Resolução ANP nº 45 DE 25/08/2014

Norma Federal - Publicado no DO em 26 ago 2014

Dispõe sobre a especificação do biodiesel contida no Regulamento Técnico ANP nº 3 de 2014 e as obrigações quanto ao controle da qualidade a serem atendidas pelos diversos agentes econômicos que comercializam o produto em todo o território nacional.

A Diretora-Geral da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP, no uso das atribuições legais, tendo em vista as disposições da Lei nº 9.478, de 06 de agosto de 1997, e suas alterações, e com base na Resolução de Diretoria nº 854, de 13 de agosto de 2014;

Considerando o interesse para o País em apresentar sucedâneos para o óleo diesel;

Considerando a Lei nº 11.097, de 13 de janeiro de 2005, que define o biodiesel como um combustível derivado de biomassa renovável para uso em motores a combustão interna com ignição por compressão, que possa substituir parcial ou totalmente o óleo diesel de origem fóssil;

Considerando as diretrizes emanadas do Conselho Nacional de Política Energética - CNPE, quanto à produção e ao percentual de biodiesel no óleo diesel a ser comercializado;

Considerando o disposto no inciso XVIII, art. 8º da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, alterada pela Lei nº 11.097, de 13 de janeiro de 2005, que estabelece a atribuição da ANP em especificar a qualidade do biodiesel, e

Considerando a Lei 12.490, de 16 de setembro de 2011 que, acrescenta e dá nova redação a dispositivos previstos na Lei nº 9.478/1997, além de ampliar a competência da ANP para toda a Indústria de Biocombustíveis, definida como o conjunto de atividades econômicas relacionadas com produção, importação, exportação, transferência, transporte, armazenagem, comercialização, distribuição, avaliação de conformidade e certificação da qualidade de biocombustíveis,

Resolve:

Seção I - Das Disposições Preliminares

Art. 1º Ficam estabelecidas, por meio da presente Resolução, a especificação do biodiesel contida no Regulamento Técnico ANP nº 3/2014 e as obrigações quanto ao controle da qualidade a serem atendidas pelos diversos agentes econômicos que comercializam o produto em todo o território nacional.

Parágrafo único. Fica vedada a comercialização de biodiesel que não se enquadre na especificação contida no Regulamento Técnico ANP, parte integrante desta Resolução.

(Artigo acrescentado pela Resolução ANP Nº 798 DE 01/08/2019):

Art. 1º-A O produtor de biodiesel é obrigado a adicionar aditivo antioxidante na produção de biodiesel, independentemente da matéria-prima utilizada na fabricação desse biocombustível.

§ 1º A obrigatoriedade de que trata o caput aplica-se ainda que, mediante o processo, o biodiesel produzido atinja o limite mínimo da característica estabilidade à oxidação fixado na Tabela I do Regulamento Técnico nº 3/2014, anexo a esta Resolução.

§ 2º O aditivo antioxidante de que trata o caput deve atender às seguintes condições:

I - ser isento de elementos formadores de cinzas e organometálicos;

II - ser compatível com óleos lubrificantes aplicáveis aos motores do ciclo Diesel; e

III - não pode causar efeitos colaterais ao funcionamento do motor, sistema de exaustão e pós-tratamento.

(Artigo acrescentado pela Resolução ANP Nº 798 DE 01/08/2019):

Art. 1º-B O produtor de biodiesel deve informar à ANP:

(Revogado pela Resolução ANP Nº 828 DE 01/09/2020):

I - a composição química, a marca comercial e a dosagem típica do aditivo antioxidante utilizado no seu processo industrial, bem como qualquer mudança das condições de aditivação, inclusive se ocorrer no mesmo mês de referência, conforme orientações de preenchimento disponibilizadas no sítio da ANP na internet; e

II - mensalmente, até o dia quinze do mês subsequente à comercialização do produto, a quantidade de aditivo antioxidante adquirida, em volume ou massa, com dados de nota fiscal de compra, através do Sistema de Informações de Movimentação de Produtos - SIMP, conforme orientações disponibilizadas no sítio da ANP.

Seção II - Das Definições

Art. 2º Para efeitos desta Resolução, definem-se:

I - Biodiesel: combustível composto de alquil ésteres de ácidos carboxílicos de cadeia longa, produzido a partir da transesterificação e/ou esterificação de matérias graxas, de gorduras de origem vegetal ou animal, e que atenda a especificação contida no Regulamento Técnico, parte integrante desta Resolução.

II - Óleo diesel A: combustível de uso rodoviário e não rodoviário, destinado a veículos e equipamentos dotados de motores do ciclo Diesel e produzido por processos de refino de petróleo e processamento de gás natural, sem adição de biodiesel.

III - Óleo diesel B: óleo diesel A que contém biodiesel no teor estabelecido pela legislação vigente.

IV - Óleo diesel BX: óleo diesel A que contém biodiesel no teor superior ao estabelecido pela legislação vigente em proporção definida (X%) quando autorizado o uso específico ou experimental conforme regulamentação da ANP.

V - Produtor: pessoa jurídica ou consórcios autorizados pela ANP a exercerem a atividade de produção e comercialização de biodiesel.

VI - certificado da qualidade: documento da qualidade emitido por Produtor e Adquirente e Empresa de inspeção da qualidade contratada pelo Importador que comprove o atendimento do produto comercializado à especificação da ANP, com todos os requisitos constantes da presente Resolução. (Redação do inciso dada pela Resolução ANP Nº 859 DE 06/12/2021, efeitos a partir de 03/01/2022).

Nota: Redação Anterior:
VI - Distribuidor: pessoa jurídica autorizada pela ANP ao exercício da atividade de distribuição de combustíveis líquidos derivados de petróleo, biocombustíveis e outros combustíveis automotivos especificados ou autorizados pela ANP.

