Resolução FNDE nº 7 de 02/04/2003

Norma Federal - Publicado no DO em 10 abr 2003

Estabelecer critérios para apresentação dos documentos de habilitação necessários à celebração de convênios para o ano de 2003.

Notas:

1) Revogada pela Resolução CD/FNDE nº 2, de 19.03.2004, DOU 05.04.2004.

2) Assim dispunha a Resolução revogada:

"Fundamentação Legal:

Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993;

Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000;

Lei nº 10.524, de 25 de julho de 2002;

Lei nº 10.640, de 14 de janeiro de 2003;

Instrução Normativa nº 01 da Secretaria do Tesouro Nacional, de 15 de janeiro de 1997;

Instrução Normativa nº 01 da Secretaria do Tesouro Nacional, de 4 de maio de 2001.

O Presidente do Conselho Deliberativo do Fundo Nacional de desenvolvimento da Educação - FNDE, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo art. 12, Capítulo IV do Anexo I, do Decreto nº 4.626, de 21 de março de 2003, e pelos arts. 3º e 6º do Anexo da Resolução CD/FNDE nº 49, de 21 de novembro de 2001, e:

Considerando que a celebração de convênios, objetivando a transferência voluntária de recursos da União a outro ente da Federação deve atender, além do disposto na Instrução Normativa nº 001/STN, de 15 de janeiro de 1997, à Lei 10.524, de 25 de julho de 2002 - Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO, à Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, à Instrução Normativa nº 01/STN, de 4 de maio de 2001, e à Lei nº 10.640, de 14 de janeiro de 2003 - Lei Orçamentária Anual;

Considerando que, para se habilitarem à celebração de convênios, há necessidade de que os estados, municípios, Distrito Federal e entidades privadas sem fins lucrativos proponentes comprovem a sua capacidade legal, habilitação jurídica e regularização fiscal, inclusive no que se refere à situação de adimplência junto à União; e,

Considerando o disposto no Parecer/MEC/CONJUR/COPRON/EAAS nº 524/2001, aprovado pelo Ministro de Estado da Educação, resolve ad referendum:

Art. 1º Aprovar o GUIA DE ORIENTAÇÕES PARA HABILITAÇÃO DE ÓRGÃOS E ENTIDADES - 2003, que acompanha esta Resolução, estabelecendo orientações para habilitação de órgãos ou entidades federais, estaduais, municipais e entidades privadas sem fins lucrativos, no âmbito do programa de assistência financeira a projetos educacionais no exercício de 2003, a cargo do FNDE.

Art. 2º Estabelecer a relação de documentos de habilitação necessários à celebração de convênios desta Autarquia Federal com os órgãos/entidades federais, estaduais, municipais, do Distrito Federal e entidades privadas sem fins lucrativos.

§ 1º Os estados, municípios e Distrito Federal deverão apresentar os seguintes documentos para se habilitarem à celebração de convênios:

I - Ofício de encaminhamento do proponente;

II - Cadastro do Órgão e do Representante ou Substituto Legal ou Autoridade Competente (Anexo I);

III - Atestado de Regularidade (Anexo II);

IV - Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ;

V - Balanço Contábil de 2002;

VI - Lei Orçamentária, do Município/do Estado ou do Distrito Federal, acompanhada dos anexo(s) referente(s) à Secretaria de Educação, (exercício de 2003) ou Declaração de que o ente público solicitou crédito adicional, acompanhada de cópia do Projeto de Lei que solicitou este crédito, constando, inclusive, a previsão de recursos orçamentários a serem utilizados na execução do projeto e a título de contrapartida;

VII - Certidão Negativa de Débito emitida pelo INSS;

VIII - Certificado de Regularidade de Situação CRS - referente ao FGTS, fornecido pela Caixa Econômica Federal;

IX - Certidão Negativa de Débito de Tributos e Contribuições Federais, fornecida pela Secretaria da Receita Federal;

X - Certidão Negativa Quanto à Dívida Ativa da União, fornecida pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional;

XI - Cópia do Ato de Nomeação e Posse do Representante ou Substituto Legal do Órgão ou Ato de Delegação de Competência; e

XII - Cópia do CPF e da Carteira de Identidade do Representante ou Substituto Legal ou Autoridade Competente do Órgão.

§ 2º As Autarquias e fundações públicas federais, estaduais, distritais e municipais deverão apresentar os seguintes documentos, para se habilitarem à celebração de convênios:

I - Ofício de encaminhamento do proponente;

II - Cadastro da Entidade e do Representante ou Substituto Legal ou Autoridade Competente (Anexo I);

III - Atestado de Regularidade (Anexo II);

IV - Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ;

V - Cópia do Ato de Nomeação e Posse do Representante ou Substituto Legal ou Ato de Delegação à Autoridade da Entidade;

VI - Publicação da Lei de Criação da Fundação ou da Autarquia;

VII - Certidão Negativa de Débito emitida pelo INSS;

VIII - Certificado de Regularidade de Situação CRS - referente ao FGTS, fornecido pela Caixa Econômica Federal;

IX - Certidão Negativa de Débito de Tributos e Contribuições Federais, fornecida pela Secretaria da Receita Federal;

X - Certidão Negativa Quanto à Dívida Ativa da União, fornecida pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional; e

XI - Cópia do CPF e da Carteira de Identidade do Dirigente da Entidade.

§ 3º Os Órgãos Federais deverão apresentar os seguintes documentos, para se habilitarem à celebração de convênios:

I - Ofício de encaminhamento do proponente;

II - Cadastro do Órgão e do Representante ou Substituto Legal ou Autoridade Competente (Anexo I);

III - Atestado de Regularidade (Anexo II);

IV - Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ; e

V - Cópia do CPF e da Carteira de Identidade do Representante ou Substituto Legal ou Autoridade Competente do Órgão.

