Resolução SER nº 71 de 09/01/2004
Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 12 jan 2004
Fixa normas relacionadas à anistia, ao parcelamento e à remissão previstos na Lei nº 4.246/2003.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA RECEITA, no uso da atribuição conferida pelo artigo 18 da Lei n.º 4.246, de 16 de dezembro de 2003,
RESOLVE:
DO OBJETOArt. 1º Os débitos fiscais relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias (ICM) e ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), atualizados monetariamente, inclusive os decorrentes da falta de pagamento de valores retidos, referentes a fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2002, constituídos ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa, ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não, podem ser pagos na forma desta Resolução.
Parágrafo único - Considera-se débito fiscal, para os efeitos desta Resolução, a soma do imposto, das multas, da atualização monetária, dos juros de mora e dos acréscimos previstos na legislação tributária.
DO PAGAMENTO EM COTA ÚNICAArt. 2º Os débitos fiscais referidos no artigo 1º, desde que pagos integralmente até 30 de janeiro de 2004, terão dispensa de:
I - 100% (cem por cento) do valor correspondente às multas e acréscimos moratórios;
II - 70% (setenta por cento) do valor total, se decorrente exclusivamente de penalidades pecuniárias por descumprimento de obrigações acessórias.
Art. 3º Para pagamento em cota única de débitos referidos no artigo 1º, ainda não inscritos em Dívida Ativa, observado o disposto no artigo anterior, o contribuinte deve adotar os seguintes procedimentos de acordo com a espécie do débito:
I - imposto reclamado por meio de auto de infração ou de imposto objeto de parcelamento anteriormente concedido: comparecer previamente à repartição fiscal responsável pelo acompanhamento do processo administrativo respectivo para retirar o documento de arrecadação e efetuar o pagamento;
II - imposto referente a ICMS-Estimativa devido por empresa enquadrada no Regime Simplificado do ICMS, relativo a período de competência após março de 2001, inclusive: dirigir-se aos terminais de consulta do Banerj, Itaú ou Banco do Brasil, imprimir a guia de recolhimento e efetuar o pagamento;
III - imposto referente a ICMS-Estimativa devido por empresa enquadrada no Regime Simplificado do ICMS, relativo ao período de competência fevereiro de 2001 e anteriores: preencher o documento de arrecadação (DARJ), com código de receita 022-1, e efetuar o pagamento nos bancos Banerj, Itaú ou Banco do Brasil;
IV - débitos não abrangidos pelos incisos anteriores: preencher o documento de arrecadação (DARJ), com o código de receita correspondente à natureza do débito e efetuar o pagamento nos bancos Banerj, Itaú ou Banco do Brasil;
DO PAGAMENTO PARCELADO COM REDUÇÃO DE MULTAS E ACRÉSCIMOSArt. 4º Os débitos fiscais referidos no artigo 1º, podem ser pagos em 6 (seis) parcelas mensais, iguais e sucessivas, com dispensa de 80% (oitenta por cento) do valor correspondente às multas e acréscimos moratórios, desde que:
I - o pedido de parcelamento seja protocolizado até 30 de janeiro de 2004;
II - o pagamento da parcela inicial seja efetuado até 30 de janeiro de 2004.
Parágrafo único - Para efeito de cálculo, as multas e os acréscimos moratórios serão atualizados até a data do pedido do parcelamento.
DO PAGAMENTO PARCELADO SEM REDUÇÃO DE MULTAS E ACRÉSCIMOSArt. 5º Os débitos fiscais referidos no artigo 1º, podem ser pagos, sem dispensa de multas e acréscimos moratórios, parcelados em no máximo 120 (cento e vinte) parcelas mensais, iguais e sucessivas, desde que:
I - o pedido de parcelamento seja protocolizado até 30 de janeiro de 2004;
II - o pagamento da parcela inicial seja efetuado até 30 de janeiro de 2004;
III - o valor de cada parcela não seja inferior a:
1 - 1/120 (um cento e vinte avos) do total do débito ou a 0,3% (três décimos por cento) da receita bruta auferida em dezembro de 2003, o que for menor, não inferior a:
a) R$ 100,00 (cem reais), para o contribuinte enquadrado na condição de microempresa (faixas de 1 a 3) pela Lei n.º 3.343, de 29 de dezembro de 1999;
b) R$ 200,00 (duzentos reais), para o contribuinte enquadrado na condição de empresa de pequeno porte (faixas de 4 a 8) pela Lei n.º 3.343, de 29 de dezembro de 1999;
2 - 2% (dois por cento) do faturamento bruto do contribuinte ou responsável tributário nos demais casos, estabelecendo-se como valor mínimo o equivalente a 100 (cem) UFIR - RJ.
