Resolução SER nº 119 de 06/08/2004

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 09 ago 2004

Dispõe sobre a escrituração fiscal a ser adotada por contribuinte que receber mercadoria sujeita ao regime de Substituição Tributária e dá outras providências.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA RECEITA, no uso de suas atribuições legais,

RESOLVE:

(Nota Legisweb: Revogada pela Resolução SEFAZ Nº 537 DE 28/09/2012)

Art. 1º O contribuinte que receber de dentro ou de fora do Estado mercadoria sujeita à substituição tributária somente nas operações internas com o ICMS substituição tributária pago antecipadamente por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE ou de DARJ, deve escriturar a Nota Fiscal do fornecedor no livro Registro de Entradas na coluna "Outras" de "Operações sem Crédito do Imposto" e anotar, na mesma linha, na coluna "Observações", a base de cálculo e o valor do ICMS substituição tributária, bem como indicar a natureza do documento utilizado para pagamento (DARJ ou GNRE) e a sua respectiva data.

Art. 2º O contribuinte que receber de dentro ou de fora do Estado mercadoria sujeita à substituição tributária, sem que a retenção ou o pagamento antecipado do imposto tenha sido feito, deve, na qualidade de responsável pelo pagamento do imposto relativo às operações subseqüentes, escriturar o livro Registro de Entradas da seguinte forma:

I - a Nota Fiscal relativa à aquisição deve ser escriturada na coluna "Outras" de "Operações sem Crédito do Imposto";

II - a base de cálculo e o valor do ICMS substituição tributária devido pelo responsável devem ser escriturados na coluna "Observações", utilizando-se colunas distintas para tais indicações, sob o título comum "Substituição Tributária", na mesma linha do lançamento da Nota Fiscal correspondente à aquisição e totalizados no último dia do período previsto para apuração do ICMS substituição tributária;

Nota - Caso o contribuinte utilize o sistema eletrônico de processamento de dados, os valores relativos ao imposto retido e a respectiva base de cálculo devem ser escriturados na linha imediatamente abaixo a do lançamento da operação própria, sob o título comum "Substituição Tributária" ou o código "ST".

Art. 3º O valor total do ICMS substituição tributária a que se refere o artigo anterior e a respectiva base de cálculo devem ser escriturados no campo "Observações" do livro Registro de Apuração do ICMS, na mesma folha correspondente as da operação do próprio contribuinte, assim como, a data de pagamento dos respectivos DARJ.

Art. 4º No caso de devolução ou remessa interestadual de mercadoria sujeita à substituição tributária somente nas operações internas, cujo imposto por substituição tributária tenha sido pago antecipadamente por GNRE ou por DARJ ou retido e pago pelo adquirente, este deve adotar o seguinte procedimento:

I - emitir Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, com destaque do imposto, indicando no campo "Informações Complementares":

a) o número e a data da Nota Fiscal relativa à aquisição;

b) no caso de devolução, as razões que deram causa;

c) o valor do ICMS substituição tributária referente à entrada, calculado proporcionalmente à quantidade que está sendo devolvida ou remetida para outra unidade federada;

d) o valor e a data da GNRE ou do DARJ referente à aquisição original;

II - lançar a Nota Fiscal a que se refere o inciso anterior no livro Registro de Saídas em "Operações com débito do ICMS", anotando na coluna "Observações" que se trata de "devolução/ST" ou "remessa interestadual/ST";

III - utilizar como créditos fiscais, total ou proporcionalmente, conforme o caso, o imposto destacado na Nota Fiscal de aquisição da mercadoria e ao pagamento antecipado constante no documento relativo ao pagamento do imposto, escriturando-os no quadro "Crédito do Imposto - Outros Créditos" do livro Registro de Apuração do ICMS, na mesma folha destinada à apuração relacionada com as suas próprias operações.

Parágrafo único Quando for impossível determinar a correspondência do ICMS substituição tributária pago quando da aquisição da respectiva mercadoria, tomar-se-á o valor do imposto pago por ocasião da última aquisição do mesmo produto, proporcionalmente à quantidade saída.

Art. 5º O contribuinte que por força de regime especial concedido nos termos do artigo 3.º da Resolução SEF nº 6.250, de 25 de abril de 2001, é responsável pelo pagamento do ICMS devido por substituição tributária relativamente às mercadorias de que trata o Convênio ICMS 76/94, de 30 de junho de 1994, deve escriturar seus livros fiscais e preencher a GIA-ICMS da seguinte forma:

I - livro Registro de Entradas:

a) a Nota Fiscal relativa à aquisição deve ser lançada na coluna "Outras" de "Operações sem Crédito do Imposto";

b) o valor do imposto devido por substituição tributária e a respectiva base de cálculo devem ser lançados na coluna "Observações", utilizando-se colunas distintas para tais indicações, sob o título comum "Substituição Tributária", na mesma linha do lançamento da Nota Fiscal correspondente à aquisição;

Nota - Caso o contribuinte utilize o sistema eletrônico de processamento de dados, os valores relativos ao imposto retido e à respectiva base de cálculo devem ser lançados na linha imediatamente abaixo do lançamento da operação própria, sob o título comum "Substituição Tributária" ou o código "ST";

c) os valores constantes nas colunas relativas ao imposto retido e à sua base de cálculo devem ser totalizados no último dia do período de apuração;

