Resolução SER nº 80 de 12/02/2004

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 13 fev 2004

Dispõe sobre mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária no Estado do Rio de Janeiro e dá outras providências.

(Nota Legisweb: Revogada pela Resolução SEFAZ Nº 537 DE 28/09/2012)

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA RECEITA, no uso de suas atribuições legais,

RESOLVE:


Art. 1º Na remessa de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária promovida por contribuinte estabelecido em outra unidade da Federação com destino ao Estado do Rio de Janeiro, fica atribuída ao remetente a responsabilidade pela retenção e pagamento do ICMS em favor deste Estado, mesmo que o imposto já tenha sido retido anteriormente. (Redação dada ao caput pela Resolução SER nº 232, de 19.12.2005, DOE RJ de 21.12.2005)


Nota:Redação Anterior:
  "Art. 1º - Na remessa de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, nos termos dos respectivos convênios e protocolos, promovida por contribuinte estabelecido em outra unidade da Federação com destino ao Estado do Rio de Janeiro, fica atribuída ao remetente a responsabilidade pela retenção e pagamento do ICMS em favor deste Estado, mesmo que o imposto já tenha sido retido anteriormente."


§ 1º O pagamento do imposto será efetuado:

I - na forma do artigo 16 do Livro II do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 27.427, de 17 de novembro de 2000 - RICMS/00, quando se tratar de contribuinte inscrito no Cadastro Geral de Contribuintes do Estado do Rio de Janeiro - CADERJ, desde que a inscrição não se encontre na situação cadastral de paralisada, suspensa, baixada, impedida ou cancelada; (Redação dada ao inciso pela Resolução SER nº 232, de 19.12.2005, DOE RJ de 21.12.2005)


Nota:Redação Anterior:
  "I - na forma do artigo 16 do Livro II do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 27.427, de 17 de novembro de 2000 - RICMS/00 e nos prazos estabelecidos nos respectivos convênios e protocolos, quando se tratar de contribuinte inscrito no Cadastro Geral de Contribuintes do Estado do Rio de Janeiro - CADERJ, desde que a inscrição não se encontre na situação cadastral de paralisada, suspensa, baixada, impedida ou cancelada."


II - no prazo e forma previstos nos § § 2º e 3º, do artigo 21, do Livro II, do RICMS/00, quando se tratar de remetente não inscrito no CADERJ ou que, dispondo de inscrição, esta se encontre na situação cadastral de paralisada, suspensa, baixada, impedida ou cancelada.

§ 2º O descumprimento do estabelecido neste artigo sujeita o substituto tributário às penalidades previstas na legislação vigente no Estado do Rio de Janeiro, além da cobrança do imposto que deixou de ser retido.

Art. 2º É facultado ao contribuinte estabelecido em outra unidade da Federação firmar "Termo de Acordo" com a Secretaria de Estado da Receita para a retenção do ICMS incidente nas operações subseqüentes à remessa, com destino ao Estado do Rio de Janeiro, de mercadoria sujeita à substituição tributária, nos termos de:

I - convênio ou protocolo de que não seja signatária ou tenha sido excluída a unidade da Federação onde o remetente esteja estabelecido, devendo o imposto ser pago, mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, no prazo previsto no respectivo convênio ou protocolo;

II - disposição expressa no Anexo II, do Livro II, do RICMS/00, devendo o imposto ser pago, mediante GNRE, no dia 9 (nove) do mês subseqüente ao da saída da mercadoria.

§ 1º Fica facultado aos contribuintes especificados neste artigo, que não tenham firmado "Termo de Acordo" com a Secretaria de Estado da Receita, efetuar o pagamento do imposto na forma estabelecida nos § § 2º e 3º, do artigo 21 do Livro II do RICMS/00.

§ 2º - Fica atribuída ao titular da Repartição Fiscal de vinculação dos contribuintes especificados neste artigo a competência para firmar o "Termo de Acordo. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução SEFAZ nº 61, de 10.08.2007, DOE RJ de 14.08.2007)

Art. 3º Na hipótese de não haver sido feita a retenção nos termos dos artigos anteriores, o imposto será cobrado na entrada da mercadoria no território fluminense.

Parágrafo único - O pagamento será efetuado, nos termos da legislação vigente no Estado do Rio de Janeiro, no posto de fiscalização de fronteira, ou na falta deste, no primeiro município fluminense por onde transitar a mercadoria.

Art. 4º No caso de não ser realizado o pagamento na forma prevista no artigo 3º, nem efetuada a retenção prevista no artigo 1º ou 2º, a responsabilidade pelo pagamento do imposto que deixou de ser pago ou retido caberá ao contribuinte que recebeu a mercadoria. (Redação dada ao caput pela Resolução SER nº 114, de 30.06.2004, DOE RJ de 02.07.2004, com efeitos a partir de 01.07.2004)

§ 1º - O pagamento do imposto será feito mediante DARJ em separado Código de Receita 023-0, nos seguintes prazos:

I - mercadorias entradas no estabelecimento entre os dias 1º e 10 do mês: até o dia 13 (treze) do mês;

II - mercadorias entradas no estabelecimento entre os dias 11 e 20 do mês: até o dia 23 (vinte e três) do mês;

III - mercadorias entradas no estabelecimento entre os dias 21 até o último dia do mês: até o dia 3 (três) do mês subseqüente. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução SER nº 114, de 30.06.2004, DOE RJ de 02.07.2004, com efeitos a partir de 01.07.2004)

§ 2º - (Revogado pela Resolução SER nº 119, de 06.08.2004, DOE RJ de 09.08.2004, com efeitos a partir de 01.08.2004)


Nota:Redação Anterior:
  "§ 2.º O contribuinte apurará os valores relativos ao imposto retido, no último dia de cada decêndio, no livro Registro de Apuração do ICMS, em folha subseqüente à destinada a apuração relacionada com as suas próprias operações, de acordo com o estabelecido no artigo 23, do Livro II, do RICMS/00, no que couber. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução SER nº 114, de 30.06.2004, DOE RJ de 02.07.2004, com efeitos a partir de 01.07.2004)"


Art. 5º Quando se tratar de mercadoria recebida de dentro do Estado sem que tenha sido feita a retenção, a responsabilidade pelo pagamento do imposto correspondente caberá ao contribuinte destinatário, devendo o pagamento ser efetuado na forma e prazo estabelecidos no § 1º, do artigo 4º.

Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:

I - imediatamente, em relação às operações com álcool para uso doméstico, farmacêutico ou industrial, da posição 2207 da NBM/SH;

II - para as operações com as demais mercadorias sujeitas à substituição tributária, a partir de 1º de maio de 2004, data em que cessam os efeitos das Resoluções SEF nºs. 3.014, de 8 de março de 1999 e 6.464, de 18 de julho de 2002. (Redação dada ao inciso pela Resolução SER nº 89, de 31.03.2004, DOE RJ de 31.03.2004)

Art. 7º Ficam revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 12 de fevereiro de 2004.

MÁRIO TINOCO DA SILVA

Secretário de Estado da Receita