§ 1.º Para efeito de aplicação do item 2, do inciso III, deste artigo, o faturamento bruto referir-se-á ao período de dezembro de 2003 e abrangerá a soma dos faturamentos brutos de todos os estabelecimentos da empresa localizados em território fluminense.
§ 2.º Na impossibilidade de o contribuinte atender ao disposto no § 1º, deste artigo, por motivo de falta de movimentação financeira, o faturamento bruto será o do último mês em que o contribuinte tiver operado.
§ 3.º Para efeito do disposto no § 1º deste artigo, considera-se como localizado em território fluminense o contribuinte estabelecido em outra unidade da Federação e inscrito no CADERJ como contribuinte substituto do Estado do Rio de Janeiro.
DO PEDIDO DE PARCELAMENTO E SEU PROCESSAMENTOArt. 6º O pedido a que se refere o inciso I, do artigo 4º, e o inciso I, do artigo 5º, para parcelamento de débitos a que se refere o artigo 1º e não inscritos em Dívida Ativa, será formalizado pela apresentação do requerimento conforme modelos constantes dos Anexos II, III e IV desta Resolução, instruído nos moldes da Resolução SEF nº 3.025, de 09 de abril de 1999. (Redação dada ao caput pela Resolução SER nº 76, de 28.01.2004, DOE RJ de 29.01.2004)
§ 1.º O pedido será protocolizado na:
I - repartição fiscal responsável pelo acompanhamento do processo, se referente a auto de infração ou parcelamento já concedido;
II - repartição fiscal de circunscrição do requerente, nos demais casos.
§ 2.º Caso o processo de auto de infração ou de parcelamento de débito, por qualquer motivo, não esteja na repartição fiscal de acompanhamento, esta deverá requisitá-lo imediatamente.
§ 3.º No caso de pedido apresentado em desacordo com o § 1º deste artigo, o órgão receptor deverá encaminhá-lo à repartição fiscal competente no 1º dia útil subseqüente ao seu recebimento.
§ 4.º O pedido de parcelamento de débito implica confissão de dívida e renúncia expressa ao direito de impugnação ou de interposição de recurso na esfera administrativa ou judicial, bem como sua desistência, se porventura apresentado.
§ 5.º As informações declaradas pelo contribuinte são de sua inteira responsabilidade, sendo dispensadas a apresentação de livros fiscais e a lavratura de termos de ocorrência.
DA REMISSÃOArt. 7º Os débitos fiscais referidos no artigo 1º constituídos ou parcelados até 31 de dezembro de 2002 e cujos valores atualizados em 17 de dezembro de 2003 não ultrapassem R$ 300,00 (trezentos reais), serão cancelados de ofício:
I - pela Superintendência Estadual de Arrecadação se ainda não inscritos em Dívida Ativa e registrados no sistema de controle de autos de infração e parcelamentos Windows (AIC);
II - pelo titular da repartição fiscal referida no § 1º, do artigo 6º, se ainda não inscritos em Dívida Ativa e não abrangidos pelo inciso I, deste artigo;
III - pela Procuradoria da Dívida Ativa se já inscritos em Dívida Ativa.
§ 1º A Procuradoria da Dívida Ativa, após avaliação, se for o caso, cancelará de ofício os débitos de que trata este artigo.
§ 2º Para efeito deste artigo, considerar-se-á o saldo proporcional remanescente dos débitos fiscais referidos no artigo 1º, subtraindo-se, se efetuados até 16 de dezembro de 2003:
I - os pagamentos parciais de autos de infração;
II - os pagamentos parciais ou integrais de parcelas de parcelamentos concedidos.
DOS DÉBITOS INSCRITOS EM DÍVIDA ATIVAArt. 8º Para pagamento de débitos referidos no artigo 1º já inscritos em Dívida Ativa, ajuizados ou em cobrança amigável, com os benefícios de que trata a Lei n.º 4.246/2003, o contribuinte deverá comparecer:
I - à Procuradoria da Dívida Ativa, situada na Av. Erasmo Braga, 118, 2º andar, Centro, Rio de Janeiro, quando se tratar de débito inscrito no Município do Rio de Janeiro;
II - às Procuradorias Regionais listadas na Relação de Procuradorias Regionais do Interior, constante no Anexo I, desta Resolução, quando se tratar de débito inscrito pelas Procuradorias Regionais localizadas no interior do Estado do Rio de Janeiro.
Parágrafo único - O parcelamento de débitos fiscais inscritos em Dívida Ativa suspenderá a execução fiscal, que retomará seu curso se verificada qualquer das hipóteses previstas no artigo 10, da Lei n.º 4.246/2003.
DAS GARANTIASArt. 9º As garantias em dinheiro oferecidas pelo contribuinte ou responsável tributário em sede administrativa poderão ser utilizadas de ofício para abatimento do total do crédito tributário a que se refere esta Resolução.
