Resolução CNPE nº 3 DE 21/09/2015

Norma Federal - Publicado no DO em 14 out 2015

Autoriza e define diretrizes para comercialização e uso voluntário de biodiesel.

O Presidente do Conselho Nacional de Política Energética - CNPE , no uso das atribuições, tendo em vista o disposto no art. 2º, inciso XI, da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, no art. 1º, inciso I, alínea "m", do Decreto nº 3.520, de 21 de junho de 2000, o art. 14, parágrafo único, do Regimento Interno do CNPE, aprovado pela Resolução nº 7, de 10 de novembro de 2009, e o que consta do Processo nº 48000.000654/2015-54,

Considerando que compete ao CNPE definir diretrizes para comercialização e uso de biodiesel e estabelecer, em caráter autorizativo, quantidade superior ao percentual de adição obrigatória fixado em lei específica; e a relevância em promover a ampliação do uso voluntário de biodiesel, em bases econômicas, sociais e ambientais,

Resolve:

Art. 1º Autorizar a comercialização e o uso voluntário de misturas com biodiesel, em quantidade superior ao percentual de sua adição obrigatória ao óleo diesel, observados os seguintes limites máximos de adição de biodiesel ao óleo diesel, em volume:

I - vinte por cento em frotas cativas ou consumidores rodoviários atendidos por ponto de abastecimento;

II - trinta por cento no transporte ferroviário;

III - trinta por cento no uso agrícola e industrial; e

IV - cem por cento no uso experimental, específico ou em demais aplicações.

§ 1º A autorização de que trata o caput fica condicionada ao atendimento das disposições complementares estabelecidas pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP.

§ 2º A autorização prevista no art. 1º, inciso IV, fica condicionada, também, à prévia anuência da ANP, caso a caso.

§ 3º Caberá à ANP definir, entre outros, os mecanismos necessários à proteção do consumidor e do meio ambiente com o uso de misturas com biodiesel em quantidade superior ao percentual de adição obrigatória, assim como o fluxo de informações pelos agentes e consumidores.

Art. 2º O Ministério de Minas e Energia fixará os percentuais de adição de biodiesel, respeitados os limites máximos de que trata o art. 1º.

Art. 3º Fica vedada, na revenda varejista, a comercialização de misturas com biodiesel em quantidade superior ao percentual de adição obrigatória, enquanto não houver garantia ampla dos fornecedores de veículos, motores, sistemas, máquinas e equipamentos.

Art. 4º A comercialização de biodiesel para fins de uso voluntário deverá ser contratada por meio dos leilões públicos promovidos pela ANP, conforme diretrizes específicas definidas pelo Ministério de Minas e Energia.

§ 1º Preferencialmente, os certames previstos no caput deverão ser realizados em conjunto com os leilões públicos definidos na Resolução CNPE nº 5, de 3 de outubro de 2007.

§ 2º O disposto no art. 3º, inciso I, da Resolução CNPE nº 5, de 2007, não se aplica à comercialização e ao uso voluntário de biodiesel.

§ 3º Nas hipóteses de uso voluntário experimental ou específico, definidos no art. 1º, inciso IV, a ANP poderá dispensar a contratação por meio dos leilões previstos no caput .

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016 para a realização dos leilões de que trata o caput do art. 4º.

EDUARDO BRAGA