Resolução ANP nº 909 DE 18/11/2022
Norma Federal - Publicado no DO em 23 nov 2022
Estabelece a especificação de óleo diesel BX a B30, em caráter autorizativo, nos termos dos incisos I, II e III do art. 1º da Resolução CNPE nº 3, de 21 de setembro de 2015.
A DIRETORIA DA AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no exercício das atribuições conferidas pelo art. 65 do Regimento Interno, aprovado pela Portaria ANP nº 265, de 10 de setembro de 2020, e pelo art. 7º do Anexo I do Decreto nº 2.455, de 14 de janeiro de 1998, tendo em vista o disposto na Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, considerando o que consta no processo nº 48610.205397/2021-13 e as deliberações tomadas na 1.105ª Reunião de Diretoria, realizada em 8 de novembro de 2022, resolve:
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica estabelecida a especificação de óleo diesel BX a B30, em caráter autorizativo, nos termos dos incisos I, II e III do art. 1º da Resolução CNPE nº 3, de 21 de setembro de 2015.
Art. 2º Fica vedada a comercialização de óleo diesel BX a B30 que não se enquadre na especificação contida no Anexo.
Parágrafo único. Para a composição da mistura, o biodiesel, os óleos diesel rodoviários A S10 e A S500, e o óleo diesel não rodoviário A S1800 deverão atender as especificações dos combustíveis, conforme estabelecidas na Resolução ANP nº 45, de 15 de agosto de 2014, Resolução ANP nº 50, de 23 de dezembro de 2013, e Resolução ANP nº 905, de 18 de novembro de 2022, respectivamente.
Art. 3º Para efeitos desta Resolução definem-se:
I - biodiesel: combustível composto de alquil ésteres de ácidos carboxílicos de cadeia longa, produzido a partir da transesterificação ou esterificação de materiais graxos, de origem vegetal ou animal, e que atenda a especificação contida na Resolução ANP nº 45, de 25 de agosto de 2014;
II - boletim de conformidade: documento da qualidade, emitido pelo distribuidor, que deve conter os resultados das análises das características físico-químicas estabelecidas na Resolução ANP nº 828, de 1º de setembro de 2020;
III - certificado da qualidade: documento da qualidade que comprova o atendimento do produto comercializado à especificação da ANP, emitido pelo produtor e importador, na comercialização do biodiesel; e pela refinaria, central de matérias-primas petroquímicas, formulador e importador, na comercialização do óleo diesel A; e
IV - óleo diesel BX a B30: mistura composta por óleo diesel A e biodiesel em teor superior ao compulsório estabelecido pela legislação vigente e inferior ou igual a trinta por cento, em volume, que atenda a especificação estabelecida no Anexo.
CAPÍTULO II DAS OBRIGAÇÕES DO DISTRIBUIDOR DE COMBUSTÍVEIS LÍQUIDOS
Art. 4º O distribuidor de combustíveis líquidos é responsável pela formulação e comercialização de óleo diesel BX a B30, observado o disposto na Resolução CNPE nº 3, de 21 de setembro de 2015 e na Portaria MME nº 516, de 11 de novembro de 2015.
Art. 5º O distribuidor de combustíveis líquidos deve analisar uma amostra representativa da mistura a ser comercializada e emitir o boletim de conformidade.
§ 1º Adicionalmente ao boletim de conformidade, o distribuidor de combustíveis líquidos deve analisar, pelo menos uma vez por mês, as características estabilidade à oxidação e destilação, de uma amostra representativa de um carregamento de óleo diesel BX a B30 comercializado.
§ 2º No caso do distribuidor de combustíveis líquidos comercializar misturas com mais de um teor de biodiesel, a análise da amostra que se refere o § 1º, deverá ser realizada para cada diferente teor de biodiesel.
Art. 6º Todos os limites estabelecidos para as características da Tabela I do Anexo devem ser atendidos pelos agentes que comercializam o óleo diesel BX a B30, inclusive os limites dos parâmetros para as características cujas análises não são obrigatórias no boletim de conformidade.
Art. 7º Para a comercialização do óleo diesel BX a B30, em caráter autorizativo, nos termos dos incisos I, II e III do art. 1º da Resolução CNPE nº 3, de 2015, o distribuidor de combustíveis líquidos deve manter à disposição da ANP, pelo período mínimo de noventa dias após o encerramento da comercialização com cada usuário, os seguintes documentos:
I - licença ou parecer favorável relativo ao uso da mistura ou documento que ateste, expressamente, a dispensa deste tipo de pronunciamento, emitido pelo órgão ambiental competente;
II - declaração de garantia do fabricante do motor para o uso que se propõe; e
III - documento que comprove a legitimidade do subscritor do documento requerido no inciso II.