VII - Revendedor: pessoa jurídica autorizada pela ANP para o exercício da atividade de revenda varejista que consiste na comercialização de combustível automotivo em estabelecimento denominado posto revendedor.

VIII - Transportador-Revendedor-Retalhista (TRR): pessoa jurídica autorizada pela ANP para o exercício das atividades de transporte e revenda retalhista de combustíveis, de óleos lubrificantes e graxas envasados, óleo diesel B e óleo diesel BX.

IX - Importador: empresa autorizada pela ANP para o exercício da atividade de importação.

X - Exportador: empresa autorizada pela ANP para o exercício da atividade de exportação.

XI - Refinaria: pessoa jurídica autorizada pela ANP para o exercício da atividade de refino de petróleo.

XII - Adquirente: pessoa jurídica autorizada pela ANP, responsável pela aquisição e armazenamento de biodiesel, para garantir o estoque regulatório necessário a fim de assegurar o abastecimento nacional de biodiesel.

XIII - Boletim de Análise: documento da qualidade emitido por laboratório que contenha ensaios acreditados pelo Inmetro de acordo com a NBR ISO IEC 17025, para os ensaios do Regulamento Técnico nº 3/2014 desta Resolução. (Redação do inciso dada pelo Resolução ANP Nº 744 DE 30/08/2018).

Nota: Redação Anterior:
XIII - Boletim de Análise: documento da qualidade emitido por laboratório cadastrado na ANP de acordo com a Resolução ANP nº 06, de 05 de fevereiro de 2014, ou outra que venha substituí-la, com informação(ões) e resultado(s) do(s) ensaio(s) realizado(s), conforme Regulamento Técnico, parte integrante desta Resolução.

XIV - Certificado da Qualidade: documento da qualidade emitido por Produtor e Adquirente e Firma Inspetora contratada pelo Importador que comprove o atendimento do produto comercializado à especificação da ANP, com todos os requisitos constantes da presente Resolução. (Redação do inciso dada pela Resolução ANP Nº 828 DE 01/09/2020).

Nota: Redação Anterior:
XIV - Certificado da Qualidade: documento da qualidade emitido por Produtor e Adquirente e Firma Inspetora contratada pelo Importador que comprove o atendimento do produto comercializado à especificação da ANP, com todos os requisitos constantes do Artigo 5º, § 6º, da presente Resolução. (Redação do inciso dada pela Resolução ANP Nº 681 DE 05/06/2017).
Nota: Redação Anterior:
XIV - Certificado da Qualidade: documento da qualidade emitido por Produtor, Adquirente e Importador que comprove o atendimento do produto comercializado à especificação da ANP, com todos os requisitos constantes do Artigo 5º, § 6º, da presente Resolução.

XV - Volume Certificado: quantidade segregada de produto em um único tanque, caracterizada por Certificado da Qualidade.

(Revogado pela Resolução ANP Nº 859 DE 06/12/2021, efeitos a partir de 03/01/2022):

XVI - Firma inspetora: pessoa jurídica credenciada pela ANP, para realização de atividades de controle da qualidade na importação e exportação de derivados de petróleo, e biocombustíveis, de adição de marcador aos Produtos de Marcação Compulsória (PMC) indicados pela ANP, e de adição de corante ao etanol anidro combustível, conforme legislação vigente.

XVII - Aditivo: produto que contém componentes ativos, com ou sem fluido carreador ou diluente, que confere aos combustíveis propriedades benéficas ou que oferece ao veículo algum tipo de benefício, destinado a ser adicionado ao combustível em concentração que não exceda a 5.000 µL/L (0,5 % v/v);.

XVIII - Componente ativo: composto químico ou combinação de compostos químicos responsável pelas propriedades benéficas do aditivo.

XIX - Diluente: veículo no qual o componente ativo do aditivo é diluído, com a finalidade de facilitar sua mistura com o combustível ou seu bombeamento e movimentação.

XX - Terminal de carregamento: local de carregamento do produto, no país de origem.

XXI - empresa de inspeção da qualidade: unidade laboratorial credenciada pela ANP, constituída como pessoa jurídica nos termos desta Resolução, para realização de atividades de controle da qualidade dos produtos importados, adição de corante ao óleo diesel A S500 e ao etanol anidro combustível, bem como adição de marcador aos produtos de marcação compulsória, conforme regulamentos da ANP. (Inciso acrescentado pela Resolução ANP Nº 859 DE 06/12/2021, efeitos a partir de 03/01/2022).

Seção III - Da Comercialização

Art. 3º O biodiesel só poderá ser comercializado pelos Produtores, Distribuidores, Refinarias, Adquirentes, Importadores e Exportadores de biodiesel autorizados pela ANP.

§ 1º Somente os Distribuidores e as Refinarias autorizados pela ANP poderão realizar a mistura óleo diesel A/biodiesel para efetivar sua comercialização.

§ 2º É vedada a comercialização de biodiesel pelo Produtor ou Refinaria ou Adquirente ou Distribuidor ou Importador para Revendedor ou Transportador-Revendedor-Retalhista.

Art. 4º O Distribuidor e o Adquirente deverão recusar o recebimento do produto caso constatem qualquer não-conformidade presente no Certificado da Qualidade ou após realização de análise de amostra representativa. Tal não-conformidade deverá ser comunicada à ANP por meio de endereço eletrônico disponibilizado no sítio www.anp.gov.br, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, considerando-se somente os dias úteis, e informando:

I - Data da ocorrência;

II - Número e data de emissão da Nota Fiscal e;

III - CNPJ do emitente da Nota Fiscal.

