Resolução CCFCVS nº 91 DE 24/06/1998

Norma Federal - Publicado no DO em 21 jul 1998

Aprova as alterações ao Manual de Normas e Procedimentos Operacionais do Fundo de Compensação de Variações Salariais - MNPO-FCVS

(Revogado pela Resolução CCFCVS Nº 469 DE 30/06/2022, com efeitos a partir de 01/08/2022):

O Conselho Curador do Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS, na forma dos incisos II e IV do artigo 5º do Regulamento anexo à Portaria nº 207 do Ministério da Fazenda, de 18 de agosto de 1995, em sua 34ª reunião, de 24 de junho de 1998, resolveu:

I - Aprovar as alterações ao Manual de Normas e Procedimentos Operacionais do Fundo de Compensação de Variações Salariais - MNPO-FCVS, o qual contempla o detalhamento de todos os aspectos operacionais relativos à Administração do referido Fundo, desde a fase de recolhimento das contribuições até o pagamento dos saldos de sua responsabilidade.

II - Determinar que esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 25 de setembro de 1996, no que tange ao disposto no Capítulo V do referido MNPO-FCVS.

EDUARDO AUGUSTO GUIMARÃES

Presidente do Conselho

Manual de Normas e Procedimentos Operacionais do Fundo de Compensação de Variações Salariais - MNPO-FCVS

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

1. Introdução

O Manual de Normas e Procedimentos Operacionais do Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS, instituído com base nos artigos 18 e 19 do Regulamento aprovado pela Portaria nº 118, do Ministério da Habitação e do Bem-Estar Social - MBES, de 19 de setembro de 1988, com as alterações previstas nas Portarias nº 271, do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento - MEFP, de 25 de abril de 1991, e nº 207, do Ministério da Fazenda - MF, de 18 de agosto de 1995, contempla o detalhamento de todos os aspectos operacionais relativos à administração do Fundo desde a fase de recolhimento das contribuições até a dos pagamentos de sua responsabilidade, com descrição dos documentos exigidos para habilitação dos contratos junto ao FCVS.

1.1 Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS

Criado pela Resolução nº 25, do Conselho de Administração do Banco Nacional da Habitação - BNH, de 16 de junho de 1967, ratificado pela Lei nº 9.443, de 14 de março de 1997, transferido sucessivamente para a Caixa Econômica Federal - CAIXA, Banco Central do Brasil - BACEN, Ministério da Habitação, Urbanismo e Meio Ambiente - MHU, e MF pelo Decreto-Lei nº 2.291, de 21 de novembro de 1986, Resolução do Conselho Monetário Nacional - CMN nº 1.277, de 20 de março de 1987, Decreto-Lei nº 2.406, de 05 de janeiro de 1988, e Lei nº 7.739, de 16 de março de 1989, respectivamente, tem como finalidade, na forma da legislação pertinente:

a) garantir o limite de prazo para amortização dos financiamentos habitacionais, contraídos pelos mutuários do Sistema Financeiro da Habitação - SFH;

b) assumir em nome do devedor os descontos concedidos nas liquidações antecipadas e transferências de contratos de financiamento habitacional; e

c) garantir o equilíbrio da Apólice de Seguro Habitacional.

CAPÍTULO II
COMPETÊNCIAS

2. Objetivo

Neste capítulo estão definidas as competências de órgãos/entidades que atuam junto ao FCVS.

2.1 Gestão do FCVS

O FCVS tem como Gestor o MF, conforme inciso II do artigo 4º da Lei nº 7.739/89 e Portaria Interministerial nº 197, de 08 de novembro de 1989, com as modificações introduzidas pelas Portarias MEFP nº 380, de 03 de julho de 1990, e 271/91, e MF nº 207/95, por intermédio do seu Conselho Curador.

2.2 Conselho Curador do FCVS - CCFCVS

Órgão colegiado, diretamente subordinado ao MF, criado pela Portaria MBES nº 118/88, com as modificações introduzidas pelas Portarias MEFP nº 271/91 e MF nº 207/95.

2.2.1 Grupo Técnico do FCVS - GTFCVS

Constituído por representantes formalmente indicados pelas entidades integrantes do CCFCVS, tem por objetivo estudar as matérias de interesse deste fundo, subsidiando o CCFCVS em suas decisões.

2.2.2 Comitê de Recursos do Seguro Habitacional do SFH

Constituído por representantes formalmente indicados pelas entidades integrantes do CCFCVS, tendo por objetivo estudar as matérias de interesse deste Fundo, subsidiando o CCFCVS em suas decisões para:

a) julgar em instância administrativa única os litígios decorrentes da aplicação das condições de cobertura, normas e rotinas do Seguro Habitacional do SFH, relativamente a contratos de financiamentos habitacionais cujo equilíbrio da apólice esteja sob garantia do FCVS;

b) dirimir as questões relacionadas à operacionalização desse seguro, bem como decidir sobre o tratamento a ser dado aos casos omissos relativos à regulação de sinistros.

2.3 Administração do FCVS

Compete à CAIXA a administração operacional do Fundo, conforme Portaria MHU nº 48, de 11 de maio de 1988, com as modificações introduzidas pelas Portarias MBES nº 118/88, MEFP nº 271/91 e MF nº 207/95.

2.3.1 Responsabilidade da Administradora do FCVS - CAIXA

A Administradora do FCVS - CAIXA, no âmbito de sua competência, é responsável perante o Fundo em relação aos contratos por ela homologados.

2.3.2 Prestação de Contas

A Administradora do FCVS - CAIXA, considerando as atribuições que lhe são conferidas pelo Regulamento do FCVS, deve providenciar todos os elementos necessários à elaboração de contas do FCVS, segundo normas e critérios definidos pelo Conselho Curador do referido Fundo.

2.3.3 Orientação e Acompanhamento

A Administração do FCVS - CAIXA deve manter permanente acompanhamento das atividades desenvolvidas no âmbito de sua competência, promovendo cursos de atualização e reciclagem para os empregados da área, bem como responsabilizando-se pela dotação e atualização de programas de computação.

2.3.4 Orientação e Consultas

As consultas pertinentes às coberturas do Fundo devem ser dirigidas à Administradora do FCVS - CAIXA, a quem compete o exame e as providências decorrentes, assim como toda e qualquer orientação pertinente.

2.3.5 Cadastro

A Administração do FCVS - CAIXA deve manter cadastro de todos os processos habilitados ao FCVS.

2.3.6 Divulgação do Roteiro de Análise

Compete à Administradora do FCVS - CAIXA a divulgação do Roteiro de Análise aos Agentes Financeiros, sendo que qualquer alteração necessária neste instrumento deve ser precedida de exame pelo GTFCVS e aprovação do CCFCVS.

2.3.7 Análise Financeira e Documental

A Administradora do FCVS - CAIXA deve proceder às análises financeira e documental visando a apuração dos valores de responsabilidade do FCVS.

2.3.8 Relacionamento dos Agentes Financeiros junto à Administradora do FCVS - CAIXA

Os Agentes Financeiros com atuação em mais de uma Unidade da Federação devem centralizar todas as suas operações junto ao FCVS na Administradora do FCVS - CAIXA situada na Capital do Estado onde os mesmos têm sua sede.

2.3.8.1 Unidade Centralizadora

A Administradora do FCVS - CAIXA deve designar unidades operacionais onde o recolhimento, pagamento e demais operações financeiras relativas ao FCVS podem ser efetivadas.

2.4 Fiscalização

Compete ao BACEN fiscalizar as entidades integrantes do SFH e aplicar as penalidades previstas, conforme o artigo 8º do Decreto-Lei nº 2.291/86.

2.4.1 Identificação de Ônus Ocasionado ao FCVS

É de responsabilidade do Agente Financeiro qualquer ônus provocado ao Fundo, decorrente do descumprimento de normas do SFH.

CAPÍTULO III
INSTRUMENTOS OPERACIONAIS

3. Objetivo

Neste capítulo estão descritos os instrumentos operacionais relativos aos procedimentos e rotinas previstas neste Manual.

3.1. Roteiro de Análise

Instrumento que subsidia a análise de processos de habilitação ao FCVS, com informações necessárias à verificação da correta aplicação da legislação do FCVS e SFH, na contratação e gestão dos contratos de financiamento.

3.2. Banco de Índices

Consiste no resultado do cadastramento de índices determinados pelas políticas salariais e decisões governamentais, que são utilizados pelo FCVS no reajuste das prestações dos contratos de financiamento, quando da evolução do saldo devedor residual ou remanescente de sua responsabilidade.

3.3 Cadastro Nacional de Mutuários - CADMUT

Cadastro constituído pelos contratos habitacionais ativos e inativos concedidos pelas entidades financiadoras do SFH, com o objetivo de possibilitar a identificação dos indícios de múltiplos financiamentos, contratados por um mesmo adquirente, no âmbito do SFH.

3.4 Sistema de Administração do FCVS - SIFCVS

Sistema desenvolvido pela Administradora do FCVS - CAIXA para proceder a evolução dos contratos habilitados ao fundo e o ressarcimento dos saldos residuais ou remanescentes de sua responsabilidade.

3.5 Serviço de Tratamento de Mensagem - STM 400

Sistema eletrônico que visa agilizar a troca de informações entre os agentes financeiros e a administradora do FCVS - CAIXA, na habilitação dos contratos ao FCVS e na emissão dos relatórios.

CAPÍTULO IV
FONTES DE RECURSOS DO FCVS

4. Determinação das Fontes de Recursos

O FCVS, em conformidade com a legislação pertinente, possui as seguintes fontes de recursos:

4.1. Dotação inicial

Capital inicial constituído por Ncr$ 10.000.000 (dez milhões de cruzeiros novos), em 16.06.1967, conforme estabelecido no item 9 da RC BNH nº 25/67.

4.2 Contribuição Mensal dos Adquirentes de Unidades Habitacionais

Instituída pelo Decreto-Lei nº 2.164, de 19 de setembro de 1984, correspondente a 3% (três por cento) da prestação de amortização e juros, após a incidência do Coeficiente de Equiparação Salarial - CES, referente:

a) aos contratos firmados no Plano de Equivalência Salarial por Categoria Profissional - PES/CP, a partir de 01 de outubro de 1984, com cláusula de cobertura pelo FCVS;

b) aos contratos firmados no SFH optantes pelo PES/CP, que, em razão de alteração contratual, tiveram recálculo de sua prestação com base no saldo devedor.

4.3 Contribuição Trimestral dos Agentes Financeiros

Instituída pelo Decreto-Lei nº 2.164/84, com as modificações introduzidas pelo Decreto-Lei nº 2.406/88, e Medidas Provisórias nº 1.520, de 24 de setembro de 1996, nº 1.635, de 12 de dezembro de 1997, correspondente a:

a) 0,025% (vinte e cinco milésimos por cento), até 25.09.1996;

b) 0,1% (um décimo por cento), a partir de 26.09.1996.

4.3.1 Base de cálculo

a) até 05.01.1988, saldos dos financiamentos imobiliários concedidos a adquirentes de moradia própria, existente no último dia do trimestre (DL nº 2.164/84);

b) de 06.01.1988 até 30.04.1993, saldo dos financiamentos imobiliários concedidos nas condições do SFH, existente no último dia do trimestre (DL nº 2.406/88);

c) a partir de 01.05.1993, saldo dos financiamentos concedidos aos mutuários no âmbito do SFH com cobertura do FCVS (Resolução CMN nº 1980, de 30 de abril de 1993).

4.3.2 Critério Excepcional de Pagamento

Para os Agentes Financeiros optantes pela Novação e que se encontrem em dia com as contribuições com o FCVS, na forma estabelecida pelas MP nº 1.520/96 e nº 1.635/97, a Contribuição Trimestral pode ser paga, em até 75%, com títulos recebidos da quitação da dívida vencida no Fundo para com os Agentes Financeiros ou títulos recebidos da quitação da dívida vincenda, desde que substituídos previamente em leilão público por títulos a serem emitidos para este fim.

4.4 Contribuição não enquadrada nas Categorias Mensal (Adquirente) e Trimestral (Agente)

a) Realizada pelos mutuários:

a.1) Em contratos assinados no Plano "A", até 15.06.1967, cujos mutuários tenham optado pela garantia do FCVS, de valor correspondente ao de 1 (uma) prestação atualizada de amortização e juros, isenta de comprovação do recolhimento;

a.2) Em contratos assinados nos Planos "A", "C" e "MIL", no período de 16.06.1967 a 31.12.1969, de valor correspondente ao de 1 (uma) prestação atualizada de amortização e juros, isenta de comprovação de recolhimento;

a.3) Em contratos assinados entre 01.07.1977 e 31.10.1984 no Plano de Equivalência Salarial - PES, de acordo com os critérios e taxas de contribuição constantes no Roteiro de Análise FCVS;

a.4) Em contratos assinados entre 01.11.1984 e 31.03.1985 em conformidade com o PES vigente até 31.10.1984, de acordo com os critérios e taxas de contribuição constantes no Roteiro de Análise FCVS;

a.5) Nos casos de redução do prazo restante não decorrente de amortização extraordinária e/ou mudança de época de reajuste, de acordo com o previsto no Roteiro de Análise FCVS;

a.6) Nos casos de sub-rogação, com mudança de devedor hipotecário, sem desembolso adicional de recursos por parte do Agente Financeiro, a partir de 25.09.1996, de acordo com o previsto no Roteiro de Análise FCVS;

b) Realizada pelos Agentes Financeiros:

b.1) Nos casos de sub-rogação, com mudança de devedor hipotecário, sem desembolso adicional de recursos por parte do Agente Financeiro, no período de 07.06.1984 a 31.03.1987, de acordo com os critérios e taxas de contribuição constantes no Roteiro de Análise FCVS.

b.1.1) No período compreendido entre 20.06.1984 a 31.03.1987, nas sub-rogações efetuadas pelas COHABs e Órgãos assemelhados, não é devida contribuição de 1% do saldo transferido, conforme Parecer nº 1.616/96, da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - PGFN.

