Resolução CD/FNDE nº 2 de 19/03/2004

Norma Federal - Publicado no DO em 05 abr 2004

Estabelece critérios para apresentação dos documentos necessários à celebração de convênios, acordos, ajustes ou demais instrumentos congêneres, para o ano de 2004.

Notas:

1) Revogada pela Resolução CD/FNDE nº 6, de 22.04.2005, DOU 25.04.2005.

2) Ver Resolução CD/FNDE nº 23, de 07.05.2004, DOU 10.05.2004, que estabelece novo prazo para entrega de projetos educacionais, objetivando assistência financeira suplementar, no âmbito da Educação Infantil e do Ensino Fundamental, para o ano de 2004.

3) Assim dispunha a Resolução revogada:

"Fundamentação Legal:

Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993;

Lei Complementar nº 101 - LRF, de 4 de maio de 2000;

Lei nº 10.707, de 30 de julho de 2003;

Instrução Normativa - IN nº 01 da Secretaria do Tesouro Nacional - STN, de 15 de janeiro de 1997;

O Presidente do Conselho Deliberativo do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação Fnde, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo art. 12 do Anexo I do Decreto nº 4.626, de 21 de março de 2003 e pelos art. 3º e 6º do Anexo da Resolução CD/FNDE nº 31, de 30 de setembro de 2003, e

Considerando que a celebração de convênios, acordos, ajustes ou demais instrumentos congêneres, objetivando a transferência voluntária de recursos da União aos estados, ao Distrito Federal, aos municípios, às entidades privadas sem fins lucrativos, devem atender o disposto na Lei nº 8.666/93, de 21 de junho de 1993, na Lei nº 10.707, de 30 de julho de 2003 - LDO/2004, na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 - LRF, e na Instrução Normativa nº 01/STN, de 15 de janeiro de 1997;

Considerando que, para a celebração de convênios, acordos, ajustes ou demais instrumentos congêneres há necessidade de que os estados, os municípios, o Distrito Federal e as entidades privadas sem fins lucrativos, comprovem a sua situação de regularidade junto à União, resolve ad referendum:

Art. 1º Estabelecer a documentação necessária à celebração de convênios, acordos, ajustes ou demais instrumentos congêneres desta Autarquia Federal, com os órgãos/entidades federais, estaduais, municipais, do Distrito Federal e entidades privadas sem fins lucrativos.

§ 1º Os estados, o Distrito Federal e os municípios deverão apresentar a seguinte documentação:

I - Ofício de encaminhamento do proponente; 
II - Cadastro do Órgão/Entidade e do Dirigente - Anexo I - (disponível no site www.fnde.gov.br/projetos); 
III - Atestado de Regularidade - Anexo II - (disponível no site www.fnde.gov.br/projetos); 
IV - Cópia do Ato de Nomeação e Posse do Representante ou Substituto Legal do Órgão ou Ato de Delegação de Competência (para novos cadastros); 
V - Cópia do CPF e da Carteira de Identidade do Representante ou Substituto Legal ou Autoridade Competente do Órgão (para novos cadastros); 
VI - Prova de Inscrição do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica-CNPJ, em validade; 
VII - Certidão Negativa de Débito de Tributos e Contribuições Federais, fornecida pela Secretaria da Receita Federal; 
VIII - Certificado de Regularidade de Situação CRS - referente ao FGTS, fornecido pela Caixa Econômica Federal; 
IX - Certidão Negativa de Débito emitida pelo INSS; 
X - Certidão Negativa Quanto à Dívida Ativa da União, fornecida pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. 

§ 2º As autarquias e fundações públicas federais, estaduais, distritais e municipais deverão apresentar os seguintes documentos, necessários à celebração de convênios:

I - Ofício de encaminhamento do proponente; 
II - Cadastro do Órgão/Entidade e do Dirigente - Anexo I - (disponível no site www.fnde.gov.br/projetos); 
III - Atestado de Regularidade - Anexo II - (disponível no site www.fnde.gov.br/projetos); 
IV - Cópia do Ato de Nomeação e Posse do Representante ou Substituto Legal ou Ato de Delegação à Autoridade da Entidade; 
V - Cópia do CPF e da Carteira de Identidade do Dirigente ou Substituto Legal ou autoridade competente da Entidade; 
VI - Publicação da Lei de Criação da Fundação ou da Autarquia; 
VII - Certidão Negativa de Débito de Tributos e Contribuições Federais, fornecida pela Secretaria da Receita Federal; 
VIII - Prova de Inscrição do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ; 
IX - Certificado de Regularidade de Situação CRS - referente ao FGTS, fornecido pela Caixa Econômica Federal; 
X - Certidão Negativa Quanto à Dívida Ativa da União, fornecida pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional; 
XI - Certidão Negativa de Débito emitida pelo INSS. 

