Resolução SER nº 64 de 23/12/2003

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 29 dez 2003

Estabelece as competências das repartições fiscais que menciona relativamente a processos Administrativo-Tributários e dá outras providências.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA RECEITA, no uso de suas atribuições legais,

RESOLVE:

Art. 1º A instrução, o controle e o acompanhamento do processo administrativo-tributário, referente ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, originado de auto de infração ou de parcelamento, inclusive espontâneo, compete:

I - quando o contribuinte for inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS (CAD-ICMS), à sua unidade de fiscalização (DRE ou DEF);

II - quando o contribuinte não for inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS (CAD-ICMS) e for domiciliado no Estado do Rio de Janeiro, à DRE de circunscrição da área geográfica de seu domicílio, determinada segundo normas estabelecidas no Anexo I-A da Resolução SEF n.º 2.861, de 24 de outubro de 1997; e

III - quando o contribuinte não for inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS (CAD-ICMS) e não for domiciliado no território do Estado do Rio de Janeiro:

a) ao Posto de Controle Interestadual de Nhangapi - PCI 99.12, quando este for a unidade responsável pela lavratura do auto de infração;

b) ao Departamento Especializado de Fiscalização de Barreiras Fiscais - DEF 01, quando o auto for lavrado por esta unidade da Fazenda Estadual ou pelos demais Postos de Controle Interestadual - PCI;

c) ao Departamento Especializado de Fiscalização de Substituição Tributária - DEF 06, quando o auto for lavrado por esta unidade da Receita Estadual ou pelo Posto Fiscal de São Paulo Capital - PCI 99.17;

d) à Delegacia Regional de Fiscalização da Capital e do Interior (DRE) responsável pela lavratura do auto.

§ 1.º Na hipótese do inciso II deste artigo, no momento da lavratura no sistema Auto de Infração Módulo Fiscal (AIF), o Fiscal de Rendas autuante deve indicar, no campo "Repartição Fiscal de Acompanhamento" do auto de infração, o código da Delegacia Regional de Fiscalização (DRE) de circunscrição da área geográfica do domicílio do contribuinte.

§ 2.º Para os fins desta Resolução, entende-se por:

I - Departamento Especializado de Fiscalização (DEF) e Delegacia Regional de Fiscalização da Capital e do Interior (DRE), as repartições fiscais definidas nos termos da Resolução SER n.º 12, de 24 de fevereiro de 2003 e da Resolução SER n.º 13, de 28 de março de 2003, respectivamente; e

II - unidade de fiscalização, a repartição fiscal estabelecida nos termos dos artigos 22 e 23 da Resolução SEF n.º 2861, de 24 de outubro de 1997.

Art. 2º (Revogado pela Resolução SER nº 101, de 20.05.2004, DOE RJ de 21.05.2004)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 2.º As competências de que trata esta Resolução aplicam-se exclusivamente aos processos administrativo-tributários referentes a autos de infração e parcelamentos de débitos registrados no sistema Auto de Infração Módulo Central (AIC), mantendo-se as competências e rotinas anteriormente estabelecidas em relação aos processos de autos de infração, parcelamentos e notas de lançamento lavrados manualmente ou no sistema eletrônico de processamento de dados de que trata a Resolução SEEF n.º 2509, de 21 de novembro de 1994."

Art. 3º A instrução, o controle e o acompanhamento do processo administrativo-tributário, referente ao Imposto sobre Transmissão Causa-Mortis e por Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITD e ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, compete à unidade da Receita Estadual que lavrar o auto de infração.

Art. 4º Caso a unidade da Receita Estadual onde for lavrado o auto de infração não seja a responsável pela instrução, controle e acompanhamento do processo, deverá encaminhá-lo, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, à repartição fiscal competente, mencionada no artigo 1.º desta Resolução, que deverá registrar o recebimento do processo no sistema Auto de Infração Módulo Central (AIC).

Parágrafo único - Na hipótese em que a ciência do auto de infração se der por meio de Aviso de Recebimento Postal (AR) ou por Edital publicado no Diário Oficial do Estado, a geração automática e a emissão desses documentos somente serão processadas após o registro do recebimento efetuado na forma do caput deste artigo.

Art. 5º O processo administrativo-tributário será encaminhado à nova unidade da Receita Estadual (DRE ou DEF), sempre que, por quaisquer motivos, ocorrer alteração de repartição fiscal de circunscrição do contribuinte.

Parágrafo único - Na hipótese prevista no caput deste artigo, deverá ser observado o prazo estabelecido no artigo 4.º desta Resolução.

Art. 6º Ato do Subsecretário-Adjunto de Fiscalização poderá atribuir a competência de que trata o inciso I do artigo 1.º desta Resolução à Agência Fiscal de Atendimento (AFA) unidade de cadastro dos contribuintes, desde que esta esteja interligada à rede INTRANET da Secretaria de Estado da Receita.

Art. 7º Os casos omissos serão resolvidos pelo Subsecretário-Adjunto de Fiscalização.

Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 23 de dezembro de 2003

MÁRIO TINOCO DA SILVA

Secretário de Estado da Receita