4.5. Fundo de Assistência Habitacional - FUNDHAB

a) Contribuições devidas ao extinto FUNDHAB até 24.09.1996;

b) saldo de recursos existentes no FUNDHAB em 24.09.1996 transferido ao FCVS para liquidação das obrigações remanescentes do extinto Seguro de Crédito do SFH, nos termos das MP nº 1.520/96 e nº 1.635/97.

4.6 Participações Credoras em Eventos Pretéritos

Eventuais participações credoras do FCVS em eventos configurados até 30.06.1977.

4.7 Recursos do Sistema Securitário do SFH

Superávit correspondente à relação entre as indenizações pagas e os prêmios arrecadados, nas operações pertinentes ao SFH.

4.8 Dotação orçamentária da União

A Administradora do FCVS - CAIXA, com base nos registros contábeis, deve apresentar anualmente, proposta ao CCFCVS de aporte de recursos da União, em face de deficiência de saldo do FCVS para atendimento de seus compromissos.

4.9 Recursos de Outras Origens

A serem definidos em legislação específica.

CAPÍTULO V
DAS CONTRIBUIÇÕES

5. Efetivação dos Recolhimentos

O recolhimento das contribuições ao FCVS pelos Agentes Financeiros é efetuado junto à Administradora do FCVS - CAIXA, situada na capital do Estado em que os mesmos têm localizada sua sede, ou nas unidades operacionais designadas pela Administradora, na data definida, mediante apresentação de documentação especificada nos subitens seguintes.

5.1 Contribuição Mensal dos Adquirentes de Unidades Habitacionais

A obrigação do Agente Financeiro recolher as contribuições devidas ao FCVS independe do pagamento das respectivas prestações pelos adquirentes.

5.1.1 Data do Recolhimento

a) Para contribuições devidas até 30.06.1991:

No quinto dia do segundo mês subseqüente ao de competência da contribuição pelo valor nominal das contribuições emitidas para cobrança aos mutuários.

b) Para contribuições devidas de 01.07.1991 a 31.05.1994:

b.1) No último dia do mês de competência da contribuição, pelo valor nominal das contribuições emitidas para cobrança dos mutuários.

b.2) Quando o dia do vencimento para o recolhimento das contribuições mensais for dia não útil, o recolhimento pode ser efetuado até o primeiro dia útil subseqüente.

b.3) Para os agentes financeiros a seguir discriminados é concedido recolher as contribuições mensais até, no máximo, o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao da competência da contribuição:

- Companhias de Habitação e Órgãos Assemelhados;

- Institutos de Previdência Social e demais entidades assistenciais de direito público integrantes da estrutura administrativa de órgãos civis e militares da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

- Companhias Estaduais de Desenvolvimento autorizadas a funcionar como Agente Financeiro; e

- Instituições do SFH não autorizadas a captar recursos do público.

c) Para contribuições devidas de 01.06.1994 a 30.06.1996:

c.1) No dia do vencimento das prestações relativas ao mês de competência da contribuição;

c.2) É facultado ao Agente Financeiro, a seu critério, realizar o recolhimento até o primeiro dia útil do mês seguinte ao de competência da contribuição, devendo o valor ser atualizado pro-rata-die, desde a data do vencimento da prestação, inclusive, até o último dia útil anterior ao do efetivo recolhimento, exclusive, com base no índice utilizado para atualizar os depósitos de poupança, com aniversário no dia de vencimento da prestação.

c.3) Adotada a hipótese acima, o Agente Financeiro tem, ainda, a prerrogativa de optar pelo primeiro dia útil do segundo mês subseqüente ao do vencimento das prestações dos mutuário, para promover o recolhimento do valor da atualização pro-rata-die das contribuições mensais, referentes a um determinado mês, posicionado no último dia útil do mês de competência da contribuição, atualizado com base no índice utilizado para atualizar os depósitos de poupança com data de aniversário no dia primeiro do segundo mês subseqüente ao do vencimento da prestação.

c.4) Quando a data do vencimento da prestação ocorrer em dia não útil, o cálculo do pro-rata-die se dá a partir do primeiro dia útil subseqüente ao do vencimento, inclusive.

c.5) Para os agentes financeiros a seguir discriminados é concedido recolher as contribuições mensais até, no máximo, o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao da competência da contribuição:

- Companhias de Habitação e Órgãos Assemelhados;

- Institutos de Previdência Social e demais entidades assistenciais de direito público integrantes da estrutura administrativa de órgãos civis e militares da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

- Companhias Estaduais de Desenvolvimento autorizadas a funcionar como Agente Financeiro; e

- Instituições do SFH não autorizadas a captar recursos do público.

d) Para contribuições devidas de 01.07.1996 até 31.10.1996:

No dia do vencimento das prestações relativas ao mês de competência da contribuição, podendo o Agente Financeiro, a seu critério, realizar o recolhimento até o décimo dia útil do mês seguinte ao de competência da contribuição, devendo o valor ser atualizado pro-rata-die desde a data do vencimento da prestação, inclusive, até o último dia útil anterior ao do efetivo recolhimento, exclusive, com base no índice utilizado para atualizar os depósitos de poupança com aniversário no dia de vencimento da prestação.

d.1) Quando a data de vencimento da prestação ocorrer em dia não útil, o cálculo pro-rata-die se dá a partir do primeiro dia útil subseqüente ao do vencimento, inclusive.

e) Para contribuições devidas a partir de 01.11.1996:

No dia do vencimento das prestações relativas ao mês de competência da contribuição.

e.1) A critério do Agente Financeiro, o recolhimento dessa contribuição pode ser efetuado até o décimo dia útil do mês seguinte ao de competência da contribuição.

e.2) O valor desta contribuição, quando não recolhido na data do seu vencimento, deve ser atualizado pro-rata-die:

e.2.1) desde a data de vencimento da prestação, inclusive, até o dia primeiro do mês subseqüente, exclusive, com base no índice utilizado para atualizar os depósitos de poupança com aniversário no dia de vencimento da prestação; e

e.2.2) do dia primeiro do mês subseqüente, inclusive, até o último dia útil anterior ao do efetivo recolhimento, exclusive, com base no índice utilizado para atualizar os depósitos de poupança com aniversário no dia primeiro do mês subseqüente ao do vencimento da prestação.

e.3) Quando a data de vencimento da prestação ocorrer em dia não útil, o cálculo do pro-rata-die se dá a partir do primeiro dia útil subseqüente ao do vencimento, inclusive.

5.1.1.1 Mês de Competência

Entende-se por mês de competência da contribuição o mês de vencimento da prestação de amortização e juros sobre a qual a contribuição ao FCVS é calculada.

5.1.2 Forma de Recolhimento

a) Até 30.06.1991 em conformidade com a legislação vigente à época;

b) A partir de 01 de julho de 1991, nos moldes deste Manual;

c) O recolhimento é efetuado de acordo com o valor apurado pelo Agente Financeiro, o qual deve apresentar o Resumo das Contribuições Mensais ao FCVS - RCMF e a Guia de Recolhimento ao FCVS - GR FCVS, que constituem, respectivamente, o Anexo I e o Anexo IV deste Manual.

d) A Administradora do FCVS - CAIXA, de posse dos documentos apresentados pelo Agente Financeiro, libera a GR FCVS para o devido recolhimento junto à Unidade Arrecadadora da CAIXA, previamente determinada.

5.1.2.1 Excepcionalidade para o Recolhimento das Contribuições Mensais originárias de cessão de Créditos Hipotecários

Os Agentes Financeiros devedores de contribuições mensais ao FCVS até 30.06.1991, incidentes sobre créditos hipotecários, ativos ou liquidados, originários de cessão, podem efetuar seu recolhimento até 31.12.1993, desde que não tenham sido habilitados ao FCVS.

5.1.2.1.1 Atualização e Juros Aplicados à Contribuição

O valor da contribuição é atualizado monetariamente pelos índices de remuneração básica dos depósitos de poupança, acrescidos de juros de 0,5% ao mês, desde a data em que era devida, inclusive, até o dia do seu efetivo recolhimento, exclusive.

5.2 Contribuição Trimestral dos Agentes Financeiros

5.2.1 Data do Recolhimento

a) Para as Contribuições devidas do 4º trimestre/84 ao 1º trimestre/85:

No dia 15 do mês subseqüente ao trimestre de competência da contribuição.

b) Para as contribuições devidas do 2º trimestre/85 ao 4º trimestre/88:

No último dia útil do mês subseqüente ao trimestre de competência da contribuição.

c) Para as contribuições devidas do 1º trimestre/89 ao 1º trimestre/91:

No dia 30 do mês subseqüente ao trimestre de competência da contribuição.

d) Para as contribuições devidas do 2º trimestre/91 ao 1º trimestre/94:

No último dia útil do mês subseqüente ao trimestre de competência da contribuição.

e) Para as contribuições devidas a partir do 2º trimestre/94:

No último dia de cada trimestre civil de competência da contribuição.

e.1) O Agente Financeiro pode, a seu critério, efetuar o recolhimento até o décimo dia útil do trimestre subseqüente ao da competência da contribuição, desde que pelo valor atualizado pro-rata-die, com base no índice de atualização dos depósitos de poupança do último dia do trimestre de competência da contribuição.

5.2.2 Forma de Recolhimento

a) As contribuições trimestrais de competência a partir do segundo semestre civil de 1991 serão recolhidas nos moldes deste Manual. As contribuições de competência anterior a esta data seguem as normas vigentes à época.

b) O recolhimento das contribuições trimestrais é efetuado de acordo com o valor apurado pelo Agente Financeiro, o qual deve apresentar a GR FCVS, que constitue o Anexo IV deste Manual.

c) A Administradora do FCVS - CAIXA, de posse do documento apresentado pelo Agente Financeiro, libera a GR FCVS para o devido recolhimento junto à Unidade Arrecadadora da CAIXA, previamente determinada.

5.2.2.1 Excepcionalidade para o Recolhimento das Contribuições Trimestrais realizadas pelas Entidades Repassadoras

O pagamento das contribuições trimestrais ao FCVS relativas ao saldo das operações de repasse e refinanciamento não efetivadas pelas Entidades Repassadoras devidas, até 30.06.1991, pode ser realizado até 30.09.1992, sem incidência de juros moratórios e multas.

5.2.2.1.1 Atualização e Juros Aplicados à Contribuição

O valor da contribuição é atualizado monetariamente pelos índices de remuneração básica dos depósitos de poupança com vencimento no dia primeiro, acrescidos de 0,5% de juros mensais.

5.2.2.2 Excepcionalidade para o Recolhimento das Contribuições Trimestrais originárias de cessão de Créditos Hipotecários

Os Agentes Financeiros devedores de contribuições trimestrais ao FCVS até 30.06.1991, incidentes sobre créditos hipotecários, ativos ou liquidados, originários de cessão, podem efetuar seu recolhimento até 31.12.1993, desde que não tenham sido habilitados ao FCVS.

5.2.2.2.1 Atualização e Juros aplicados à Contribuição

O valor da contribuição é atualizado monetariamente pelos índices de remuneração básica dos depósitos de poupança, acrescidos de juros de 0,5% ao mês, desde a data em que era devida, inclusive, até o dia do seu efetivo recolhimento, exclusive.

5.3 Contribuições ao FCVS não Enquadradas nas Categorias Mensal (Adquirente) e Trimestral (Agente)

5.3.1 Forma de Recolhimento

a) Para o recolhimento destas contribuições, o Agente Financeiro apresenta à Administradora do FCVS - CAIXA Mapa de Recolhimento das Contribuições ao FCVS não Enquadrada nas Categorias Mensal (Adquirente) e Trimestral (Agente), de acordo com o modelo constante do Anexo III deste Manual, identificando o nome do adquirente, o endereço do imóvel, mês/ano de concessão e o valor de financiamento em moeda da época e seu quantitativo em UPC ou OTN, conforme estabelecido em contrato;

b) O recolhimento é efetuado de acordo como valor apurado pelo Agente Financeiro, o qual deve apresentar o Mapa e a Guia de Recolhimento ao FCVS - GR FCVS, que constituem, respectivamente, os Anexos III e IV deste Manual;

c) A Administradora do FCVS - Caixa deve validar o montante devido, observado o disposto no subitem 4.4 deste Manual, com base no valor histórico da contribuição.

