Resolução CSMPF nº 87 de 03/08/2006
Norma Federal - Publicado no DO em 22 ago 2006
Regulamenta, no âmbito do Ministério Público Federal, a instauração e tramitação do Inquérito Civil (art. 6º, VII, da Lei Complementar nº 75/93 e art. 8º, § 1º, da Lei nº 7.347/85).
DO INQUÉRITO CIVIL CAPÍTULO I
CONCEITO E OBJETO
Art. 1º O inquérito civil é procedimento investigatório, instaurado e presidido pelo Ministério Público, destinado a apurar a ocorrência de fatos que digam respeito ou acarretem danos efetivos ou potenciais a interesses que lhe incumba defender, servindo como preparação para o exercício das atribuições inerentes às suas funções institucionais.
Parágrafo único. O inquérito civil e o procedimento administrativo não são condição de procedibilidade para o ajuizamento das ações a cargo do Ministério Público, mas a realização de requisições, perícias, vistorias, recomendações, termos de ajustamento de conduta ou outras diligências imprescindem de sua instauração, nos termos desta Resolução. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução CSMPF nº 106, de 06.04.2010, DJU 14.04.2010 )
Nota:Redação Anterior:
"Parágrafo único. O inquérito civil não é condição de procedibilidade para o ajuizamento das ações titularizadas pelo Ministério Público."
INSTAURAÇÃO
Art. 2º O inquérito civil poderá ser instaurado:
I - de ofício;
II - em face de requerimento ou representação de qualquer pessoa ou de comunicação de outro órgão do Ministério Público, da autoridade judiciária, policial ou qualquer outra autoridade;
III - por determinação de Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal ou da Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão, nos casos em que tenha recusado o arquivamento de peças informativas, promovido por órgão da Instituição;
§ 1º A instauração de inquérito civil, de ofício, pode ser motivada por qualquer meio, ainda que informal, pelo qual o órgão do Ministério Público venha a tomar conhecimento dos fatos. (Antigo parágrafo único renomeado pela Resolução CSMPF nº 106, de 06.04.2010, DJU 14.04.2010 )
§ 2º O conhecimento por manifestação anônima, justificada, não implicará ausência de providências, desde que obedecidos os demais requisitos para as representações em geral, constantes no art. 3º, inciso II, desta Resolução. (Parágrafo acrescentado pela Resolução CSMPF nº 106, de 06.04.2010, DJU 14.04.2010 )
Art. 3º As representações ou requerimentos para instauração do inquérito civil deverão, preferencialmente:
I - ser formulados por pessoa natural ou jurídica, devidamente identificada e qualificada, com indicação de seu endereço;
II - conter a descrição dos fatos a serem investigados e a indicação do seu autor, quando conhecido.
§ 1º Na representação, o autor poderá apresentar as informações necessárias para esclarecimento dos fatos, bem como indicar meios para obtenção da prova e documentos pertinentes.
§ 2º As representações verbais deverão ser tomadas por termo.
Art. 4º As peças informativas deverão ser protocoladas, registradas e autuadas no setor competente da unidade, e distribuídas ao membro do Ministério Público que poderá:
I - promover a ação cabível;
II - instaurar inquérito civil;
III - celebrar compromisso de ajustamento de conduta;
IV - expedir recomendação legal;
V - promover o respectivo arquivamento, observado o disposto no art. 16;
VI - remetê-las para as autoridades que tenham atribuição, no caso de endereçamento incorreto, dando-se ciência ao representante e à Câmara de Coordenação e Revisão respectiva ou à PFDC.
§ 1º Diante da insuficiência de elementos que permitam a imediata adoção de qualquer das medidas dos incisos I e VI, o membro do Ministério Público poderá realizar diligências, que deverão ser concluídas no prazo de 90 (noventa) dias, prorrogável por igual período, uma única vez, em caso de motivo justificável. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução CSMPF nº 106, de 06.04.2010, DJU 14.04.2010 )
Nota:Redação Anterior:
"§ 1º Diante da insuficiência de elementos que permitam a imediata adoção de qualquer das medidas dos incisos I a VI, o membro do Ministério Público poderá realizar diligências, no prazo de 60 (sessenta) dias, prorrogáveis mediante decisão fundamentada;"
§ 2º Na hipótese do § 1º, o Procurador da República determinará a autuação das peças de informação sob a denominação de "procedimento administrativo".
