Lei nº 8.127 de 20/12/1990

Norma Federal - Publicado no DO em 21 dez 1990

Prorroga o prazo a que se refere o artigo 1º da Lei nº 8.056, de 28 de junho de 1990 e dá nova redação ao artigo 33 do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966.

Faço saber que o Presidente da República adotou a Medida Provisória nº 277, de 10 de dezembro de 1990, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Nelson Carneiro, Presidente do Senado Federal, para os efeitos do disposto no parágrafo único do artigo 62, da Constituição Federal, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º É prorrogado, até o dia 30 de junho de 1991, o prazo a que se refere o artigo 1º da Lei nº 8.056, de 28 de junho de 1990.

Art. 2º O artigo 33 do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 33. O Conselho Nacional de Seguros Privados - CNSP será integrado pelos seguintes membros:

I - Ministro de Estado da Economia, Fazenda e Planejamento, na qualidade de Presidente;

II - Superintendente da Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, na qualidade de Vice-Presidente;

III - Presidente do Instituto de Resseguros do Brasil - IRB;

IV - Presidente do Banco Central do Brasil;

V - Presidente do Conselho Nacional de Defesa do Consumidor, do Ministério da Justiça;

VI - 1 (um) representante do Ministério do Trabalho e da Previdência Social;

VII - 1 (um) representante do Ministério da Infra-Estrutura;

VIII - 1 (um) representante do Ministério da Ação Social;

IX - 4 (quatro) representantes da iniciativa privada, e respectivos suplentes, nomeados pelo Presidente da República, escolhidos dentre brasileiros de ilibada reputação e notório saber nas matérias de competência do CNSP, com mandato de 2 (dois) anos, prorrogável por igual período, e indicados, em lista tríplice, pelos órgãos superiores de classe que representem os estabelecimentos de seguro, de capitalização e de previdência privada aberta e a categoria profissional dos corretores de seguros.

§ 1º Os membros a que se referem os incisos II a V serão substituídos, nos seus impedimentos e afastamentos, pelos respectivos substitutos eventuais e os indicados nos incisos VI a VIII serão designados pelo Ministro de Estado da Economia, Fazenda e Planejamento, mediante indicação dos Ministros a que estejam vinculados.

§ 2º Os diretores da SUSEP e do IRB poderão participar das reuniões do CNSP, sem direito a voto.

§ 3º Qualquer dos membros a que se refere o inciso IX deste artigo perderá seu mandato, se deixar de comparecer, sem motivo justificado, a 3 (três) sessões ordinárias consecutivas ou a 6 (seis) alternadas, durante o exercício.

§ 4º O Conselho deliberará mediante resoluções, por maioria de votos, com a presença de, no mínimo, 9 (nove) membros.

§ 5º O Presidente do Conselho terá, além do voto ordinário, o de qualidade, cabendo-lhe, ainda, a prerrogativa de deliberar, nos casos de urgência e relevante interesse, ad referendum do Conselho.

§ 6º Quando deliberar ad referendum do Conselho, o Presidente submeterá a decisão ao colegiado, na 1ª (primeira) reunião posterior à prática do ato.

§ 7º O Presidente do Conselho poderá convidar outros Ministros de Estado, bem como representantes de entidades públicas ou privadas, para participar das reuniões, não lhes sendo permitido, porém, o direito de voto.

§ 8º O Conselho reunir-se-á, ordinariamente, de 2 (dois) em 2 (dois) meses, e, extraordinariamente, sempre que for convocado por seu Presidente ou a requerimento de, pelo menos, 9 (nove) de seus membros.

§ 9º De cada reunião do Conselho, será lavrada a respectiva ata.

§ 10º A SUSEP proverá os serviços de secretaria do CNPS e promoverá a publicação de suas resoluções."

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Senado Federal, 20 de dezembro de 1990; 169º da Independência e 102º da República.

NELSON CARNEIRO