5.3.2 Contribuições Excepcionalizadas

Para os eventos ocorridos até 01.07.1991, os Agentes Financeiros podem recolher estas contribuições até a data limite estipulada no cronograma abaixo, em casos de não existência do comprovante de recolhimento ao FCVS.

DATA LIMITE PARA CONTRIBUIÇÃO      PERÍODO DE OCORRÊNCIA DOS EVENTOS

      31.01.1992                  ATÉ 31.12.1988
      29.02.1992               DE 01.01.1989 A 13.03.1990
      30.04.1992               DE 14.03.1990 A 30.09.1990
      30.09.1992               DE 01.10.1990 A 28.02.1991
      30.06.1993               DE 01.03.1991 A 30.04.1991
      30.08.1993               DE 01.05.1991 A 30.06.1991
      31.11.1993                  EM 01.07.1991

5.3.2.1 Contratos com Habilitação anterior ao CronogramaPara as contribuições correspondentes a contratos habilitados ao Fundo até 31.12.1991, anteriormente ao cronograma de habilitação, o recolhimento das contribuições pode ser efetuado até a data da reabilitação mencionada no subitem 9.4, exceção feita aos contratos com análise já concluída ou com negativa de cobertura por ausência de contribuição.

5.3.2.1.1 Atualização e Juros Aplicados à Contribuição

A Administradora do FCVS - CAIXA calcula o acréscimo do valor histórico da contribuição pelo índice de remuneração dos depósitos de poupança, compreendendo atualização monetária mais adicional de juros, com data de aniversário no dia primeiro de cada mês, no período compreendido entre o mês da assinatura do respectivo contrato de financiamento, inclusive, e o do efetivo recolhimento da contribuição, exclusive.

5.3.2.2 Contratos Ativos em 01.07.1991

Para os contratos de financiamento ativos em 01.07.1991, em que seja devida esta contribuição, os Agentes Financeiros têm prazo até 31.03.1992 para efetivar o recolhimento, dispondo das prerrogativas constantes do subitem 5.3.2.1.1, em casos de não existência do comprovante de recolhimento.

5.3.2.2.1 Perda de Prazo:

a) Para contratos ativos em 01.07.1991 com eventos configurados até 31.03.1992:

A participação do FCVS é negada na hipótese de ausência de comprovação do recolhimento até 31.03.1992, ou é proporcional ao montante recolhido até aquela data.

b) Para contratos ativos em 01.07.1991 com evento posterior a 31.03.1992:

o Agente Financeiro pode efetuar o recolhimento até a data do evento, de acordo com o disposto no subitem 5.5 deste Manual.

5.4 Contribuição à Vista por Sub-rogação com Elevação do Encargo

No ato da formalização da transferência por sub-rogação realizada a partir de 26.09.1996, prevista no artigo 2º da Lei nº 8.004, de 14 de março de 1990, com a redação dada pelas MP nº 1.520/96 e nº 1.635/97, o Agente Financeiro deve realizar o recolhimento de 1% sobre o valor do saldo devedor do financiamento atualizado pro-rata-die, a contar da data do último reajustamento contratual até à data da formalização da transferência, devida pelo mutuário.

a) A critério do Agente Financeiro, o recolhimento dessa contribuição pode ser efetuado até o décimo dia útil do mês seguinte ao de competência da contribuição.

b) O valor desta contribuição, quando não recolhido na data do seu vencimento, deve ser atualizado pro-rata-die, desde a data da transferência, inclusive, até o dia primeiro do mês subseqüente, exclusive, com base no índice utilizado para atualizar os depósitos de poupança com aniversário no dia da transferência e do dia primeiro do mês subseqüente, inclusive, até o último dia útil anterior ao do efetivo recolhimento, exclusive, com base no índice utilizado para atualizar os depósitos de poupança com aniversário no dia primeiro do mês subseqüente ao da realização da transferência.

5.4.1 Forma de Recolhimento

O valor da contribuição a ser recolhida é apurada pelo Agente Financeiro, o qual deve apresentar a GR FCVS e o Mapa de Cálculo do FCVS, que constituem, respectivamente, os Anexos IV e XIV deste Manual.

5.5 Impontualidade nos Recolhimentos

As contribuições ao FCVS não recolhidas nas datas previstas pelas normas que regem o Fundo têm o tratamento previsto neste subitem.

5.5.1 Contribuições com data de Vencimento até 31.05.1994:

a) São atualizadas pro-rata-die desde o dia do vencimento, inclusive, até o dia do efetivo recolhimento, exclusive, com base no índice de remuneração básica dos depósitos de poupança com aniversário no dia de vencimento da contribuição;

b) Sobre o valor obtido na alínea a, são acrescidos juros moratórios de 0,033% (trinta e três milésimos por cento) por dia de atraso no recolhimento, a partir de 13.02.1989 ou da data em que a contribuição era devida até o efetivo recolhimento; e

c) Sobre o valor obtido na alínea a, deve incidir multa calculada pelas normas de arrecadação existentes, desde a data de competência da contribuição até a data do efetivo recolhimento.

5.5.2 Contribuições com Data de Vencimento a partir de 01.06.1994:

a) São atualizadas pro-rata-die desde o dia do vencimento, inclusive, até o dia do efetivo recolhimento, exclusive, com base no índice de remuneração básica dos depósitos de poupança com aniversário no dia de vencimento da contribuição;

b) Sobre o valor obtido na alínea a, são acrescidos juros moratórios à razão de 0,033% (trinta e três milésimos por cento) por dia de atraso a partir do dia de vencimento da contribuição; e

c) Sobre o valor obtido na alínea a, deve incidir multa de 2% (dois por cento) por mês ou fração de atraso a partir do dia de vencimento da contribuição.

5.6. Contribuições Divergentes

Ocorrendo divergência entre o valor da contribuição recolhida pelo Agente Financeiro e o valor devido, a diferença deve ter o seguinte tratamento:

a) As contribuições eventualmente recolhidas a menor são tratadas de acordo com os procedimentos constantes dos subitens 5.5.1 e 5.5.2 deste Manual;

b) As contribuições eventualmente recolhidas a maior são atualizadas pro-rata-die desde a data do recolhimento, inclusive, até a da efetiva devolução, exclusive, com base nos índices de remuneração básica dos depósitos de poupança com aniversário no dia do recolhimento, devendo a solicitação de devolução pelo Agente Financeiro ser realizada em conformidade com o disposto no subitem 13.2 deste Manual;

c) As contribuições eventualmente recolhidas a menor, cuja complementação da contribuição seja decorrente de revisão de índice aplicado na prestação, são atualizadas pro-rata-die desde o dia do vencimento, inclusive, até o dia limite de recolhimento, exclusive, com base nos índices de remuneração básica dos depósitos de poupança com aniversário no dia do vencimento e a partir do dia limite de recolhimento, inclusive, até o dia do efetivo recolhimento, exclusive, com base no índice de remuneração básica dos depósitos de poupança com aniversário no dia limite de recolhimento.

c.1) O recolhimento do valor complementar da contribuição não tem penalidades, desde que essa seja efetivada até o 10º (décimo) dia útil do 3º mês subseqüente ao da data de solicitação de revisão pelo mutuário ou, quando o Agente Financeiro monitorar os índices de reajuste da categoria profissional, da data de recebimento da comunicação pelo empregador ou sindicato.

5.7 Inadimplência

A inadimplência implica na suspensão do pagamento das parcelas de responsabilidade do FCVS, bem como impede a novação na forma preconizada nas MP nº 1.520/96 e 1.635/97 devendo a Administradora do FCVS - CAIXA adotar, também, os seguintes procedimentos:

a) comunicar a condição de inadimplência ao Agente Financeiro decorridos 20 (vinte) dias contados a partir da data de vencimento da contribuição, sem que esta tenha sido efetivada;

b) incluir o Agente Financeiro na Relação de Agentes Financeiros Inadimplentes - RAFI, que é remetido, mensalmente, ao MF e ao BACEN, decorridos 10 (dez) dias contados a partir da data de comunicação mencionada na alínea anterior, quando permanecer a condição de inadimplência;

c) A exclusão do Agente Financeiro da RAFI, bem como a retomada do pagamento das parcelas de responsabilidade do FCVS e a Novação, somente podem ocorrer após o Agente Financeiro haver quitado seu débito para com o Fundo.

5.8 Disposições Gerais

Neste subitem estão previstos os procedimentos complementares relativos à operacionalização das contribuições ao FCVS.

5.8.1 Arquivamento de Comprovantes

Os Agentes Financeiros devem manter em seus arquivos, à disposição dos órgãos competentes e responsáveis por auditoria contábil e financeira, todos os dados necessários à efetiva comprovação da exatidão dos valores das contribuições ao FCVS, sendo que:

a) Por um prazo de 60 (sessenta) meses, para contribuições mensais e trimestrais, a contar da data de homologação do valor de responsabilidade do FCVS pela Administradora do FCVS - CAIXA; e

b) Por um prazo de 240 (duzentos e quarenta) meses, para contribuições à vista, a contar da data de homologação do valor de responsabilidade do FCVS pela Administradora do FCVS - CAIXA, em consonância com o prazo previsto no subitem 6.5 deste Manual.

5.8.2 Autorização para Recolhimento

A autorização da Administradora do FCVS - CAIXA para recolhimento da contribuição expressa na GR FCVS não implica em concordância com os valores recolhidos.

5.8.3 Relatório de Auditoria

5.8.3.1 Auditores Independentes

Os Agentes Financeiros devem apresentar à Administradora do FCVS - CAIXA, até 10 de fevereiro, Relatório de Auditores Independentes, relativo às contribuições realizadas no ano civil anterior, informando se o recolhimento das contribuições, mensais e trimestrais, está de acordo com os dispositivos legais pertinentes e práticas contábeis.

5.8.3.2 Outros Auditores

Os Agentes Financeiros especificados neste subitem podem apresentar Relatório de Auditores efetuado por organismos de auditoria reconhecidos pelos Tribunais de Contas.

a) Companhias de Habitação e Órgãos Assemelhados;

b) Institutos de Previdência Social e demais entidades assistenciais de direito público integrantes de estrutura administrativa de órgãos civis e militares da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

c) Companhias Estaduais de Desenvolvimento autorizadas a funcionar como Agente Financeiro;

d) Instituições do SFH não autorizadas a captar recursos do público.

5.8.3.3 Atraso na Entrega dos Relatórios de Auditoria

O atraso na entrega dos relatórios de auditores implica, enquanto permanecer a inadimplência, no bloqueio de todos os créditos do Agente Financeiro junto ao FCVS, bem como no impedimento de habilitação dos contratos para fins de cobertura pelo Fundo.

5.8.3.3.1 Devolução de multas por atraso na entrega de Relatório de Auditoria

A Administradora do FCVS - CAIXA deve promover, através de encontro de contas, a devolução aos Agentes Financeiros, com a respectiva atualização monetária, das multas cobradas por atraso nas contribuições ao Fundo, quando estas multas, cobradas até 19.08.1993, tiverem sido decorrentes da não entrega dos Relatórios dos Auditores Independentes nas datas previstas.

5.8.4 Informação da Base de Incidência

A partir do mês de competência Julho/98 os Agentes Financeiros devem encaminhar à Administradora do FCVS - CAIXA, independentemente do recolhimento, até o décimo dia útil do mês subseqüente ao de competência da contribuição mensal, os valores correspondentes à base de incidência, posicionados no primeiro dia do mês seguinte ao de competência, por intermédio do mapa que constitui o Anexo I deste Manual.

5.8.4.1 Posicionamento da Base de incidência da Contribuição Mensal

Os valores correspondentes à base de incidência devem estar posicionados no primeiro dia do mês subseqüente ao de competência da contribuição.

5.8.4.2 Penalidades

O atraso na informação da base de incidência implica, enquanto permanecer a inadimplência, no bloqueio de todos os créditos do Agente Financeiro junto ao FCVS, bem como no impedimento de habilitação dos contratos para fins de cobertura pelo Fundo.

CAPÍTULO VI
APLICAÇÕES

6. Objetivo

Neste capítulo estão definidas as disposições relativas às aplicações dos recursos do FCVS.

6.1 Forma de Aplicação dos Recursos do FCVS

A partir de 18.06.1996, a Administradora do FCVS - CAIXA aplica os recursos do FCVS, resultantes das contribuições a este Fundo, exclusivamente em Títulos Públicos Federais, adquiridos diretamente junto ao BACEN, após transcorridos 48 horas de seu ingresso.

CAPÍTULO VII
PARTICIPAÇÃO DO FCVS

7. Formas de Participação do FCVS

O FCVS participa de forma credora ou devedora, em função do comportamento dos fatores intervenientes no processo de evolução dos saldos de financiamentos ou da relação resultante da situação de equilíbrio do Seguro Habitacional do SFH.