Parágrafo único. A declaração de garantia do fabricante do motor, de que trata o inciso II, pode ser substituída pela declaração de responsabilidade pelo uso do produto, disponível no sítio eletrônico da ANP na Internet (www.gov.br/anp), firmada pelo usuário que operará com o óleo diesel BX a B30.
CAPÍTULO III DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 8º O Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica (DANFE) ou a documentação fiscal referente às operações de comercialização do óleo diesel BX a B30 deve indicar o número do boletim de conformidade correspondente ao produto.
Art. 9º As análises do óleo diesel BX a B30 deverão ser realizadas em amostra representativa obtida segundo um dos métodos a seguir, de acordo com a publicação mais recente:
I - ABNT NBR 14883: Petróleo, derivados de petróleo e biocombustíveis - Amostragem manual; ou
II - ASTM D4057 - Practice for Manual Sampling of Petroleum and Petroleum Products.
Art. 10. As características incluídas na Tabela I do Anexo devem ser determinadas de acordo com a publicação mais recente dos métodos de ensaio adotado.
Parágrafo único. Para a característica contaminação total, deve ser utilizada a norma EN 12662 - Liquid petroleum products - Determination of total contamination in middle distillates, diesel fuels and fatty acid methyl esters na versão de 1998 ou 2008 (EN 12662:1998 ou EN 12662:2008).
Art. 11. Os dados de precisão, repetibilidade e reprodutibilidade, fornecidos nos métodos estabelecidos na Tabela I do Anexo, devem ser usados somente como guia para aceitação das determinações em duplicata do ensaio e não devem ser considerados como tolerância aplicada aos limites especificados
Art. 12. Em caso de disputa ou nas autuações por não conformidade quanto ao aspecto, deverão ser realizadas as análises de:
I - teor de água e contaminação total, para o óleo diesel BX a B30 (S10);
II - teor de água e água e sedimentos, para o óleo diesel BX a B30 (S500): e
III - teor de água, para o óleo diesel BX a B30 (S1800).
Parágrafo único. O aspecto será considerado não conforme caso ao menos um dos parâmetros do caput e seus incisos esteja fora de especificação.
Art. 13. No caso da característica teor de biodiesel, constante da Tabela I do Anexo, para efeito de autuação por não conformidade, será admitida variação de:
I - mais ou menos 0,5% em volume, para misturas de óleo diesel com teor de biodiesel inferior a 20%; e
II - mais ou menos 1,0% em volume, para óleo diesel B20 a B30.
CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 14. Ficam revogados:
I - a Resolução ANP nº 30, de 23 de junho de 2016;
II - a Resolução ANP nº 739, de 2 de agosto de 2018; e
III - o art. 51 da Resolução ANP nº 828, de 1º de setembro de 2020.
Art. 15. Esta Resolução entra em vigor em 1º de dezembro de 2022.