§ 3º O procedimento administrativo deverá ser autuado com numeração sequencial à do inquérito civil e registrado em sistema próprio, mantendo-se a numeração quando de eventual conversão. (Parágrafo acrescentado pela Resolução CSMPF nº 106, de 06.04.2010, DJU 14.04.2010 )
§ 4º Vencido o prazo mencionado no § 1º, o membro do Ministério Público promoverá seu arquivamento, ajuizará a respectiva ação civil pública ou o converterá em inquérito civil. (Parágrafo acrescentado pela Resolução CSMPF nº 106, de 06.04.2010, DJU 14.04.2010 )
Art. 5º O inquérito civil será instaurado por portaria fundamentada, devidamente registrada e autuada, que deverá conter, dentre outros elementos, os seguintes:
I - a descrição do fato objeto do inquérito civil e os fundamentos jurídicos da atuação do Ministério Público Federal; (Redação dada ao inciso pela Resolução CSMPF nº 106, de 06.04.2010, DJU 14.04.2010 )
Nota:Redação Anterior:
"I - a descrição do fato objeto do inquérito civil;"
II - o nome e a qualificação da pessoa física ou jurídica a quem o fato é atribuído, quando possível;
III - a determinação de autuação da Portaria e das peças de informação que originaram a instauração;
IV - a determinação de diligências investigatórias iniciais.
V - a designação do secretário, mediante termo de compromisso, quando couber; (Inciso acrescentado pela Resolução CSMPF nº 106, de 06.04.2010, DJU 14.04.2010 )
VI - a determinação de remessa de cópia para publicação. (Inciso acrescentado pela Resolução CSMPF nº 106, de 06.04.2010, DJU 14.04.2010 )
Parágrafo único. Se, no decurso do inquérito civil, novos fatos indicarem necessidade de investigação de objeto diverso do que estiver sendo investigado, membro do Ministério Público poderá aditar a portaria inicial ou determinar a extração de peças para instauração de outro inquérito civil, respeitadas as normas relativas à divisão de atribuições. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução CSMPF nº 106, de 06.04.2010, DJU 14.04.2010 )
Nota:Redação Anterior:
"Parágrafo único. Se, no decurso do inquérito civil, novos fatos indicarem necessidade de investigação de objeto diverso ao que estiver sendo investigado, o membro do Ministério Público poderá aditar a portaria inicial ou determinar a extração de peças para instauração de outro inquérito civil."
Art. 5º-A. Se os fatos narrados na representação não configurarem lesão aos interesses ou direitos mencionados no art. 1º desta Resolução ou se o fato já tiver sido objeto de investigação ou de ação civil pública ou se os fatos apresentados já se encontrarem solucionados, o membro do Ministério Público, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, indeferirá o pedido de instauração de inquérito civil, em decisão fundamentada, da qual se dará ciência pessoal ao representante e ao representado.
§ 1º Do indeferimento caberá recurso administrativo, devidamente fundamentado, no prazo de 10 (dez) dias.
§ 2º O recurso será protocolizado junto ao órgão que indeferiu o pedido, devendo ser remetido, caso não haja reconsideração, no prazo de 3 (três) dias, juntamente com a representação e com a decisão impugnada, à respectiva Câmara de Coordenação e Revisão ou à Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão, conforme o caso.
§ 3º Do recurso serão notificados os interessados para, querendo, oferecer contra-razões.
§ 4º Expirado o prazo do § 1º, sem recurso, os autos serão arquivados na própria origem, registrando-se no sistema respectivo, mesmo sem manifestação do representante.