7.1 Participação Devedora

Os débitos do FCVS relativos a contratos de financiamento firmados com mutuários finais, com cobertura do Fundo, devem ser ressarcidos aos Agentes Financeiros na forma regulamentar, observadas, na contratação e na gestão do referido contrato, as condições exigidas pelo SFH.

7.1.1 Cobertura Proporcional

O Agente Financeiro que comprovadamente descumprir as exigências do SFH, dando causa ao aumento da responsabilidade do FCVS, perde a cobertura do Fundo até o limite do prejuízo decorrente da infração dos respectivos contratos, nos seguintes casos:

a) na contratação ou na gestão do contrato de financiamento; e

b) quando as contribuições devidas foram recolhidas a menor.

7.1.2 Negativa de Cobertura

Excluem-se de cobertura os contratos de financiamento com responsabilidade do FCVS, cuja contribuição era devida e que não tenha sido efetivada até a data do evento gerador da intervenção do Fundo e nos casos em que o Agente Financeiro tenha proporcionado 100% (cem por cento) de ônus ao FCVS.

7.1.3 Devolução de Pagamentos efetuados a Maior

Constatadas, pelos órgãos competentes e responsáveis, quaisquer irregularidades que venham a comprometer a participação devedora, promove-se a cobrança de valores pagos indevidamente aos Agentes Financeiros, remunerados segundo os critérios estabelecidos para aplicação de recursos do Fundo.

7.2 Participação Credora

Corresponde aos eventuais créditos resultantes da diferença entre o saldo devedor do contrato de financiamento e seu estado da dívida, quando este for maior para contratos firmados até 30.06.1977 com eventos configurados até aquela data, atualizados monetariamente pelos índices de remuneração básica dos depósitos de poupança e acrescidos de juros contratuais a partir da data do evento.

7.3 Participação Devedora no Seguro Habitacional do SFH

Corresponde ao déficit equivalente à relação entre as indenizações pagas e prêmios recebidos, nas operações pertinentes ao Seguro Habitacional do SFH.

7.4. Participação Credora no Seguro habitacional do SFH

Corresponde ao superávit equivalente à relação entre as indenizações pagas e prêmios arrecadados nas operações pertinentes ao SFH.

CAPÍTULO VIII
DOCUMENTAÇÃO PARA HABILITAÇÃO

8. Objetivo

Neste capítulo estão definidos os documentos necessários à formalização da Habilitação dos contratos de financiamento ao FCVS junto à Administradora do FCVS - CAIXA, por parte dos Agentes Financeiros.

8.1 Habilitação ao FCVS

A habilitação ao FCVS é o ato praticado pelo Agente Financeiro, perante a Administradora do FCVS - CAIXA, mediante o qual são apresentados os contratos de financiamento habitacional para fins de ressarcimento pelo Fundos dos valores de sua responsabilidade, através do encaminhamento de um conjunto de dados/documentos provando o fato gerador dessa responsabilidade.

8.2 Reabilitação

A reabilitação é o ato praticado pelo Agente Financeiro perante a Administradora do FCVS - CAIXA, mediante o qual são reapresentados contratos anteriormente habilitados.

8.3 Documentação Inicial

Documentos necessários à apuração do valor de responsabilidade do FCVS:

a) Ficha de Habilitação do FCVS (FH1) - Anexo V deste Manual;

b) Ficha de Habilitação do FCVS (FH2) - Anexo VI deste Manual; e

c) Ficha de Alteração de Índices de Reajuste (FH3) - Anexo VII deste Manual.

8.3.1 Habilitação em meio magnético/eletrônico

No caso em que os documentos mencionados no subitem 8.3 sejam encaminhados à Administradora do FCVS - CAIXA em meio magnético/eletrônico, deve ser anexada uma relação, em duas vias, contendo:

a) Número do contrato do mutuário no Agente Financeiro;

b) nome do mutuário; e

c) data do evento.

8.4 Documentação Básica:

Documentos necessários à comprovação da existência do financiamento habitacional com cobertura do FCVS:

a) Contrato inicial de financiamento ou Escritura de Compra e Venda ou Cédula Hipotecária Integral ou Certidão de Registro do contrato no Cartório de Imóveis ou Promessa de Compra e Venda ou Carta/Termo de Compromisso devidamente acompanhada de planilha de rateio do mutuário responsável pelo evento;

a.1) Admite-se documento sem registro em cartório, desde que devidamente acompanhado de comprovante de averbação no Seguro Habitacional do SFH;

b) Comprovante de averbação na Apólice do Seguro Habitacional - para os contratos firmados entre 01.11.1984 e 30.06.1991, com contribuição mensal ao FCVS, dispensada a sua apresentação quando o recolhimento da contribuição ao FCVS puder ser comprovado com outros documentos.

8.5 Documentação Complementar:

Documentos necessários à comprovação de ocorrências casuais, específicas, previsíveis e excepcionalidades permitidas:

a) Aditivos contratuais, que comprovem: alteração no prazo, taxa de juros, sistema de amortização, indexador, incorporação, plano de reajuste, etc;

a.1) Alternativamente, o Agente Financeiro pode apresentar, em substituição à comprovação documental de alterações contratuais, exceto nos casos de sub-rogação e sentença judicial, planilha de evolução do saldo devedor, implementada pelo Agente Financeiro para manutenção do contrato do mutuário, acompanhada de:

- última prestação paga ou qualquer outra prestação após a última alteração contratual efetuada; ou

- liberação da hipoteca, quando constarem os valores recebidos na liquidação do contrato; ou

- DAMP, utilizado para liquidação total do financiamento, desde que contenha identificação do contrato ou do mutuário e o endereço do imóvel, constando, obrigatoriamente, o valor do débito e o ateste do mutuário; ou

- DAMP, utilizado para pagamento de parte das prestações, posterior à(s) alteração(ões), desde que contenha identificação do contrato ou do mutuário e o endereço do imóvel, constando, obrigatoriamente, o valor do encargo mensal e o ateste do mutuário; ou

- comprovante de liquidação, devidamente autenticado; ou

- outros documentos contábeis comprobatórios das alterações a serem autorizados pela Administradora do FCVS - CAIXA.

b) Declaração de categoria profissional/data-base do adquirente;

c) Contrato de sub-rogação, quando a responsabilidade do FCVS iniciou-se em data anterior;

d) Documento comprobatório dos aumentos de salário que deram origem a revisões de reajuste das prestações por solicitação do mutuário;

e) Sentença judicial com a comprovação de seu trânsito em julgado;

f) O valor de garantia adotado, quando este não constar do contrato (Art. 818 do Código Civil) ou ao constar não tenha sido aquele utilizado pelo Agente Financeiro, deverá ser comprovado por um dos seguintes documentos:

f.1) Laudo de avaliação; ou

f.2) FIF ou documento de averbação securitária; ou

f.3) Planilha de custos (Cooperativas, COHABs e assemelhados);

g) FIF - Ficha de Inclusão de Financiamento - para comprovação de diversas situações como: alterações contratuais, valor de garantia, etc;

h) Comprovante do valor de indenização do seguro habitacional (recibo da seguradora ou planilha de seguradora ou FIF com certidão de óbito/documentos de invalidez ou certidão de óbito/documento de invalidez quando o percentual de participação securitária constar do contrato);

i) Procuração outorgada pelo Banco Nacional de Habitação - BNH ou outros documentos comprobatórios de condições excepcionais de contratação, previstos no Roteiro de Análise.

8.5.1 Aditivo Contratual

O FCVS considera como Aditivo Contratual qualquer documento por meio físico/magnético/eletrônico/ótico, em que conste a solicitação de opção pelo mutuário, legalmente permitida, e sua assinatura, devendo ser considerado, detectado o tipo de opção exercida, o respectivo conjunto de modificações previstas pelas normas, bem como informações consideradas básicas para o tipo de opção como valor, data, etc.

8.6 Documentação Adicional

Outros documentos detectados como necessários na análise documental/financeira, desde que devidamente justificado o motivo pelo qual está sendo solicitado o documento.

8.7 Arquivamento da documentação

Os Agentes Financeiros devem manter em seus arquivos, por um prazo de 240 (duzentos e quarenta) meses a contar da data de homologação do valor de responsabilidade do FCVS, à disposição dos órgãos competentes e responsáveis por auditoria contábil e financeira, toda a documentação original básica, complementar e adicional apresentada à Administradora do FCVS - CAIXA para comprovação do crédito oriundo de financiamento imobiliário firmado no âmbito do SFH.

8.8 Formalização do Processo de habilitação ao FCVS

a) Para cada contrato habilitado, deve ser aberta pasta individual com toda documentação necessária à habilitação, identificando mutuário, número de contrato e tipo e data do evento;

b) O número de identificação constante do campo de controle das FH1, FH2 e FH3 deve ser utilizado como referência principal no relacionamento entre a Administradora do FCVS - CAIXA e os Agentes Financeiros.

CAPÍTULO IX
ROTINAS DE HABILITAÇÃO

9. Objetivo

Neste capítulo estão definidos os procedimentos que devem ser adotados para viabilizar a habilitação ao FCVS.

9.1 Cronograma de Habilitação

A habilitação dos contratos de financiamento com cobertura do FCVS observa o seguinte cronograma:

FASES   PERÍODO DE         DATA LIMITE PARA
      OCORRÊNCIA DOS      HABILITAÇÃO
      EVENTOS      
                     INICIAL    PRORROGADA


1      ATÉ 31.12.1988         31.12.1991   30.09.1992
2      DE 01.01.1989 A 13.03.1990   29.02.1992   30.09.1992
3      DE 14.03.1990 A 30.09.1990   30.04.1992   30.09.1992
4      DE 01.10.1990 A 28.02.1991   31.08.1992   30.09.1992
5      DE 01.03.1991 A 30.04.1991   30.11.1992   30.11.1993
6      DE 01.05.1991 A 31.12.1991   28.02.1993   30.11.1993
7      DE 01.01.1992 A 31.12.1992   31.05.1993   30.11.1993
8      DE 01.01.1993 A 31.07.1993   31.08.1993   30.11.1993
9      DE 01.08.1993 A 31.08.1993   31.08.1993   30.11.1993
10      DE 01.09.1993 A 30.09.1993   30.09.1993   30.11.1993
11      DE 01.10.1993 A 30.11.1997   Mês seguinte ao evento
12      DE 01.12.1997 A 31.12.1997   Terceiro mês subseqüente ao evento
13      A PARTIR DE 01.01.1998      Segundo mês subseqüente ao evento

9.1.1 Contrato no aguardo do julgamento de liminarOs contratos que, na data da ocorrência do evento motivador da intervenção do Fundo, se encontrem à espera de julgamento de liminar, podem ser habilitados, a critério do Agente Financeiro detentor do crédito, de acordo com uma das seguintes opções:

a) Com base na documentação e pelos valores encontrados na data do evento, considerando a evolução do saldo devedor sem os efeitos da liminar, não cabendo, neste caso, responsabilidade adicional do FCVS em decorrência da sentença final;

b) Em até 180 (cento e oitenta) dias após a data do trânsito em julgado da decisão final ou da data do acordo homologado em juízo, considerando-se como data-base, para efeitos de ressarcimento do FCVS, aquela relativa ao do evento gerador da intervenção do Fundo.

9.1.2 Descumprimento de prazo

O descumprimento dos prazos de entrega da documentação inicial, mencionada no subitem 8.3., em desacordo com o cronograma previsto no subitem 9.1., implicará perda de juros devidos pelo FCVS para o respectivo contrato, relativamente ao número de dias contados entre a data limite definida para encaminhamento da documentação, inclusive, e a data da efetiva entrega, exclusive. (Subitem acrescentado pela Resolução CCFCVS nº 92, de 16.09.1998, DOU 01.10.1998)

9.1.3 Excepcionalidade

Em caráter excepcional, exclusivamente para os Agentes Financeiros que exercerem a opção pela novação, de que trata a Medida Provisória nº 1.520/96 (Ver MP nº 1.696-26, de 29.09.1998), as habilitações dos contratos com eventos ocorridos até 31.03.1998 ficam com a data limite de habilitação fixada no cronograma previsto no subitem 9.1., alterado para 31.10.1998. (Subitem acrescentado pela Resolução CCFCVS nº 92, de 16.09.1998, DOU 01.10.1998)

9.1.3.1 Restrição à excepcionalidade

A condição excepcional prevista no subitem 9.1.3 não se aplica aos casos de descumprimento do prazo de entrega de relatório de auditoria independente referido no subitem 5.8.3 deste Manual. (Subitem acrescentado pela Resolução CCFCVS nº 92, de 16.09.1998, DOU 01.10.1998)

9.2 Caracterização da habilitação

O início do processo de habilitação caracteriza-se pela entrega dos documentos mencionados no subitem 8.3 deste Manual, por meio físico, magnético ou eletrônico, que é a base para a Administradora do FCVS - CAIXA calcular os saldos residuais de responsabilidade do FCVS.

