Resolução CAMEX nº 67 de 20/09/2011

Norma Federal - Publicado no DO em 21 set 2011

Altera a Lista Brasileira de Exceção à Tarifa Externa Comum - TEC.

(Revogado pela Resolução CAMEX Nº 82 DE 25/10/2018):

O Presidente do Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior, no exercício da atribuição que lhe confere o § 3º do art. 5º do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003 , com fundamento no inciso XIV do art. 2º do mesmo diploma legal ,

Considerando o disposto na Decisão nº 58/2010 do Conselho do Mercado Comum, do MERCOSUL - CMC, e nas Resoluções CAMEX nº 43, de 22 de dezembro de 2006 , nº 7, de 17 de fevereiro de 2011 e nº 13, de 14 de março de 2011 ,

Resolve, ad referendum do Conselho:

Art. 1º Na Lista de Exceções à Tarifa Externa Comum, de que trata o Anexo II da Resolução CAMEX nº 43, de 22 de dezembro de 2006 :

I - excluir o código da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM a seguir discriminado:

NCM  PRODUTO 
8716.40.00  - Outros reboques e semi-reboques 

II - incluir o código NCM 8716.39.00 conforme a seguir discriminado:

NCM  PRODUTO  Alíquota (%) 
8716.39.00   - Outros  35 
Ex 001 - Reboques e semi-reboques modulares hidráulicos, com um ou mais módulos de 3 à 8 linhas de eixos, com cada linha de eixo composta por até 8 pneus, com suspensões hidráulicas ligadas por barras de direção para que todos os eixos virem e variação de altura da plataforma no sentido longitudinal e transversal, permitindo o ajuste de altura em relação ao nível do solo. 
(Redação dada à linha pela Resolução CAMEX nº 79, de 05.10.2011, DOU 06.10.2011 ) Nota: Assim dispunha a linha alterada:
"Ex 001 - Reboques e semi-reboques hidráulicos, modulares ou não, de 3 a 8 linhas de eixos, com cada linha de eixo composta por até 8 pneus, com suspensões hidráulicas ligadas por barras de direção para que todos os eixos virem e variação ou não de altura da plataforma no sentido longitudinal e transversal, permitindo o ajuste de altura em relação ao nível do solo. 0"

Art. 2º No Anexo I da Resolução CAMEX nº 43, de 22 de dezembro de 2006:

I - a alíquota correspondente ao código NCM 8716.40.00 mencionado no inciso I do art. 1º desta Resolução deixa de ser assinalada com o sinal gráfico "#";

II - a alíquota correspondente ao código NCM 8716.39.00 mencionado no inciso II do art. 1º desta Resolução passa a ser assinalada com o sinal gráfico "#".

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor a partir do dia 1º de novembro de 2011.

ALESSANDRO GOLOMBIEWSKI TEIXEIRA

Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior Interino