Lei nº 4.246 de 16/12/2003

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 17 dez 2003

Institui o Programa de Reestruturação Fiscal do Estado do Rio De Janeiro - REFERJ. E dá outras providências.

A Governadora do Estado do Rio de Janeiro,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o Programa de Reestruturação Fiscal do Estado do Rio de Janeiro - REFERJ, destinado a promover a regularização de débitos fiscais, relativos a pessoas jurídicas, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não, inclusive os decorrentes da falta de recolhimento de valores retidos do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias (ICM) e do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS).

Parágrafo único - Considera-se débito fiscal, para os efeitos desta Lei, a soma do imposto, das multas, da atualização monetária, dos juros de mora e dos acréscimos previstos na legislação tributária.

Art. 2º Fica dispensado em 100% (cem por cento) o pagamento de juros e de multas, inclusive moratórias, relativas a débitos fiscais do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias (ICM) e do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e lntermunicipal e de Comunicação (ICMS) referentes a fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2002, desde que o pagamento do valor atualizado do débito seja efetuado integralmente até 31 de março de 2004.

Parágrafo único - Os créditos tributários de ICMS, inscritos ou não em dívida ativa, decorrentes exclusivamente de penalidades pecuniárias por descumprimento de obrigações acessórias cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2002 poderão ser liquidados com redução de 70% (setenta por cento) do seu valor atualizado, desde que o pagamento seja efetuado integralmente até 31 de março de 2004. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 4.276, de 05.02.2004, DOE RJ de 10.02.2004)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 2º - Fica dispensado em 100% (cem por cento) o pagamento de juros e de multas, inclusive moratórias, relativas a débitos fiscais do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias (ICM) e do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) referentes a fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2002, desde que o pagamento do valor atualizado do débito seja efetuado integralmente até 30 de janeiro de 2004.
  Parágrafo único - Os créditos tributários de ICMS, inscritos ou não em dívida ativa, decorrentes exclusivamente de penalidades pecuniárias por descumprimento de obrigações acessórias cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2002 poderão ser liquidados com redução de 70% (setenta por cento) do seu valor atualizado, desde que o pagamento seja efetuado integralmente até 30 de janeiro de 2004."

Art. 3º Fica dispensado em 80% (oitenta por cento) o pagamento de juros e de multas, inclusive moratórias, relativas a débitos fiscais do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias (ICM) e do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) referentes a fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2002, desde que o pagamento do valor atualizado do débito ocorra em até 6 (seis) parcelas mensais, iguais e sucessivas, e o pagamento da parcela inicial seja efetuado até 31 de março de 2004. (Redação dada ao caput pela Lei nº 4.276, de 05.02.2004, DOE RJ de 10.02.2004)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 3º - Fica dispensado em 80% (oitenta por cento) o pagamento de juros e de multas, inclusive moratórias, relativas a débitos fiscais do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias (ICM) e do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) referentes a fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2002, desde que o pagamento do valor atualizado do débito ocorra em até 6 (seis) parcelas mensais, iguais e sucessivas, e o pagamento da parcela inicial seja efetuado até 30 de janeiro de 2004."

Parágrafo único - O pedido de parcelamento deverá ser protocolizado no prazo estabelecido no "caput" deste artigo.

Art. 4º Fica permitido o parcelamento de débitos fiscais referentes ao ICM e ao ICMS, decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2002, corrigido pela UFIR-RJ, desde que o pagamento da parcela inicial seja efetuado até 31 de março de 2004. (Redação dada ao caput pela Lei nº 4.276, de 05.02.2004, DOE RJ de 10.02.2004)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 4º - Fica permitido o parcelamento de débitos fiscais referentes ao ICM e ao ICMS, decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2002, corrigido pela UFIR-RJ, desde que o pagamento da parcela inicial seja efetuado até 30 de janeiro de 2004."

§ 1º - O pedido de parcelamento deverá ser protocolizado no prazo estabelecido no "caput" deste artigo.

§ 2º - O parcelamento referido no "caput" deste artigo deverá obedecer aos seguintes critérios:

I - o prazo máximo de parcelamento para cada contribuinte ou responsável tributário não poderá ser superior a 120 (cento e vinte) meses;

II - cada parcela não será inferior a 2% (dois por cento) do faturamento bruto do contribuinte ou responsável tributário, estabelecendo-se como valor mínimo o equivalente a 100 (cem) UFIR - RJ.

§ 3º - Para efeito de aplicação do previsto no inciso II do § 2º deste artigo, considerar-se-á o faturamento bruto do mês imediatamente anterior ao do requerimento do parcelamento de todos os estabelecimentos de uma mesma empresa localizada em território fluminense.