II - livro Registro de Apuração do ICMS (RAICMS): deve ser utilizada folha subseqüente à destinada a apuração de suas próprias operações, devendo ser consignada, após a identificação do período de apuração, a expressão "substituição tributária - operações internas", devendo constar:

a) na linha 002 "Outros débitos", do quadro "Débito do imposto", a soma do imposto retido por substituição tributária de que trata a alínea "c" do inciso I;

b) na linha 007 "Outros créditos", do quadro "Crédito do imposto", os valores correspondentes a imposto anteriormente retido, relativos a devoluções, se houver;

c) na linha 008 "Estorno de débitos", do quadro "Crédito do imposto", as anulações correspondentes a remessas para outros Estados de mercadorias sujeitas à substituição tributária, cujo ICMS foi retido pelo próprio contribuinte por ocasião da entrada em seu estabelecimento, se houver.

§ 1º Na hipótese de o contribuinte mencionado no caput estar obrigado a fazer também a retenção do imposto, na qualidade de substituto tributário por operações internas, a escrituração dessas operações no RAICMS será feita em uma mesma folha, sendo o imposto devido por substituição tributária, na condição de substituto, lançado na linha 001 "Por saídas com débito do imposto", do quadro "Débitos do imposto".

§ 2º As operações de que trata este artigo devem ser informadas na ficha "Substituição Tributária" da GIA-ICMS.

Art. 6º Os artigos 13, 14 e 21 da Resolução SEF nº 6.410, de 26 de março de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação:

I - artigo 13:

"Art. 13. A Ficha "Substituição Tributária Interna" deverá ser preenchida, pelos contribuintes substitutos tributários em caráter permanente, localizados neste Estado, para informação da retenção do ICMS em favor do Estado do Rio de Janeiro, decorrente de operações internas sujeitas ao regime de substituição tributária, compreendendo os valores que devem ser registrados no Livro Registro de Apuração do ICMS em folha subseqüente à destinada à apuração do ICMS das operações próprias do estabelecimento, consoante disposto na cláusula sétima do Ajuste SINIEF 4/93.

§ 1º Os valores serão registrados nos CFOP de cada operação e prestação e na codificação de ocorrência específica, devendo ser complementadas as informações exigidas conforme o tipo de evento declarado, aplicando-se, no que couber, as rotinas de preenchimento da Ficha "Operações Próprias".

§ 2º Os contribuintes substitutos tributários em caráter permanente deverão informar a Ficha "Substituição Tributária Interna" ainda que, em caráter eventual, não tenham realizado operações sujeitas à substituição tributária no período de apuração, indicando, neste caso, a opção "sem movimento" da referida Ficha.";

II - artigo 14:

"Art. 14. A Ficha "Outros ICMS Devidos" deverá ser preenchida, pelos contribuintes obrigados à entrega da GIA-ICMS e que efetuaram operações sujeitas ao débito do imposto no período de apuração referente a:

I - diferencial de alíquotas na entrada, no estabelecimento, de mercadoria proveniente de outra unidade da Federação, destinada a consumo ou ativo fixos e na utilização, pelo contribuinte, de serviço cuja prestação se tenha iniciado em outra UF e não esteja vinculada a operação ou prestação subseqüente alcançada pela incidência do imposto;

II - recebimento de mercadorias sujeitas à substituição tributária sem que a retenção ou pagamento do ICMS tenha sido efetuado pelo remetente ou transportador;

III - operações de importação, cujo desembaraço aduaneiro tenha ocorrido no período;

IV - FECP referente às operações e prestações internas, à importação, ao diferencial de alíquotas e ao repasse do imposto relativo a combustíveis derivados de petróleo provenientes de outras unidades federadas.";

III - artigo 21:

"Art. 21. A entrega extemporânea de GIA-ICMS relativa a períodos anteriores deverá ser feita no modelo de declaração instituído por esta resolução, preenchendo-se suas fichas e subfichas relativamente ao ICMS declarado no período com a aplicação da legislação vigente à época da respectiva obrigação principal.

§ 1º Para o preenchimento da declaração na situação referida no caput, devem ser observadas as instruções disponibilizadas no site www.sef.rj.gov.br da Secretaria de Estado da Receita (SER).

§ 2º O disposto no neste artigo também se aplica para a apresentação de GIA-ICMS Retificadora de declaração entregue nos antigos modelos.".

Art. 7º Fica revogada a Resolução SEF nº 6.494, de 30 de setembro de 2002, e o § 2º do artigo 4º da Resolução SER nº 080, de 12 de fevereiro de 2004.

Art. 8º As informações relativas aos incisos II, III e IV do artigo 14 da Resolução SEF nº 6.410/2002, com a nova redação dada pelo inciso II do artigo 5º desta Resolução devem ser declaradas a partir do período de referência agosto de 2004.

Art. 9º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de agosto de 2004, ficando revogadas as demais disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 06 de agosto de 2004

MARIO TINOCO DA SILVA

Secretário de Estado da Receita