Resolução CAMEX nº 79 de 05/10/2011
Norma Federal - Publicado no DO em 06 out 2011
Altera a Lista Brasileira de Exceção à TEC.
(Revogado pela Resolução CAMEX Nº 82 DE 25/10/2018):
O Presidente do Conselho de Ministros da Câmara de Comércio EXTERIOR - CAMEX, no exercício da atribuição que lhe confere o § 3º do art. 5º do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003 , com fundamento nos incisos XIV e XIX do art. 2º do mesmo diploma legal ,
Considerando o disposto na Decisão nº 58/2010 do Conselho Mercado Comum do MERCOSUL - CMC, na Resolução nº 04/2011, do Grupo Mercado Comum do MERCOSUL - GMC e as Resoluções CAMEX nº 43, de 22 de dezembro de 2006, nº 65, de 14 de setembro de 2011 e nºs 67 e 69, ambas de 20 de setembro de 2011,
Resolve, ad referendum do Conselho:
Art. 1º O Ex 001 do código da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM 8607.19.90, constante no inciso III do art. 1º da Resolução CAMEX nº 65, de 14 de setembro de 2011 , passa a vigorar com a seguinte redação:
NCM | PRODUTO |
8607.19.90 | Outros |
Ex 001 - Qualquer produto classificado no código NCM 8607.19.90, exceto eixos e rodas |
Art. 2º O Ex 001 do código NCM 8716.39.00 constante no inciso II do art. 1º da Resolução CAMEX nº 67, de 20 de setembro de 2011 , passa a vigorar com a seguinte redação:
NCM | PRODUTO |
8716.39.00 | --Outros |
Ex 001 - Reboques e semi-reboques modulares hidráulicos, com um ou mais módulos de 3 à 8 linhas de eixos, com cada linha de eixo composta por até 8 pneus, com suspensões hidráulicas ligadas por barras de direção para que todos os eixos virem e variação de altura da plataforma no sentido longitudinal e transversal, permitindo o ajuste de altura em relação ao nível do solo. |
Art. 3º Na Lista de Exceções à TEC, de que trata o Anexo II da Resolução CAMEX nº 43, de 22 de dezembro de 2006 :
I - excluir o Ex 022 do código NCM 3004.90.99;
II - incluir o Ex 019 no código NCM 3002.10.39 a seguir discriminado, com a respectiva alíquota do Imposto de Importação indicada:
NCM | PRODUTO | Alíquota (%) |
3002.10.39 | Outros | 2 |
Ex 023 - Peg interferon alfa-2B | 0 |
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
RICARDO SCHAEFER
Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior
Interino