Resolução CSMPF nº 106 de 06/04/2010
Norma Federal - Publicado no DO em 14 abr 2010
Altera a Resolução CSMPF nº 87, de 3 de agosto de 2006, que regulamenta, no âmbito do Ministério Público Federal, a instauração e tramitação do Inquérito Civil, dando nova redação ao art. 1º, § 1º, art. 4º, § 1º, art. 5º, inciso I e parágrafo único, art. 8º, caput, art. 10, caput, art. 15, caput e § 1º, 16, § 2º, art. 17, § 2º, art. 18, incisos I e II, art. 19, caput, e acrescenta §§ 1º e 2º ao art. 2º, §§ 3º e 4º ao art. 4º, incisos V e VI ao art. 5º, art. 5º-A, §§ 6º, 7º, 8º e 9º ao art. 9º, § 2º ao art. 15, § 4º ao art. 16, art. 18-A, parágrafo único ao art. 19, art. 19-A e § 3º ao art. 23.
O Conselho Superior do Ministério Público Federal, no exercício da competência prevista no art. 57, inciso I, combinado com o art. 38, inciso IV, ambos da Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993, e considerando o disposto no art. 129, VII da Constituição da República, e o art. 3º da citada Lei Complementar, resolve editar a seguinte Resolução:
Art. 1º Os arts. 1º, 2º, 4º e 5º da Resolução nº 87, de 3 de agosto de 2006, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º .....
Parágrafo único. O inquérito civil e o procedimento administrativo não são condição de procedibilidade para o ajuizamento das ações a cargo do Ministério Público, mas a realização de requisições, perícias, vistorias, recomendações, termos de ajustamento de conduta ou outras diligências imprescindem de sua instauração, nos termos desta Resolução.
Art. 2º .....
§ 1º A instauração de inquérito civil, de ofício, pode ser motivada por qualquer meio, ainda que informal, pelo qual o órgão do Ministério Público venha a tomar conhecimento dos fatos.
§ 2º O conhecimento por manifestação anônima, justificada, não implicará ausência de providências, desde que obedecidos os demais requisitos para as representações em geral, constantes no art. 3º, inciso II, desta Resolução.
Art. 4º .....
§ 1º Diante da insuficiência de elementos que permitam a imediata adoção de qualquer das medidas dos incisos I e VI, o membro do Ministério Público poderá realizar diligências, que deverão ser concluídas no prazo de 90 (noventa) dias, prorrogável por igual período, uma única vez, em caso de motivo justificável.
§ 3º O procedimento administrativo deverá ser autuado com numeração sequencial à do inquérito civil e registrado em sistema próprio, mantendo-se a numeração quando de eventual conversão.
§ 4º Vencido o prazo mencionado no § 1º, o membro do Ministério Público promoverá seu arquivamento, ajuizará a respectiva ação civil pública ou o converterá em inquérito civil.
Art. 5º....
I - a descrição do fato objeto do inquérito civil e os fundamentos jurídicos da atuação do Ministério Público Federal;
V - a designação do secretário, mediante termo de compromisso, quando couber;
VI - a determinação de remessa de cópia para publicação.
Parágrafo único. Se, no decurso do inquérito civil, novos fatos indicarem necessidade de investigação de objeto diverso do que estiver sendo investigado, membro do Ministério Público poderá aditar a portaria inicial ou determinar a extração de peças para instauração de outro inquérito civil, respeitadas as normas relativas à divisão de atribuições.
Art. 2º O Capítulo II da Resolução nº 87, de 3 de agosto de 2006, passa a vigorar acrescido do seguinte art. 5º-A:
Art. 5º-A. Se os fatos narrados na representação não configurarem lesão aos interesses ou direitos mencionados no art. 1º desta Resolução ou se o fato já tiver sido objeto de investigação ou de ação civil pública ou se os fatos apresentados já se encontrarem solucionados, o membro do Ministério Público, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, indeferirá o pedido de instauração de inquérito civil, em decisão fundamentada, da qual se dará ciência pessoal ao representante e ao representado.
