Resolução CAMEX nº 65 de 14/09/2011

Norma Federal - Publicado no DO em 15 set 2011

Altera a Lista Brasileira de Exceção à Tarifa Externa Comum - TEC.

(Revogado pela Resolução CAMEX Nº 82 DE 25/10/2018):

O Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior, conforme deliberado em reunião realizada no dia 6 de setembro de 2011, com fundamento no inciso XIV do art. 2º do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003 ,

Considerando o disposto na Decisão nº 58/10 do Conselho do Mercado Comum, do MERCOSUL - CMC, e nas Resoluções CAMEX nº 27, de 4 de setembro de 2003 , nº 22, de 20 de julho de 2004 , nº 43, de 22 de dezembro de 2006 , nº 7, de 1º de março de 2007 , nº 40, de 27 de setembro de 2007 e nº 23, de 06 de maio de 2008 ,

Resolve:

Art. 1º Na Lista de Exceções à Tarifa Externa Comum, de que trata o Anexo II da Resolução CAMEX nº 43, de 22 de dezembro de 2006 :

I - excluir os códigos da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM a seguir discriminados:

NCM  PRODUTO 
2905.19.93  Isotridecanol 
2934.20.90  Outros 
3910.00.19  Outros 
4105.10.21  Ao cromo ("wet-blue") 
4106.21.21  Ao cromo ("wet-blue") 
8507.80.00  - Outros acumuladores 

II - excluir o Ex 020 do código NCM 3004.90.69, conforme descrito a seguir:

NCM  PRODUTO 
3004.90.69   Outros 
Ex 020 - Contendo olanzapina 

III - incluir os códigos NCM a seguir discriminados, com as respectivas alíquotas do imposto de importação indicadas:

NCM  PRODUTO  Alíquota (%) 
4011.50.00  -Dos tipos utilizados em bicicletas  35 
6907.90.00  -Outros  35 
8415.10.11   Do tipo "split-system" (sistema com elementos separados)  35 
Ex 001 - Qualquer produto classificado no Código 8415.10.11, exceto aqueles com capacidade inferior a 7.500 frigorias/hora  18 
8415.90.00   -Partes  25BK 
Ex 002 - Qualquer produto classificado no Código 8415.90.00, exceto unidades condensadoras ou unidades evaporadoras de aparelhos do tipo "split-system" (sistema com elementos separados) com capacidade inferior a 7.500 frigorias/hora  14BK 
8607.19.90   Outros  35BK 
Ex 001 - Qualquer produto classificado no código NCM 8607.19.90, exceto eixos e rodas   14BK 
(Redação dada à linha pela Resolução CAMEX nº 79, de 05.10.2011, DOU 06.10.2011 )
  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
"Ex 001 - Qualquer produto classificado no código NCM 8607.19.90, exceto eixos e rodas, ambos de aço forjado 14BK"
8712.00.10  Bicicletas  35 
8903.92.00  --Barcos a motor, exceto com motor fora-de-borda (tipo "outboard")  35 

IV - incluir o Ex 005 no código NCM 2934.99.39 e o Ex 002 no código NCM 8537.20.90 a seguir discriminados, com as respectivas alíquotas do imposto de importação indicadas:

NCM  PRODUTO  Alíquota (%) 
2934.99.39  Outros  14 
  Ex 005 - Clomazona 
8537.20.90   Outros  18 
Ex 002 - Disjuntor de gerador trifásico com tensão máxima nominal de 24 kV, corrente nominal de 5,95 kA, corrente de curto-circuito simétrica de 68,5 kA, composto por conjunto único (monobloco) com quadro de controle local,  
  dispositivos de atuação e 3 invólucros de alumínio, individualizados por fase, contendo cada invólucro: disjuntor isolado à gás SF6, com mecanismo de operação tipo FKG2S e capacidade de interrupção satisfatória em cas    
  o de ocorrência de zeros atrasados, chave seccionadora SKG2S, 2chaves de terra tipo MKG2S, capacitor de proteção, para-raios, 5transformadores de corrente e 3 transformadores de potencial.   

V - o Ex 004 do código NCM 2934.99.39 constante na Lista de Exceção à TEC passa a vigorar com a seguinte redação:

NCM  PRODUTO  Alíquota (%) 
2934.99.39   Outros  14 
Ex 004 - Qualquer produto classificado no código 2934.99.39, exceto didanosina, cladribina, fludarabina, fosfato de fludarabina e clomazona. 

Art. 2º No Anexo I da Resolução CAMEX nº 43, de 22 de dezembro de 2006:

I - as alíquotas correspondentes aos códigos NCM mencionados no inciso I do art. 1º desta Resolução deixam de ser assinaladas com o sinal gráfico "#";

II - as alíquotas correspondentes aos códigos NCM mencionados no inciso III do art. 1º desta Resolução passam a ser assinaladas com o sinal gráfico "#".

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

FERNANDO DAMATA PIMENTEL

Presidente do Conselho