Resolução CCFCVS nº 100 DE 16/12/1999

Norma Federal - Publicado no DO em 30 dez 1999

Altera o Manual de Normas e Procedimentos Operacionais do FCVS - MNPO.

(Revogado pela Resolução CCFCVS Nº 469 DE 30/06/2022, com efeitos a partir de 01/08/2022):

O Conselho Curador do Fundo de Compensação de Variações Salariais - CCFCVS, na forma dos incisos II e V do artigo 5º do Regulamento anexo à Portaria nº 207, de 18 de agosto de 1995, do Ministério da Fazenda, combinado com inciso IV do artigo 1º do Regimento Interno, anexo à Resolução/CCFCVS nº 61, de 18 de outubro de 1995, em sua 39ª reunião, realizada em 16 de dezembro de 1999, resolve:

I - O Manual de Normas e Procedimentos Operacionais do FCVS - MNPO, publicado por intermédio da Resolução/CCFCVS nº 91, de 24 de junho de 1998, passa a vigorar com as seguintes modificações:

i) nova redação para os subitens 12.6.1 e 12.6.3; e

ii) inclusão dos subitens 12.6.3.3, 13.3.4.2.1, 13.3.4.5.1 e 13.5.2, a saber:

"12.6.1 Relatório de contratos não existentes no CADMUT
Os contratos constantes do relatório mencionado na alínea a do subitem 12.6 devem ser objeto de negativa de cobertura automática pela Administradora do FCVS - CAIXA, caso o Agente Financeiro não providencie o acerto até o último dia útil do décimo oitavo mês subseqüente ao do recebimento desse relatório."

"12.6.3 Relatório de contratos existentes no CADMUT com indício de multiplicidade
Os Agentes Financeiros devem apresentar à Administradora do FCVS - CAIXA documentos e/ou esclarecimentos visando a regularização da situação apontada no relatório mencionado na alínea c do subitem 12.6 até o último dia útil do décimo oitavo mês subseqüente ao do recebimento desse relatório."

"12.6.3.3 Indícios de multiplicidade de financiamento informados até 31.12.1999.
O Agente Financeiro deve apresentar até 30.06.2001, à Administradora do FCVS - CAIXA, documentos e/ou esclarecimentos visando a regularização da situação apontada nos relatórios, mencionados na alínea c do subitem 12.6, recebidos até 31.12.1999."

"13.3.4.2.1 Excepcionalidade
Os contratos que, até 30.09.1999, foram validados pela Administradora do FCVS - CAIXA, em função do disposto subitem 13.3.4.2, podem, até 31.01.2000, ser objeto de solicitação de RNV."

"13.3.4.5.1 Planilhas recebidas até 31.12.1999
No caso dos contratos cujas planilhas foram recebidas pelo Agente Financeiro até 31.12.1999, o recurso pode ser impetrado até 30.06.2001."

"13.5.2 Recursos impetrados até 31.12.1999
A Administradora do FCVS - CAIXA deve comunicar ao Agente Financeiro, até 30.06.2001, sua decisão referente aos recursos impetrados até 31.12.1999."

II - Determinar que esta Resolução entre em vigor na data de sua publicação.

FÁBIO DE OLIVEIRA BARBOSA

Presidente do Conselho