§ 4º As entidades privadas sem fins lucrativos deverão apresentar os seguintes documentos, para se habilitarem aos convênios:

I - Ofício de encaminhamento do proponente;

II - Cadastro da Entidade e do Dirigente (Anexo I);

III - Atestado de Regularidade (Anexo II);

IV - Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ;

V - Declaração Atualizada de Funcionamento Regular, nos últimos 5 (cinco) anos da Entidade, emitida por três autoridades locais;

VI - Atestado de Registro no Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS;

VII - Certidão Negativa de Débito emitida pelo INSS;

VIII - Certificado de Regularidade de Situação CRS - referente ao FGTS, fornecido pela Caixa Econômica Federal;

IX - Certidão Negativa de Débito de Tributos e Contribuições Federais, fornecida pela Secretaria da Receita Federal;

X - Certidão Negativa Quanto à Dívida Ativa da União, fornecida pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional;

XI - Cópia da Ata de Eleição e Posse da Diretoria da Entidade;

XII - Cópia do CPF e da Carteira de Identidade do Dirigente da Entidade; e

XIII - Estatuto da Entidade.

XIV - Cópia do Certificado de Qualificação de Organização da Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIP, emitida pelo Ministério da Justiça, se a entidade for caracterizada como tal.

§ 5º Não serão aceitas guias de recolhimento em substituição às certidões negativas e certificados de regularidade, referidos nos incisos VII, VIII, IX e X dos parágrafos anteriores deste artigo.

Art. 3º Os documentos de habilitação apresentados pelos órgãos ou entidades e autuados pelo FNDE, no exercício de 2002, que não sofreram alteração ou não perderam a validade nos termos da legislação vigente, serão considerados válidos para o exercício de 2003.

Art. 4º O FNDE solicitará a documentação de habilitação, completa ou suplementar, somente aos órgãos ou entidades proponentes que tiverem os seus projetos educacionais aprovados.

§ 1º Os órgãos ou entidades proponentes que tiverem os seus projetos aprovados ficam obrigados, quando for o caso, a promover a atualização dos documentos referentes à habilitação que perderem a validade, nos termos da legislação vigente.

§ 2º O órgão/entidade proponente somente será considerado habilitado no momento da celebração do convênio com o FNDE, mediante a confirmação da validade de todos os documentos e declarações prestadas.

Art. 5º O Anexo I - Cadastro do Órgão/Entidade e do Dirigente e o Anexo II - Atestado de Regularidade, constantes do Guia, anexo, serão utilizados pelos proponentes para compor a documentação de habilitação a ser entregue ao FNDE.

Art. 6º Fica revogada a Resolução/FNDE/CD nº 004, de 21 de fevereiro de 2002.

Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

CRISTOVAM BUARQUE

ANEXO
GUIA DE ORIENTAÇÃO PARA HABILITAÇÃO DE ENTIDADES

SUMÁRIO

Apresentação 04 
Resolução 05 
1. Aspectos legais da Documentação de Habilitação 08 
1.1. Fundamentação Legal ................................................................................................... 08 
1.2. Anexo I - Cadastro do Órgão/Entidade e do Dirigente .................................................... 08 
1.3. Anexo II - Atestado de Regularidade .............................................................................. 10 
1.4. Lei Orçamentária Anual e Anexos .................................................................................. 10 
1.4.1. Anexo da Lei Orçamentária Anual ............................................................................... 11 
1.4.2. Declaração de Crédito Adicional .................................................................................. 11 
1.5. Balanço Contábil ........................................................................................................... 11 
1.6. Situação de Regularidade .............................................................................................. 12 
1.6.1. Certidão Negativa de Débitos - CND - INSS ................................................................... 12 
1.6.2. Certidão Negativa de Débitos de Tributos e Contribuições Federais - SRF ......................................................................................................................................... 13 
1.6.3. Certificado de Regularidade do FGTS - CRF - CEF........................................................ 13 
1.6.4. Certidão Negativa Quanto a Dívida Ativa da União - PGFN ............................................. 13 
1.7. Capacidade do Órgão ou Entidade ................................................................................. 13 
1.7.1. Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral - CNPJ ............................................ 13 
1.7.2. Ato de Nomeação e Posse do Dirigente Público ........................................................... 14 
1.7.3. Ata de Posse da Diretoria ........................................................................................... 14 
1.7.4. Documento de Identidade e Cadastro de Pessoa Física .................................................. 14 
1.8. Entidade privada sem fins lucrativos ................................................................................ 14 
1.8.1. Declaração de Funcionamento Regular ......................................................................... 15 
1.8.2. Atestado de Registro no CNAS .................................................................................... 15 
1.8.3. Estatuto da Entidade .................................................................................................. 16 
1.8.4. Certificado de OSCIP................................................................................................... 16 
1.9. Autarquia e Fundação Pública ........................................................................................ 16 
1.9.1. Publicação da Lei de Criação ....................................................................................... 16 
1.10. Quadro Resumo da Documentação de Habilitação por Tipo de Entidade ........................................................................................................................................... 17 
2. Instruções quanto aos procedimentos relativos à formalização e encaminhamento da documentação de habilitação ............................................................................................. 18 
2.1. Apresentação dos documentos ........................................................................................ 18 
2.2. Ofício de encaminhamento ............................................................................................... 18 
2.3. Endereço para encaminhamento ....................................................................................... 18 
2.4. Quantidade de Vias ......................................................................................................... 18 
2.5. Autenticação de documentos ........................................................................................... 18 
2.6. Situação dos documentos ................................................................................................ 18 
3. Autuação de Processos, Registro e Análise documental .................................................. 19 
3.1. Recebimento e Registro de processos .............................................................................. 19 
3.1.1. Correio ou Transporte de Encomendas ............................................................................ 19 
3.1.2. Balcão ......................................................................................................................... 19 
3.2. Análise de processos ........................................................................................................ 19 
3.3. Aprovação de Documentos ................................................................................................ 19 
3.3.1. Emissão de Extrato do CADIN e SIAFI ............................................................................ 20 
3.3.2. Emissão de Extrato do CAUC ......................................................................................... 20 
3.4. Diligências ....................................................................................................................... 20 
3.5. Emissão de Certificado ..................................................................................................... 20 
3.6. Processos Inabilitados ...................................................................................................... 20 
3.7. Registro nos Sistemas Informatizados ................................................................................ 21 
3.7.1. SAPE ........................................................................................................................... 21 
3.7.2. Internet .......................................................................................................................... 21 
3.7.3. Cadastro Único de Exigências - CAUC ............................................................................. 21 
3.8. Validade processual e da documentação ............................................................................ 21 
4. Anexos ............................................................................................................................... 22 

APRESENTAÇÃO

Tenho o prazer de passar às vossas mãos o Guia de Orientações para Habilitação de Órgãos e Entidades, que reúne todas as informações necessárias para a consecução da política de financiamento educacional.