Seção IV - Da Certificação do Biodiesel

Art. 5º O Produtor e o Adquirente ficam obrigados a garantir a qualidade do biodiesel a ser comercializado em todo o território nacional e a emitir o Certificado da Qualidade de amostra representativa, cujos resultados deverão atender aos limites estabelecidos da especificação constante no Regulamento Técnico ANP, parte integrante desta Resolução. (Redação do caput dada pela Resolução ANP Nº 681 DE 05/06/2017).

Nota: Redação Anterior:
Art. 5º O Produtor, o Adquirente e o Importador ficam obrigados a garantir a qualidade do biodiesel a ser comercializado em todo o território nacional e a emitir o Certificado da Qualidade de amostra representativa, cujos resultados deverão atender aos limites estabelecidos da especificação constante no Regulamento Técnico ANP, parte integrante desta Resolução.

§ 1º O produto somente poderá ser liberado para a comercialização após a sua certificação, com a emissão do respectivo Certificado da Qualidade, que deverá acompanhar o produto.

§ 2º Do Certificado da Qualidade, devem constar todos os ensaios obrigatórios previstos no Regulamento Técnico nº 03/2014 desta Resolução, os quais devem ser realizados por laboratórios que tenham tais ensaios contidos em seu escopo de acreditação conferida pelo Inmetro, segundo à NBR ISO IEC 17025. (Redação do parágrafo dado pela Resolução ANP Nº 744 DE 30/08/2018).

Nota: Redação Anterior: § 2º As análises constantes do Certificado da Qualidade só poderão ser realizadas em laboratório próprio do Produtor, do Adquirente, da Firma Inspetora ou outro(s) contratado(s) por estes, o(s) qual(is) deverá(ão) ser cadastrado(s) pela ANP conforme Resolução ANP nº 06, de 05 de fevereiro de 2014, ou outra que venha a substituí-la. (Redação do parágrafo dada pela Resolução ANP Nº 681 DE 05/06/2017).
§ 2º As análises constantes do Certificado da Qualidade só poderão ser realizadas em laboratório próprio do Produtor, do Adquirente ou outro(s) contratado(s) por estes, o(s) qual(is) deverá(ão) ser cadastrado(s) pela ANP conforme Resolução ANP nº 06, de 05 de fevereiro de 2014, ou outra que venha a substituí-la.

§ 3º No caso de certificação do biodiesel utilizando mais de um laboratório, o Produtor, o Adquirente ou a empresa de inspeção da qualidade deve emitir certificado da qualidade único, agrupando todos os resultados constantes dos Boletins de Análise referentes à certificação. (Redação do parágrafo dada pela Resolução ANP Nº 859 DE 06/12/2021, efeitos a partir de 03/01/2022).

Nota: Redação Anterior:
§ 3º No caso de certificação do biodiesel utilizando mais de um laboratório, o Produtor, o Adquirente ou a Firma Inspetora deve emitir Certificado da Qualidade único, agrupando todos os resultados constantes dos Boletins de Análise referentes à certificação. (Redação do parágrafo dado pela Resolução ANP Nº 744 DE 30/08/2018).
Nota: Redação Anterior: § 3º No caso de certificação do biodiesel utilizando laboratório próprio e contratado, o Produtor, o Adquirente e a Firma Inspetora deverão emitir Certificado da Qualidade único, agrupando todos os resultados constantes do(s) Boletim(ns) de Análise que tenham recebido do(s) laboratório(s) cadastrado(s) pela ANP. Esse Certificado deverá indicar o(s) laboratório(s) responsável(is) por cada ensaio. (Redação do parágrafo dada pela Resolução ANP Nº 681 DE 05/06/2017).
§ 3º No caso de certificação do biodiesel utilizando laboratório próprio e contratado, o Produtor e o Adquirente deverão emitir Certificado da Qualidade único, agrupando todos os resultados constantes do(s) Boletim(ns) de Análise que tenham recebido do(s) laboratório(s) cadastrado(s) pela ANP. Esse Certificado deverá indicar o(s) laboratório(s) responsável(is) por cada ensaio.

§ 4º Caso o produto não seja comercializado no prazo máximo de 1 (um) mês, a partir da data de certificação constante do Certificado da Qualidade, a característica massa específica a 20ºC deverá ser novamente analisada:

I - Se a diferença encontrada com relação à massa específica a 20ºC do Certificado da Qualidade for inferior a 3,0 kg/m³, deverão ser novamente avaliados o teor de água, o índice de acidez e a estabilidade à oxidação a 110ºC.

II - Se a diferença for superior a 3,0 kg/m³, deverá ser realizada a recertificação completa segundo esta Resolução.

(Revogado pela Resolução ANP Nº 681 DE 05/06/2017):

§ 5º No caso da importação de biodiesel, a análise de amostra representativa e a emissão do Certificado da Qualidade deverão ser realizadas por Firma Inspetora, contratada pelo Importador, atestando que o produto atende ao Regulamento Técnico ANP, parte integrante desta Resolução.

I - A Firma Inspetora deverá ser cadastrada na ANP ou poderá contratar laboratório cadastrado junto à ANP para emissão do Boletim de Análise.

II - A Firma Inspetora ficará obrigada a apresentar os Boletins de Análise emitidos pelo(s) laboratório(s) contratado(s), caso seja solicitado pela ANP.

(Revogado pela Resolução ANP Nº 828 DE 01/09/2020):

§ 6º O Certificado da Qualidade referente ao produto comercializado deverá conter:

I - os resultados das análises dos parâmetros especificados, com indicação dos métodos empregados e os respectivos limites constantes da especificação, conforme Regulamento Técnico ANP, parte integrante desta Resolução;

II - o tanque de origem e a identificação do lacre da amostra-testemunha, previsto no art. 6º deste regulamento;

III - a data de produção do biodiesel;

IV - o material graxo e o álcool utilizado para obtenção do biodiesel;

a) Caso seja usado mais de um tipo de material graxo, devem ser informadas suas respectivas proporções;

V - a identificação do aditivo utilizado na fase de produção, quando for o caso, cabendo classificar o tipo;

a) Após a aditivação, o biodiesel deverá permanecer de acordo com a sua especificação técnica.