§ 1º Do indeferimento caberá recurso administrativo, devidamente fundamentado, no prazo de 10 (dez) dias.
§ 2º O recurso será protocolizado junto ao órgão que indeferiu o pedido, devendo ser remetido, caso não haja reconsideração, no prazo de 3 (três) dias, juntamente com a representação e com a decisão impugnada, à respectiva Câmara de Coordenação e Revisão ou à Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão, conforme o caso.
§ 3º Do recurso serão notificados os interessados para, querendo, oferecer contra-razões.
§ 4º Expirado o prazo do § 1º, sem recurso, os autos serão arquivados na própria origem, registrando-se no sistema respectivo, mesmo sem manifestação do representante.
§ 5º Na hipótese de atribuição originária do Procurador-Geral, caberá pedido de reconsideração no prazo e na forma do § 1º.
Art. 3º Os arts. 8º, 9º, 10, 16, 17 e 18 da Resolução nº 87, de 3 de agosto de 2006, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 8º O inquérito civil será instaurado e presidido pelo órgão do Ministério Público, nos termos do artigo anterior, cabendo a este privativamente a realização dos atos relativos à sua instrução, ressalvadas perícias, vistorias e outras medidas a serem efetuadas por Órgãos diversos ou que dependam de conhecimento técnicos especializado, bem como as disposições do art. 9º, § 5º, e do art. 12.
Art. 9º .....
§ 6º Todas as diligências serão documentadas mediante termo ou auto circunstanciado, podendo ser também registradas em vídeo.
§ 7º As declarações e os depoimentos sob compromisso serão tomados por termo pelo membro do Ministério Público, assinado pelos presentes ou, em caso de recusa, na aposição da assinatura por duas testemunhas.
§ 8º As correspondências, notificações, requisições e intimações do Ministério Público quando tiverem como destinatário o Presidente da República, o Vice-Presidente da República, membro do Congresso Nacional, membro dos Conselhos Nacionais de Justiça e do Ministério Público, Ministro do Supremo Tribunal Federal, Ministro de Estado, Ministro de Tribunal Superior, Ministro do Tribunal de Contas da União ou chefe de missão diplomática de caráter permanente serão encaminhadas e levadas a efeito pelo Procurador-Geral da República ou outro órgão do Ministério Público a quem essa atribuição seja delegada, no prazo de 10 (dez) dias, não cabendo à chefia institucional a valoração do conteúdo do ofício, podendo deixar de encaminhar aquelas que não contenham os requisitos legais ou não empreguem o tratamento protocolar devido ao destinatário.
§ 9º Todos os ofícios requisitórios de informações destinadas à instrução do inquérito civil ou do procedimento administrativo deverão ser fundamentados e acompanhados de cópia da portaria que instaurou o procedimento.
Art. 10. O Ministério Público, na condução do inquérito civil ou procedimento administrativo, poderá ouvir o(s) investigado(s), observado o disposto nos §§ 6º e 7º do artigo anterior.
Art. 15. O inquérito civil deverá ser concluído no prazo de 1 (um) ano, prorrogável pelo mesmo prazo e quantas vezes forem necessárias, por decisão fundamentada de seu presidente, à vista da imprescindibilidade da realização ou conclusão de diligências, dando-se ciência à Câmara de Coordenação e Revisão ou à Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão.
§ 1º Dar-se-á publicidade da prorrogação, cientificando-se a Câmara de Coordenação e Revisão respectiva ou a Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão.
§ 2º A Câmara de Coordenação e Revisão ou a Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão poderão estabelecer prazo inferior para a conclusão do inquérito civil, bem como limitar a prorrogação, conforme o caso.
Art. 16. .....