9.3 Ocorrência de Erro na Apresentação da habilitação em meio magnético/eletrônico

A Administradora do FCVS - CAIXA deve devolver o movimento de inclusão da documentação inicial, mencionada no subitem 8.3 deste Manual, apresentado pelo Agente Financeiro, para as devidas correções, quando for verificada ocorrência de erro no meio magnético/eletrônico que impeça a sua leitura, observando os seguintes prazos:

a) O Agente Financeiro tem até o último dia útil do segundo mês subseqüente ao da devolução do movimento, para reenviá-lo à Administradora do FCVS - CAIXA, devidamente ajustado.

b) Extrapolado o prazo acima, o Agente Financeiro perde a data da habilitação, que passará a ser a da efetiva entrega do movimento ajustado à Administradora do FCVS - CAIXA.

9.4 Reabilitação

Os contratos, cujos eventos tenham ocorrido até 28.02.1991, já apresentados ao FCVS e ainda não analisados, homologados ou sem negativa de cobertura, são passíveis de nova habilitação, a critério do Agente Financeiro, de forma a adapta-la à versão do Roteiro de Análise divulgada em 17.05.1993:

a) Até 30.06.1994, por meio magnético ou físico; e

b) Até 31.12.1994, exclusivamente por meio magnético.

9.4.1 Procedimentos para a Reabilitação

A Administradora do FCVS - CAIXA é responsável pela definição das condições de devolução, aos Agentes Financeiros, dos processos que se encontram sob sua guarda, para que seja possível a reabilitação dos mesmos.

9.4.2 Procedimentos para contratos não reabilitados

A Administradora do FCVS - CAIXA é responsável pela definição dos prazos e das condições operacionais relativas ao tratamento e processamento dos contratos que não forem objeto de reabilitação pelos Agentes Financeiros.

9.5 Relatórios de Processamento

O processamento pelo FCVS das informações prestadas pelos Agentes Financeiros por intermédio da documentação mencionada no subitem 8.3, e dos movimentos de alteração e/ou exclusão, mencionados no subitem 9.7 deste Manual, implica na emissão dos seguintes relatórios:

a) Relatório dos contratos evoluídos pelo FCVS e os espelhos de FH1, FH2, FH3;

b) Relatório para envio de documentação e/ou acerto pela Administradora do FCVS - CAIXA;

c) Relatório de planilhas dos contratos com ocorrência na evolução e os espelhos de FH1, FH2, FH3;

d) Relatórios de crítica dos contratos não evoluídos e os espelhos de FH1, FH2 e FH3.

9.5.1 Meio de Emissão

Os relatórios de que trata o subitem 9.5 são emitidos por meio físico ou magnético ou eletrônico, de acordo com a forma de habilitação adotada pelo Agente Financeiro, sendo que aquele que efetuou as habilitações por meio físico tem a prerrogativa de solicitar o encaminhamento por meio magnético ou eletrônico.

9.5.2 Remessa de Relatórios

a) Para habilitações ocorridas até 31.03.1998: a Administradora do FCVS - CAIXA deve, até 30.06.1998, remeter aos Agentes Financeiros os relatórios mencionados no subitem 9.5;

b) Para habilitações ocorridas a partir de 01.04.1998: A Administradora do FCVS - CAIXA deve remeter aos Agentes Financeiros os relatórios discriminados no subitem 9.5 até o último dia útil do terceiro mês subseqüente ao da entrega pelo Agente Financeiro da documentação inicial de que trata o subitem 8.3 deste Manual.

9.5.2.1 Contratos com situações não previstas no SIFCVS

Contratos habilitados com situações não previstas no Sistema de Administração do FCVS têm o prazo de emissão dos relatórios, previstos no subitem 9.5, suspensos até a sua implementação.

9.5.2.1.1 Comunicação ao Agente Financeiro

A Administradora do FCVS - CAIXA deve comunicar aos Agentes Financeiros as situações pendentes de implementação.

9.6. Procedimentos para Tratamento dos Relatórios

9.6.1 Relatórios de planilhas dos contratos com ocorrência na evolução e de crítica dos contratos não evoluídos

9.6.1.1 Providências que devem ser adotadas pelos Agentes Financeiros

O Agente Financeiro, com base nos relatórios mencionados nas alíneas c e d do subitem 9.5, deve apresentar as alterações cadastrais, a serem efetuadas por intermédio dos movimentos de inclusão e/ou alteração e/ou exclusão, promovendo os ajustes que viabilizem o processamento das informações pela Administradora do FCVS - CAIXA.

9.6.1.2 Providências que devem ser adotadas pela Administradora do FCVS - CAIXA

A Administradora do FCVS - CAIXA, até o último dia útil do terceiro mês subseqüente ao da data de recebimento dos movimentos a que faz referência o subitem anterior, deve encaminhar os relatórios mencionados no subitem 9.5, correspondentes aos contratos que forem objeto de ajustes.

9.7 Documentação de Alteração e Exclusão de Habilitação

Documentos necessários para informação de alterações e exclusões de contratos habilitados ao FCVS que devem ser entregues à Administradora do FCVS - CAIXA:

a) Ficha de Alterações Cadastrais (FAC) - Anexo VIII deste Manual; e

b) Ficha de Exclusão (FEX) - Anexo IX deste Manual.

9.8 Alteração e Exclusão para contratos evoluídos

Para os contratos já evoluídos pelo FCVS, as alterações e exclusões devem ser solicitadas à Administradora do FCVS - CAIXA, da capital do Estado onde o Agente Financeiro detém sua sede, por intermédio de ofício que identifique o contrato e a alteração e/ou exclusão a ser efetuada.

9.9. Comunicação de Contratos Habilitados ao Agente Operador do FGTS

A Administradora do FCVS - CAIXA deverá comunicar ao Agente Operador do FGTS - CAIXA até o último dia útil do segundo mês subseqüente ao da habilitação, por Agente Financeiro e por contrato de empréstimo, o valor dos pedidos de habilitação devidamente formalizados junto ao FCVS, referentes a créditos lastreados com recursos do FGTS e liquidados pelos mutuários finais dos Agentes Financeiros.

9.10 Rotinas para encaminhamento da documentação Básica e Complementar

9.10.1 Para habilitações ocorridas até 31.12.1997

Os documentos, mencionados nos subitens 8.4 e 8.5 deste Manual, devem ser entregues pelo Agente Financeiro à Administradora do FCVS - CAIXA da forma que segue:

a) até 30.06.1998 - 4% (quatro por cento) do total dos contratos habilitados ao FCVS até 30.11.1997;

b) a partir de 30.06.1998 - 4% (quatro por cento) do total de contratos habilitados ao FCVS até 31.12.1997, até o último dia útil de cada bimestre;

b.1) A Administradora do FCVS - CAIXA, ouvido o Gestor do Fundo, pode alterar, periodicamente, os percentuais de remessa dos lotes com vigência para o bimestre subseqüente;

b.2) os lotes entregues bimestralmente devem ser compostos somente da documentação referente a contratos evoluídos pela Administradora do FCVS - CAIXA.

9.10.2 Para habilitações ocorridas a partir de 01.01.1998

Os documentos mencionados nos subitens 8.4 e/ou 8.5 deste Manual, relativos aos contratos constantes do Relatório de contratos evoluídos ou do Relatório para envio de documentação e/ou acerto pela Administradora do FCVS - CAIXA, mencionados nas alíneas a e b do subitem 9.5, devem ser entregues pelo Agente Financeiro à Administradora, até o último dia útil do terceiro mês subseqüente ao do recebimento desse Relatório.

9.10.2.1 Prorrogação dos prazos de entrega

Excepcionalmente, a critério da Administradora do FCVS - CAIXA, o prazo mencionado no subitem 9.10.2 pode ser prorrogado.

9.10.3 Perda dos prazos de entrega da documentação Básica/Complementar

O descumprimento dos prazos acima determinados sujeita o contrato ao tratamento da sua análise documental após transcorrido o prazo previsto.

CAPÍTULO X
ROTINAS DE ANÁLISE DOCUMENTAL E FINANCEIRA

10. Objetivo

Neste capítulo estão definidos os procedimentos que devem ser adotados para viabilizar a análise da documentação.

10.1 Análise da Documentação

A Administradora do FCVS - CAIXA deve verificar a legitimidade da documentação apresentada em vistas das informações prestadas pelos Agentes Financeiros constantes dos documentos mencionados no subitem 8.3 deste Manual.

10.1.1 Contratos Passíveis de Análise

Os contratos a serem analisados pela Administradora do FCVS - CAIXA constam, obrigatoriamente, dos relatórios previstos nas alíneas a e b do subitem 9.5 deste Manual.

10.2 Contratos com eventos caracterizados 30.06.1995 e habilitados até 31.07.1995 e que tiveram sua documentação básica e complementar entregue pelo Agente Financeiro até 30.06.1996.

a) A análise documental e financeira deve ser efetuada pela Administradora do FCVS - CAIXA até 30.11.1996.

b) A Administradora do FCVS - CAIXA pode solicitar ao Agente Financeiro complementação de documentação e/ou esclarecimentos adicionais.

b.1) É obrigatória a solicitação, pela Administradora do FCVS - CAIXA, de documentos ao Agente Financeiro nos seguintes casos:

b.1.1) Quando não constar do seu cadastro próprio comprovação do recolhimento da contribuição ao FCVS não enquadrada nas categorias mensal e trimestral;

b.1.2) Quando houver insuficiência de documentação que comprove condições informadas pelo Agente Financeiro que, ao serem desconsideradas, motivem aumento da responsabilidade do Fundo.

c) As exigências de complementação de documentação e/ou de esclarecimentos adicionais porventura solicitados pela Administradora do FCVS - CAIXA devem ser atendidas pelo Agente Financeiro até 31.07.1996.

c.1) Nos casos das agências mencionadas na alínea b.1, prevalece o prazo constante na correspondência encaminhada pela Administradora do FCVS - CAIXA.

d) Nos casos de descumprimento dos prazos mencionados na alíneas c e c.1, fica a critério da Administradora do FCVS - CAIXA a adoção de um dos seguintes procedimentos:

d.1) Promover os ajustes necessários à homologação dos valores de responsabilidade do FCVS, podendo emitir negativa de cobertura, total ou parcial, para os saldos residuais ou alterar e/ou excluir condições contratadas e/ou renegociações contratuais efetuadas.

d.2) Interromper a conclusão da análise documental e financeira quando o descumprimento do prazo referir-se à exigência de comprovação de condições contratadas e/ou renegociações contratuais efetuadas que, ao serem desconsideradas, ensejem aumento do saldo de responsabilidade do FCVS.

d.2.1) A conclusão da análise documental e financeira dos contratos que se encontrem na situação mencionada na alínea d.2 deve ser efetuada até 30.09.1997, sendo que as condições e/ou renegociações contratuais mencionadas naquele subitem devem ser consideradas para fins de apuração do valor de responsabilidade do FCVS.

d.3) A conclusão da análise documental e financeira dos contratos que se encontrem na situação mencionada na alínea c.1 deve ser efetuada até 30.09.1997.

e) A Administradora do FCVS - CAIXA deve promover os ajustes que forem necessários à homologação dos valores de responsabilidade do FCVS, para os contratos cuja análise documental e financeira seja iniciada a partir de 01.08.1996, em se verificando a ausência de comprovação por parte do Agente Financeiro de alguma condição informada, podendo emitir negativa de cobertura, total ou parcial, para os saldos residuais ou alterar e/ou excluir condições contratadas e/ou renegociações contratuais efetuadas.

f) Nas situações mencionadas nas alíneas d.1, d.2, d.2.1, d.3 e e, a Administradora do FCVS - CAIXA deve comunicar ao Agente Financeiro o procedimento adotado.

10.2.1 Prazo para remessa de relatório de contratos com término de análise

A Administradora do FCVS - CAIXA deve encaminhar ao Agente Financeiro, até 30.06.1998, o relatório dos contratos que tiveram a análise concluída pelo FCVS.

10.3 Contratos habilitados até 31.12.1997 cujos relatórios de evolução forem entregues ao Agente Financeiro até 30.06.1998 e que tiveram sua documentação básica e complementar entregue a partir de 01.07.1996.

a) A análise documental e financeira deve ser efetuada pela Administradora do FCVS - CAIXA até o último dia útil do quarto mês subseqüente ao do limite do cronograma previsto no subitem 9.10.1.

a.1) Excepcionalmente, o prazo para análise relativo à documentação entregue até 30.06.1998 é computado somente a partir dessa data.

b) A Administradora do FCVS - CAIXA pode solicitar ao Agente Financeiro complementação de documentação e/ou esclarecimentos adicionais.

b.1) É obrigatória a solicitação de documentação ao Agente Financeiro nos seguintes casos:

b.1.1) Quando não constar do cadastro próprio da Administradora do FCVS - CAIXA documento que comprove o recolhimento da contribuição ao FCVS não enquadrada nas categorias mensal e trimestral.

b.1.2) Quando houver insuficiência de documentação que comprove condições informadas pelo Agente Financeiro que, ao serem desconsideradas, motivem aumento da responsabilidade do Fundo.

c) O Agente Financeiro deve atender as solicitações mencionadas na alínea b até o último dia útil do quarto mês subseqüente ao do recebimento da solicitação.

d) No caso de descumprimento do prazo mencionado nas alíneas c, fica a critério da Administradora do FCVS - CAIXA a adoção de um dos seguintes procedimentos:

d.1) Promover os ajustes necessários à homologação dos valores de responsabilidade do FCVS, podendo emitir negativa de cobertura, total ou parcial, para os saldos residuais ou alterar e/ou excluir condições contratadas e/ou renegociações contratuais efetuadas;

d.2) Promover a conclusão da análise documental e financeira considerando o efeito financeiro da alteração contratual, para fins de apuração do valor de responsabilidade do FCVS quando o descumprimento do prazo referir-se à exigência de comprovação de condições contratadas e/ou renegociações contratuais efetuadas que, ao serem desconsideradas, motivem aumento do saldo de responsabilidade do FCVS.

e) Nas situações mencionadas nas alíneas b.1, d.1 e d.2, a Administradora do FCVS - CAIXA deve comunicar ao Agente Financeiro o procedimento adotado.