VI - identificação própria por meio de numeração sequencial anual, inclusive no caso de cópia emitida eletronicamente;

VII - assinatura do químico responsável pela qualidade do produto na empresa, com indicação legível de seu nome e número de inscrição no Conselho Regional de Química;

VIII - indicação do laboratório responsável por cada ensaio efetuado e da identificação de cada Boletim de Análise utilizado para compor o respectivo Certificado da Qualidade. (Redação do inciso dado pela Resolução ANP Nº 744 DE 30/08/2018).

Nota: Redação Anterior:
VIII - indicação do laboratório cadastrado na ANP responsável por cada ensaio efetuado e da identificação de cada Boletim de Análise utilizado para compor o respectivo Certificado da Qualidade.

(Revogado pela Resolução ANP Nº 828 DE 01/09/2020):

§ 7º Todos os ensaios do boletim de análise devem estar inseridos no escopo de acreditação do laboratório conferida pelo Inmetro, de acordo com a NBR ISO IEC 17025. (Redação do parágrafo dado pela Resolução ANP Nº 744 DE 30/08/2018).

Nota: Redação Anterior:
§ 7º Em qualquer situação, o Boletim de Análise deverá ser emitido por laboratório cadastrado conforme as regras estabelecidas na Resolução ANP nº 06 de 05 de fevereiro de 2014, ou regulamentação superveniente que venha a substituí-la.

(Revogado pela Resolução ANP Nº 828 DE 01/09/2020):

§ 8º O Boletim de Análise deve conter o selo de acreditação do Inmetro e ser firmado pelo signatário responsável pelos ensaios laboratoriais efetuados, com indicação legível de seu nome e número da inscrição no órgão de classe. (Redação do parágrafo dado pela Resolução ANP Nº 744 DE 30/08/2018).

Nota: Redação Anterior:
§ 8º O Boletim de Análise deverá ser firmado pelo químico responsável pelos ensaios laboratoriais efetuados, com indicação legível de seu nome e número da inscrição no órgão de classe.

(Revogado pela Resolução ANP Nº 828 DE 01/09/2020):

§ 9º Para documentos emitidos eletronicamente, é obrigatória a assinatura digital, efetivada mediante utilização de certificado digital válido, de propriedade do responsável pela assinatura do Certificado da Qualidade ou do Boletim de Análise.

(Revogado pela Resolução ANP Nº 828 DE 01/09/2020):

§ 10. O Produtor, o Adquirente e a Firma Inspetora somente poderão utilizar o Boletim de Análise como Certificado da Qualidade quando for emitido por laboratório próprio, e contemplar todas as características necessárias à certificação do produto. (Redação do parágrafo dado pela Resolução ANP Nº 744 DE 30/08/2018).

Nota: Redação Anterior:
§ 10º O Produtor, o Adquirente e a Firma Inspetora somente poderão utilizar o Boletim da Análise como Certificado da Qualidade quando o mesmo for emitido por laboratório próprio, cadastrado na ANP, e contemplar todas as características necessárias à certificação do produto.

(Revogado pela Resolução ANP Nº 828 DE 01/09/2020):

§ 11. Em caso de atualização de norma referente ao método de ensaio de característica constante do Boletim de Análise, com nova versão aprovada pela entidade normalizadora, é permitida emissão desse documento sem o selo de acreditação do Inmetro para a referida característica, até a data de aprovação do novo escopo de acreditação pelo Inmetro. (Parágrafo acrescentado pela Resolução ANP Nº 744 DE 30/08/2018).

(Revogado pela Resolução ANP Nº 828 DE 01/09/2020):

§ 12. A permissão de que trata o § 11 deste artigo somente é válida se o laboratório solicitar atualização do escopo de acreditação ao Inmetro no prazo de até cento e vinte dias, contados a partir da data de aprovação da nova versão de norma. (Parágrafo acrescentado pela Resolução ANP Nº 744 DE 30/08/2018).

(Revogado pela Resolução ANP Nº 828 DE 01/09/2020):

§ 13. A ANP pode, a qualquer momento, requerer do Produtor, do Adquirente, da Firma Inspetora e do Importador a comprovação da solicitação de que trata o § 12. (Parágrafo acrescentado pela Resolução ANP Nº 744 DE 30/08/2018).

Art. 5º-A No caso de importação de biodiesel, deverão ser seguidas as regras específicas estabelecidas pela regulação da ANP.  (Redação do artigo dada pela Resolução ANP Nº 744 DE 30/08/2018).

Nota: Redação Anterior:

(Artigo acrescentado pela Resolução ANP Nº 681 DE 05/06/2017):

Art. 5º-A No caso da importação de biodiesel, deverão ser seguidas as regras específicas estabelecidas pela regulação da ANP, o que não exclui a responsabilidade do Importador sobre a qualidade do produto.

(Revogado pela Resolução ANP Nº 744 DE 30/08/2018):

I - O laboratório utilizado pela Firma Inspetora deverá ser cadastrado na ANP conforme Resolução ANP nº 06, de 05 de fevereiro de 2014.

(Revogado pela Resolução ANP Nº 744 DE 30/08/2018):

II - A Firma Inspetora ficará obrigada a apresentar os Boletins de Análise emitidos pelo(s) laboratório(s) contratado(s), caso seja solicitado pela ANP.