§ 5º Na hipótese de atribuição originária do Procurador-Geral, caberá pedido de reconsideração no prazo e na forma do § 1º. (Artigo acrescentado pela Resolução CSMPF nº 106, de 06.04.2010, DJU 14.04.2010 )
Art. 6º Da instauração do inquérito civil far-se-á comunicação à Câmara de Coordenação e Revisão respectiva ou à Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão, no prazo de 10 dias, sem prejuízo da publicidade prevista no art. 16, desta Resolução e, observando-se, sempre, as situações de sigilo.
CAPÍTULO IIIATRIBUIÇÃO PARA A INSTAURAÇÃO
Art. 7º As representações, requerimentos e peças informativas serão recebidos, após protocolo e distribuição, pelo órgão do Ministério Público que tenha a respectiva atribuição, de acordo com as regras vigentes na unidade.
Parágrafo único. Eventual conflito negativo ou positivo de atribuição será suscitado, fundamentadamente, nos próprios autos ou em petição dirigida à Câmara de Coordenação e Revisão ou à Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão, que decidirá a questão, nos termos do art. 62, VII, da Lei Complementar nº 75/93.
Art. 8º O inquérito civil será instaurado e presidido pelo órgão do Ministério Público, nos termos do artigo anterior, cabendo a este privativamente a realização dos atos relativos à sua instrução, ressalvadas perícias, vistorias e outras medidas a serem efetuadas por Órgãos diversos ou que dependam de conhecimento técnicos especializado, bem como as disposições do art. 9º, § 5º, e do art. 12. (Redação dada ao caput pela Resolução CSMPF nº 106, de 06.04.2010, DJU 14.04.2010 )
Nota:Redação Anterior:
"Art. 8º O inquérito civil será instaurado e presidido pelo órgão do Ministério Público, nos termos do artigo anterior."
Parágrafo único. É admitida a atuação conjunta de mais de um órgão do Ministério Público Federal, inclusive de graus diversos da carreira, ou de órgãos do Ministério Público da União e de Estados-membros.
CAPÍTULO IVINSTRUÇÃO
Art. 9º Na condução das investigações, o órgão do Ministério Público poderá, sem prejuízo de outras providências inerentes à sua atribuição funcional, ouvir pessoas, requisitar informações, requisitar exames periciais e documentos de autoridades, órgãos e entidades da Administração Pública direta e indireta, da União, do Estado e dos Municípios, fazer ou determinar vistorias e inspeções, acompanhar buscas e apreensões, designar e presidir audiências, bem com expedir notificações e requisições, a qualquer pessoa, órgão ou autoridade, nos limites de sua atribuição funcional, observado o disposto no art. 8º, § 4º, da Lei Complementar nº 75/93 .
§ 1º O prazo fixado para resposta às requisições do Ministério Público será de 10 dias úteis, na forma do art. 8º, § 5º, da Lei Complementar nº 75/93 , a contar do recebimento, salvo em caso de relevância e urgência ou em casos de complementação de informações.
§ 2º O não atendimento injustificado às requisições referidas no § 1º caracterizará o crime previsto no art. 10 da Lei nº 7.347/85 .
§ 3º Ressalvadas as hipóteses de urgência, as notificações para comparecimento devem ser efetivadas com antecedência mínima de 48 horas, respeitadas, em qualquer caso, as prerrogativas legais ou processuais pertinentes, devendo constar, na notificação, a que se destina a oitiva da pessoa, facultando-lhe o acompanhamento por advogado.
§ 4º Em caso de desatendimento injustificado à notificação, o órgão do Ministério Público poderá requisitar a condução coercitiva de pessoa convocada a testemunhar, na forma do art. 8º, I, da Lei Complementar nº 75/93 .
§ 5º No exercício de suas funções, para assegurar o cumprimento de suas determinações, o membro do Ministério Público poderá requisitar os serviços policiais.