A elaboração deste manual obedece à determinação do governo de ser dada transparência à aplicação dos recursos públicos.

A qualidade da Educação em nosso país é responsabilidade daqueles que elaboram, aplicam, financiam e fiscalizam os recursos.

Cabe ao Governo Federal, via Ministério da Educação, a elaboração das políticas públicas do setor. Entretanto, temos plena consciência de que são os Municípios e os Estados as instâncias executoras dessas políticas.

O nosso projeto maior é construir uma escola do tamanho do Brasil, com qualidade e capacidade para receber e educar todas as nossas crianças. Vamos abolir o analfabetismo no Brasil e formular um novo e ousado projeto para as nossas universidades públicas e privadas.

Com o Guia que acaba de receber, Vossa Excelência terá todos as informações, os procedimentos, os esclarecimentos necessários à habilitação de órgãos e entidades, imprescindível à Assistência Financeira.

Ao cumprimentá-lo, transmito a confiança de estarmos, com este Guia, favorecendo o conhecimento e a compreensão necessários ao desenvolvimento de projetos educacionais verdadeiramente comprometidos com um País mais justo, cidadão e democrático.

Brasília, abril de 2003.

CRISTOVAM BUARQUE

Ministro da Educação

GUIA DE ORIENTAÇÕES PARA HABILITAÇÃO DE ENTIDADES

1. ASPECTOS LEGAIS DA DOCUMENTAÇÃO DE HABILITAÇÃO

1.1 Fundamentação Legal

A habilitação de órgãos e/ou entidades para celebração de convênios, objetivando a transferência voluntária de recursos do orçamento da União a outro ente da Federação, bem como a liberação dos respectivos recursos, obedece ao disposto nos seguintes fundamentos legais:

1. Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964;

2. Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1990;

3. Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1990;

4. Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993;

5. Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal;

6. Lei nº 10.524, de 25 de julho de 2002 - Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO/2003;

7. Lei nº 10.640, de 14 de janeiro de 2003 - Lei Orçamentária Anual - LOA;

8. Instrução Normativa nº 01 da Secretaria do Tesouro Nacional, de 15 de janeiro de 1997;

9. Instrução Normativa nº 01 da Secretaria do Tesouro Nacional, de 4 de maio de 2001.

Para habilitar-se à celebração de convênios junto ao FNDE/MEC, é necessário que o órgão ou entidade proponente comprove a sua capacidade legal, habilitação jurídica e regularidade fiscal, inclusive no que se refere à situação de adimplência junto à União, mediante a apresentação, de acordo com a esfera administrativa a que pertença, dos documentos descritos a seguir:

1.2 Anexo I - Cadastro do Órgão/Entidade e do Dirigente Este documento tem a finalidade de informar e/ou atualizar os dados cadastrais do órgão/entidade e de seu dirigente junto ao FNDE.

O Cadastro deve ser atualizado, anualmente, mediante entrega do formulário padrão (original ou cópia autenticada) confeccionado pelo FNDE: Anexo I - Cadastro do Órgão/Entidade e do Dirigente.

As informações solicitadas devem ser preenchidas nos campos do formulário, conforme instruções constantes em seu verso, observando-se aqueles campos de preenchimento obrigatório.

No caso de licença ou afastamento temporário do titular do órgão/entidade, o referido documento poderá ser assinado pelo substituto legal, desde que seja encaminhado o documento de nomeação oficial.

Em caso de troca de dirigente, seja por renúncia, perda do mandato eletivo, exoneração, demissão ou qualquer outra alteração, o órgão ou entidade deverá encaminhar ao FNDE novo formulário Anexo I - Cadastro de Órgão/Entidade e do Dirigente, contendo os dados do novo dirigente, acompanhado de cópia do documento de identidade e CPF e do respectivo termo de nomeação e posse, no caso de agentes públicos e ata de assembléia de posse, no caso de entidades filantrópicas, para atualização do cadastro.

NA IDENTIFICAÇÃO DO DIRIGENTE DO ÓRGÃO (BLOCO 4) DEVEM SER INFORMADOS OS DADOS DO DIRIGENTE MÁXIMO DO ÓRGÃO/ENTIDADE PROPONENTE OU DO SEU SUBSTITUTO LEGAL OU DA AUTORIDADE, DENTRO DA ESTRUTURA DO ÓRGÃO OU ENTIDADE, A QUEM TENHA SIDO DELEGADA COMPETÊNCIA PARA ASSINATURA DE CONVÊNIOS JUNTO AO FNDE. NÃO SERÃO ACEITOS FORMULÁRIOS QUE NÃO CONTENHAM A DATA DE PREENCHIMENTO E A ASSINATURA DO RESPONSÁVEL.

Dados Bancários

Abaixo, são apresentadas as instituições bancárias conveniadas com o FNDE/MEC e seus respectivos códigos. O órgão e/ou entidade integrante da Administração estadual, municipal ou Distrito Federal deverá indicar a agência de uma dessas instituições para que o FNDE providencie a abertura de conta corrente específica. Para tanto é necessário que, preliminarmente, o proponente verifique se a agência indicada se encontra em situação ativa.

O órgão ou entidade da Administração Pública Federal, não integrante da conta única do Tesouro Nacional, ou a entidade privadas sem fins lucrativos, deverá, obrigatoriamente, indicar agências do Banco do Brasil S/A, da Caixa Econômica Federal ou outra instituição bancária cujo controle acionário a União detenha. No caso da inexistência destas instituições financeiras em sua localidade, deverá indicar, em ordem de preferência, outro banco oficial federal ou estadual, ou, ainda, agência bancária local. Observando que qualquer instituição indicada deverá constar da relação abaixo.