Art. 5º-B Após a aditivação, o biodiesel deverá permanecer de acordo com a sua especificação técnica. (Artigo acrescentado pela Resolução ANP Nº 828 DE 01/09/2020).

Art. 6º Deverão ser mantidas pelo Produtor, Adquirente e Importador, em local protegido de luminosidade e de aquecimento, duas amostras-testemunha de 1 (um) litro cada, representativas do Volume Certificado, devidamente identificadas com o número do Certificado da Qualidade e de seu respectivo lacre.

§ 1º Cada amostra-testemunha deverá ser armazenada em recipiente de cor âmbar de 1 (um) litro de capacidade, com batoque e tampa plástica.

§ 2º O recipiente indicado no § 1º deste artigo deverá ser lacrado, com lacre de numeração controlada, que deixe evidências no caso de violação.

§ 3º Deverão ficar à disposição da ANP para qualquer verificação julgada necessária:

I - as amostras-testemunha, pelo prazo mínimo de 1 mês, a contar da data de saída do produto das instalações do Produtor, Adquirente e Importador;

(Revogado pela Resolução ANP Nº 828 DE 01/09/2020):

II - o Certificado da Qualidade, acompanhado dos originais dos Boletins de Análise utilizados na sua composição, quando for o caso, pelo prazo mínimo de 12 meses, a contar da data de saída do produto das instalações do Produtor e do Adquirente. (Redação do inciso dada pela Resolução ANP Nº 681 DE 05/06/2017).

Nota: Redação Anterior:
II - o Certificado da Qualidade, acompanhado dos originais dos Boletins de Análise utilizados na sua composição, quando for o caso, pelo prazo mínimo de 12 meses, a contar da data de saída do produto das instalações do Produtor, Importador e Adquirente.

§ 4º O Certificado da Qualidade deverá ser obrigatoriamente rastreável às suas respectivas amostras-testemunha e Boletins de Análise.

§ 5º No caso de importação, as amostras-testemunhas de que trata o caput deverão ser mantidas conforme regras específicas estabelecidas pela regulação da ANP, respeitando-se as demais regras deste artigo. (Parágrafo acrescentado pela Resolução ANP Nº 681 DE 05/06/2017).

(Revogado pela Resolução ANP Nº 828 DE 01/09/2020):

Art. 7º O Produtor e o Adquirente deverão enviar mensalmente à ANP, até o 15º (décimo quinto) dia do mês subsequente à comercialização do produto, todas as informações constantes dos Certificados da Qualidade emitidos no mês de referência e respectivos Volumes Certificados, por meio de endereço eletrônico disponibilizado no sítio: http://www.anp.gov.br. (Redação do caput dada pela Resolução ANP Nº 681 DE 05/06/2017).

Nota: Redação Anterior:
Art. 7º O Produtor, o Importador e o Adquirente deverão enviar mensalmente à ANP, até o 15º (décimo quinto) dia do mês subseqüente à comercialização do produto, todas as informações constantes dos Certificados da Qualidade emitidos no mês de referência e respectivos Volumes Certificados, por meio de endereço eletrônico disponibilizado no sítio www.anp.gov.br.

§ 1º O Adquirente só deverá enviar as informações citadas no caput deste artigo no caso em que este armazenar o produto em instalação própria ou por ele contratado. No caso em que o produto adquirido pelo Adquirente ficar armazenado em instalação do produtor de biodiesel, a certificação deverá ser feita pelo Produtor.

§ 2º Os agentes citados no caput deste artigo deverão enviar os dados, em formato eletrônico, segundo orientações de preenchimento disponibilizadas no sítio da ANP www.anp.gov.br.

§ 3º Quando não houver comercialização de biodiesel em um determinado mês, o Produtor e o Adquirente deverão obrigatoriamente comunicar à ANP por meio de endereço eletrônico disponibilizado no sítio www.anp.gov.br.

(Revogado pela Resolução ANP Nº 681 DE 05/06/2017):

§ 4º No caso da importação do biodiesel, quando houver comercialização do produto, o Importador ficará obrigado a enviar o formulário eletrônico citado no § 1º deste artigo.

Seção V - Dos Documentos Fiscais

Art. 8º A documentação fiscal e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica (DANFE) emitidos por Produtor, Adquirente e Importador, para fins de entrega e referentes às operações de comercialização do produto, deverão indicar o número do Certificado da Qualidade e do lacre da amostra-testemunha correspondentes ao produto.

Parágrafo único. O produto, ao ser transportado, deverá ser acompanhado de cópia legível do respectivo Certificado da Qualidade, atestando que o produto comercializado atende a especificação estabelecida no Regulamento Técnico, parte constante desta Resolução.

Seção VI - Das Disposições Finais

Art. 9º O não atendimento às regras estabelecidas na presente Resolução sujeita os infratores às sanções administrativas previstas na Lei nº 9.847, de 26 de outubro de 1999, e no Decreto nº 2.953, de 28 de janeiro de 1999, sem prejuízo das penalidades de natureza civil e penal.

(Artigo acrescentado pela Resolução ANP Nº 744 DE 30/08/2018):

Art. 9º-A. A ANP poderá, a qualquer tempo, submeter o Produtor, Adquirente ou empresa de inspeção da qualidade à inspeção técnica da qualidade sobre os procedimentos e equipamentos de medição que tenham impacto sobre a qualidade e a confiabilidade dos serviços de que trata esta Resolução. (Redação do caput dada pela Resolução ANP Nº 859 DE 06/12/2021, efeitos a partir de 03/01/2022).

Nota: Redação Anterior:
Art. 9º-A. A ANP poderá, a qualquer tempo, submeter o Produtor, Adquirente ou Firma Inspetora à inspeção técnica da qualidade sobre os procedimentos e equipamentos de medição que tenham impacto sobre a qualidade e a confiabilidade dos serviços de que trata esta Resolução.

