Resolução CAMEX nº 79 de 05/10/2011

Norma Federal - Publicado no DO em 06 out 2011

Altera a Lista Brasileira de Exceção à TEC.

(Revogado pela Resolução CAMEX Nº 82 DE 25/10/2018):

O Presidente do Conselho de Ministros da Câmara de Comércio EXTERIOR - CAMEX, no exercício da atribuição que lhe confere o § 3º do art. 5º do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003 , com fundamento nos incisos XIV e XIX do art. 2º do mesmo diploma legal ,

Considerando o disposto na Decisão nº 58/2010 do Conselho Mercado Comum do MERCOSUL - CMC, na Resolução nº 04/2011, do Grupo Mercado Comum do MERCOSUL - GMC e as Resoluções CAMEX nº 43, de 22 de dezembro de 2006, nº 65, de 14 de setembro de 2011 e nºs 67 e 69, ambas de 20 de setembro de 2011,

Resolve, ad referendum do Conselho:

Art. 1º O Ex 001 do código da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM 8607.19.90, constante no inciso III do art. 1º da Resolução CAMEX nº 65, de 14 de setembro de 2011 , passa a vigorar com a seguinte redação:

NCM   PRODUTO  
8607.19.90   Outros  
  Ex 001 - Qualquer produto classificado no código NCM 8607.19.90, exceto eixos e rodas  

Art. 2º O Ex 001 do código NCM 8716.39.00 constante no inciso II do art. 1º da Resolução CAMEX nº 67, de 20 de setembro de 2011 , passa a vigorar com a seguinte redação:

NCM   PRODUTO  
8716.39.00   --Outros  
  Ex 001 - Reboques e semi-reboques modulares hidráulicos, com um ou mais módulos de 3 à 8 linhas de eixos, com cada linha de eixo composta por até 8 pneus, com suspensões hidráulicas ligadas por barras de direção para que todos os eixos virem e variação de altura da plataforma no sentido longitudinal e transversal, permitindo o ajuste de altura em relação ao nível do solo. 

Art. 3º Na Lista de Exceções à TEC, de que trata o Anexo II da Resolução CAMEX nº 43, de 22 de dezembro de 2006 :

I - excluir o Ex 022 do código NCM 3004.90.99;

II - incluir o Ex 019 no código NCM 3002.10.39 a seguir discriminado, com a respectiva alíquota do Imposto de Importação indicada:

NCM   PRODUTO   Alíquota (%)  
3002.10.39  Outros   2  
  Ex 023 - Peg interferon alfa-2B  0  

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

RICARDO SCHAEFER

Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior

Interino