§ 6º Todas as diligências serão documentadas mediante termo ou auto circunstanciado, podendo ser também registradas em vídeo. (Parágrafo acrescentado pela Resolução CSMPF nº 106, de 06.04.2010, DJU 14.04.2010 )
§ 7º As declarações e os depoimentos sob compromisso serão tomados por termo pelo membro do Ministério Público, assinado pelos presentes ou, em caso de recusa, na aposição da assinatura por duas testemunhas. (Parágrafo acrescentado pela Resolução CSMPF nº 106, de 06.04.2010, DJU 14.04.2010 )
§ 8º As correspondências, notificações, requisições e intimações do Ministério Público quando tiverem como destinatário o Presidente da República, o Vice-Presidente da República, membro do Congresso Nacional, membro dos Conselhos Nacionais de Justiça e do Ministério Público, Ministro do Supremo Tribunal Federal, Ministro de Estado, Ministro de Tribunal Superior, Ministro do Tribunal de Contas da União ou chefe de missão diplomática de caráter permanente, deverão ser fundamentadas e acompanhadas de cópia da portaria que instaurou o procedimento e serão encaminhadas e levadas a efeito pelo Procurador-Geral da República ou outro órgão do Ministério Público a quem essa atribuição seja delegada, no prazo de 10 (dez) dias, não cabendo à chefia institucional a valoração do conteúdo do ofício, podendo deixar de encaminhar aquelas que não contenham os requisitos legais ou não empreguem o tratamento protocolar devido ao destinatário. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução CSMPF nº 108, de 04.05.2010, DJU 09.06.2010 )
Nota:Redação Anterior:
"§ 8º As correspondências, notificações, requisições e intimações do Ministério Público quando tiverem como destinatário o Presidente da República, o Vice-Presidente da República, membro do Congresso Nacional, membro dos Conselhos Nacionais de Justiça e do Ministério Público, Ministro do Supremo Tribunal Federal, Ministro de Estado, Ministro de Tribunal Superior, Ministro do Tribunal de Contas da União ou chefe de missão diplomática de caráter permanente serão encaminhadas e levadas a efeito pelo Procurador-Geral da República ou outro órgão do Ministério Público a quem essa atribuição seja delegada, no prazo de 10 (dez) dias, não cabendo à chefia institucional a valoração do conteúdo do ofício, podendo deixar de encaminhar aquelas que não contenham os requisitos legais ou não empreguem o tratamento protocolar devido ao destinatário. (Parágrafo acrescentado pela Resolução CSMPF nº 106, de 06.04.2010, DJU 14.04.2010)"
§ 9º Os ofícios requisitórios de informações destinadas à instrução do inquérito civil ou do procedimento administrativo deverão ser fundamentados e acompanhados de cópia da portaria que instaurou o procedimento ou de indicação do endereço eletrônico oficial onde ela esteja disponível. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução CSMPF nº 108, de 04.05.2010, DJU 09.06.2010 )
Nota:Redação Anterior:
"§ 9º Todos os ofícios requisitórios de informações destinadas à instrução do inquérito civil ou do procedimento administrativo deverão ser fundamentados e acompanhados de cópia da portaria que instaurou o procedimento. (Parágrafo acrescentado pela Resolução CSMPF nº 106, de 06.04.2010, DJU 14.04.2010)"
Art. 10. O Ministério Público, na condução do inquérito civil ou procedimento administrativo, poderá ouvir o(s) investigado(s), observado o disposto nos §§ 6º e 7º do artigo anterior. (Redação dada ao caput pela Resolução CSMPF nº 106, de 06.04.2010, DJU 14.04.2010 )
Nota:Redação Anterior:
"Art. 10. O Ministério Público, na condução do inquérito civil ou procedimento administrativo, poderá ouvir o(s) investigado(s)."
Parágrafo único. No caso do investigado requerer diligências, o Ministério Público apreciará a conveniência e a oportunidade de sua realização, em despacho fundamentado, cientificando o investigado de sua deliberação.
Art. 11. O inquérito civil poderá ser instruído com peças, depoimentos e informações colhidas em audiência pública.
Parágrafo único. Qualquer pessoa poderá fornecer peças informativas para melhor esclarecimento dos fatos.
Art. 12. Havendo a necessidade de realização de diligências em local diverso da sede do órgão do Ministério Público que preside o inquérito ou procedimento, poderá ser solicitada a colaboração do órgão do Ministério Público Federal ou Estadual do local da diligência.