§ 1º No caso de pagamento parcelado, o abatimento do valor do crédito tributário previsto no caput deste artigo dar-se-á mediante a extinção das últimas parcelas, obrigando-se o contribuinte ou responsável tributário ao recolhimento das parcelas iniciais nas datas estipuladas.
§ 2º Em se tratando de carta de fiança oferecida como garantia, o contribuinte ou responsável tributário deverá mantê-la até o pagamento da última parcela ou substituí-la por garantia em dinheiro, no mesmo valor, podendo ser utilizada para abatimento do total do crédito tributário, na forma deste artigo.
DO CANCELAMENTO DOS BENEFÍCIOSArt. 10. O cancelamento do parcelamento ocorrerá automaticamente por inadimplência, por 3 (três) meses consecutivos ou 5 (cinco) meses alternados, do pagamento integral das parcelas, por meio de ato:
I - da Superintendência Estadual de Arrecadação se ainda não inscritos em Dívida Ativa e registrados no sistema de controle de autos de infração e parcelamentos Windows (AIC);
II - do titular da repartição fiscal referida no § 1º, do artigo 6º, se ainda não inscritos em Dívida Ativa e não abrangidos pelo inciso I, deste artigo.
§ 1º O cancelamento implicará exigibilidade imediata da totalidade do crédito confessado e ainda não pago e automática execução da garantia prestada, restabelecendo-se, em relação ao montante não pago, os acréscimos legais na forma da legislação aplicável à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores.
§ 2º As demais hipóteses de cancelamento do parcelamento, previstas nos incisos II a VI, do artigo 10, da Lei n.º 4.246/2003, serão regulamentadas por ato do Subsecretário Adjunto de Fiscalização.
§ 3º Para efeito do disposto no caput deste artigo, serão considerados todos os parcelamentos de todos os estabelecimentos da empresa beneficiária do parcelamento situados no Estado do Rio de Janeiro.
§ 4º Fica facultada a reativação, uma única vez, do parcelamento cancelado na forma deste artigo, desde que o contribuinte ou responsável tributário, cumulativamente:
I - regularize todas as pendências que ocasionaram a perda do benefício, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a partir da data do cancelamento;
II - cumpra as exigências estabelecidas pela Secretaria de Estado da Receita.
§ 5º As parcelas vincendas não poderão ser alteradas nem estendidas em função da reativação prevista no parágrafo anterior, permanecendo inalteradas as condições iniciais assumidas pelo contribuinte ou responsável tributário.
§ 6º Em havendo atraso de até duas parcelas, será permitido o reparcelamento do débito, desde que:
I - sejam atendidos todos os requisitos e condições exigidos para fins de parcelamento;
II - o pedido seja protocolizado até 30 (trinta) dias após o vencimento da última parcela em atraso.
§ 7º Incidirão juros de 2% (dois por cento) ao mês até o pagamento da primeira parcela após a reativação ou o reparcelamento sobre o montante objeto de tais benefícios.
§ 8º O contribuinte ou responsável tributário deverá ser notificado do cancelamento no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da efetivação da inadimplência.
DAS DISPOSIÇÕES FINAISArt. 11. Sempre que houver, em um mesmo processo administrativo-tributário, débitos abrangidos e não abrangidos pelo disposto no artigo 1º desta Resolução, o valor total cobrado levará em consideração:
I - fatos geradores até 31/12/2002 inclusive: serão calculados com os benefícios da Lei n.º 4.246/2003;
II - fatos geradores após 31/12/2002: serão calculados sem os benefícios da Lei n.º 4.246/2003.
Parágrafo único - O pagamento parcial implicará quitação proporcional dos débitos abrangidos e não abrangidos pela Lei nº 4.246/2003.
Art. 12. Para efeito desta Resolução, no caso de penalidades pecuniárias por descumprimento de obrigações acessórias, a data de constituição do crédito tributário será a de ciência do contribuinte.
Art. 13. A consolidação de que trata o inciso II, do artigo 6º, da Lei nº 4.246/2003, implica considerar a totalidade dos débitos a que se refere o artigo 1º, na data do pedido, existentes em todos os estabelecimentos da empresa inscritos no Estado do Rio de Janeiro.
§ 1º Constatada, a qualquer tempo, a existência de débito não considerado na consolidação de que trata este artigo, a Secretaria de Estado da Receita procederá à inclusão do mesmo.
§ 2º Embora os débitos sejam considerados em conjunto, a consolidação em um só procedimento administrativo sujeitar-se-á às limitações técnicas existentes na Secretaria de Estado da Receita.