§ 2º É prerrogativa do presidente do inquérito civil, quando o interesse público o exigir e mediante decisão fundamentada, decretar o sigilo das investigações, garantindo, unicamente ao investigado a obtenção, por cópia autenticada, do depoimento que tenha prestado. A restrição à publicidade poderá ser limitada, conforme o caso, a determinadas pessoas, provas, informações, dados, períodos ou fases, cessando quando extinta a causa que a motivou.
§ 4º Em cumprimento ao princípio da publicidade das investigações, o membro do Ministério Público poderá prestar informações, inclusive aos meios de comunicação social, a respeito das providências adotadas para apuração de fatos em tese ilícitos, abstendo-se, contudo de externar ou antecipar juízos de valor a respeito de apurações anda não concluídas.
Art. 17. .....
§ 2º Os autos do inquérito civil ou do procedimento administrativo arquivados serão remetidos, no prazo de 3 (três) dias, na forma do art. 9º, § 1º, da Lei nº 7.347/1985, à Câmara de Coordenação e Revisão respectiva ou à Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão.
Art. 18. .....
I - converterá o julgamento em diligência para realização de atos imprescindíveis à sua decisão, especificando-os e remetendo, se for o caso, ao órgão competente para designar o membro do Ministério Público que irá atuar.
II - deliberará pelo prosseguimento do inquérito civil ou do precedimento administrativo, para que seja expedida recomendação, proposto ajustamento de conduta ou ajuizada ação, indicando os fundamentos de fato e de direito de sua decisão e adotando as providências relativas à designação de outro membro do Ministério Público para atuação.
Art. 3º O Capítulo VII da Resolução nº 87, de 3 de agosto de 2006, passa a vigorar acrescido do seguinte art. 18-A:
Art. 18-A. Não oficiará nos autos do inquérito civil, do procedimento administrativo ou da ação civil pública o órgão responsável pela promoção de arquivamento não homologado pela Câmara de Coordenação e Revisão ou pela Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão.
Art. 4º O art. 19 da Resolução nº 87, de 3 de agosto de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 19. O desarquivamento do inquérito civil, diante de novas provas ou para investigar fato novo relevante, poderá ocorrer no prazo máximo de 6 (seis) meses após o arquivamento. Transcorrido esse lapso, será instaurado novo inquérito civil, sem prejuízo das provas já colhidas.
Parágrafo único. O desarquivamento de inquérito civil para a investigação de fato novo, não sendo caso de ajuizamento de ação civil pública, implicará novo arquivamento e remessa ao órgão revisional competente, observado o disposto nos arts. 17, 18 e 18-A.
Art. 5º O Capítulo VII da Resolução nº 87, de 3 de agosto de 2006, passa a vigorar acrescido do seguinte art. 19-A:
Art. 19-A. As disposições referentes ao arquivamento de inquérito civil ou de procedimento administrativo se aplicam às situações em que estiver sendo investigado mais de um fato lesivo e a ação civil pública somente se relacionar a cada um deles.
Art. 6º O art. 23 da Resolução nº 87, de 3 de agosto de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 23. .....
§ 3º A expedição de recomendação não exime ou substitui a celebração de termo de ajustamento de conduta ou a propositura de ação civil pública, nos casos em que aquela não for suficiente à correção da irregularidade.
Art. 7º Será publicado o texto compilado da Resolução CSMPF nº 87, após a publicação desta.
Art. 8º Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
DEBORAH MACEDO DUPRAT DE BRITTO PEREIRA, Presidente em exercício, SANDRA CUREAU, GILDA CARVALHO, RAQUEL ELIAS FERREIRA DODGE, ALCIDES MARTINS, JOÃO FRANCISCO SOBRINHO, AURÉLIO VIRGÍLIO VEIGA RIOS, JOSÉ FLAUBERT MACHADO ARAÚJO e EUGÊNIO JOSÉ GUILHERME DE ARAGÃO.