Art. 13. Para fins de instrução de inquérito civil ou ajuizamento de ação dele decorrente, as cópias de documentos originais poderão ser autenticadas pelo órgão do Ministério Público ou servidor designado.
Art. 14. Havendo necessidade de realização de perícias ou elaboração de laudos técnicos, o membro do Ministério Público presidente do inquérito civil poderá solicitar auxílio às Câmaras de Coordenação e Revisão ou à Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão, para que providenciem recursos de natureza financeira ou humana, utilizando-se, inclusive, de convênios com instituições técnicas.
Parágrafo único. As CCR e a PFDC manterão listas atualizadas de convênios, disponíveis, inclusive nos seus respectivos sítios da Internet.
CAPÍTULO VENCERRAMENTO
Art. 15. O inquérito civil deverá ser concluído no prazo de 1 (um) ano, prorrogável pelo mesmo prazo e quantas vezes forem necessárias, por decisão fundamentada de seu presidente, à vista da imprescindibilidade da realização ou conclusão de diligências, dando-se ciência à Câmara de Coordenação e Revisão ou à Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão.
§ 1º Dar-se-á publicidade da prorrogação, cientificando-se a Câmara de Coordenação e Revisão respectiva ou a Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão.
§ 2º A Câmara de Coordenação e Revisão ou a Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão poderão estabelecer prazo inferior para a conclusão do inquérito civil, bem como limitar a prorrogação, conforme o caso. (Redação dada ao artigo pela Resolução CSMPF nº 106, de 06.04.2010, DJU 14.04.2010 )
Nota:Redação Anterior:
"Art. 15. O inquérito civil deve ser encerrado no prazo de 1 (um) ano, prorrogável pelo mesmo prazo e quantas vezes forem necessárias, por decisão fundamentada de seu presidente, à vista da imprescindibilidade da realização ou conclusão de diligências e desde que autorizadas pela Câmara de Coordenação e Revisão pertinente ou pela Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão.
Parágrafo único. Dar-se-á publicidade da prorrogação, cientificando-se a Câmara de Coordenação e Revisão respectiva ou a Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão."
PUBLICIDADE
Art. 16. Os atos e peças do inquérito civil são públicos, nos termos desta regulamentação, salvo disposição legal em contrário ou decretação de sigilo, devidamente fundamentada.
§ 1º A publicidade consistirá:
I - na publicação, no Diário Oficial, da portaria de instauração do Inquérito Civil, do extrato do compromisso de ajustamento de conduta e no portal do Ministério Público Federal, aqueles atos bem como as promoções de arquivamento e outros atos que o presidente de Inquérito entender cabível;
II - na expedição de certidão explicativa, a pedido de qualquer interessado;
III - na divulgação e exposição dos fatos quando houver audiência pública;
IV - na prestação de informações ao público em geral, a critério do presidente do inquérito civil;
V - na concessão de vistas dos autos, mediante requerimento fundamentado do interessado ou de seu procurador legalmente constituído e por deferimento total ou parcial do presidente do inquérito civil;
VI - na extração de cópias, mediante requerimento fundamentado e por deferimento do presidente do inquérito civil.
§ 2º É prerrogativa do presidente do inquérito civil, quando o interesse público o exigir e mediante decisão fundamentada, decretar o sigilo das investigações, garantindo, unicamente ao investigado a obtenção, por cópia autenticada, do depoimento que tenha prestado. A restrição à publicidade poderá ser limitada, conforme o caso, a determinadas pessoas, provas, informações, dados, períodos ou fases, cessando quando extinta a causa que a motivou. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução CSMPF nº 106, de 06.04.2010, DJU 14.04.2010 )
Nota:Redação Anterior:
"§ 2º É prerrogativa do presidente do inquérito civil, quando o caso exigir e mediante decisão fundamentada, decretar o sigilo das investigações, garantido, unicamente ao investigado a obtenção, por cópia autenticada, do depoimento que tenha prestado."