§ 3º Nos casos em que comprovadamente não seja possível a consolidação total dos débitos por força das limitações técnicas previstas no parágrafo anterior, o contribuinte que tempestivamente requerer os benefícios concedidos pela Lei nº 4.246/2003 deverá efetuar o pagamento do valor consolidado, assegurando-se ao requerente os mesmos benefícios requeridos para o restante a consolidar.
§ 4º Vencida a limitação técnica impeditiva da consolidação total do débito, a Secretaria de Estado da Receita, através da repartição fiscal competente, intimará o contribuinte a efetuar o pagamento do saldo restante em 48 horas, calculado de acordo com os benefícios concedidos pela Lei nº 4.246/2003 e na forma do requerimento tempestivamente protocolado.
§ 5º O contribuinte que receber o documento de arrecadação para pagamento da cota única ou da primeira parcela após o término do expediente bancário, poderá efetuar o pagamento no próximo dia útil, devendo, em seguida, apresentar o comprovante do pagamento à repartição fiscal competente. (Redação dada ao artigo pela Resolução SER nº 77, de 29.01.2004, DOE RJ de 30.01.2004)
Art. 14. Os contribuintes mencionados nos incisos II e III, do artigo 3º, no inciso III, do artigo 5º desta Resolução, são as microempresas ou empresas de pequeno porte enquadradas no Regime Simplificado do ICMS, de que tratam as Leis nºs. 3.342 e 3.343, ambas de 29 de dezembro de 1999.
Art. 15. A repartição fiscal responsável pelo acompanhamento do processo administrativo-tributário é aquela de que trata a Resolução SER nº 64, de 23 de dezembro de 2003.
Art. 16. Os contribuintes beneficiados pela Lei n.º 3.889, de 28 de junho de 2002, poderão aderir aos novos critérios de parcelamento estabelecidos nesta Resolução.
Art. 17. Os contribuintes que utilizarem os benefícios previstos na presente Resolução ficarão impedidos, pelo prazo de 5 (cinco) anos, de participar de novos programas de benefícios fiscais.
Art. 18. Os modelos constantes dos Anexos II, III e IV desta Resolução encontram-se à disposição dos interessados nas repartições fiscais e na página da Internet da Secretaria de Estado da Receita, no endereço www.sef.rj.gov.br. (Redação dada ao artigo pela Resolução SER nº 76, de 28.01.2004, DOE RJ de 29.01.2004)
Art. 19. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 09 de janeiro de 2004
MÁRIO TINOCO DA SILVA
Secretário de Estado da Receita
Anexo I - Relação de Procuradorias RegionaisPROCURADORIA DA DÍVIDA ATIVA - CAPITAL Av. Erasmo Braga, 118, 2º andar. |
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PROCURADORIAS REGIONAIS DO INTERIOR |
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1ª Região - Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519 - 8º andar - Centro Tels.: 2621-0919 e 2719-9609 |
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2ª Região - Duque de Caxias Av. Ailton da Costa, 115 - 2º andar - Bairro 25 de Agosto Tel.: 2671-7026 - CEP.: 25071-160 |
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3ª Região - Nova Iguaçu Rua Juiz Moacyr Marques Morado, 58 - 7º andar - Centro Tel.: 2768-8439 - CEP.: 26255-170 |
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4ª Região - Barra do Piraí Rua Paulo de Frontin, s/nº - 3º andar - Edifício do fórum Tel.: (0xx24) 442-3419 - CEP.: 27123-120 |
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5ª Região - Volta Redonda Av. Paulo de Frontin, 590 - Salas 1501 e 1513 Tel.: (0xx) 22-3345-9489 e (0xx)22-3345-9490 |
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6ª Região - Angra dos Reis Rua do Comércio, nº 10 - 2º andar - Centro Tel.: (0xx24) 365-1474 - CEP.: 23900-000 |
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7ª Região - Petrópolis Av. do Imperador, 899, sobrado - Centro - Edifício do fórum Tel.: (0xx24) 2231-4724 - CEP.: 25620-003 |
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8ª Região - Nova Friburgo Rua Doutor Ernesto Basílio, 30 - Salas 6,7 e 8 Tels.(0xx24) 2522-8561 e 2522-5516 - CEP.: 28610-120 |
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9ª Região - Macaé Rua Alfredo Becker, 341 - Centro Tel.: (0xx24) 2762-4702 - CEP.: 27913-120 |
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10ª Região - Campos dos Goytacazes Av. Alberto Torres, nº 80/82 - Centro Tel.: (0xx24) 2722-5600 - CEP.: 28035-580 |
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11ª Região - Itaperuna Av. Cardoso Moreira, 294 Tel.: (0xx24) 822-2357 - CEP.: 28300-000 |
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12ª Região - Cabo Frio Praça Porto Rocha, s/nº - Centro Tel.: (0xx24) 2645-3181 - CEP.: 28905-250 |