§ 3º Os órgãos federais deverão apresentar os seguintes documentos, necessários à celebração de convênios:

I - Ofício de encaminhamento do proponente; 
II - Cadastro do Órgão/Entidade e do Dirigente - Anexo I - (disponível no site www.fnde.gov.br/projetos); 
III - Atestado de Regularidade relativo à prestação de contas de recursos anteriormente recebidos da Administração Pública Federal - Anexo II - (disponível no site www.fnde.gov.br/projetos); 
IV - Prova de Inscrição do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ; 
V - Cópia do CPF e da Carteira de Identidade do Representante ou Substituto Legal ou Autoridade Competente do Órgão. 

§ 4º As entidades privadas sem fins lucrativos, deverão apresentar os seguintes documentos, necessários à celebração de convênios, acordos, ajustes ou demais instrumentos congêneres:

I - Ofício de encaminhamento do proponente; 
II - Cadastro do Órgão/Entidade e do Dirigente - Anexo I - (disponível no site www.fnde.gov.br/projetos); 
III - Atestado de Regularidade - Anexo II - (disponível no site www.fnde.gov.br/projetos); 
IV - Prova de Inscrição do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ; 
V - Cópia do CPF e da Carteira de Identidade do Dirigente da Entidade; 
VI - Atestado de Registro no Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS; (quando couber); 
VII - Certidão Negativa de Débito de Tributos e Contribuições Federais, fornecida pela Secretaria da Receita Federal; 
VIII - Declaração, emitida no presente exercício, de Funcionamento Regular da Entidade nos últimos 5 (cinco) anos, firmada por três autoridades locais; 
IX - Estatuto da Entidade; 
X - Certidão Negativa Quanto à Dívida Ativa da União, fornecida pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional; 
XI - Cópia do Certificado de Qualificação de Organização da Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIP, emitida pelo Ministério da Justiça, se a entidade for caracterizada como tal; 
XII - Cópia da Ata de Eleição e Posse da Diretoria da Entidade; 
XIII - Certificado de Regularidade de Situação CRS - referente ao FGTS, fornecido pela Caixa Econômica Federal; 
XIV - Certidão Negativa de Débito emitida pelo INSS. 

§ 5º O órgão ou entidade da Administração Pública Federal, não integrante da conta única do Tesouro Nacional, ou a entidade privada sem fins lucrativos deverá, obrigatoriamente, indicar as agências do Banco do Brasil S/A, da Caixa Econômica Federal ou outra instituição bancária cujo controle acionário a União detenha. No caso da inexistência dessas instituições financeiras em sua localidade, deverá indicar, em ordem de preferência, outro banco oficial federal ou estadual, ou, ainda, agência bancária local, que se encontre em situação ativa junto ao FNDE.

§ 6º O órgão e/ou entidade integrante da Administração estadual, municipal ou do Distrito Federal deverá indicar alguma agência pertencente às instituições bancárias conveniadas com o FNDE/MEC, para que se providencie abertura de conta corrente específica. (disponível no site www.fnde.gov.br).

Art. 2º Os documentos apresentados pelos órgãos ou entidades e autuados pelo FNDE, no exercício de 2003, que não sofreram alteração ou não perderam a validade, nos termos da legislação vigente, serão considerados válidos para o exercício de 2004, sendo o proponente notificado a apresentar, dentro de prazo previamente fixado, eventual documentação complementar.

Art. 3º O FNDE solicitará a documentação de habilitação, completa ou complementar, conforme o caso, aos órgãos ou entidades proponentes, quando da apresentação de seus projetos educacionais.

Art. 4º A documentação para habilitação do órgão/entidade, bem como o(s) projeto(s) específico(s) deverá(ão) ser entregue(s) na Coordenação de Orientação e Análise de Projetos Educacionais/COAPE/FNDE das 8h 30min às 17h 30min., ou postado(s) nas agências da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, ou ainda encaminhada(s), via transporte de encomendas, com comprovante de entrega no seguinte endereço: Setor Bancário Sul - Quadra 02 - Bloco F - Edifício Áurea - Térreo - Sala 07 - CEP 70070-929 - Brasília/DF.

§ 1º O prazo de entrega da documentação para os órgãos/entidades estaduais e municipais expira no dia 30.04.2004 e, para os demais, no dia 30.10.2004.

§ 2º A data de postagem do documento, constante no carimbo da ECT ou da empresa responsável pelo transporte, será considerada para fins de verificação de atendimento aos prazos.

Art. 5º Caso sejam identificadas falhas na documentação, será encaminhado expediente com orientações e prazo para a sua complementação ou correção. Depois de sanadas as falhas identificadas, a documentação poderá ser reapresentada, devidamente acompanhada da cópia do expediente de diligência, desde que no prazo estipulado.

Art. 6º Fica revogada a Resolução/FNDE/CD/Nº 007, de 2 de abril de 2003.

Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

TARSO GENRO

ANEXO I

Nota: Veja o Formulário document.write(''); document.write('Cadastro do Órgão/Enitade e do Dirigente - 2004'); document.write(''); .

ANEXO II

Nota: Veja o Formulário document.write(''); document.write('Atestado de Regularidade - Adimplência'); document.write(''); ."