§ 3º Os documentos resguardados por sigilo legal deverão ser autuados em apenso.
§ 4º Em cumprimento ao princípio da publicidade das investigações, o membro do Ministério Público poderá prestar informações, inclusive aos meios de comunicação social, a respeito das providências adotadas para apuração de fatos em tese ilícitos, abstendo-se, contudo de externar ou antecipar juízos de valor a respeito de apurações anda não concluídas. (Parágrafo acrescentado pela Resolução CSMPF nº 106, de 06.04.2010, DJU 14.04.2010 )
§ 3º Os documentos resguardados por sigilo legal deverão ser autuados em apenso.
CAPÍTULO VIIARQUIVAMENTO E RECURSOS
Art. 17. Se o órgão do Ministério Público, esgotadas todas as diligências, se convencer da inexistência de fundamento para a adoção das medidas previstas no art. 4º, I, III e IV, promoverá o arquivamento dos autos do inquérito civil ou do procedimento administrativo, fazendo-o fundamentadamente.
§ 1º Nos casos em que a abertura do inquérito civil se der por representação, em havendo promoção de arquivamento, o presidente do inquérito oficiará ao interessado, a fim de lhe dar conhecimento, cientificando-o, inclusive, da previsão inserta no § 3º, deste artigo.
§ 2º Os autos do inquérito civil ou do procedimento administrativo arquivados serão remetidos, no prazo de 3 (três) dias, na forma do art. 9º, § 1º, da Lei nº 7.347/1985 , à Câmara de Coordenação e Revisão respectiva ou à Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução CSMPF nº 106, de 06.04.2010, DJU 14.04.2010 )
Nota:Redação Anterior:
"§ 2º Os autos do inquérito civil ou do procedimento administrativo arquivado serão remetidos, no prazo 3 dias, na forma do art. 9º, § 1º, da Lei nº 7.347/85, à Câmara de Coordenação e Revisão respectiva ou à PFDC."
§ 3º Até que seja homologada ou rejeitada a promoção de arquivamento pela CCR ou pela PFDC, poderão as associações civis legitimadas ou quaisquer interessados apresentar razões escritas ou documentos, que serão juntadas ao autos para apreciação, nos termos do art. 9º, § 2º, da Lei nº 7347/85 .
§ 4º Será pública a sessão da CCR, salvo se, no caso houver sigilo imposto pela lei ou decretada pelo Presidente do inquérito civil.
§ 5º Ainda que sob extrato, estarão sujeitas à publicação no portal eletrônico as decisões do CCR ou da PFDC que homologuem o arquivamento do inquérito civil ou do procedimento administrativo.
Art. 18. Deixando a CCR ou a PFDC de homologar a promoção de arquivamento, tomará uma das seguintes providências:
I - converterá o julgamento em diligência para realização de atos imprescindíveis à sua decisão, especificando-os e remetendo os autos ao membro do Ministério Público que determinou seu arquivamento, e, no caso de recusa fundamentada, ao órgão competente para designar o membro que irá atuar. (Redação dada ao inciso pela Resolução CSMPF nº 121, de 01.12.2011, DOU 03.02.2012 )
Nota:Redação Anterior:
"I - converterá o julgamento em diligência para realização de atos imprescindíveis à sua decisão, especificando-os e remetendo, se for o caso, ao órgão competente para designar o membro do Ministério Público que irá atuar. (Redação dada ao inciso pela Resolução CSMPF nº 106, de 06.04.2010, DJU 14.04.2010 )"
"I - converterá o julgamento em diligência para a realização de atos imprescindíveis à sua decisão, especificando-as;"
II - deliberará pelo prosseguimento do inquérito civil ou do precedimento administrativo, para que seja expedida recomendação, proposto ajustamento de conduta ou ajuizada ação, indicando os fundamentos de fato e de direito de sua decisão e adotando as providências relativas à designação de outro membro do Ministério Público para atuação. (Redação dada ao inciso pela Resolução CSMPF nº 106, de 06.04.2010, DJU 14.04.2010 )
Nota:Redação Anterior:
"II - deliberará pelo prosseguimento do inquérito civil ou do procedimento administrativo, para que seja expedida recomendação, proposto ajustamento de conduta ou ajuizada ação, indicando os fundamentos de fato e de direito de sua decisão."
