Resolução CNSP nº 7 de 23/04/1998
Norma Federal - Publicado no DO em 08 mai 1998
Altera dispositivos das Normas para Aplicação de Penalidades, anexas a Resolução CNSP nº 14, de 25.10.1995, modificadas pelas Resoluções CNSP nº5, de 25.06.1997 e nº 10, de 17.11.1997.
Notas:
1) Revogada pela Resolução CNSP nº 60, de 03.09.2001, DOU 13.09.2001.
2) Assim dispunha a Resolução revogada:
"A Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, no uso da atribuição que lhe confere o § 10, do artigo 33, do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, com a redação dada pelo artigo 2º, da Lei nº 8.127, de 20 de dezembro de 1990, combinado com o disposto no artigo 26, do Regimento Interno aprovado pela Resolução CNSP nº 14, de 03 de dezembro de 1991, torna público que o Conselho Nacional de Seguros Privados - CNSP em Sessão Ordinária realizada nesta data, considerando o disposto nos Capítulos X e XI, do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, no Capítulo V, da Lei nº 4.594, de 29 de dezembro de 1964, no Capítulo III, do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 60.459, de 13 de março de 1967, no artigo 4º, do Decreto-Lei nº 261, de 28 de fevereiro de 1967, no artigo 8º, inciso II, da Lei nº 6.435, de 15 de julho de 1977; tendo em vista o que consta do Processo CNSP nº 003/91; resolveu:
Art. 1º. Alterar os artigos 5º, inciso VII, 6º, 11, 17, 20, 21, 28, 29, 30 e 60, das Normas para Aplicação de Penalidades, anexas à Resolução CNSP nº 14, de 25 de outubro de 1995, modificadas pelas Resoluções nº 5, de 25 de junho de 1997, e nº 10, de 17 de novembro de 1997, que passam a vigorar com a seguintes redações e acréscimos:
"Art. 5º (...)
(...)
VII - não cumprirem os compromissos, previstos na legislação securitária e de capitalização, decorrentes dos contratos de seguros e dos títulos de capitalização comercializados.
Art. 6º. (...).
(...)
VI - deixarem de adotar, no prazo fixado, as medidas que lhe tenham sido determinadas pela Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, no sentido de convocar Assembléia Geral de Condôminos e transferir a administração de fundos de investimento financeiro exclusivos destinados a acolher os recursos das reservas técnicas dos planos previdenciários de que trata a Resolução CNSP nº 06, de 17 de novembro de 1997.
(...)
Art. 11. Será aplicada pena de suspensão do exercício de cargo de direção ou Gerência, e a conseqüente inabilitação temporária, aos que, em caráter de reincidência, praticarem as infrações indicadas no inciso V do artigo 5º e nos incisos III e VI do artigo 6º destas Normas.
(...)
Art. 17 (...)
(...)
IV - atuarem como estipulantes em contratos de seguros, exceto nos casos em que figurem como empregadores.
(...)
Art. 20. Estão sujeitos à suspensão, pelo tempo que durar a infração, os corretores de seguros ou seus prepostos que praticarem, em caráter de reincidência, as infrações mencionadas nos incisos I, II, III e IV, do artigo 17 destas Normas.
(...)
Art. 21. Estão sujeitos à multa de R$ 2.290,75 (dois mil, duzentos e noventa reais e setenta e cinco centavos) os corretores de seguros ou seus prepostos que infringirem disposições legais ou regulamentares para os quais não caiba a pena de suspensão ou cancelamento de registro.
(...)
Art. 28 (...).
(...)
VII - deixarem de adotar, no prazo fixado, as medidas que lhe tenham sido determinadas pela Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, no sentido de convocar Assembléia Geral de Condôminos e transferir a administração de fundos de investimento financeiro exclusivos destinados a acolher os recursos das reservas técnicas dos planos previdenciários de que trata a Resolução CNSP nº 06, de 17 de novembro de 1997.
Art. 29 (...).
I - pelo prazo de 30 (trinta) a 90 (noventa) dias, quando o titular, em caráter de reincidência, praticar qualquer das infrações previstas nos incisos IV e V do artigo 25 e nos incisos I, II e VII do artigo 28 destas Normas.
(...)
Art. 30 (...).
II - pelo prazo de 01 (um) ano a 02 (dois) anos, quando o titular em caráter de reincidência, praticar qualquer das infrações previstas nos incisos I, II, IV, VI e VII do artigo 28 destas Normas.
(...)
Art. 60. Em caso de reincidência específica e/ou prática dolosa, a que se refere os artigos 2º e 24, o administrador diretamente responsável fica sujeito às penalidades previstas nestas Normas, sem prejuízo das penalidades que, pelos mesmos fatos, venham a ser aplicadas à sociedade seguradora, sociedade de capitalização ou entidade aberta de previdência privada cuja administração integre."
Art. 2º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Hélio Oliveira Portocarrero de Castro
Superintendente"