10.3.1 Prazo para remessa de relatório de contratos com término de análise

A Administradora do FCVS - CAIXA deve encaminhar ao Agente Financeiro, até o último dia útil do segundo mês subseqüente ao do término da análise documental e financeira, o relatório dos contratos que tiveram a análise concluída pelo FCVS.

10.4 Contratos não abrangidos pelos subitens 10.2 e 10.3 e os habilitados a partir de 01.01.1998

A Administradora do FCVS - CAIXA deve proceder a análise da documentação, mencionada nos subitens 8.4 e 8.5 deste Manual, até o último dia útil do sexto mês subseqüente ao da data da efetiva entrega da mesma pelo Agente Financeiro.

10.4.1 Esclarecimentos adicionaisA solicitação de complementação de documentação, mencionada nos subitens 8.3, 8.4, 8.5 deste Manual, e/ou de esclarecimentos adicionais porventura efetuada pela Administradora do FCVS - CAIXA, deve ser atendida pelo Agente Financeiro até o último dia útil do terceiro mês subseqüente ao do recebimento da solicitação.

10.4.1.1 Suspensão da contagem de prazo

Na hipótese mencionada no subitem 10.4.1, o prazo definido no subitem 10.4 é suspenso, prosseguindo a contagem para sua complementação após cumpridas as exigências por parte do Agente Financeiro.

10.4.2 Descumprimento de prazo para entrega de documentação

A Administradora do FCVS - CAIXA deve promover ajustes nos contratos ou emitir negativa de cobertura, total ou parcial, quando houver descumprimento do prazo para atendimento da solicitação, mencionado no subitem 10.4.1 comunicando ao Agente Financeiro o procedimento adotado.

10.4.2.1 Excepcionalidade

Nos casos em que o descumprimento do prazo referir-se à exigência de comprovação de condições contratadas e/ou renegociações contratuais efetuadas que, ao serem desconsideradas, motivem aumento do saldo de responsabilidade do FCVS, as mesmas devem ser consideradas para fins de apuração da responsabilidade do Fundo.

10.4.3 Prazo para remessa de relatório de contratos com término de análise

A Administradora do FCVS - CAIXA deve encaminhar ao Agente Financeiro, até o último dia útil do segundo mês subseqüente ao do término da análise documental e financeira, o relatório dos contratos que tiveram a análise concluída pelo FCVS.

10.5 Contratos com situações não previstas

Os contratos que contenham situações não normatizadas pelas legislações do SFH/FCVS e conseqüentemente motivem consultas jurídicas, ou ensejem pesquisa pela Administradora do FCVS - CAIXA, têm seu prazo de análise suspenso até que a matéria seja elucidada.

CAPÍTULO XI
RESSARCIMENTO PELO FCVS

11. Objetivo

Neste capítulo estão definidos os critérios de posicionamento do valor de responsabilidade do FCVS e as condições de ressarcimento aos Agentes Financeiros.

11.1 Saldo Devedor de Responsabilidade do FCVS

O saldo devedor de cada contrato de financiamento, para efeito de apuração da responsabilidade do FCVS, deve ser desenvolvido pressupondo-se que todos os encargos mensais tenham sido quitados tempestivamente e calculados na forma pactuada.

11.2 Data-Base de Posicionamento do Valor de Responsabilidade do FCVS

a) Para eventos ocorridos até 30.06.1993:

O valor da responsabilidade do FCVS deve ser posicionado no dia primeiro do mês ou trimestre civil subseqüente ao do evento.

a.1) Tratamento para eventos ocorridos em 01.01.1986 a 31.03.1987 (Plano Cruzado):

Excepcionalmente, para os eventos ocorridos entre 01.01.1986 e 31.03.1987, o valor deve ser posicionado no dia 01.04.1987.

b) Para eventos ocorridos a partir de 01.07.1993:

O valor da responsabilidade do FCVS deve ser posicionado no dia primeiro do mês subseqüente ao do evento.

11.3 Composição do Valor de Responsabilidade do FCVS

11.3.1 Atualização Monetária

Aplicada com base na remuneração básica dos depósitos de poupança, no período compreendido entre a data da última atualização contratual, ocorrida antes do evento motivador da participação devedora do FCVS, até a data de posicionamento prevista no subitem 11.2 deste Manual.

11.3.2 Juros Contratuais na data do posicionamento

a) Para as liquidações antecipadas ou transferências com desconto de 50%, 40% ou 30% do saldo devedor (LA3/TR3, LA5/TR5, LA6/TR6), ou liquidações antecipadas pelo número de prestações vincendas (PXN) ocorridas a partir de 18 de abril de 1991, incide os juros correspondentes à taxa nominal anual, proporcionalizada, de forma exponencial, em função do ano comercial desde a data do vencimento da prestação imediatamente anterior ao evento e até a data do evento, conforme Lei nº 8.004/90 e MPs nº 1.520/96 e nº 1.635/97.

b) Da data do evento até a data de posicionamento do valor de responsabilidade do FCVS:

Calculados à taxa efetiva anual do contrato vigente na data do evento, pro-rata-die de forma exponencial em função do ano civil, para todos os eventos.

11.4 Critério de Ressarcimento

11.4.1 Determinação da Parcela de Responsabilidade do FCVS

As parcelas de responsabilidade do FCVS são calculadas pelo Sistema Francês de Amortização e atualizadas pelos mesmos índices de remuneração básica dos depósitos de poupança, obedecidas as disposições regulamentares de prazos e incidência de juros contratuais e respeitadas as disposições legais referentes ao período de carência.

11.4.2 Vencimento da 1ª Parcela

A primeira parcela de responsabilidade do FCVS vence no dia primeiro do mês seguinte ao da data-base de posicionamento do valor de responsabilidade do FCVS, ou no dia primeiro do mês seguinte ao término do prazo de carência previsto nas alíneas e e h do subitem 11.4.3.

11.4.3 Prazos de Ressarcimento

O FCVS ressarce os saldos remanescentes ou residuais de sua responsabilidade da seguinte forma:

a) à vista, nos casos de contratos em que a habilitação tenha ocorrido até 20.09.1984 e de contratos firmados após 21.09.1984 e cujo término de prazo contratual tenha ocorrido até 05.01.1988, conforme Decreto-Lei nº 2.164/84.

b) Em 48 (quarenta e oito) meses, nos casos de contratos firmados até 21.09.1984 e cujo término de prazo contratual tenha ocorrido até 05.01.1988, conforme Decreto-Lei nº 2.164/84.

c) Em 60 (sessenta) meses, para eventos relativos a término de prazo contratual ocorridos a partir de 06.01.1988, conforme Decreto-Lei nº 2.406/88.

d) Em 60 (sessenta) meses, para contratos firmados até 28 de fevereiro de 1986, liquidados ou transferidos com desconto, no período compreendido entre 24.11.1986 e 14.02.1990, conforme Decreto-Lei nº 2.291/86, Resoluções CMN nºs 1.218/86 e 1.448/88.

e) Em 120 (cento e vinte) meses, sendo 36 (trinta e seis) de carência com pagamento mensal de juros contratuais e 84 (oitenta e quatro) de amortização em parcelas mensais consecutivas, para contratos firmados até 31.03.1990, liquidados antecipadamente com desconto, na forma regulamentar, cujo evento ocorra a partir de 15.02.1990, conforme Lei nº 8.004/90 e MP nº 1.520/96 e nº 1.635/97.

f) Em 96 (noventa e seis) meses, para contratos assinados até 31.03.1990, transferidos com desconto na forma regulamentar, cujo evento ocorra a partir de 15.02.1990, conforme Lei nº 8.004/90 e MP nº 1.520/96 e nº 1.635/97.

g) Em 60 (sessenta) meses, a parcela correspondente a 20% do saldo devedor contábil para contratos assinados até 31.03.1990, caucionados para garantia de refinanciamento e de operações de outros Fundos geridos pelo extinto BNH, liquidados ou transferidos com desconto, na forma regulamentar, cujo evento ocorra a partir de 15.02.1990, conforme Lei nº 8.004/90 e MP nº 1.520/96 e nº 1.635/97.

h) Em 60 (sessenta) meses, para eventos relativos a término de prazo contratual ocorridos a partir de 02.05.1994, em que o contrato teve redução de prazo de amortização na forma da Resolução CMN nº 2.068, de 28 de abril de 1994, com prazo de carência equivalente à diferença entre o prazo remanescente anterior e posterior à(s) renegociação(ões). Os juros contratuais são incorporados ao saldo devedor na fase de carência.

i) Por novação de dívida, obrigatoriamente, para os eventos previstos na MP nº 1.520/96 e nº 1.635/97.

11.4.4 Pagamento das Parcelas de Responsabilidade do FCVS

a) Para os Agentes Financeiros que tenham aderido às disposições das MP nº 1.520/96 e nº 1.635/97, o valor da parcela de responsabilidade do FCVS é acrescido de remuneração básica dos depósitos de poupança e juros contratuais pro-rata-die do dia do seu vencimento até o dia 01 de janeiro de 1997, e a partir desta data, atualizado monetariamente com base na remuneração básica dos depósitos de poupança e capitalizado com taxa de juros efetiva de 3,12% a.a. para operações realizadas com recursos oriundos do FGTS e 6,17% a.a. para as demais operações, até a data da novação da dívida, conforme MP nº 1.520/96 e nº 1.635/97.

b) Para os Agentes Financeiros que não tenham aderido às disposições das MP nºs 1.520/96 e nº 1.635/97, o valor da parcela de responsabilidade do FCVS será acrescido de remuneração básica dos depósitos de poupança e juros contratuais, pro-rata-die, do dia do seu vencimento até o dia do efetivo pagamento.

CAPÍTULO XII
CADASTRO NACIONAL DE MUTUÁRIOS

12. Objetivo

Neste capítulo estão definidos os procedimentos relativos à formação, manutenção e utilização do CADMUT.

12.1 Responsabilidade

Cabe a Administradora do FCVS - CAIXA o desenvolvimento, implementação e operacionalização do sistema de processamento do Cadastro Nacional de Mutuários - CADMUT.

12.2 Fonte das Informações

12.2.1 Agentes Financeiros

Os Agentes Financeiros do SFH devem encaminhar à Administradora do FCVS - CAIXA os dados cadastrais:

a) Dos contratos ativos e inativos sem cobertura do FCVS;

b) Dos contratos ativos em 01.12.1997 com cobertura do FCVS; e

c) Dos contratos inativos com cobertura do FCVS com eventos até 30.11.1997 e que não tenham sido habilitados.

12.2.2 Administradora do FCVS - CAIXA

Os dados cadastrais referentes aos contratos inativos, habilitados ao FCVS até 30.11.1997, devem ser encaminhados pela Administradora do FCVS - CAIXA.

12.2.3 Instituições Operadoras do Seguro Habitacional do SFH

Informações relativas aos contratos inativos, encerrados em face de ocorrência do sinistro por morte ou invalidez permanente do mutuário, com indenização total amparada pelas condições particulares da Apólice de Seguro Habitacional, devem ser encaminhadas à Administradora do FCVS - CAIXA, pelas instituições operadoras do seguro habitacional do SFH.

12.3 Integridade dos dados

12.3.1 Providências no caso de informações indevidas

Aos Agentes Financeiros que prestarem informações inverídicas, destinadas à constituição do CADMUT, e receberem valor indevido do FCVS, devem ser cobrados a qualquer época, na forma a seguir discriminada, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei:

a) Para instituições financeiras bancárias - o BACEN deve promover a cobrança por débito automático à conta "Reservas Bancárias", com a imediata transferência para o Tesouro Nacional das diferenças eventualmente apuradas;

b) Para as instituições financeiras não bancárias - o BACEN deve encaminhar os documentos pertinentes à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional - PGFN, para fins de inscrição em Dívida Ativa da União.

12.3.2 Omissão de Informações

A omissão de envio de dados cadastrais importa na perda da prioridade quanto à responsabilização do FCVS.

12.4 Utilização do CADMUT

12.4.1 Usuários

- Administradora do FCVS - CAIXA;

- Agentes Financeiros;

- CCFCVS;

- GESTOR FCVS;

12.4.2 Nível de acesso

a) Irrestrito

- CCFCVS, Gestor, Administradora do FCVS;

b) Restrito

- Agente Financeiro - até o nível operacional de interesse do Agente Financeiro.