INDICAR A AGÊNCIA DE UMA DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS DA LISTA A SEGUIR, NA QUAL O FNDE ABRIRÁ, AUTOMATICAMENTE, A CONTA BANCÁRIA.

BANCOS CONVENIADOS

Código Nome do Banco 
001 Banco do Brasil S/A 
003 Banco da Amazônia S/A - Basa 
008 Banco Meridional Santander S/A 
021 Banco do Estado do Espírito Santo S/A - Banestes 
031 Banco do Estado de Goiás S/A - BEG 
033 Banco do Estado de São Paulo S/A - Banespa 
047 Banco do Estado de Sergipe S/A - Banese 
027 Banco do Estado de Santa Catarina - Besc 
029 Banco do Estado do Rio de Janeiro - Banerj 
038 Banco do Estado do Paraná - Banestado 
048 Banco do estado de Minas Gerais - Bemge 
104 Caixa Econômica Federal - CEF 
151 Nossa Caixa Nosso Banco S/A 
341 Banco Itaú 
035 Banco do Estado do Ceará S/A - BEC 

1.3 Anexo II - Atestado de Regularidade

Neste formulário o dirigente da entidade atesta que o órgão ou entidade se encontra adimplente junto à União, quanto ao pagamento de dívidas e entrega de prestação de contas de recursos recebidos. Declara, ainda, que fez previsão orçamentária de contrapartida e que cumpriu os limites constitucionais estipulados para educação e saúde no exercício anterior.

O formulário padrão Anexo II - Atestado de Regularidade foi elaborado pelo FNDE, devendo ser impresso em papel timbrado do órgão ou entidade proponente.

As secretarias de educação dos estados e do Distrito Federal e as prefeituras municipais devem assinalar todas as quadrículas e preencher todos os campos do formulário.

Os órgãos federais, autarquias e fundações públicas federais, estaduais, distritais e municipais e entidades privadas sem fins lucrativos devem assinalar, apenas, as quadrículas específicas, conforme instruções de preenchimento constantes do verso do formulário.

Deverá ser entregue, no FNDE, o formulário original ou cópia autenticada. Não serão aceitos formulários que não contenham o ano de exercício do preenchimento e a assinatura do responsável.

O ANEXO II - ATESTADO DE REGULARIDADE deverá ser preenchido cuidadosamente, informando corretamente os limites constitucionais referentes à Saúde e Educação, pois, em caso contrário, será motivo para INABILITAÇÃO imediata.

No caso de licença ou afastamento temporário do dirigente máximo, o referido documento poderá ser assinado pelo seu representante legal, desde que seja encaminhado o documento de nomeação oficial.

1.4 Lei Orçamentária Anual e Anexos

A apresentação da Lei Orçamentária dos respetivos entes públicos e dos anexos referentes à educação ou da Declaração de Solicitação de Crédito Adicional são exigências constantes da Lei de Responsabilidade Fiscal e da LDO/2003, que visam verificar se órgãos e entidades estaduais, municipais e do Distrito Federal incluíram, nos seus respectivos orçamentos, previsão de transferências de recursos financeiros do FNDE.

O órgão ou entidade deverá entregar cópia autenticada da Lei Orçamentária Anual (LOA) de seu município ou estado ou DF, aprovada para o exercício vigente, ou seja, de 1º de janeiro a 31 de dezembro do mesmo ano.

Não será aceita cópia da Lei de Diretrizes Orçamentárias em substituição à LOA do órgão ou entidade.

Deve constar na LOA, bem como nos anexos e na declaração, a identificação do órgão ou entidade, ano do exercício, valor a ser gasto em educação e a assinatura do dirigente máximo.

1.4.1 Anexos da Lei Orçamentária

Exigência imposta para efeito de comprovar observância ao disposto na LDO/2003. No caso, basta a apresentação de um trecho da LOA, em que efetivamente conste o cumprimento desse condicionante legal, devendo ser apresentadas cópias autenticadas dos anexos que detalham a previsão das despesas somente da área de educação.

Recomendamos que os documentos supracitados estejam em conformidade com os anexos padronizados na Lei nº 4.320/64, que estabelece normas de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços:

Anexo 7 - Programa de Trabalho de Governo - Demonstrativo de Funções, Programas e Subprogramas por Projetos e Atividades;

Anexo 8 - Demonstrativo da Despesa por Funções, Programas e Subprogramas conforme o Vínculo com os Recursos;

Anexo 9 - Demonstrativo da Despesa por Órgãos e Funções.

1.4.2. Declaração de Crédito Adicional

Na eventualidade de o ente público a que pertence o órgão ou entidade proponente não ter previsto em sua lei orçamentária a transferência de recursos por parte do FNDE, bem como o valor da contrapartida, o órgão/entidade é obrigado a apresentar Declaração de Solicitação de Crédito Adicional para o orçamento de 2003.

1.5 Balanço Contábil

Este documento é exigido pela Lei de Responsabilidade Fiscal e LDO/2003. Tem o objetivo de verificar, por meio da análise dos resultados gerais do exercício, se o ente público ao qual o órgão ou entidade estadual, municipal e do Distrito Federal pertence cumpre os limites constitucionais referentes às áreas de educação e saúde.

LIMITE CONSTITUCIONAL PARA EDUCAÇÃO: os Estados, o Distrito Federal e os Municípios devem aplicar 25 % (vinte e cinco por cento), no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida e proveniente de transferências voluntárias, segundo o art. 212 da Constituição Federal.

LIMITE CONSTITUCIONAL PARA SAÚDE: os Estados e o Distrito Federal devem aplicar 12% (doze por cento) e os municípios, 15% (quinze por cento) do produto da arrecadação dos impostos, a que se refere o art. 156, e dos recursos de que tratam os arts. 158 e 159, inciso I, alínea b e § 3º da Constituição Federal, conforme o disposto na Emenda Constitucional nº 29, de 2000.