§ 1º A inspeção de que trata o caput poderá ser executada diretamente pela ANP com apoio de entidade contratada ou órgão competente sobre os procedimentos e equipamentos de medição que tenham impacto na qualidade e confiabilidade das atividades de que trata esta Resolução.

§ 2º Os agentes econômicos ficam obrigados a apresentar à ANP documentação comprobatória das atividades envolvidas no controle da qualidade do biodiesel, caso seja solicitado.

Art. 10. Os casos não contemplados nesta Resolução serão analisados pela Diretoria da ANP.

Art. 11. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

Art. 12. Fica revogada a Resolução ANP nº 14 de 11 de maio de 2012.

MAGDA MARIA DE REGINA CHAMBRIARD

ANEXO REGULAMENTO TÉCNICO ANP Nº 3/2014

1. Objetivo

Este Regulamento Técnico aplica-se ao biodiesel nacional ou importado e estabelece a sua especificação.

(Redação dada pela Resolução ANP Nº 51 DE 25/11/2015):

2. Normas Aplicáveis

A determinação das características do biodiesel deverá ser feita mediante o emprego das normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), das normas internacionais da "American Society for Testing and Materials" (ASTM), da "International Organization for Standardization" (ISO) e do "Comité Européen de Normalisation" (CEN).

Os dados de repetibilidade e de reprodutibilidade fornecidos nos métodos relacionados neste Regulamento devem ser usados somente como guia para aceitação das determinações em duplicata do ensaio e não devem ser considerados como tolerância aplicada aos limites especificados neste Regulamento.

A análise do produto deverá ser realizada em amostra representativa obtida segundo os métodos ABNT NBR 14883 - Petróleo e produtos de petróleo - Amostragem manual, ASTM D 4057 - Practice for Manual Sampling of Petroleum and Petroleum Products ou ISO 5555 - Animal and vegetable fats and oils - Sampling.

As características constantes da Tabela I de Especificação do Biodiesel deverão ser determinadas de acordo com a publicação mais recente dos seguintes métodos de ensaio, com exceção ao método proposto pela norma EN 12662, para o qual deve ser utilizada a versão de 1998 ou 2008:"

Nota: Redação Anterior:

2. Normas Aplicáveis

A determinação das características do biodiesel deverá ser feita mediante o emprego das normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), das normas internacionais da "American Society for Testing and Materials" (ASTM), da "International Organization for Standardization" (ISO) e do "Comité Européen de Normalisation" (CEN).

Os dados de repetibilidade e de reprodutibilidade fornecidos nos métodos relacionados neste Regulamento devem ser usados somente como guia para aceitação das determinações em duplicata do ensaio e não devem ser considerados como tolerância aplicada aos limites especificados neste Regulamento.

A análise do produto deverá ser realizada em amostra representativa obtida segundo os métodos ABNT NBR 14883 - Petróleo e produtos de petróleo - Amostragem manual, ASTM D 4057 - Practice for Manual Sampling of Petroleum and Petroleum Products ou ISO 5555 - Animal and vegetable fats and oils - Sampling.

As características constantes da Tabela I de Especificação do Biodiesel deverão ser determinadas de acordo com a publicação mais recente dos seguintes métodos de ensaio:

2.1. Métodos ABNT

MÉTODO  TÍTULO 
NBR 6294  Óleos lubrificantes e aditivos - Determinação de cinza sulfatada 
NBR 7148  Petróleo e produtos de petróleo - Determinação da massa específica, densidade relativa eºAPI - Método do densímetro 
NBR 10441  Produtos de petróleo - Líquidos transparentes e opacos - Determinação da viscosidade cinemática e cálculo da viscosidade dinâmica 
NBR 14065  Destilados de petróleo e óleos viscosos - Determinação da massa específica e da densidade relativa pelo densímetro digital. 
NBR 14359  Produtos de petróleo - Determinação da corrosividade - Método da lâmina de cobre 
NBR 14448  Produtos de petróleo - Determinação do índice de acidez pelo método de titulação potenciométrica 
NBR 14598  Produtos de petróleo - Determinação do ponto de fulgor pelo aparelho de vaso fechado Pensky-Martens 
NBR 14747  Óleo Diesel - Determinação do ponto de entupimento de filtro a frio 
   
NBR 15342  Biodiesel - Determinação de monoglicerídeos e diglicerídeos em biodiesel de mamona por cromatografia gasosa 
NBR 15343  Biodiesel - Determinação da concentração de metanol e/ou etanol por cromatografia gasosa 
NBR 15344  Biodiesel - Determinação de glicerina total e do teor de triglicerídeos em biodiesel 
NBR 15553  Produtos derivados de óleos e gorduras - Ésteres metílicos/etílicos de ácidos graxos - Determinação dos teores de cálcio, magnésio, sódio, fósforo e potássio por espectrometria de emissão ótica com plasma indutivamente acoplado (ICP-OES) 
NBR 15554  Produtos derivados de óleos e gorduras -Ésteres metílicos/etílicos de ácidos graxos -Determinação do teor de sódio por espectrometria de absorção atômica 
NBR 15555  Produtos derivados de óleos e gorduras -Ésteres metílicos/etílicos de ácidos graxos -Determinação do teor de potássio por espectrometria de absorção atômica 
NBR 15556  Produtos derivados de óleos e gorduras -Ésteres metílicos/etílicos de ácidos graxos -Determinação do teor de sódio, potássio, magnésio e cálcio por espectrometria de absorção atômica 
   