Parágrafo único. Para cumprimento das deliberações referidas no inciso anterior, a CCR ou a PFDC designará outro órgão do Ministério Público e, quando possível, com idênticas atribuições às do subscritor do arquivamento não homologado, observadas as regras de distribuição vigentes na unidade de origem.
Art. 18-A. Não oficiará nos autos do inquérito civil, do procedimento administrativo ou da ação civil pública o órgão responsável pela promoção de arquivamento não homologado pela Câmara de Coordenação e Revisão ou pela Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão. (Artigo acrescentado pela Resolução CSMPF nº 106, de 06.04.2010, DJU 14.04.2010 )
Art. 19. O desarquivamento do inquérito civil, diante de novas provas ou para investigar fato novo relevante, poderá ocorrer no prazo máximo de 6 (seis) meses após o arquivamento. Transcorrido esse lapso, será instaurado novo inquérito civil, sem prejuízo das provas já colhidas.
Parágrafo único. O desarquivamento de inquérito civil para a investigação de fato novo, não sendo caso de ajuizamento de ação civil pública, implicará novo arquivamento e remessa ao órgão revisional competente, observado o disposto nos arts. 17, 18 e 18-A. (Redação dada ao artigo pela Resolução CSMPF nº 106, de 06.04.2010, DJU 14.04.2010 )
Nota:Redação Anterior:
"Art. 19. Poderá o órgão do Ministério Público, no caso de conhecimento superveniente de prova que altere os motivos do arquivamento, determinar a reabertura da investigação, de ofício e por decisão fundamentada, sem prejuízo das comunicações previstas no art. 6º, desta Regulamentação."
Art. 19-A. As disposições referentes ao arquivamento de inquérito civil ou de procedimento administrativo se aplicam às situações em que estiver sendo investigado mais de um fato lesivo e a ação civil pública somente se relacionar a cada um deles. (Artigo acrescentado pela Resolução CSMPF nº 106, de 06.04.2010, DJU 14.04.2010 )
TÍTULO IIDO COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA
Art. 20. O órgão do Ministério Público poderá tomar, em qualquer fase da investigação ou no curso da ação judicial, compromisso do interessado quanto ao ajustamento de sua conduta às exigências legais, impondo-lhe o cumprimento das obrigações necessárias à reparação do dano ou prevenção do ilícito.
Parágrafo único. Quando o compromisso de ajustamento de conduta for firmado no curso de ação judicial, o mesmo será submetido à homologação judicial.
Art. 21. O compromisso de ajustamento de conduta deverá conter:
I - nome e qualificação do responsável;
II - descrição das obrigações assumidas;
III - prazo para cumprimento das obrigações;
IV - fundamentos de fato e de direito;
V - previsão de multa cominatória no caso de descumprimento.
§ 1º Deve haver motivação quanto à adequação das obrigações, dos prazos e das condições estipuladas no compromisso.
§ 2º Em caso de direitos coletivos, sempre que possível, os titulares desses direitos serão ouvidos.
§ 3º O compromisso de ajustamento de conduta é título executivo, nos termos do art. 5º, § 6º, da Lei nº 7.347/85 e do art. 584 , 111 do Código de Processo Civil .
§ 4º Salvo previsão em contrário, o início da eficácia do compromisso será a data de sua celebração.
§ 5º Firmado o compromisso de ajuste, o membro do Ministério Público comunicará a Câmara de Coordenação e Revisão respectiva ou à PFDC e ao representante, quando for o caso.
§ 6º Caberá ao órgão do Ministério Público fiscalizar a execução do compromisso de ajustamento.
§ 7º A multa cominatória é exigível a partir do descumprimento do compromisso de ajustamento de conduta, independentemente do cumprimento da obrigação principal.