No caso em que o ente público a que pertence o órgão ou entidade aplicou percentuais inferiores aos fixados, deverá elevá-los, gradualmente, até o ano de 2004, reduzindo a diferença à razão de, no mínimo, um quinto por ano, sendo que, a partir de 2000, a aplicação será de, no mínimo, 7%.

ANO APLICAÇÃO 
Estados e DF Municípios 
2000 No mínimo 7% No mínimo 7% 
2001 No mínimo 8% No mínimo 8% 
2002 No mínimo 10% No mínimo 10% 
2003 No mínimo 12% No mínimo 12 % 
2004 No mínimo 12% No mínimo 15% 

O órgão ou entidade deve apresentar cópia autenticada do Balanço Contábil Geral do exercício anterior, referente ao período de 1º de janeiro a 31 de dezembro, de acordo com a Lei nº 4.320/64, demonstrados nos documentos definidos em seu art. 101, conforme modelos padrões apresentados em seus Anexos:

- Balanço Orçamentário - Anexo 12;

- Balanço Financeiro - Anexo 13;

- Balanço Patrimonial - Anexo 14;

- Demonstração das Variações Patrimoniais - Anexo 15.

Não serão aceitas cópias de balanços contábeis não autenticadas, ilegíveis, com rasuras e sem identificações do ente federativo/entidade e do exercício financeiro a que estes se referem. Além disso, o documento deve conter a assinatura do dirigente máximo e do contador responsável.

1.6 Situação de Regularidade

Conforme disposto na Instrução Normativa nº 01 da Secretaria do Tesouro Nacional - STN, de 15.01.1997, a situação de regularidade com referência ao pagamento de tributos pelo órgão ou entidade será comprovada mediante a apresentação de certificados e certidões.

O órgão ou entidade deve apresentar o original ou cópia autenticada de cada um dos documentos atualizados. Não será aceito Certificado ou Certidão cujo prazo de validade esteja vencido.

Os dados de identificação do ente e da entidade, constantes dos documentos, deverão coincidir com os apresentados no Anexo I - Cadastro do Órgão/Entidade e do Dirigente.

Em caso de dúvida, a veracidade do certificado ou certidão será verificada via Internet, pelos técnicos responsáveis pela análise dos documentos.

Não serão aceitas, para efeito de habilitação junto ao FNDE, as três últimas guias de recolhimento de nenhum encargo.

O órgão ou entidade deve apresentar os seguintes documentos comprobatórios da regularidade quanto ao pagamento de tributos, abaixo relacionados:

1.6.1 Certidão Negativa de Débitos - CND

A Certidão Negativa de Débito - CND, comprova a inexistência de débito perante a Previdência Social, sendo emitida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, de acordo com o disposto na Lei nº 8.212, de 24.07.1991, e Ordem de Serviço nº 207/99 - Diretoria de Arrecadação e Fiscalização do INSS, tendo o prazo de validade de 60 dias, após sua emissão.

Não constando nenhum débito, a certidão poderá ser emitida através do endereço: www.previdenciasocial.gov.br (clicar em serviços - empresas - certidão negativa de débito).

1.6.2 Certidão Negativa de Débitos de Tributos e Contribuições Federais - SRF

A Certidão Negativa de Débitos de Tributos e Contribuições Federais é necessária para comprovar que o ente federativo e a entidade pública ou privada está com seus dados cadastrais atualizados e que não existe débitos em seu nome, relativos aos tributos e contribuições federais para com a Fazenda Nacional, sendo expedida pela Secretaria da Receita Federal, conforme dispõe a Instrução Normativa SRF nº 93, de 23.11.2001, com validade de 6 meses, após sua emissão.

Não constando nenhum débito, a certidão poderá ser emitida através do endereço: www.receita.fazenda.gov.br (clicar em certidão negativa de débitos).

1.6.3. Certificado de Regularidade do FGTS - CRF

O Certificado de Regularidade do FGTS - CRF é o documento que atesta a regularidade do empregador perante o FGTS - Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, emitido, exclusivamente, pela Caixa Econômica Federal, conforme o disposto na Lei nº 8.036, 11.05.1990, e Circular Caixa nº 177/99 - Diretoria Colegiada - CEF, válido por 6 meses, após sua emissão.

Não constando nenhum débito, a certidão poderá ser emitida através do endereço: www.caixa.gov.br (clicar em Para Sua Empresa - FGTS empresa - CRF - Acompanhamento da Regularidade/Emissão/Consulta Validade).

1.6.4. Certidão Negativa Quanto à Dívida Ativa da União - PGFN

A Certidão Negativa quanto à Dívida Ativa da União certifica a não existência de inscrições do ente federativo e da entidade na Dívida Ativa da União, emitida pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, conforme dispõe as Portarias PGFN nºs 414/98 e 22/2001, que tem validade de 30 dias, a contar da data de sua emissão.

Não constando nenhum débito, a certidão poderá ser emitida através do endereço: www.pgfn.fazenda.gov.br (clicar em serviços - certidão quanto à dívida ativa)

1.7 Capacidade do Órgão ou Entidade

Atendendo ao art. 4º da Instrução Normativa nº 001/97 da STN, o órgão ou entidade proponente deve apresentar os seguintes documentos comprobatórios da regularidade fiscal e da capacidade jurídica do proponente e de seu representante legal:

1.7.1 Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral - CNPJ

O órgão ou entidade deve comprovar a regularidade fiscal mediante apresentação da prova de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ, conforme disposto no art. 29, Inciso I, da Lei nº 8.666/93 e na Instrução Normativa - SRF nº 200, de 13.09.2002.

O CNPJ é o cadastro administrado pela Receita Federal que registra as informações cadastrais das pessoas jurídicas e de algumas entidades não caracterizadas como tais.