NBR 15764  Biodiesel - Determinação do teor total de ésteres por cromatografia gasosa 
NBR 15771  Biodiesel - Determinação de glicerina livre - Método Volumétrico 
NBR 15867  Biodiesel - Determinação do teor de enxofre por espectrometria de emissão ótica com plasma indutivamente acoplado (ICP-OES) 
NBR 15908  Biodiesel - Determinação da glicerina livre, monoglicerídeos, diglicerídeos, triglicerídeos e glicerina total por cromatografia gasosa 
NBR 15995  Biodiesel - Determinação da contaminação total 

2.2. Métodos ASTM

MÉTODO  TÍTULO 
ASTM D93  Flash point by Pensky-Martens closed cup tester 
ASTM D130  Corrosiveness to copper from petroleum products by copper strip test 
ASTM D445  Kinematic viscosity of transparent and opaque liquids (and calculation of dynamic viscosity 
ASTM D613  Cetane number of Diesel fuel oil 
ASTM D664  Acid number of petroleum products by potentiometric titration 
ASTM D874  Sulfated ash from lubricating oils and additives 
ASTM D1298  Density, relative density (specific gravity) or API gravity of crude petroleum and liquid petroleum products by hydrometer 
ASTM D4052  Density and relative density of liquids by digital density meter 
   
ASTM D4951  Determination of additive elements in lubricating oils by inductively coupled plasma atomic emission spectrometry 
ASTM D5453  Determination of total sulfur in light hydrocarbons, spark ignition engine fuel, diesel engine fuel, and engine oil by ultraviolet fluorescence 
ASTM D6304  Determination of water in petroleum products, lubricating oils, and additives by coulometric Karl Fisher titration 
ASTM D6371  Cold filter plugging point of Diesel and heating fuels 
ASTM D6584  Determination of total monoglyceride, total diglyceride, total triglyceride, and free and total glycerin in b-100 biodiesel methyl esters by gas chromatography 
ASTM D6890  Determination of ignition delay and derived cetane number (DCN) of Diesel fuel oils by combustion in a constant volume chamber 

D2.3. Métodos EN/ISO

MÉTODO  TÍTULO 
EN 116  Determination of cold filter plugging point 
EN ISO 2160  Petroleum products - Corrosiveness to copper - Copper strip test 
EN ISO 3104  Petroleum products - Transparent and opaque liquids - Determination of kinematic viscosity and calculation of dynamic viscosity 
EN ISO 3675  Crude petroleum and liquid petroleum products - Laboratory determination of density - Hydrometer method 
EN ISO 3679  Determination of flash point - Rapid equilibrium closed cup method 
EN ISO 3987  Petroleum products - Lubricating oils and additives - Determination of sulfated ash 
EN ISO 5165  Diesel fuels - Determination of the ignition quality of diesel fuels - Cetane engine method 
EN ISO 12185  Crude petroleum and liquid petroleum products. Oscillating U-tube method 
EN 12662  Liquid Petroleum Products - Determination of contamination in middle distillates 
EN ISO 12937  Petroleum Products - Determination of water - Coulometric Karl Fischer titration method 
EN 14103  Fat and oil derivatives - Fatty acid methyl esters (FAME) - Determination of ester and linolenic acid methyl ester contents 
EN 14104  Fat and oil derivatives - Fatty acid methyl esters (FAME) - Determination of acid value 
EN 14105  Fat and oil derivatives - Fatty acid methyl esters (FAME) - Determination of free and total glycerol and mono-, di- and triglyceride content - (Reference Method) 
EN 14106  Fat and oil derivatives - Fatty acid methyl esters (FAME) - Determination of free glycerol content 
EN 14107  Fat and oil derivatives - Fatty acid methyl esters (FAME) - Determination of phosphorous content by inductively coupled plasma (ICP) emission spectrometry 
EN 14108  Fat and oil derivatives - Fatty acid methyl esters (FAME) - Determination of sodium content by atomic absorption spectrometry 
EN 14109  Fat and oil derivatives -Fatty acid methyl esters (FAME) - Determination of potassium content by atomic absorption spectrometry 
EN 14110  Fat and oil derivatives - Fatty acid methyl esters (FAME) - Determination of methanol content 
EN 14111  Fat and oil derivatives - Fatty acid methyl esters (FAME) - Determination of iodine value 
EN 14112  Fat and oil derivatives - Fatty acid methyl esters (FAME) - Determination of oxidation stability (accelerated oxidation test) 
EN 14538  Fat and oil derivatives - Fatty acid methyl esters (FAME) - Determination of Ca, K, Mg and Na content by optical emission spectral analysis with inductively coupled plasma (ICP-OES) 
EN 15751  Fat and oil derivatives - Fatty acid methyl esters (FAME) and blends with diesel fuel. Determination of oxidation stability by accelerated oxidation method 
EN 16294  Petroleum Products And Fat And Oil Derivatives - Determination of Phosphorus Content In Fatty Acid Methyl Esters (Fame) - Optical Emission Spectral Analysis With Inductively Coupled Plasma (ICP OES) 
EN ISO 20846  Petroleum Products - Determination of sulfur content of automotive fuels - Ultraviolet fluorescence method 
EN ISO 20884  Petroleum Products -Determination of sulfur content of automotive fuels - Wavelength-dispersive X -ray fluorescence spectrometry 