RODOLFO HENRIQUE DE SABOIA
Diretor-Geral
ANEXO
(a que se referem o caput do art. 2º, o inciso IV do art. 3º e os artigos 6º, 10, 11 e 13 da Resolução ANP nº 909, de 18 de novembro de 2022)
Tabela I - Especificação do óleo diesel BX a B30
CARACTERÍSTICA |
UNIDADE |
LIMITE |
MÉTODO (1) |
||||
S10 |
S500 |
S1800 não rodoviário |
ABNT NBR |
ASTM/EN/ISO |
|||
Aspecto |
Límpido e isento de impurezas, com anotação da temperatura de ensaio |
Visual |
|||||
Cor |
(2) |
Vermelho (3) |
(4) |
Visual |
|||
Cor ASTM, máx. |
3 |
14483 |
D6045 D1500 |
||||
Massa Específica (20°C) (5) |
kg/m3 |
817,8 a 865,0 |
817,8 a 875,5 |
822,4 a 886,0 |
7148 14065 15983 |
D1298 D4052 D7042 |
|
Viscosidade a 40°C (6) |
mm²/s |
1,9 a 4,1 |
2,0 a 5,0 |
10441 15983 |
D445 D7279 D7042 |
||
Teor de Biodiesel, % vol. |
% volume |
(7) |
15568 |
EN14078 D7861 D7371 (8) |
|||
Enxofre, máx. |
mg/kg |
10 |
D5453 D2622 D7039 D7220 (8) |
||||
500 |
1800 |
D2622 D5453 D7039 |
|||||
Destilação / 10% vol., mín. (9) | °C | 180 | Anotar |
D1160 D86 (8) 9619 (8) |
|||
Destilação / 50% vol. (9) |
245,0 a 295,0 |
245,0 a 310,0 |
|||||
Destilação / 85% vol. (9) |
Anotar |
||||||
Destilação / 90% vol. (9) |
Anotar |
||||||
Destilação / 95% vol. (9) |
Anotar |
||||||
Ponto de fulgor, °C, mín. |
°C |
38 |
7974 14598 |
D56 D93 D3828 |
|||
Ponto de entupimento de filtro a frio, máx. |
°C |
(10) |
14747 |
D6371 |
|||
Resíduo de Carbono - 10% amostra, máx. |
%massa |
0,25 |
14318 |
D524 |
|||
Cinzas, máx. |
%massa |
0,01 |
9842 |
D482 |
|||
Corrosividade ao cobre |
1 |
14359 |
D130 |
||||
Teor de água, máx. |
mg/kg |
200 |
500 |
D6304 EN ISO 12937 |
|||
Água e sedimentos, máx. |
% vol |
0,05 |
D2709 |
||||
Estabilidade à Oxidação |
h |
Anotar |
EN15751 |
||||
Contaminação total, máx. |
mg/kg |
24 |
20 |
EN12662 |
|||
Número de Acidez, máx. |
mg KOH/g |
0,3 |
14248 |
D664 |
|||
Condutividade elétrica, mín. (11) |
pS/m |
25 |
Anotar (12) |
D2624 D4308 |
|||
Número de cetano ou número de cetano derivado (NCD), mín. |
48 |
46 |
42 |
D613 D6890 D7170 D7668 |
Tabela II - Ponto de Entupimento de Filtro a Frio.
UNIDADES DA FEDERAÇÃO |
LIMITE MÁXIMO, °C |
|||||||||||
JAN |
FEV |
MAR |
ABR |
MAI |
JUN |
JUL |
AGO |
SET |
OUT |
NOV |
DEZ |
|
SP - MG - MS |
12 |
12 |
12 |
7 |
3 |
3 |
3 |
3 |
7 |
9 |
9 |
12 |
GO/DF - MT - ES - RJ |
12 |
12 |
12 |
10 |
5 |
5 |
5 |
8 |
8 |
10 |
12 |
12 |
PR - SC - RS |
10 |
10 |
7 |
7 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
7 |
7 |
10 |
Observações:
(1) Os métodos listados referem as normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), da ASTM International (ASTM), do Comité Européen de Normalisation (CEN), e da International Organization for Standardization (ISO).
(2) Incolor a amarelada, podendo apresentar-se ligeiramente alterada para as tonalidades marrom e alaranjada devido à coloração do biodiesel.
(3) O corante vermelho deverá ser especificado conforme a Resolução ANP nº 50, de 23 de dezembro de 2013.
(4) Coloração de amarelo a alaranjado, podendo apresentar-se ligeiramente alterado para a tonalidade marrom devido à coloração do biodiesel.
(5) As normas NBR 14065 e ASTM D4052 devem ser utilizadas como referência.
(6) As normas ASTM D445 e NBR 10441 devem ser utilizadas como referência.
(7) A norma EN 14078 deve ser utilizada como referência.
(8) Aplicável somente para mistura de óleo diesel A com até 20% de biodiesel.
(9) Para óleo diesel BX a B20, somente os métodos NBR 9619 e ASTM D86 devem ser utilizados. O método ASTM D1160 deve ser utilizado para óleo diesel B21 a B30, sendo neste caso os limites "anotar" para as temperaturas de 10% e 50% recuperados.
(10) Limites conforme Tabela II.
(11) Limite requerido no momento e na temperatura do carregamento/bombeio do combustível pelo distribuidor de combustíveis líquidos.
(12) Caso a condutividade elétrica medida seja inferior a 25pS/m deverá ser dado destaque do resultado no certificado da qualidade do óleo diesel A para que o distribuidor de combustíveis líquidos seja alertado quanto à adoção de medidas de segurança.