12.5 Custos

12.5.1 Desenvolvimento e implantação

Todos os custos incorridos com o desenvolvimento, implantação e manutenção do CADMUT são assumidos pelas instituições financeiras do SFH.

12.6 Relatório de Processamento

O processamento do CADMUT e do Sistema de Administração do FCVS relativo às informações prestadas pelos Agentes Financeiros implica na emissão dos seguintes relatórios:

a) Relatório de contratos não existentes no CADMUT;

b) Relatório de contratos existentes no CADMUT aguardando acerto;

c) Relatório de contratos existentes no CADMUT com indício de multiplicidade.

12.6.1 Relatório de contratos não existentes no CADMUT

Os contratos constantes do relatório mencionado na alínea a do subitem 12.6 devem ser objeto de negativa de cobertura automática pela Administradora do FCVS - CAIXA, caso o Agente Financeiro não providencie o acerto até o último dia útil do décimo oitavo mês subseqüente ao do recebimento desse relatório. (Redação dada ao subitem pela Resolução CCFCVS nº 100, de 16.12.1999, DOU 30.12.1999)

Nota: Redação Anterior:
"12.6.1 Relatório de contratos não existentes no CADMUT
Os contratos constantes do relatório mencionado na alínea a do subitem 12.6 devem ser objeto de negativa de cobertura automática pela Administradora do FCVS - CAIXA, caso o Agente Financeiro não providencie o acerto até o último dia útil do terceiro mês subseqüente ao do recebimento desse relatório."

12.6.2 Relatório de contratos existentes no CADMUT aguardando acerto

Os contratos constantes do relatório mencionado na alínea b do subitem 12.6 devem ser objeto de ajustes pelo Agente Financeiro até o último dia útil do terceiro mês subseqüente ao do recebimento desse.

12.6.3 Relatório de contratos existentes no CADMUT com indício de multiplicidade

Os Agentes Financeiros devem apresentar à Administradora do FCVS - CAIXA documentos e/ou esclarecimentos visando a regularização da situação apontada no relatório mencionado na alínea c do subitem 12.6 até o último dia útil do décimo oitavo mês subseqüente ao do recebimento desse relatório. (Redação dada ao subitem pela Resolução CCFCVS nº 100, de 16.12.1999, DOU 30.12.1999)

Nota: Redação Anterior:
"12.6.3 Relatório de contratos existentes no CADMUT com indício de multiplicidade
a) Para os contratos habilitados ao FCVS até 31.12.1997: os Agentes Financeiros devem apresentar à Administradora do FCVS - CAIXA documentos e/ou esclarecimentos visando a regularização da situação apontada no relatório mencionado na alínea c do subitem 12.6 até o último dia útil do décimo segundo mês subseqüente ao do recebimento do referido relatório;
b) Para os contratos habilitados ao FCVS a partir de 01.01.1998: os Agentes Financeiros devem apresentar à Administradora do FCVS - CAIXA documentos e/ou esclarecimentos visando a regularização da situação apontada no relatório mencionado na alínea c do subitem 12.6 até o último dia útil do sexto mês subseqüente ao do recebimento do referido relatório."

12.6.3.1 Contratos abrangidos por exceções normativas

Os contratos apontados no relatório mencionado na alínea c do subitem 12.6, que estiverem abrangidos por exceções previstas na legislação do SFH/FCVS, devem ser objeto dos procedimentos regulares de processamento e entrega da documentação e análise estabelecidos no Capítulo VII deste Manual.

12.6.3.2 Perda de prazo ou documentação/esclarecimentos não aceitos pelo FCVS

A Administradora do FCVS - CAIXA deve proferir negativa de cobertura para os contratos apontados no relatório mencionado na alínea c do subitem 12.6 por descumprimento do prazo estabelecido no subitem 12.6.3 ou que não forem abrangidos pelas exceções preconizadas pela legislação do SFH/FCVS.

12.6.3.3 Indícios de multiplicidade de financiamento informados até 31.12.1999.

O Agente Financeiro deve apresentar até 30.06.2001, à Administradora do FCVS - CAIXA, documentos e/ou esclarecimentos visando a regularização da situação apontada nos relatórios, mencionados na alínea c do subitem 12.6, recebidos até 31.12.1999. (Subitem acrescentado pela Resolução CCFCVS nº 100, de 16.12.1999, DOU 30.12.1999)

CAPÍTULO XIII
RECURSOS

13. Objetivo

Neste capítulo estão definidos os procedimentos que devem ser adotados quando houver discordância dos atos praticados pela Administradora do FCVS - CAIXA.

13.1 Situações motivadoras de recurso à Administradora do FCVS - CAIXA

Cabe recurso administrativo à Administradora do FCVS - CAIXA, em primeira e única instância, nas seguintes situações:

a) Aplicação de medidas disciplinadoras relativas ao recolhimento das contribuições ao FCVS em que haja discordância por parte do Agente Financeiro;

b) Negativa de Cobertura parcial ou total;

c) Solicitação de devolução de contribuição por recolhimento a maior ou por negativa total de cobertura para o contrato.

13.1.1 Medidas disciplinadoras relativas ao recolhimento das contribuições ao FCVS

As medidas disciplinadoras relativas ao recolhimento das contribuições ao FCVS ocorrem nas situações em que a Administradora do FCVS - CAIXA imputa penalidades, multas e mora, pelo recolhimento dessas contribuições referentes a contratos ativos ou por divergências no critério de cálculo da atualização monetária.

13.1.2 Negativa de cobertura parcial

A negativa de cobertura parcial ocorre nas situações em que há divergência nas interpretações dos normativos do SFH/FCVS ou pela não aceitação de parte das informações prestadas pelos Agentes Financeiros, com o conseqüente reenquadramento, e/ou contribuição a menor ao FCVS.

13.1.3 Negativa de cobertura total

A negativa de cobertura total ocorre quando a Administradora do FCVS - CAIXA verifica que o Agente Financeiro, durante a celebração e/ou manutenção do contrato, descumpriu a legislação básica do SFH/FCVS, inclusive no que diz respeito às contribuições ao Fundo, perdendo o direito ao ressarcimento pelo FCVS do valor integral do saldo devedor residual habilitado.

13.2 Instrução

O processo, instruído com o recurso, deve ser remetido à Administradora do FCVS - CAIXA, onde o Agente Financeiro tiver sua jurisdição.

13.3 Prazos para recurso

13.3.1 Contribuição Trimestral

O Agente Financeiro pode, a qualquer tempo, impetrar recurso, devidamente formalizado, por recolhimento a maior.

13.3.2 Contribuição Não Enquadrada na Categoria Mensal ou Trimestral e/ou À Vista por Sub-rogação com Elevação do Encargo

O Agente Financeiro pode impetrar recurso, devidamente formalizado, até o último dia útil do ducentésimo quadragésimo (240º) mês subseqüente a contar do:

a) recebimento da comunicação de negativa de cobertura total para o contrato, na situação em que o Agente não encaminhe a RNV; ou

b) recebimento da comunicação de não acatamento do recurso relativo à análise do contrato, na situação em que tenha sido proferida negativa total de cobertura.

13.3.3 Contribuição Mensal

O Agente Financeiro pode impetrar recurso, devidamente formalizado, até o último dia útil do ducentésimo quadragésimo (240º) mês subseqüente a contar do:

a) efetivo recolhimento da contribuição objeto da contestação, na situação de recolhimento a maior; ou

b) recebimento da comunicação de negativa de cobertura total para o contrato, na situação em que o Agente não encaminhe a RNV; ou

c) recebimento da comunicação de não acatamento do recurso relativo à análise do contrato, na situação em que tenha sido proferida negativa total de cobertura.

13.3.4 A análise documental financeira

13.3.4.1 Prazo para informar possibilidade de recurso da análise documental financeira.

Para caracterizar essa modalidade de recurso o Agente Financeiro deve encaminhar, até o último dia útil do terceiro mês subseqüente ao do recebimento do relatório mencionado nos subitens 10.2.1, 10.3.1 e 10.4.3, Relação de Contratos Não Validados - RNV, dos contratos cujos valores informados não têm a sua concordância, conforme Anexo X.

13.3.4.2 Não manifestação dentro do prazo

A não manifestação do Agente Financeiro, dentro do prazo mencionado no subitem 13.3.4.1, implica na aceitação da totalidade dos valores informados pelo FCVS, não cabendo mais recurso para esses contratos.

13.3.4.2.1 Excepcionalidade

Os contratos que, até 30.09.1999, foram validados pela Administradora do FCVS - CAIXA, em função do disposto subitem 13.3.4.2, podem, até 31.01.2000, ser objeto de solicitação de RNV. (Subitem acrescentado pela Resolução CCFCVS nº 100, de 16.12.1999, DOU 30.12.1999)

13.3.4.3 Prazo para remessa das planilhas de evolução do saldo devedor padrão FCVS

A administradora do FCVS - CAIXA deve encaminhar ao Agente Financeiro, até o último dia útil do terceiro mês subseqüente ao do recebimento da relação mencionada no subitem 13.3.4.2, as planilhas de evolução de saldo devedor dos contratos constantes da mesma.

13.3.4.4 Contratos validados pelo Agente Financeiro

O Agente Financeiro pode, até o último dia útil do décimo segundo mês subseqüente ao do recebimento das planilhas, mencionadas no subitem 13.3.4.3, validar os contratos cujos valores informados pela Administradora do FCVS - CAIXA têm sua concordância, por intermédio de Relação de Contratos Validados - RCV, conforme Anexo XI.

13.3.4.4.1 Antecipação da informação de contratos validados

O Agente Financeiro pode encaminhar a RCV, também no prazo que antecede ao recebimento das planilhas.

13.3.4.5 Prazo para caracterização do recurso

O Agente Financeiro pode, até o último dia útil do décimo segundo mês subseqüente ao do recebimento das planilhas, mencionadas no subitem 13.3.4.3, impetrar recurso, conforme disciplinado no subitem 13.4.5.

13.3.4.5.1 Planilhas recebidas até 31.12.1999

No caso dos contratos cujas planilhas foram recebidas pelo Agente Financeiro até 31.12.1999, o recurso pode ser impetrado até 30.06.2001. (Subitem acrescentado pela Resolução CCFCVS nº 100, de 16.12.1999, DOU 30.12.1999)

13.3.5 Recurso pela negativa de cobertura por contrato não existente no CADMUT

O Agente Financeiro deve encaminhar à Administradora do FCVS - CAIXA, até o último dia útil do terceiro mês subseqüente ao recebimento da manifestação da Administradora do FCVS - CAIXA comunicando a negativa o recurso.

13.3.6 Recurso pela negativa de cobertura de contratos com multiplicidade de financiamento

O Agente Financeiro pode, até o último dia útil do décimo mês subseqüente ao do recebimento da manifestação da Administradora do FCVS - CAIXA sobre a negativa de cobertura por multiplicidade de financiamento, interpor recurso.

13.4 Documentação obrigatória para impetrar recurso

13.4.1 Trimestral

O Agente Financeiro deve apresentar, no ato da formalização, o Mapa de Cálculo, a Guia de Recolhimento e demonstrativo contábil que identifique a base de incidência da contribuição.

13.4.2 Contribuição Não Enquadrada na Categoria Mensal ou Trimestral e/ou À Vista por Sub-rogação com Elevação de Encargo

O Agente Financeiro deve apresentar, no ato da formalização, documento comprobatório do recolhimento:

a) Mapa de recolhimento de contribuição (anexo III e/ou anexo XIV) e respectiva GR; e/ou

b) Mapa de recolhimento com identificação da OR.

13.4.3 Contribuição Mensal

O Agente Financeiro deve apresentar, no ato da formalização, relação analítica dos mutuários da carteira com contribuição mensal, com os respectivos valores de prestação cobrada do mutuário, para todo o período da devolução solicitada. Esses valores devem coincidir com os constantes dos mapas de recolhimento mensal.

13.4.5 Análise documental financeira

Para impetrar o recurso, o Agente Financeiro deve encaminhar comunicação formal onde constem os motivos da discordância, devidamente fundamentados, e a documentação comprobatória da contestação, se for o caso.

13.4.5.1 Devolução do recurso

A Administradora do FCVS - CAIXA deve promover a devolução do recurso impetrado pelo Agente Financeiro, por tratar-se de matéria já disciplinada na legislação específica, quando esse se referir a financiamento:

a) concedido a imóvel comercial;

b) exclusivo para garagem; ou

c) concedido à pessoa jurídica.

13.4.5.2 Contratos com situações similares

Os contratos objeto de recurso que guardem entre si as mesmas características relativas a mesma matéria em conflito, ao mesmo período de contratação e aos mesmos argumentos de defesa, podem ser encaminhados por intermédio de um único instrumento que relacione esses contratos.

13.4.5.3 Esclarecimentos Adicionais

A Administradora do FCVS - CAIXA pode solicitar documentação/esclarecimentos adicionais.