A partir de 01.11.2002, os cartões CNPJ perderam sua validade e, portanto, não estão sendo mais emitidos. Com a extinção do Cartão CNPJ, a comprovação da condição de inscrito passará a ser feita mediante consulta no site www.receita.fazenda.gov.br (opção "Emissão de Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral").

Não serão aceitos comprovantes de inscrição e de situação cadastral das entidades enquadradas nas situações cadastrais: suspensa, inapta ou cancelada.

O documento deverá ser entregue pelo órgão ou entidade e sua veracidade será verificada via Internet, pelos técnicos responsáveis pela análise dos documentos.

1.7.2 Ato de Nomeação e Posse do Dirigente Público O órgão ou entidade pública deve comprovar a capacidade jurídica de seu representante legal, mediante apresentação de cópia do Ato de Nomeação e Posse, conforme o disposto no art. 4º, inciso II, da IN/STN nº 01, de 15.01.1997.

Caso haja substituição do representante legal titular do órgão ou entidade, por seu substituto legal ou por outra autoridade competente, dentro da estrutura do órgão/entidade, deverá ser encaminhado ao FNDE o ato público de nomeação ou de delegação de competência ou outro documento oficial que comprove a atribuição de competência à autoridade indicada para representar o órgão/entidade na celebração de convênios com o FNDE, como, por exemplo, a Constituição Estadual, a Lei Orgânica do município/DF, leis, decretos e portarias.

Em caso de perda ou renúncia de mandato eletivo do representante do ente federativo, bem como quando da exoneração ou demissão do dirigente público deverá ser apresentado novo ato de nomeação e posse.

1.7.3 Ata de Posse da Diretoria

A entidade privada sem fins lucrativos deverá comprovar sua capacidade jurídica e a do dirigente responsável por celebrar convênios com o FNDE, além da demonstração da regularidade do mandato de sua diretoria, mediante o encaminhamento de seu estatuto social e da ata de posse dos dirigentes, nos termos do inciso IV do art. 33 da LDO e inciso II do art. 4º da IN/STN nº 01, de 15.01.1997.

Na ata deve constar o nome da entidade, dos dirigentes empossados, o estado e município.

1.7.4 Documento de Identidade e Cadastro de Pessoa Física

O Dirigente do órgão ou entidade deve entregar cópia autenticada de seu Documento de Identidade e Cadastro de Pessoa Física - CPF, de acordo com as informações indicadas no Bloco 4 - Identificação do Dirigente do Órgão, constante do Anexo I - Cadastro do Órgão/Entidade e Dirigente.

1.8. Entidade privada sem fins lucrativos

Além dos documentos especificados acima, a alocação de recursos para as entidades privadas sem fins lucrativos, que desenvolvem atividades de natureza continuada, com atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas áreas de educação, deverá apresentar ainda:

1.8.1 Declaração de Funcionamento Regular

A entidade deve apresentar Declaração de Funcionamento Regular, nos últimos 5 (cinco) anos, emitida no exercício vigente por 3 (três) autoridades locais.

Poderão ser entregues 3 (três) declarações emitidas em papel timbrado das entidades atestantes e assinadas por autoridades locais, com data e local atualizados, ou, ainda, 1 (uma) declaração constando as três assinaturas.

AUTORIDADES LOCAIS: Representantes dos Poderes Legislativo, Executivo, Judiciário e de associações representativas do município. Ex.: Presidente da Câmara Legislativa, Prefeito Municipal, Delegado de Polícia, Presidentes de sindicatos ou conselhos.

Todas as declarações deverão ser originais ou cópias autenticadas em cartório.

1.8.2 Atestado de Registro no CNAS

É um documento concedido pelo Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS, às instituições, sem fins lucrativos, que prestam atendimento direto ao público, nas áreas de assistência social, educação, saúde e cultura. A competência para o exame e a concessão do registro de entidade filantrópica pelo CNAS está estabelecida no inciso IV do art. 18 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993.

O Atestado de Registro habilita a entidade privada sem fins lucrativos a pleitear benefícios junto aos órgãos do poder público, tais como: liberação de recursos, celebração de convênio, desenvolvimento de projetos em parcerias com instituições públicas e privadas, manifestação sobre isenção de imposto de importação (no CNAS) etc.

O Atestado de Registro fornecido pelo CNAS tem validade por tempo indeterminado, exceto aqueles atestados concedidos pelo extinto Conselho Nacional de Serviço Social - CNSS, às instituições que obtiveram registros anteriores a 1994, uma vez que estas tiveram que passar, obrigatoriamente, por RECADASTRAMENTO pelo CNAS. A instituição que não ingressou com o pedido de recadastramento ou teve este negado (INDEFERIDO), consequentemente, teve o seu Atestado de Registro CANCELADO.

A apresentação do Atestado de Registro é obrigatória apenas para entidade privada sem fins lucrativos, não sendo aceito o cartão de protocolo do CNAS em substituição ao documento.

A entidade privada sem fins lucrativos deverá entregar ao FNDE o documento original ou cópia autenticada em cartório.

1.8.3 Estatuto da entidade

O Estatuto da entidade é o documento que estabelece a capacidade jurídica de uma sociedade ou associação, definindo sua organização, competências e finalidades.

A apresentação deste documento visa confirmar que a entidade privada, sem fins lucrativos, tem atividade de natureza continuada e faz atendimento direto ao público, de forma gratuita, na área da educação, conforme o disposto no inciso I do art. 30 da LDO.

A entidade deve entregar cópia do documento, legível e sem rasuras, rubricado, assinado e autenticado em cartório.

1.8.4 Certificado de OSCIP

É um documento concedido pelo Ministério da Justiça às instituições, sem fins lucrativos, que prestam atendimento direto ao público, nas áreas de saúde, educação e assistência social, à defesa dos direitos de grupos específicos da população, ao trabalho voluntário, à proteção ao meio ambiente, à concessão de microcrédito, dentre outras. A competência para o exame e a concessão do Certificado de Qualificação de Organização da Sociedade Civil de Interesse Público pelo Ministério da Justiça está estabelecida no art. 6º da Lei nº 9.790, de 23 de março de 1999.