Art. 5º Para as micro, pequenas e médias empresas, enquadradas na Lei 3343, de 29 de dezembro de 1999, o valor da parcela mínima mensal corresponderá a um cento e vinte avos do total do débito ou a três décimos por cento da receita bruta auferida no mês, imediatamente anterior ao do vencimento da parcela, o que for menor, não podendo ser inferior a:

I - cem reais, se enquadrada na condição de microempresa;

II - duzentos reais, se enquadrada na condição de pequenas e médias empresas.

Art. 6º São condições prévias para o ingresso no REFERJ:

I - renúncia expressa ao direito de discutir, administrativa ou judicialmente, questões referentes aos débitos abrangidos por esta Lei, bem como a desistência expressa a pedido já formulado em sede administrativa ou judicial;

II - a consolidação de todos os débitos fiscais existentes na data do pedido.

§ 1º - A consolidação de que trata o inciso II deste artigo implica considerar a totalidade dos débitos a que se refere o art. 1º desta Lei, na data do pedido, existentes em todos os estabelecimentos do contribuinte inscritos no Estado do Rio de Janeiro. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 4.276, de 05.02.2004, DOE RJ de 10.02.2004)

§ 2º - Constatada, a qualquer tempo, a existência de débito não considerado na consolidação de que trata este artigo, a Secretaria de Estado da Receita procederá à inclusão do mesmo. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 4.276, de 05.02.2004, DOE RJ de 10.02.2004)

§ 3º - Embora os débitos sejam considerados em conjunto, a consolidação em um só procedimento administrativo sujeitar-se-á às limitações técnicas existentes na Secretaria de Estado da Receita. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 4.276, de 05.02.2004, DOE RJ de 10.02.2004)

§ 4º - Nos casos em que comprovadamente não seja possível a consolidação total dos débitos por força das limitações técnicas previstas no parágrafo anterior, o contribuinte que tempestivamente requerer os benefícios concedidos nesta Lei deverá efetuar o pagamento do valor consolidado, assegurando-se ao requerente os mesmos benefícios requeridos para o restante a consolidar. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 4.276, de 05.02.2004, DOE RJ de 10.02.2004)

§ 5º - Vencida a limitação técnica impeditiva da consolidação total do débito, a Secretaria de Estado da Receita, através da repartição fiscal competente, intimará o contribuinte a efetuar o pagamento do saldo restante em 48 (quarenta e oito) horas, calculado de acordo com os benefícios concedidos por esta Lei e na forma do requerimento tempestivamente protocolado. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 4.276, de 05.02.2004, DOE RJ de 10.02.2004)

§ 6º - O contribuinte que receber o documento de arrecadação para pagamento da cota única ou da primeira parcela após o término do expediente bancário, poderá efetuar o pagamento no próximo dia útil, devendo, em seguida, apresentar o comprovante do pagamento à repartição fiscal competente. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 4.276, de 05.02.2004, DOE RJ de 10.02.2004)

Art. 7º As garantias em dinheiro oferecidas pelo contribuinte ou responsável tributário em sede administrativa poderão ser utilizadas para abatimento do total do crédito tributário a que se refere esta Lei.

§ 1º - No caso de pagamento parcelado, o abatimento do valor do crédito tributário previsto no "caput" deste artigo dar-se-á mediante a extinção das últimas parcelas, obrigando-se o contribuinte ou responsável tributário ao recolhimento das parcelas iniciais nas datas estipuladas.

§ 2º - Em se tratando de carta de fiança oferecida como garantia, o contribuinte ou responsável tributário deverá mantê-la até o pagamento da última parcela ou substituí-la por garantia em dinheiro, no mesmo valor, podendo ser utilizada para abatimento do total do crédito tributário, na forma deste artigo.

Art. 8º O débito fiscal parcelado na forma desta Lei:

I - sujeitar-se-á, até a data da formalização do parcelamento, aos acréscimos previstos na legislação;

II - será pago em parcelas mensais, sucessivas, transformadas em UFIR-RJ na data da formalização do parcelamento.

Parágrafo único - Em se tratando de débito fiscal já ajuizado, o parcelamento suspende a execução fiscal, que retomará seu curso se verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 10 desta Lei.

Art. 9º O pedido de parcelamento implica:

I - confissão irrevogável e irretratável dos débitos fiscais;

II - renúncia expressa ao direito de discutir, administrativa ou judicialmente, questões referentes aos débitos parcelados, bem como a desistência expressa a pedido já formulado em sede administrativa ou judicial;

Parágrafo único - A concessão do parcelamento não dispensa o contribuinte ou responsável tributário do pagamento das custas, emolumentos judiciais, honorários advocatícios e outros encargos incidentes sobre o valor devido.