13.4.5.3.1 Prazo para atendimento de esclarecimentos adicionais

O Agente Financeiro deve encaminhar a documentação/esclarecimentos adicionais até o último dia útil do mês seguinte ao do recebimento da solicitação pela Administradora do FCVS - CAIXA, estando o prazo de análise do recurso suspenso até esta data.

13.4.6 Contrato não existente no CADMUT

Para caracterizar essa modalidade de recurso, o Agente Financeiro deve encaminhar à Administradora do FCVS - CAIXA o cadastro do contrato negado, devidamente acompanhado de justificativa pela não inclusão anterior.

13.4.7 Contratos com multiplicidade de financiamento

Para impetrar essa modalidade de recurso, o Agente Financeiro deve encaminhar comunicação formal onde constem os motivos de discordância, devidamente fundamentados, e a documentação comprobatória da contestação, se for o caso.

13.5 Prazo para análise do recurso

A Administradora do FCVS - CAIXA deve comunicar ao Agente Financeiro sua decisão até o último dia útil do décimo mês subseqüente ao do recebimento do recurso.

13.5.1 Decisão para contratos com situações similares

A Administradora do FCVS - CAIXA pode comunicar sua decisão por intermédio de um único instrumento, quando os contratos objeto de recurso forem do mesmo Agente Financeiro e guardarem entre si as mesmas características relativas à mesma matéria em conflito, ao mesmo período de contratação e aos mesmos argumentos de defesa, relacionando esses contratos.

13.5.2 Recursos impetrados até 31.12.1999

A Administradora do FCVS - CAIXA deve comunicar ao Agente Financeiro, até 30.06.2001, sua decisão referente aos recursos impetrados até 31.12.1999. (Subitem acrescentado pela Resolução CCFCVS nº 100, de 16.12.1999, DOU 30.12.1999)

13.6 Desistência do recurso

Os Agentes Financeiros podem oficializar, a qualquer tempo, à Administradora do FCVS - CAIXA, a desistência do recurso impetrado.

13.7 Devolução de Recurso por perda de prazo

A Administradora do FCVS - CAIXA deve promover a devolução do recurso recebido fora do prazo regulamentar.

CAPÍTULO XIV
AVALIAÇÃO ATUARIAL DO FCVS

14. Objetivo

Neste capítulo estão definidos procedimentos de contratação e obtenção de informações junto aos Agentes Financeiros para elaboração do cálculo atuarial do FCVS.

14.1. Contratação de atuário

A Administradora do FCVS - CAIXA deve contratar empresa especializada em atuária e com conhecimento da legislação do SFH/FCVS para elaborar o balanço atuarial do FCVS, viabilizando o registro de suas reservas técnicas e a correspondente apuração do seu déficit potencial.

14.2 Encaminhamento das informações para elaboração do cálculo atuarial

Os Agentes Financeiros devem fornecer as informações necessárias à elaboração do cálculo atuarial do FCVS por meio de arquivo magnético, na forma e modelo definidos e divulgados pela Administradora do FCVS - CAIXA.

14.3 Prazos de encaminhamento das informações para elaboração do cálculo atuarial

Os Agentes Financeiros devem encaminhar à Administradora do FCVS - CAIXA as informações previstas no subitem 14.2, posicionadas em 30 de setembro, até o último dia útil da primeira quinzena de novembro de cada exercício.

14.3.1 Devolução de arquivos com erro de leitura

A Administradora do FCVS - CAIXA deve promover a devolução ao Agente Financeiro do arquivo magnético com erros que impeçam a sua leitura até o dia 30 de novembro do mesmo exercício.

14.3.2 Prazo para acerto do arquivo

O Agente Financeiro tem até dez dias corridos, a contar da comunicação da Administradora do FCVS - CAIXA, para encaminhar esse arquivo com os devidos acertos.

14.4 Penalidades

O descumprimento do prazo estabelecido no subitem 14.3, e o encaminhamento de arquivo magnético com erros que impeçam sua leitura, sem que tenha sido encaminhado o acerto devido, sujeitam o Agente Financeiro ao bloqueio de todos os seus créditos junto ao FCVS, bem como ao impedimento de habilitação de contratos para fins de cobertura pelo Fundo.

CAPÍTULO XV
SEGURO HABITACIONAL DO SFH

15. Objetivo

Neste capítulo estão definidas as condições que devem ser observadas no relacionamento entre o Seguro Habitacional do SFH e o FCVS.

15.1 Equilíbrio do Seguro Habitacional do SFH

O equilíbrio do Seguro Habitacional do SFH, de acordo com o inciso I, do Artigo 2º do Decreto-Lei nº 2.406/88, com a nova redação dada pelo Artigo 1º da Lei nº 7.682, de 02 de dezembro de 1988, é garantido, permanentemente e em nível nacional, pelos recursos do FCVS.

15.2 Competências

a) Ao Ministério da Fazenda compete, por proposta do CCFCVS, disciplinar as normas referentes às operações do Seguro Habitacional do SFH, inclusive quanto à forma de atualização dos valores movimentados entre agentes financeiros, a IRB - Brasil Resseguros S/A e as sociedades seguradoras.

b) À IRB - Brasil Resseguros S/A compete encaminhar ao CCFCVS, por intermédio da Administradora do FCVS - CAIXA:

b.1) a prestação de contas e, sempre que solicitado, as informações referentes ao comportamento da relação entre as indenizações pagas e os prêmios recebidos nas operações do Seguro Habitacional do SFH;

b.2) as Demonstrações Contábeis, acompanhadas dos respectivos pareceres das auditorias internas e externas, do Fundo de Equalização do Equilíbrio da Sinistralidade da Apólice - FESA, subconta específica do FCVS, administrada por esta entidade.

Compete, ainda, à IRB - Brasil Resseguros S/A processar as informações referentes ao movimento de prêmios recebidos e indenizações pagas pelas sociedades seguradoras, mensalmente e em nível nacional.

c) Ao CCFCVS compete:

c.1) apreciar e aprovar as Demonstrações Contábeis relativas à movimentação financeira e à aplicação dos recursos da subconta específica do FCVS - FESA, administrada pela IRB - Brasil Resseguros S/A;

c.2) julgar, em instância administrativa única, os litígios decorrentes da aplicação das condições de cobertura, normas e rotinas do Seguro Habitacional do SFH;

c.3) dirimir as questões relacionadas à operacionalização do Seguro Habitacional do SFH, bem como decidir sobre o tratamento a ser dado aos casos omissos relativos à regulação de sinistros.

O CCFCVS pode solicitar à Administração do FCVS - CAIXA, a qualquer tempo, a contratação de auditoria para apreciar a movimentação financeira do Seguro Habitacional do SFH.

d) À Administradora do FCVS - CAIXA compete:

d.1) acompanhar, analisar e controlar as operações do Seguro Habitacional do SFH;

d.2) apresentar ao CCFCVS, mensalmente e sempre que solicitado, os demonstrativos da movimentação financeira do Seguro Habitacional do SFH.

e) À Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, ouvido o CCFCVS, compete:

e.1) ajustar as taxas referentes aos prêmios do Seguro Habitacional do SFH;

e.2) proceder a fiscalização das sociedades seguradoras.

15.3 Documentação

15.3.1 Encaminhamento Mensal

A IRB - Brasil Resseguros S/A deve encaminhar à Administradora do FCVS - CAIXA, até o último dia útil do mês do vencimento da Guia de Recolhimento pelas sociedades seguradoras, os seguintes documentos relativos à subconta específica do FCVS - FESA:

a) Balancetes:

b) demonstrativo de conciliação das contas (analítico);

c) prestação de contas de movimentação financeira do Seguro Habitacional do SFH (Resolução CCFCVS nº 50/94);

d) Relação de Atrasos de Prêmios e de Indenizações por Estipulante - RAE, em meio magnético (ANEXO XII); e

e) Resultado Operacional por Estipulante - ROE, em meio magnético (ANEXO XIII).

15.3.2 Encaminhamento Anual

A IRB - Brasil Resseguros S/A deve encaminhar ao CCFCVS, até o dia 10 de fevereiro, por intermédio da Administradora do FCVS - CAIXA, as Demonstrações Contábeis da subconta específica do FCVS - FESA, acompanhadas dos respectivos pareceres das auditorias internas e externas.

15.4 Provisões Técnicas da Subconta Específica do FCVS - FESA

A diferença mensal verificada entre os prêmios arrecadados e as indenizações pagas, após deduzidas as remunerações das entidades responsáveis pela operacionalização do Seguro Habitacional do SFH, quando positiva, deve ser destinada à constituição de provisões técnicas junto à subconta específica do FCVS - FESA até o limite equivalente a duas vezes a média mensal dos prêmios emitidos nos doze meses imediatamente anteriores a cada mês de apuração, atualizados com observância da legislação específica.

15.5 Movimentação da Subconta Específica do FCVS - FESA

A subconta específica do FCVS - FESA deve ser movimentada pela IRB - Brasil Resseguros S/A em Agência do Banco do Brasil S/A, aplicada em Títulos Públicos Federais, cujo saldo integra as Demonstrações Contábeis do FCVS.

15.6 Recolhimento de Recursos ao FCVS

O valor que exceder o limite das provisões técnicas deve ser recolhido pela IRB - Brasil Resseguros S/A ao FCVS, através da Administradora do FCVS - CAIXA, até o nono dia útil do mês subseqüente ao da apuração do superávit.

O recolhimento deve ser efetuado pela IRB - Brasil Resseguros S/A através da Guia de Recolhimento - GR, preenchida junto à Administradora do FCVS - CAIXA, no Rio de Janeiro, que registra o evento no histórico "GR - Repasse efetuado à CAIXA pelo IRB - Brasil Resseguros S/A, conforme Portaria nº 569/93, do Ministério da Fazenda".

15.7 Repasses de Recursos pelo FCVS

Quando no mês o valor dos prêmios, após deduzidas as remunerações das entidades responsáveis pela operacionalização do Seguro Habitacional do SFH, for inferior ao valor total das indenizações a pagar e após a utilização dos recursos inscritos nas provisões técnicas da subconta específica do FCVS - FESA, na impossibilidade do ajuste técnico das taxas de prêmios, o FCVS deve transferir à IRB - Brasil Resseguros S/A o valor integral das indenizações devidas e não pagas, para a liquidação dos sinistros.

A IRB - Brasil Resseguros S/A deve solicitar, até o vigésimo segundo dia do mês do recebimento do prêmio pelas sociedades seguradoras, o repasse diretamente à Administradora do FCVS - CAIXA, que deve transferir os recursos até o primeiro dia útil do mês subseqüente ao da solicitação.

Após o recebimento da solicitação da IRB - Brasil Resseguros S/A, a Administradora do FCVS - CAIXA autoriza o repasse através da guia "Autorização de Pagamento - AP", a crédito da Subconta específica do FCVS - FESA.

O repasse à IRB - Brasil Resseguros S/A, solicitado por ofício com indicação de dados referentes à movimentação financeira, tem caráter de adiantamento, cuja comprovação deve ser feita quando da prestação de contas, acompanhadas de documentos que comprovem efetivamente toda a operação.

15.8 Atualização Monetária

Toda movimentação financeira do Seguro Habitacional do SFH deve ser atualizada monetariamente, pro-rata-die, com base no mesmo índice aplicável aos depósitos de poupança no dia de cada evento.

Para fins de movimentação financeira entre as sociedades seguradoras e a IRB - Brasil Resseguros S/A, os valores relativos aos prêmios arrecadados e os sinistros pagos devem ser atualizados monetariamente da seguinte forma, até a data do acerto de contas respectivo:

a) Em se tratando de prêmios, desde o primeiro dia útil após o recebimento; e

b) No caso de sinistro, a partir da data do pagamento da indenização.

O resultado do superávit do Seguro Habitacional do SFH deve ser transferido pela IRB - Brasil Resseguros S/A à subconta específica do FCVS - FESA no primeiro dia útil subseqüente ao do recolhimento pelas sociedades seguradoras, sem atualização monetária.

15.9 Penalidades

O atraso no cumprimento das obrigações decorrentes de pagamentos dos prêmios por parte do Agente Financeiro, o atraso no pagamento de indenizações por parte das sociedades seguradoras, bem como o descumprimento dos prazos estipulados para o relacionamento entre as sociedades seguradoras, a IRB - Brasil Resseguros S/A, o FCVS e os Agentes Financeiros, implicam em atualização monetária, pro-rata-die, dos valores devidos, mediante aplicação dos mesmos critérios utilizados nas operações do SFH, acrescida de mora correspondente a 1% (um por cento) ao mês ou fração sobre o montante atualizado.

O não pagamento do encargo mensal pelo financiado não elide a obrigação de o Agente Financeiro efetuar o recolhimento do prêmio à sociedade seguradora.

O valor relativo ao pagamento de mora, decorrente do atraso no pagamento de indenizações por parte da sociedade seguradora, é ônus desta, não podendo ser computado para efeito do estabelecimento da relação entre sinistros e prêmios, a menos que resulte da insuficiência de recursos de que trata o subitem 15.7.