A entidade, sendo qualificada, deve entregar cópia do documento autenticado em cartório.

1.9 Autarquia e Fundação Pública

1.9.1 Publicação da Lei de Criação

A Autarquia e fundação pública federal, estadual, distrital e municipal deverá apresentar, ainda, a publicação da Lei de Criação da instituição, que estabelece sua capacidade jurídica, nos termos do inciso II do art. 4º da IN/STN nº 01, de 15.01.1997.

A instituição deve entregar cópia do documento, legível e sem rasuras e autenticado em cartório.

1.10. Quadro Resumo da Documentação necessária ao procedimento de habilitação, por tipo de entidade

Nº DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL ESTADO, DISTRITO FEDERAL E MUNICÍPIO ÓRGÃO FEDERAL AUTARQUIA E FUNDAÇÃO PÚBLICA ONG E OUTRA ENTIDADE SEM FINS LUCRATIVOS 
01Ofício de encaminhamento do proponente, ao FNDE  
02 Cadastro do Órgão/Entidade e do Dirigente (Anexo I) IN 01/97 - STN, art. 4º incisos I e II 
03 Cópia do documento de identidade e do CPF do dirigente IN 01/97 - STN, art. 4º incisos I e II 
04 Cópia do Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) IN 01/97 - STN, art. 4º inciso II 
05 Atestado de Regularidade (Anexo II) IN 01/97 - STN, art. 2º;
Lei nº 101/2000-LRF, art. 25 
06 Cópia do balanço referente ao exercício anterior Lei nº 10.524/2002, art. 35 S
07 Cópia da Lei Orçamentária Anual relativa ao exercício em que ocorrerá a execução do convênio Lei nº 10.524/2002, art. 35 S
08 Cópia da publicação da Lei de Criação para as autarquias e fundações públicas IN 01/97 - STN art. 4º inciso II 
09 Cópia do Estatuto Social para as entidades privadas sem fins lucrativos IN 01/97 - STN art. 4º inciso II 
10 Cópia da Ata de Eleição e Posse da Diretoria ou Ato de Nomeação e Posse ou Designação de Competência IN 01/97 - STN, art. 4º;
Lei nº 10.524/2002, art. 33 
S
11 Comprovante de registro de entidade sem fins lucrativos no Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS IN 01/97 - STN, art. 4º;
Lei nº 10.524/2002, art. 33 
N
12 Declaração de funcionamento regular nos últimos 5 anos, emitida no exercício, por 3 autoridades locais Lei nº 10.524/2002, art. 33 N
13 Certidão Negativa de Débito de Tributos e Contribuições Federais (*) - Secretaria da Receita Federal IN 01/97 - STN, art. 3º 
14 Certidão Negativa Quanto à Dívida Ativa da União (*) - Procuradoria Geral da Fazenda Nacional IN 01/97 - STN, art. 3º 
15 Certificado de Regularidade da Situação - CRS (*) - Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS IN 01/97 - STN, art. 3º e Lei nº 8.036/90, art. 27 S
16 Certidão Negativa de Débito(CND) (*) - Previdência Social (INSS) CF, art. 195º; Lei nº 8.212, art. 56 S
S = Exige-se a apresentação do documento mencionado. N = Não se exige a apresentação do documento mencionado.(*) Guias de recolhimento não serão aceitas

2. Instruções quanto aos procedimentos relativos à formalização e encaminhamento da documentação de habilitação.

2.1 Apresentação dos documentos

A documentação para habilitação será solicitada pelo FNDE somente após a aprovação do mérito do projeto educacional apresentado pelo órgão/entidade.

2.2 Ofício de encaminhamento

A documentação de habilitação deverá ser entregue mediante ofício, dirigido ao Diretor da Diretoria de Programas e Projetos Educacionais - DIRPE, na Coordenação de Orientação e Análise de Projetos Educacionais - COAPE/FNDE, ou postada nas agências da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, por meio de Aviso de Recebimento - AR, ou encaminhada, via transporte de encomendas, com comprovante de entrega.

2.3 Endereço para encaminhamento Os documentos deverão ser encaminhados à COAPE/FNDE, no seguinte endereço: Setor Bancário Sul - Quadra 02 - Bloco F - Edifício Áurea - Térreo - Sala 07 - CEP: 70070-929 - Brasília - DF.

2.4 Quantidade de vias

Os documentos necessários à habilitação deverão ser encaminhados em uma única via (original ou cópia autenticada). O proponente deverá manter cópia dos documentos encaminhados para possíveis atualizações e/ou substituições.

O órgão e/ou entidade, uma vez habilitado(a) junto ao FNDE, no exercício de 2003, não precisará encaminhar nova documentação no caso de apresentar mais de um projeto educacional, com exceção se houver documento com prazo de validade expirado ou qualquer alteração cadastral ou nominal.

2.5 Autenticação de documentos

Todas as cópias de documentos, enviados por entidades integrantes da Administração estadual, municipal ou do DF e entidades privadas sem fins lucrativos deverão ser autenticadas em cartório.

Não serão aceitos documentos enviados via fac-símile ou documentos com cópias da autenticação do cartório.

2.6 Situação dos documentos

Todos os documentos devem ser apresentados dentro dos seus respectivos prazos de validade, legíveis, sem rasuras, sem grampos, perfurações e encadernações.

A formalização do processo de habilitação estará condicionada à apresentação de todos os documentos e anexos especificados neste Guia, com todos os campos preenchidos, ou seja, documentação completa.

3. Autuação de Processos, Registro e Análise Documental

3.1 Recebimento e registro de processos

Os documentos de habilitação devem ser enviados pelo correio ou transporte de encomendas ou entregues, pessoalmente, no guichê de atendimento da COAPE/FNDE.

Os documentos recebidos fora do prazo estipulado, anualmente, pela COAPE/FNDE, em Resolução específica do Conselho Deliberativo - CD/FNDE, serão devolvidos.