Art. 10. O parcelamento ou os benefícios previstos nesta Lei serão cancelados se verificada qualquer das seguintes hipóteses:

I - inadimplência, por três meses consecutivos ou cinco meses alternados, do pagamento integral das parcelas, bem como do imposto devido relativamente a fatos geradores ocorridos após a data da formalização do parcelamento, hipótese em que o cancelamento produzirá seus efeitos a partir do mês subseqüente à ciência do contribuinte ou responsável tributário;

II - decretação de falência do contribuinte ou responsável tributário;

III - extinção, pela liquidação, ou cisão da pessoa jurídica;

IV - prática de qualquer procedimento tendente a subtrair receita do contribuinte ou responsável tributário, mediante simulação de ato;

V - suspensão das atividades relativas a seu objeto social;

VI - descumprimento das condições estabelecidas pela Secretaria de Estado da Receita.

§ 1º - O cancelamento previsto neste artigo implicará exigibilidade imediata da totalidade do crédito confessado e ainda não pago e automática execução da garantia prestada, restabelecendo-se, em relação ao montante não pago, os acréscimos legais na forma da legislação aplicável à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores.

§ 2º - Para efeito do disposto no inciso I do "caput" deste artigo, serão considerados todos os estabelecimentos da empresa beneficiária do parcelamento situados no Estado do Rio de Janeiro.

§ 3º - Fica facultada a reativação, uma única vez, do parcelamento cancelado na forma deste artigo, desde que o contribuinte ou responsável tributário, cumulativamente:

I - regularize todas as pendências que ocasionaram a perda do benefício, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a partir da data do cancelamento;

II - cumpra as exigências estabelecidas pela Secretaria de Estado da Receita.

§ 4º - As parcelas vincendas não poderão ser alteradas nem estendidas em função da reativação prevista no parágrafo anterior, permanecendo inalteradas as condições iniciais assumidas pelo contribuinte ou responsável tributário.

§ 5º - Em havendo atraso de até duas parcelas, será permitido o reparcelamento do débito, desde que:

I - sejam atendidos todos os requisitos e condições exigidos para fins de parcelamento;

II - o pedido seja protocolizado até 30 (trinta) dias após o vencimento da última parcela em atraso.

§ 6º - Incidirão juros de 2% (dois por cento) ao mês até o pagamento da primeira parcela após a reativação ou o reparcelamento sobre o montante objeto de tais benefícios.

§ 7º - Para o fiel cumprimento do que dispõe o inciso I deste Artigo, o contribuinte ou responsável tributário deverá ser notificado no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da efetivação da inadimplência.

Art. 11. No âmbito das atribuições ... V E T A D O ... a Secretaria de Estado da Receita e a Procuradoria-Geral do Estado exigirão do contribuinte ou responsável tributário que tenha ingressado no REFERJ o fornecimento periódico de:

I - informações relativas à sua movimentação financeira, durante a vigência do parcelamento;

II - outras informações pertinentes em meio magnético.

Art. 12. Ficam autorizados os contribuintes beneficiados pela Lei nº 3889, de 28 de junho de 2002, a aderirem aos novos critérios de parcelamento estabelecidos pela presente lei.

Art. 13. (Revogado pela Lei nº 4.915, de 08.12.2006, DOE RJ de 11.12.2006)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 13. Aqueles contribuintes que utilizarem os benefícios da presente lei ficarão impedidos, pelo prazo de cinco anos, de participarem de novos programas de benefícios fiscais, conforme o previsto na presente lei."

Art. 14. O disposto nesta Lei não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já pagas, nem o cancelamento de garantias oferecidas pelo contribuinte ou responsável tributário, que deverão ser mantidas ou substituídas por dinheiro até a extinção definitiva do crédito tributário.

Art. 15. Ficam extintos, por remissão, os créditos de natureza tributária, decorrentes de dívidas de ICM ou ICMS, constituídos ou parcelados até 31 de dezembro de 2002, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizadas ou não, cujos valores atualizados na data da publicação desta Lei não ultrapassem R$ 300,00 (trezentos reais).

Art. 16. Até 63,75% (sessenta e três por cento e setenta e cinco centésimos) dos créditos tributários, inscritos ou não em dívida ativa, devidos pela Companhia Estadual de Águas e Esgotos - CEDAE, decorrentes da incidência do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias (ICM) e do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), referentes a fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2002, poderão ser extintos mediante compensação com dívidas de órgãos de Administração Direta e Indireta do Estado do Rio de Janeiro com aquela Companhia, ou como aporte de recursos para fins de aumento de seu capital social, com base no autorizativo constante do Art. 26 e §§ 1º e 2º da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, na medida em que for necessário à recuperação fiscal da Companhia.

Art. 17. O Poder Executivo enviará à Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, até 30 de abril de 2004, relatório circunstanciado com informações sobre os resultados obtidos com o REFERJ, em especial quanto à aplicação dos Artigos 2º e 3º desta Lei, especificando, por setor da economia, a quantidade de empresas beneficiadas e os montantes efetivamente recolhidos.

Parágrafo único - O relatório de que cuida o "caput" deverá ser publicado no Diário Oficial do Estado

Art. 18. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da sua publicação.

Art. 19. Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 16 de dezembro 2003.

ROSINHA GAROTINHO

Governadora