidade, não contemplou a possibilidade do voto via internet;

Considerando que o Sistema CFC/CRCs vem buscando meios para facilitar, cada vez mais, os compromissos dos profissionais da contabilidade perante os seus respectivos Conselhos;

Considerando que o voto e a justificativa de ausência de votação pela internet poderão reduzir o número de profissionais penalizados por descumprimento da legislação que disciplina a obrigatoriedade do voto em razão da facilidade oferecida;

Considerando ser da competência exclusiva do CFC instituir normas que tratam das eleições no Sistema CFC/CRCs;

RESOLVE:

Art. 1º O § 2º do art. 2º passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º (...)

§ 2º É admitido o voto por correspondência e/ou pela internet".

Art. 2º Incluir o inciso VII ao art. 12 com a seguinte redação:

"Art. 12 (...)

VII. a disponibilidade do voto pela internet nos termos do Art. 28- A".

Art. 3º Incluir os §§ 1º e 2º ao art. 18 com a seguinte redação:

"Art. 18 (...)

§ 1º Havendo votação via internet, o período será de 15 (quinze) dias consecutivos;

§ 2º Na impossibilidade da votação via internet, o contabilista deverá dirigir-se aos locais destinados pelo edital de convocação de eleição para votação".

Art. 4º Incluir o CAPÍTULO VI do TÍTULO IV com a seguinte redação:

CAPÍTULO VI
DO VOTO PELA INTERNET

Art. 28-A. Em se tratando de eleição com CHAPA ÚNICA, o Regional poderá disponibilizar aos contabilistas a votação via internet, considerando as seguintes disposições:

I - o sistema informatizado (programa) de votação via internet deverá ser, previamente, homologado pelo CFC para posterior utilização pelos Regionais;

II - o acesso ao sistema informatizado de votação estará disponível ao CRC via internet;

III - deverá ser exibida uma tela com o nome e a foto de todos os integrantes da chapa;

IV - a tela de votação deverá oferecer as seguintes opções:

"Votar"; "Branco"; e "Nulo";

V - encerrado o procedimento, o contabilista deverá imprimir o comprovante;

VI - o formulário de votação estará disponível até 15 (quinze) dias antes da data da eleição;

VII - concluído o período de votação, o acesso via internet estará disponível por 30 (trinta) dias para justificativa de ausência de voto;

VIII - encerrado o período de votação pela internet, o próprio sistema emitirá um mapa de eleição, contemplando a quantidade de votos válidos, brancos e nulos, relação de votantes e dos votos via internet".

Art. 5º O CAPÍTULO III do TÍTULO V passa a vigorar com a seguinte redação:

"CAPÍTULO III DA APURAÇÃO DOS VOTOS POR CORRESPONDÊNCIA E PELA INTERNET

Art. 33. (...)

Art. 33A. Recebidos os votos via internet, o presidente da mesa receptora e dois escrutinadores emitirão, por meio do sistema, o mapa de eleição, que deverá conter a quantidade de votos válidos, brancos e nulos e a quantidade de votantes por cidade".

Art. 6º O caput do art. 36 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 36. Apurados todos os votos, o presidente do CRC, assistido por 3 (três) conselheiros, um dos quais será designado secretário, fará o cômputo geral e proclamará os resultados finais, mandando lavrar a ata (Modelo XI), que mencionará:"

Art. 7º A letra a do art. 36 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 36 (...)

a) o número de urnas apuradas e anuladas, o número de votos válidos e nulos, esclarecendo-se o motivo da nulidade, o resultado de cada urna, da votação via internet e o total geral";

Art. 8º O art. 39 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 39 (...)

§ 1º As cédulas utilizadas na votação direta e as sobrecargas e cédulas utilizadas por correspondências serão guardadas por 180 (cento e oitenta) dias, em invólucros ou pacotes lacrados e rubricados, de modo a garantir sua inviolabilidade.

§ 2º havendo votação via internet, todos os aplicativos (programas utilizados na eleição), os mapas de votação, a relação dos votantes, o resultado final e os votos deverão ser guardados em mídia magnética (CD-R) por, no mínimo, 180 (cento e oitenta) dias".

Art. 9º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, alterando a Resolução CFC nº 971, de 27 de junho de 2003, publicada no DOU, em 7 de julho de 2003, seção 1, páginas 93 a 95.

Ata CFC nº 874

JOSÉ MARTONIO ALVES COELHO

Presidente do Conselho