Tabela I - Especificação do Biodiesel

CARACTERÍSTICA   UNIDADE   LIMITE   MÉTODO  
ABNT NBR  ASTM D  EN/ISO 
Aspecto  LII (1) (2) 
Massa específica a 20º C  kg/m³  850 a 900  7148  14065 1298  4052 EN ISO 3675  EN ISO 12185
Viscosidade Cinemática a 40ºC  mm²/s  3,0 a 6,0  10441  445  EN ISO 3104 
Teor de água, máx.  mg/kg  200,0 (3)  6304  EN ISO 12937 
(Redação dada pela Resolução ANP Nº 51 DE 25/11/2015):
Contaminação Total, máx. (13) mg/kg 24 15995 - EN12662 (5)
Nota: Redação Anterior:
Contaminação Total, máx. / mg/kg / 24 /  15995 / - / EN 12662 (5)
Ponto de fulgor, mín. (4)  ºC  100,0  14598  93  EN ISO 3679 
Teor de éster, mín  % massa  96,5  15764  EN 14103 (5) 
Cinzas sulfatadas, máx. (6)  % massa  0,020  6294  874  EN ISO 3987 
Enxofre total, máx.  mg/kg  10  15867  5453  EN ISO 20846  EN ISO 20884
Sódio + Potássio, máx.  mg/kg  15554  15555 15553 15556 EN 14108 (5)  EN 14109 (5) EN 14538 (5)
Cálcio + Magnésio, máx.  mg/kg  15553  15556 EN 14538 (5) 
Fósforo, máx. (7)  mg/kg  10  15553  4951  EN 14107 (5)  EN 16294 (5)
Corrosividade ao cobre, 3h a 50ºC, máx. (6)  14359  130  EN ISO 2160 
Número Cetano (6)  Anotar  613  6890 (8) EN ISO 5165 
Ponto de entupimento de filtro a frio, máx.  ºC  (9)  14747  6371  EN 116 
Índice de acidez, máx.  mg KOH/g  0,50  14448  - 664  - EN 14104 (5) 
Glicerol livre, máx.  % massa  0,02  15771  15908 (5) - 6584 (5)  - EN 14105 (5)  EN 14106 (5)
Glicerol total, máx. (10)  % massa  0,25  15344  15908 (5) 6584 (5)  - EN 14105 (5) 
Monoacilglicerol, máx.  % massa  0,7  15342 (5)  15344 15908 (5) 6584 (5)  EN 14105 (5) 
Diacilglicerol, máx.  % massa  0,20  15342 (5)  15344 15908 (5) 6584 (5)  EN 14105 (5) 
Triacilglicerol, máx.  % massa  0,20  15342 (5)  15344 15908 (5) 6584 (5)  EN 14105 (5) 
Metanol e/ou Etanol, máx.  % massa  0,20  15343  EN 14110 (5) 
Índice de Iodo  g/100g  Anotar  EN 14111 (5) 
Estabilidade à oxidação a 110ºC, mín. (11) (Redação dada pela Resolução ANP Nº 798 DE 01/08/2019). hora 12     EN 14112 (5)  EN 15751 (5)
Nota: Redação Anterior:
Estabilidade à oxidação a 110ºC, mín. (11) / h / 6 (12) /  - / - / EN 14112 (5)  EN 15751 (5)

Nota:
( 1) Límpido e isento de impurezas, com anotação da temperatura de ensaio. Em caso de disputa, o produto só poderá ser considerado como não especificado no Aspecto, caso os parâmetros teor de água e/ou contaminação total estejam não conformes.

( 2) Para efeito de fiscalização, nas autuações por não conformidade no Aspecto, deverão ser realizadas as análises de teor de água e contaminação total. O produto será reprovado caso pelo menos um desses dois últimos parâmetros esteja fora de especificação.

( 3) Para efeito de fiscalização, nas autuações por não conformidade, será admitida variação de +50 mg/kg no limite do teor de água no biodiesel para o produtor e de +150 mg/kg para o distribuidor.

( 4) Quando a análise de ponto de fulgor resultar em valor superior a 130ºC, fica dispensada a análise de teor de metanol ou etanol.

( 5) Os métodos referenciados demandam validação para os materiais graxos não previstos no método e rota de produção etílica.

( 6) Estas características devem ser analisadas em conjunto com as demais constantes da Tabela de Especificação a cada trimestre civil. Os resultados devem ser enviados à ANP pelo Produtor de biodiesel, tomando uma amostra do biodiesel comercializado no trimestre e, em caso de neste período haver mudança de tipo de material graxo, o Produtor deverá analisar número de amostras correspondente ao número de tipos de materiais graxos utilizados.

( 7) Em caso de disputa, deve ser utilizado o método EN 14107 como referência.

( 8) O método ASTM D6890 poderá ser utilizado como método alternativo para determinação do número de cetano.

( 9) Limites conforme Tabela II. Para os estados não contemplados na tabela o ponto de entupimento a frio permanecerá 19ºC.

( 10) Poderá ser determinado pelos métodos ABNT NBR 15908, ABNT NBR 15344, ASTM D6584 ou EN14105, sendo aplicável o limite de 0,25% em massa. Para biodiesel oriundo de material graxo predominantemente láurico, deve ser utilizado método ABNT NBR 15908 ou ABNT NBR 15344, sendo aplicável o limite de 0,30% em massa.

( 11) O limite estabelecido deverá ser atendido em toda a cadeia de abastecimento do combustível.

(Revogado pela Resolução ANP Nº 798 DE 01/08/2019):

( 12) A estabilidade à oxidação a 110ºC terá seu limite mínimo de 8 horas, a partir de 1º de novembro de 2014.

(13) Deverá ser utilizada somente a versão da norma de 1998 ou 2008 (EN 12662:1998 ou EN 12662:2008) (Nota acrescentada pela Resolução ANP Nº 51 DE 25/11/2015).

Tabela II - Ponto de Entupimento de Filtro a Frio

UNIDADES DA FEDERAÇÃO  LIMITE MÁXIMO,ºC  
  Jan  Fev  Mar  Abr  Mai  Jun  Jul  Ago  Set  Out  Nov  Dez 
SP - MG - MS  14  14  14  12  12  14  14 
GO/DF - MT - ES - RJ  14  14  14  14  10  10  10  10  10  14  14  14 
PR - SC - RS  14  14  14  10  10  14  14