Resolução CSMPF nº 108 de 04/05/2010

Norma Federal - Publicado no DO em 09 jun 2010

Altera a Resolução CSMPF nº 87, de 3 de agosto de 2006, que regulamenta, no âmbito do Ministério Público Federal, a instauração e tramitação do Inquérito Civil, dando nova redação aos §§ 8º e 9º do art. 9º e § 8º do art. 21.

O Conselho Superior do Ministério Público Federal, no exercício da competência prevista no art. 57, inciso I, combinado com o art. 38, inciso IV, ambos da Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993, e considerando o disposto no art. 129, VII da Constituição da República, e o art. 3º da citada Lei Complementar,

Resolve editar a seguinte Resolução:

Art. 1º Os §§ 8º e 9º do art. 9º e § 8º do art. 21 da Resolução nº 87, de 3 de agosto de 2006, passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 9º .....

§ 8º As correspondências, notificações, requisições e intimações do Ministério Público quando tiverem como destinatário o Presidente da República, o Vice-Presidente da República, membro do Congresso Nacional, membro dos Conselhos Nacionais de Justiça e do Ministério Público, Ministro do Supremo Tribunal Federal, Ministro de Estado, Ministro de Tribunal Superior, Ministro do Tribunal de Contas da União ou chefe de missão diplomática de caráter permanente, deverão ser fundamentadas e acompanhadas de cópia da portaria que instaurou o procedimento e serão encaminhadas e levadas a efeito pelo Procurador-Geral da República ou outro órgão do Ministério Público a quem essa atribuição seja delegada, no prazo de 10 (dez) dias, não cabendo à chefia institucional a valoração do conteúdo do ofício, podendo deixar de encaminhar aquelas que não contenham os requisitos legais ou não empreguem o tratamento protocolar devido ao destinatário.

§ 9º Os ofícios requisitórios de informações destinadas à instrução do inquérito civil ou do procedimento administrativo deverão ser fundamentados e acompanhados de cópia da portaria que instaurou o procedimento ou de indicação do endereço eletrônico oficial onde ela esteja disponível.

Art. 21. .....

§ 8º Cumpridas as disposições do compromisso de ajustamento de conduta, o membro do Ministério Público promoverá o arquivamento do procedimento administrativo ou do inquérito civil respectivo, remetendo-o, na forma do art. 17, § 2º, à Câmara de Coordenação e Revisão respectiva ou à Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão.

Art. 2º Será publicado o texto consolidado da Resolução CSMPF nº 87, após a publicação desta.

Art. 3º Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

ROBERTO MONTEIRO GURGEL SANTOS, Presidente, DEBORAH DUPRAT, SANDRA CUREAU, GILDA CARVALHO, MARIA CAETANA CINTRA SANTOS, ALCIDES MARTINS, JOÃO FRANCISCO SOBRINHO, AURÉLIO RIOS, JOSÉ FLAUBERT MACHADO ARAÚJO e EUGÊNIO ARAGÃO