§ 8º Cumpridas as disposições do compromisso de ajustamento de conduta, o membro do Ministério Público promoverá o arquivamento do procedimento administrativo ou do inquérito civil respectivo, remetendo-o, na forma do art. 17, § 2º, à Câmara de Coordenação e Revisão respectiva ou à Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução CSMPF nº 108, de 04.05.2010, DJU 09.06.2010 )
Nota:Redação Anterior:
"§ 8º Cumpridas as disposições do compromisso de ajustamento de conduta, o membro do Ministério Público promoverá o arquivamento do procedimento administrativo ou do inquérito civil respectivo, remetendo-o, na forma do art. 17, § 3º, desta regulamentação, ao Conselho Superior do Ministério Público."
DAS AUDIÊNCIAS PÚBLICAS
Art. 22. Os órgãos de execução do Ministério Público, no âmbito do inquérito civil, poderão realizar audiências públicas, com a finalidade de defender a obediência, pelos Poderes Públicos e pelos serviços de relevância pública e social, dos direitos e garantias constitucionais.
§ 1º As audiências serão precedidas da expedição de edital de convocação, a que se dará publicidade, bem como de convites, nos quais constarão:
I - a data e o local da reunião;
II - o objetivo;
III - a disciplina e a agenda da audiência.
§ 2º Poderá ser disponibilizado material para consulta dos interessados na participação da audiência.
§ 3º Da audiência será lavrada ata, a que se dará publicidade.
TÍTULO IVDAS RECOMENDAÇÕES
Art. 23. No exercício das atribuições do art. 129, II e III, da Constituição Federal , o órgão do Ministério Público, de ofício ou mediante provocação, poderá expedir, nos autos de inquérito civil ou procedimento administrativo, recomendações para que sejam observados os direitos e interesses que lhe incumba defender, dando, de tudo, publicidade pelo portal eletrônico do MPF.
§ 1º A recomendação conterá o prazo para o seu cumprimento, bem como indicará as medidas que deverão ser adotadas;
§ 2º Na hipótese de desatendimento à recomendação, se for o caso, o Ministério Público poderá instaurar inquérito civil, celebrar o compromisso de ajustamento de conduta ou promover a ação civil competente.
§ 3º A expedição de recomendação não exime ou substitui a celebração de termo de ajustamento de conduta ou a propositura de ação civil pública, nos casos em que aquela não for suficiente à correção da irregularidade. (Parágrafo acrescentado pela Resolução CSMPF nº 106, de 06.04.2010, DJU 14.04.2010 )
Art. 24. O órgão do Ministério Público poderá, no exercício das funções referidas no artigo anterior, sugerir à esfera de poder competente a edição de normas, a alteração da legislação em vigor ou a adoção de medidas destinadas à efetividade dos direitos assegurados legalmente, nos termos do art. 6º, XX, da Lei Complementar nº 75/93 .
TÍTULO VDAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 25. Se no curso do inquérito civil, ou de qualquer investigação do Ministério Público, for verificada a ocorrência de infração penal, serão extraídas cópias para que o órgão competente adote as providências cabíveis.
Art. 26. Cada unidade institucional manterá controle atualizado do andamento de seus inquéritos civis, o qual será remetido, anualmente, às Câmaras de Coordenação e Revisão respectivas e à PFDC, para fins estatísticos e de conhecimento.
Art. 27. As Câmaras de Coordenação e Revisão e a PFDC, dentro de suas respectivas áreas de atuação, serão responsáveis pelos controles estatísticos dos procedimentos administrativos, dos inquéritos civis, das ações propostas, e ainda dos ajustamentos de conduta, recomendações, audiências públicas e arquivamentos promovidos pelos membros do Ministério Público.
Art. 28. A presente Resolução aplica-se aos procedimentos e inquéritos civis em curso, contando-se os prazos nela referidos a partir da data de sua publicação.
Art. 29. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ROBERTO GURGEL, Presidente em Exercício, DELZA CURVELLO, vencida, ELA WIECKO, HELENITA ACIOLI, MOACIR MORAIS FILHO, MARIA ELIANE, ALCIDES MARTINS, DEBORAH DUPRAT