3.1.1 Correio ou Transportes de Encomendas

As correspondências encaminhadas via correio ou transporte de encomendas serão recebidas pelo Protocolo Geral do FNDE e, posteriormente, enviadas ao setor responsável pela triagem na COAPE/FNDE.

Após a triagem, os documentos de habilitação serão cadastrados no Sistema de Assistência a Programas e Projetos Educacionais - SAPE, e receberão número de processo vinculado ao órgão ou entidade proponente.

Os documentos serão autuados até o prazo estipulado anualmente, em Resolução específica do CD/FNDE.

SERÁ CONSIDERADA, PARA FINS DE VERIFICAÇÃO DE ATENDIMENTO AOS PRAZOS, A DATA DE POSTAGEM DO DOCUMENTO, CONSTANTE NO CARIMBO DA ECT OU DA EMPRESA RESPONSÁVEL PELO TRANSPORTE.

3.1.2 Balcão

As correspondências entregues pessoalmente no guichê de atendimento da COAPE/FNDE serão imediatamente autuadas e cadastradas no SAPE.

O pleiteante receberá comprovante de entrega de documentos (check-list), contendo o número do processo e, se for o caso, a informação das pendências.

3.2 Análise de processos

Os processos serão analisados pela equipe técnica da Divisão de Orientação e Análise Documental - DIAPE/COAPE/FNDE, obedecendo a ordem da data de recebimento da documentação. Os documentos serão conferidos, mediante análise criteriosa realizada diretamente no SAPE e o resultado será disponibilizado diariamente no site do FNDE, www.fnde.gov.br.

3.3 Aprovação de documentos

O órgão ou entidade será considerado habilitado se o processo contiver todos os documentos exigidos pelo FNDE e se não forem identificadas falhas na documentação.

3.3.1 Emissão de Extrato do CADIN e SIAFI

As informações prestadas pelo proponente quanto a encontrar-se em dia em relação aos pagamentos de empréstimos e financiamentos devidos a União, bem como quanto às prestações de contas de recursos anteriormente recebidos do FNDE, objetos de declaração constantes das alíneas a e b do inciso I do ATESTADO DE REGULARIDADE - ANEXO II deste Guia, serão confirmadas mediante a impressão do extrato do Cadastro Informativo de créditos não quitados no setor público federal - CADIN e do Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - SIAFI, na data da celebração do convênio.

O órgão ou entidade proponente que estiver inadimplente no CADIN ou no SIAFI será considerado inabilitado para celebrar convênios com o FNDE.

3.3.2 Emissão de Extrato do CAUC

A comprovação da entrega dos documentos exigidos para habilitação do órgão estadual, municipal e do Distrito Federal poderá ser feita mediante a emissão de extrato do subsistema Cadastro Único de Exigências para Transferências Voluntárias para estados e municípios - CAUC, mantido pelo Sistema de Administração Financeira - SIAFI, criado pela IN - MF/STN nº 01, de 04.05.2001.

3.4 Diligências

Caso sejam identificadas falhas na documentação de habilitação, será encaminhado expediente com orientações e prazo para a sua complementação ou correção. Após sanadas as falhas identificadas, a documentação poderá ser reapresentada, devidamente acompanhada da cópia do expediente de diligência, desde que dentro do prazo estipulado, sob pena de indeferimento do pleito.

CASO AS PENDÊNCIAS NÃO SEJAM ATENDIDAS E SANADAS, APÓS A 2ª (SEGUNDA) DILIGÊNCIA, O ÓRGÃO OU ENTIDADE SERÁ CONSIDERADO INABILITADO.

3.5 Emissão de certificado

O FNDE emitirá Certificado de Habilitação após aprovação técnica dos documentos exigidos, declarando que o órgão ou entidade se encontra habilitado e considerado apto a pleitear recursos de transferências voluntárias junto ao FNDE, para a execução de Projetos Educacionais, no exercício vigente.

As informações do Certificado podem ser verificadas pela Internet, no endereço: www.fnde.gov.br, ou junto à COAPE/DIRPE/FNDE.

3.6 Processos inabilitados

Serão considerados inabilitados para recebimento de transferências voluntárias de recursos pelo FNDE, no exercício vigente, os órgãos ou entidades que não apresentarem todos os documentos ou não cumprirem todas as exigências legais constantes deste Guia.

3.7 Registro nos sistemas informatizados

3.7.1 Sistema de Assistência a Programas e Projetos Educacionais - SAPE

Todas as etapas de recebimento e análise dos documentos de habilitação serão efetuadas diretamente no Sistema de Assistência a Programas e Projetos Educacionais - SAPE, mantido pela Área de Informática do FNDE.

3.7.2 Internet

O resultado da análise dos documentos de habilitação será disponibilizado, diariamente, na Internet, no site do FNDE, www.fnde.gov.br (Consultas Online - Consulta Processos de Habilitação - DIRPE).

3.7.3 Cadastro Único de Exigências - CAUC

Após a habilitação do órgão público, a Coordenação de Orientação e Análise de Projetos - COAPE, atualizará os registros de validade dos documentos de habilitação, constantes do Sistema de Cadastro Único de Exigências para Transferências Voluntárias para estados e municípios - CAUC, mantido pelo Sistema de Administração Financeira - SIAFI, criado pela IN - STN 01, de 04.05.2001.

3.8 Validade processual e da documentação

Os processos de habilitação terão a validade de, no mínimo, 2 (dois) anos, sendo obrigatória a entrega de documentos que sofram qualquer alteração cadastral ou nominal e de documentos que possuam prazos de validade estipulados por legislação específica.

O órgão ou entidade que apresentou documentação de habilitação no FNDE, no exercício de 2002, terá o seu processo de habilitação revalidado para 2003, sendo necessário, somente, a apresentação dos documentos que sofreram alteração ou perderam a validade, nos termos da legislação vigente.

ANEXO I

Nota: Veja o Formulário document.write(''); document.write('Cadastro do Órgão/Entidade e do Dirigente - 2003'); document.write(''); .

ANEXO II

Nota: Veja o Formulário document.write(''); document.write('Atestado de Regularidade - Habilitação'); document.write(''); ."